Justiça e Cidadania - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Data de publicação23 Setembro 2021
SectionCaderno Executivo 1
quinta-feira, 23 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (184) – 11
Enviados os autos à Advocacia e Consultoria Jurídica para
manifestação conclusiva sobre o parecer da Comissão Pro-
cessante, esta, por sua Supervisora Consultiva e seu Assessor
Chefe, com base na apuração, opinou pelo acolhimento do
relatório apresentado.
Isto posto, ACOLHO a recomendação da Comissão Proces-
sante expressa em seu Relatório de fls. 108 à 119 do Processo
ITESP nº 262/2020 e a conclusão da Advocacia e Consultoria
Jurídica, e DECIDO pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA
VERBAL ao servidor acusado, visto a existência de culpa na
condução do veículo e o descumprimento do Manual de Proce-
dimentos - Bens Patrimoniais.
Cientifique-se o servidor P. R. L. desta decisão, informando-
-lhe que o prazo para interposição de eventual recurso é de
30 dias.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Processo ITESP-PRC-2021-00285
1º Partícipe: Fundação Instituto de Terras do Estado de São
Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
2º Partícipe: Município de Brejo Alegre
Objeto: Constitui objeto deste convênio a execução,
mediante mútua colaboração, do Programa Minha Terra, por
meio da regularização fundiária de imóveis.
Data da assinatura: 16 de setembro de 2021
Período inicial de vigência: 16/09/2021 a 15/03/2023 (18
meses)
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Portaria Administrativa – 1240, de 22-09-2021
A Chefia de Gabinete da Presidência, da Fundação Centro
de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação
CASA-SP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
Administrativa nº 1410/2020, no uso de sua competência, e
considerando as indicações constantes no Expediente FUND-
CASASP-EXP-2021/05716, emitido pelo CASA Lorena, bem
como a manifestação favorável da Divisão Regional Vale do
Paraíba - DRVP e Diretoria de Gestão e Articulação Regional -
DGAR, determina:
Artigo 1º - Designar em atendimento ao estabelecido nos
artigos 6º e 7º e parágrafos da Portaria Normativa nº 324/2018,
publicada no Diário Oficial do Estado de 27/12/2018, os adiante
indicados para integrarem, como membros, o CONSELHO GES-
TOR do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Lorena – CASA Lorena, na qualidade de representantes:
I- do Centro de Atendimento: Emerson Luis Stocco, RE
24.507-0, Diretor de Unidade II, que assumirá a função de Pre-
sidente e Sandra Dias Pires, RE 46.239-1, Encarregado Técnico,
como suplente; e
II- dos servidores do Centro: Claudinei Gomes Tavares, RE
43.314-7, Agente de Apoio Socioeducativo I, como titular e
Ana Luiza Gomes Tandler, RE 34.867-3, Agente Educacional I,
como suplente.
Artigo 2º - As indicações dos demais membros com seus
suplentes, representantes dos adolescentes, dos familiares e
convidados, tais como: poder público, sociedade civil, sistema
de garantias de direitos e outros, serão registradas em Ata.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Portaria Administrativa nº 380/2019.
Portaria Administrativa – 1241, de 22-09-2021
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio-
educativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de sua
competência, e
Considerando o elevado número de processos judiciais e
administrativos em trâmite, nos quais a Fundação CASA figura
como parte ou interessada;
Considerando a necessidade de delegar atribuição da
Presidência da Fundação CASA-SP;
Considerando que é atribuição da Chefia de Gabinete
assessorar o Presidente em processos diversos, responder e
coordenar todas as atividades do Gabinete da Presidência,
tanto a nível técnico quanto administrativo;
Considerando que o inciso XI, do artigo 13, da Portaria
Administrativa nº 1108/2019, prevê que é atribuição da Chefia
de Gabinete representar judicial e extrajudicialmente a Funda-
ção na ausência do Presidente;
Considerando que o Presidente da Fundação CASA atu-
almente acumula a atribuição de Secretário da Justiça e
Cidadania;
Considerando a vacância do cargo de Vice-Presidente;
Considerando o disposto no artigo 7º, §3º, da Lei Comple-
mentar nº 185/73, com redação dada pela Lei nº 15.050/2013;
Considerando que a representação judicial e extrajudicial
não é atribuição exclusiva do Presidente, determina:
Artigo 1º - A Chefia de Gabinete poderá representar judicial
e extrajudicialmente, inclusive em expedientes capitulados no
Estatuto da Criança e do Adolescente, responder solicitações
e requisições em Inquérito Civil, Inquérito Policial, Represen-
tação, Procedimento de Verificação, Pedido de Providência,
Procedimento Administrativo Disciplinar ou outras oriundas
do Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública e de
órgãos de controle e fiscalização da esfera municipal, estadual
ou federal.
