Orientação do STJ acerca do percentual e da limitação dos juros

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas30-36

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A jurisprudência dogmática visa à aplicação do Direito à realidade dos fatos do processo histórico – e os fatos em concreto, isto é, fatos informados por intencionalidade humana.

A tarefa da jurisprudência consiste em descortinar a norma válida para o caso concreto, ou seja, em realizar “concretamente” o direito, em fazê-lo “operar” acerca das situações da vida histórica.

Não se pode deixar de visualizar o Direito também em termos de não pôr aquelas intenções espirituais entre parênteses. A natureza do Direito, como produto do espírito, obriga-nos a ter sempre presente a intencionalidade operante, vez que ele pretende dirigir o curso dos acontecimentos, moldar a história.

A jurisprudência não pode bastar-se com a “leitura” estrutural do Direito, com a perspectiva lógico-objetivante, pois que a esta escapa a dimensão vital do jurídico e o sentido modelador da vida.

Por isso é que o compromisso com a justiça social deve preponderar sobre a estrita aplicação da lei, com a vênia dos legalistas. A sentença deve ser a mais justa possível, buscando sempre a justiça, e não só a lei. O Juiz deve julgar com o coração e com base na lei, na doutrina e na jurisprudência.

Feitas essas observações, entendemos que os juros jamais poderão estar à mercê das instituições bancárias.

O STJ entende que, quando a remuneração vai além do dobro do que resultaria da incidência da correção monetária e mais o percentual de juros padrão, está-se diante de tratamento iníquo em relação a um dos obrigados, o devedor.

Partindo desse mesmo raciocínio, entende o STJ que taxa de juros remuneratórios superior a 41% (quarenta e um por cento) ao mês importa em abusividade e onerosidade excessiva ao devedor.

E, como saber da existência da abusividade e onerosidade? Recorrendo à perícia, a qual indicará o valor dos juros cobrados

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e indicará – o mais importante – a taxa média que está sendo praticada no mercado.

As taxas de juros estipuladas em excesso são iníquas, abusivas, não podendo receber o referendo de nenhum Tribunal do País, verdadeiro lucro excessivo, exatamente o que vem acontecendo hoje no Brasil.

Deve ser declarada nula de pleno direito a cláusula que fixar a remuneração do capital emprestado com juros excessivos e arbitrários, assim compreendendo aqueles que ultrapassam a média dos cobrados no mercado financeiro, notadamente após o Plano Real, ou seja, após 30.06.1994.

Não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país. Devem ser considerados todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado.

Entre outros componentes estão o custo de captação, a taxa de risco – reduzida com a edição da novel Lei de Falência –, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.

A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente terá suporte diante de demonstração cabal através de perícia indicadora da excessividade do lucro da intermediação financeira, associada ao desrespeito à taxa média de mercado.

O entendimento do...

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