JUSTIÇA ARBITRAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO JAEPE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUSTIÇA COM CIDADANIA Câmaras de Conciliação, Negociação e Mediação de Conflitos - Seccional Várzea – Recife Pernambuco Av. Afonso Olindense, nº 216, Sl 10, Várzea - Recife/PE CNPJ: 18.954.318/0001- 77 | Fone: (81) 3118.0040 Processo nº 0001.33.30.175.2018 REQUERENTE: JOSÉ ELSON DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO:...
Data de publicação | 26 Janeiro 2021 |
Número da edição | 16 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 16 Recife, 26 de janeiro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
JUSTIÇA ARBITRAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
JAEPE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUSTIÇA COM CIDADANIA
Câmaras de Conciliação, Negociação e Mediação de
Conflitos - Seccional Várzea – Recife Pernambuco
Av. Afonso Olindense, nº 216, Sl 10, Várzea - Recife/PE
CNPJ: 18.954.318/0001-77 | Fone: (81) 3118.0040
Processo nº 0001.33.30.175.2018
REQUERENTE: JOSÉ ELSON DOMINGOS DA SILVA
REQUERIDO: ADRIANA CLAUDINO DOS SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos etc.
Cuida-se presentemente de AÇÃO CÍVEL DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS DE BENS IMÓVEL formulada por JOSÉ
ELSON DOMINGOS DA SILVA, inscrito no CPF 983.775.154-15
e consiste em compelir à demandada, ADRIANA CLAUDINO
DOS SANTOS, inscrita no CPF: 044.018.384-75 a ação de
direitos possessórios de bem imóvel. As partes de comum
acordo, e de livre vontade, decidiram desta forma:
A Sra. ADRIANA CLAUDINO DOS SANTOS, como
CESSIONÁRIO, passará a ter a posse descrita abaixo:
O Imóvel está localizado em região ainda não cadastrada pela
prefeitura do Recife, portanto por solicitação deste MM juízo foi
providenciado uma Perícia Técnica Georeferenciada, sendo o
memorial descritivo acostado nos autos, denominando os imóveis
situados na Rua Leopoldo Bulhões, Lote 02 – Flanco direito:
medindo 30m (trinta metros); Fundo: medindo 15m (quinze
metros); Frente: medindo 30m (trinta metros); e Lote 01 - Flanco
direito: medindo 30m (trinta metros); Fundo: medindo 15m
(quinze metros); Frente: medindo 30m (trinta metros); limitando-
se com a rua Hugo Napoleão, com o Lote 02 e com o Lote 50
(fundos).
Em favor do CEDENTE, o Sr. JOSÉ ELSON DOMINGOS DA
SILVA, que receberá:
A quantia pactuada no Termo da Negociação da Sessão de
Direitos Possessórios do Imóvel sob o número de processo
qualificado acima.
Ficando também estipulado que a CESSIONÁRIO se
responsabilizará pelas despesas, encargos e impostos com a
escrituração do referido imóvel descriminado nesta negociação
de escritura pública declaratória de direitos possessórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Modalidade de extinção do dissídio, a transação judicial se traduz
em acordo pelo qual as partes espontaneamente fazem
concessões mútuas e, assim, resolvem a pendência respectiva.
Devendo, apenas, no caso de direitos contestados em juízo e em
questões pertinentes aos chamados direitos indisponíveis (efeitos
patrimoniais deles decorrentes), ser homologado judicialmente.
Hipótese presente. Veja-se que depois de instaurado
regularmente a fase satisfativa da demanda, as partes
procuraram se conciliar, estabelecendo espontaneamente os
pertinentes termos.
Posto isso, com fundamento no art. 840 e seguintes do Código
Civil e art. 487, I II, “b” da lei processual civil vigente, homologo a
avenca formulada entre as partes e declaro extinto o processo
com resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo,
convencionado entre as partes.
Transita em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de
estilo.
Recife, 17 de Dezembro de 2018.
THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE
Arbitro Juiz art. 18
Matrícula 0017.031-7
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