Artigo 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Portaria Administrativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Portaria Administrativa – 1242, de 22-09-2021
A Chefia de Gabinete da Presidência, da Fundação Centro
de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação
CASA-SP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
Administrativa nº 1410/2020, no uso de sua competência, e
considerando as indicações constantes no Expediente FUND-
CASASP-EXP-2021/05819, emitido pelo CASA Jacareí, bem
como a manifestação favorável da Divisão Regional Vale do
Paraíba - DRVP e Diretoria de Gestão e Articulação Regional -
DGAR, determina:
Artigo 1º - Designar em atendimento ao estabelecido nos
artigos 6º e 7º e parágrafos da Portaria Normativa nº 324/2018,
publicada no Diário Oficial do Estado de 27/12/2018, os adiante
indicados para integrarem, como membros, o CONSELHO GES-
TOR do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Jacareí – CASA Jacareí, na qualidade de representantes:
I- do Centro de Atendimento: Douglas Araújo de Souza,
RE 33.770-5, Diretor de Unidade II, que assumirá a função de
Presidente e Tatiana Alves da Silva, RE 38.961-4, Encarregado
Técnico, como suplente; e
II- dos servidores do Centro: Juraci Pereira da Rocha, RE
25.972-0, Agente de Apoio Socioeducativo II, como titular e
João Machado, RE 23.088-1, Agente de Apoio Socioeducativo
II, como suplente.
Artigo 2º - As indicações dos demais membros com seus
suplentes, representantes dos adolescentes, dos familiares e
convidados, tais como: poder público, sociedade civil, sistema
de garantias de direitos e outros, serão registradas em Ata.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Portaria Administrativa nº 379/2019.
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 22.09.2021
Processo Administrativo Disciplinar n. 0114/21
Processados: MAURICIO MARTINS VALENTE – RE. 24281-0
Advogados: Orsi Tuena – AOB/SP n. 342.339 e Igor Cana-
zzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 0992/21-AI - 53648 D8 - DROGARIA SÃO PAULO
S.A. - 61.412.110/0514-93 - JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI
DINIZ - 182.302/SP.
De 02-09-2021
Vistos. I – Fl. 116. Indefiro o pedido, tendo em vista que as
intimações, no processo sancionatório no âmbito desta Funda-
ção, são feitas através do Diário Oficial do Estado, nos termos
do artigo 6º da Portaria Normativa Procon/SP nº 57/2019. II –
Prossiga-se o feito com o seu regular andamento. III – Intime-se
a Autuada para ciência desta decisão.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 1270/21-AI - 54006 D8 - DROGARIA SÃO PAULO
SA - 61.412.110/0154-20 - JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI
DINIZ - 182.302/SP.
De 15-09-2021
Tendo em vista a solicitação da autuada à fl. 57, in fine,
requerendo a prorrogação do prazo para apresentação de
documentos para impugnação da receita média mensal estima-
da, defiro o prazo de 07 (sete) dias improrrogáveis. Intime-se
a Autuada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 1775/21-AI - 54246 D8 - PRIMEX CENTER INTER-
LAGOS AUTO POSTO EIRELI - 12.234.583/0001-02 - RICARDO
RAMOS BORGES - 282.952/SP.
De 20-09-2021
Vistos. I – Fl. 88. Indefiro o pedido, tendo em vista que as
intimações, no processo sancionatório no âmbito desta Funda-
ção, são feitas através do Diário Oficial do Estado, nos termos
do artigo 6º da Portaria Normativa Procon/SP nº 57/2019. II –
Prossiga-se o feito com o seu regular andamento. III – Intime-se
a Autuada para ciência desta decisão.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 1799/21-AI - 54731 D8 - DROGARIA SAO PAULO
S.A. - 61.412.110/0249-25 - JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI
DINIZ - 182.302/SP.
Despachos do Assessor Executivo, de 15-09-2021
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo. O boleto com
o valor recalculado está disponível no site da Fundação Procon/
SP, no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de
não pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1058/20-AI- AI 49600 D8 - CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA - 45.543.915/0125-11 - R$ 195.700,70 - MAU-
RICIO MARQUES DOMINGUES - 175.513/SP;
Proc. 1076/20-AI- AI 49608 D8 - CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - 45.543.915/0802-74 - R$ 45.225,44 - MAU-
RICIO MARQUES DOMINGUES - 175.513/SP;
Proc. 1190/20-AI- AI 48827 D8 - CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - 45.543.915/0128-64 - R$ 52.567,59 - MAU-
RICIO MARQUES DOMINGUES - 175.513/SP;
Proc. 1854/21-AI- AI 53352 D8 - C E C CASA E CONS-
TRUCAO LTDA - 63.004.030/0066-31 - R$ 57.658,40 - JOSE
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - 163.613/SP;
Proc. 2627/20-AI- AI 51001 D8 - C&C CASA E CONSTRU-
ÇÃO LTDA - 63.004.030/0019-15 - R$ 9.717,17 - JOSE GUILHER-
ME CARNEIRO QUEIROZ - 163.613/SP;
Proc. 2646/20-AI- AI 51009 D8 - C & C CASA E CONSTRU-
ÇÃO LTDA - 63.004.030/0009-43 - R$ 2.882,88 - JOSE GUILHER-
ME CARNEIRO QUEIROZ - 163.613/SP;
Proc. 2693/20-AI- AI 51016 D8 - C & C CASA E CONS-
TRUÇÃO LTDA - 63.004.030/0017-53 - R$ 37.715,39 - JOSE
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - 163.613/SP.
FUNDAÇÃO INST. DE TERRAS DO
ESTADO DE S.PAULO JOSÉ GOMES DA
SILVA
DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO DE POLÍTICAS DE
DESENVOLVIMENTO DE 20.09.2021
Trata-se de procedimento sancionatório instaurado pela
Portaria ITESP nº 51, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial do Estado - Poder Executivo, Seção I, em 16 de abril de
2021, com o objetivo de apurar responsabilidade de servidor na
prática de desídia no desempenho de suas funções, conforme a
instrução preliminar realizada nos autos do Processo ITESP nº
262/2020, configurando possível inobservância do Artigo 482,
Realizado o procedimento administrativo disciplinar, a
Comissão Processante apresentou Relatório Final, elaborado
no âmbito do Processo ITESP nº 262/2020, fls. 108 à 119,
pelo qual os servidores designados para a apuração a partir
de todo o conjunto probatório que consta do processo apura-
tório, concluiu quanto à responsabilidade civil que o servidor
reparou os danos suportados pela Fundação ITESP, já quanto à
responsabilidade administrativa por não manter a conservação/
integridade do veículo e não dirigir de modo adequado às
normas internas da Fundação ITESP, sugerindo a aplicação da
pena de Advertência Verbal, nos termos do item 32 do Manual
de Recursos Humanos.
Enviados os autos à Advocacia e Consultoria Jurídica para
manifestação conclusiva sobre o parecer da Comissão Pro-
cessante, esta, por sua Supervisora Consultiva e seu Assessor
Chefe, com base na apuração, opinou pelo acolhimento do
relatório apresentado.
Isto posto, ACOLHO a recomendação da Comissão Proces-
sante expressa em seu Relatório de fls. 108 à 119 do Processo
ITESP nº 262/2020 e a conclusão da Advocacia e Consultoria
Jurídica, e DECIDO pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA
VERBAL ao servidor acusado, visto a existência de culpa na
condução do veículo e o descumprimento do Manual de Proce-
dimentos - Bens Patrimoniais.
Cientifique-se o servidor P. R. L. desta decisão, informando-
-lhe que o prazo para interposição de eventual recurso é de
30 dias.
DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO DE POLÍTICAS DE
DESENVOLVIMENTO DE 20.09.2021
Trata-se de procedimento sancionatório instaurado pela
Portaria ITESP nº 51, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário
Oficial do Estado - Poder Executivo, Seção I, em 16 de abril de
2021, com o objetivo de apurar responsabilidade de servidor na
prática de desídia no desempenho de suas funções, conforme a
instrução preliminar realizada nos autos do Processo ITESP nº
262/2020, configurando possível inobservância do Artigo 482,
Realizado o procedimento administrativo disciplinar, a
Comissão Processante apresentou Relatório Final, elaborado
no âmbito do Processo ITESP nº 262/2020, fls. 108 à 119,
pelo qual os servidores designados para a apuração a partir
de todo o conjunto probatório que consta do processo apura-
tório, concluiu quanto à responsabilidade civil que o servidor
reparou os danos suportados pela Fundação ITESP, já quanto à
responsabilidade administrativa por não manter a conservação/
integridade do veículo e não dirigir de modo adequado às
normas internas da Fundação ITESP, sugerindo a aplicação da
pena de Advertência Verbal, nos termos do item 32 do Manual
de Recursos Humanos.
dos documentos relacionados no artigo acima, acompanhados
de comprovação de recolhimento dos impostos e referente ao
último calendário fiscal: GIAs – Guia de Informação e Apuração
de ICMS (Resumo por CFOPs – Saídas Grupos 5, 6 e 7), com
certificação da Receita Estadual e Declaração de Arrecadação
de ISS, comprovado o recolhimento, ambos dos meses de
novembro/2019 a janeiro/2020, considerando a soma das
receitas. Na impossibilidade do fornecedor apresentar os com-
provantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será exigida
declaração simples subscrita pelo representante da empresa
de que o estabelecimento não recolhe imposto referente ao
comprovante faltante. Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 3859/20-AI - 49879 D8 - HEIWA SUPERMERCADOS
LTDA - 58.554.387/0006-12 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 40, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (consolidada
com alterações da Portaria 29/21), intime-se o autuado para
que, em 07 (sete) dias, regularize a documentação para fins de
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um
dos documentos relacionados no artigo acima, acompanhados
de comprovação de recolhimento dos impostos e referente ao
último calendário fiscal, podendo apresentar: GIAs – Guia de
Informação e Apuração de ICMS (Resumo por CFOPs – Saí-
das Grupos 5, 6 e 7), com certificação da Receita Estadual e
Declaração de Arrecadação de ISS, comprovado o recolhimento,
ambos dos meses de março a maio de 2020, considerando a
soma das receitas. Na impossibilidade do fornecedor apresentar
os comprovantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será
exigida declaração simples subscrita pelo representante da
empresa de que o estabelecimento não recolhe imposto refe-
rente ao comprovante faltante. Ou Declaração de Imposto de
Renda (ECF) 2019, com certificação do envio à Receita Federal
(recibo de entrega) e discriminação da receita bruta. Na ausên-
cia de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 3986/20-AI - 50908 D8 - AUTO POSTO SÃO GER-
MANO DE RIBEIRÃO PIRES LTDA - 53.852.323/0001-70 - SEM
ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 41, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (consolidada
com alterações da Portaria 29/21), intime-se o autuado para
que, em 07 (sete) dias, regularize a documentação para fins de
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um
dos documentos relacionados no artigo acima, acompanhados
de comprovação de recolhimento dos impostos e referente ao
último calendário fiscal, podendo apresentar: DAS – Docu-
mento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e
recibo de entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório),
referente aos meses de julho a setembro de 2020. Na ausência
de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 3995/20-AI - 52242 D8 - FORMOSA PRIME - CARNES
E ROTISSERIE LTDA - 39.292.985/0001-01 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 62, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende ao
disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19
(consolidada com alterações da Portaria 29/21), intime-se o
autuado para que, em 07 (sete) dias, regularize a documentação
para fins de recálculo da multa aplicada, devendo apresentar,
ao menos, um dos documentos relacionados no artigo acima,
acompanhados de comprovação de recolhimento dos impostos
e referente ao último calendário fiscal, podendo apresentar:
GIAs – Guia de Informação e Apuração de ICMS (Resumo por
CFOPs – Saídas Grupos 5, 6 e 7), com certificação da Receita
Estadual e Declaração de Arrecadação de ISS, comprovado o
recolhimento, ambos dos meses de dezembro/2019 a feverei-
ro/2020, considerando a soma das receitas. Na impossibilidade
do fornecedor apresentar os comprovantes de recolhimento de
ambos, ICMS e ISS, será exigida declaração simples subscrita
pelo representante da empresa de que o estabelecimento não
recolhe imposto referente ao comprovante faltante. Ou Decla-
ração de Imposto de Renda (ECF) 2019, com certificação do
envio à Receita Federal (recibo de entrega) e discriminação da
receita bruta. Na ausência de manifestação, o processo seguirá
seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 4170/20-AI - 49894 D8 - AUTO POSTO ZEPA LTDA -
02.450.568/0001-30 - SEM ADVOGADO.
De 15-06-2021
Tendo em vista a certidão de fl. 45, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (consolidada
com alterações da Portaria 29/21), intime-se o autuado para
que, em 07 (sete) dias, regularize a documentação para fins de
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um
dos documentos relacionados no artigo acima, acompanhados
de comprovação de recolhimento dos impostos e referente ao
último calendário fiscal, podendo apresentar: GIAs – Guia de
Informação e Apuração de ICMS (Resumo por CFOPs – Saí-
das Grupos 5, 6 e 7), com certificação da Receita Estadual e
Declaração de Arrecadação de ISS, comprovado o recolhimento,
ambos dos meses de julho a setembro de 2020, considerando a
soma das receitas. Na impossibilidade do fornecedor apresentar
os comprovantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será
exigida declaração simples subscrita pelo representante da
empresa de que o estabelecimento não recolhe imposto refe-
rente ao comprovante faltante. Ou Declaração de Imposto de
Renda (ECF) 2019, com certificação do envio à Receita Federal
(recibo de entrega) e discriminação da receita bruta. Na ausên-
cia de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 4991/20-AI - 52528 D8 - AUTO POSTO ALTINO II LTDA
- 05.343.739/0001-10 - SEM ADVOGADO.
De 13-08-2021
Tendo em vista que o recurso apresentado veio desa-
companhado dos atos constitutivos da empresa, intime-se
o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a
documentação. Na ausência de regularização, considerar-se-á
não conhecido o recurso.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2067/20-AI - 49630 D8 - LUIZ CARLOS SILVA RESTAU-
RANTE - 21.588.800/0001-45 - SEM ADVOGADO.
De 19-08-2021
Vistos. I – Fl. 40. Indefiro o pedido, tendo em vista que as
intimações, no processo sancionatório no âmbito desta Funda-
ção, são feitas através do Diário Oficial do Estado, nos termos
do artigo 6º da Portaria Normativa Procon/SP nº 57/2019. II –
Prossiga-se o feito com o seu regular andamento. III – Intime-se
a Autuada para ciência desta decisão.
ção de ISS referentes aos meses de março a maio de 2020,
comprovado o recolhimento de ambos os impostos, conforme
determina o inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de
comprovação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá
ser apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do
mesmo artigo, cujo modelo está disponível no link: https://
www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Caso opte pela apresentação de Declaração do Imposto de
Renda/2019 (ECF), esta deverá discriminar a receita bruta da
empresa e vir acompanhada de certificação do envio à Receita
Federal (recibo de entrega), conforme determina o inciso III do
artigo 33 da Portaria Normativa Procon 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021. Na ausência de manifestação, o
processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2868/20-AI - 51027 D8 - AUTO POSTO BOM PASTOR
LTDA - 45.593.613/0001-18 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 37, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que,
no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos,
um dos documentos relacionados no artigo acima citado,
acompanhado de comprovação de recolhimento dos impostos.
Caso opte pela apresentação de Declaração do Imposto de
Renda/2019 (ECF), esta deverá discriminar a receita bruta da
empresa e vir acompanhada de certificação do envio à Receita
Federal (recibo de entrega), conforme determina o inciso III do
artigo 33 da Portaria Normativa Procon 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021. Na hipótese de apresentação de
GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos
por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arreca-
dação de ISS, deverá ser comprovado o recolhimento de ambos
os impostos e referirem-se aos meses de abril a junho de 2020,
considerando a soma das receitas, conforme determina o inciso
I do artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021. Na impossibilidade de apre-
sentação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência
de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 3009/20-AI - 50573 D8 - POSTO DE SERVIÇOS ALFA
LTDA - 03.573.820/0001-60 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 84, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação
para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs
certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por
CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecada-
ção de ISS referentes aos meses de março a maio de 2020,
comprovado o recolhimento de ambos os impostos, conforme
determina o inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de
comprovação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá
ser apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do
mesmo artigo, cujo modelo está disponível no link: https://
www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Caso opte pela apresentação de Declaração do Imposto de
Renda/2019 (ECF), esta deverá discriminar a receita bruta da
empresa e vir acompanhada de certificação do envio à Receita
Federal (recibo de entrega), conforme determina o inciso III do
artigo 33 da Portaria Normativa Procon 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021. Na ausência de manifestação, o
processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 3138/20-AI - 51044 D8 - AUTO POSTO MARQUES DE
SÃO VICENTE LTDA - 59.720.649/0001-20 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 28, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que,
no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos,
um dos documentos relacionados no artigo acima citado,
acompanhado de comprovação de recolhimento dos impostos.
Na hipótese de apresentação de GIAs certificadas pela Receita
Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6
e 7) e Declaração de arrecadação de ISS, deverá ser comprovado
o recolhimento de ambos os impostos e referirem-se aos meses
de maio a julho de 2020, considerando a soma das receitas,
conforme determina o inciso I do artigo 33 da Portaria Norma-
tiva Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021.
Na impossibilidade de apresentação de recolhimento de ambos
(ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração simples, nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Caso opte pela apresentação de Declaração do
Imposto de Renda/2019 (ECF), esta deverá discriminar a receita
bruta da empresa e vir acompanhada de certificação do envio à
Receita Federal (recibo de entrega), conforme determina o inci-
so III do artigo 33 da Portaria Normativa Procon 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021. Na ausência de manifestação,
o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 3313/20-AI - 46574 D8 - ROMANINI E FERREIRA
COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - 09.421.518/0001-73 -
SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 84, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (consolidada
com alterações da Portaria 29/21), intime-se o autuado para
que, em 07 (sete) dias, regularize a documentação para fins de
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um
dos documentos relacionados no artigo acima, acompanhados
de comprovação de recolhimento dos impostos e referente ao
último calendário fiscal, podendo apresentar: DAS – Docu-
mento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e
recibo de entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório),
referente aos meses de maio a julho de 2020. Na ausência de
manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 3766/20-AI - 51323 D8 - WELLINGTON MORALES
LAUREANO - 03.330.630/0001-12 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 68, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (consolidada
com alterações da Portaria 29/21), intime-se o autuado para
que, em 07 (sete) dias, regularize a documentação para fins de
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um
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quinta-feira, 23 de setembro de 2021 às 05:01:22

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