Justiça e Cidadania - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Data de publicação16 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (33) – 15
n° 372.359, Drª Izandra Dias dos Santos Farias – OAB/SP n°
393.724 e Drª Tayne Cristina Costa Holtz – OAB/SP n° 411.024,
desta decisão, informando-o que o prazo para interposição de
eventual recurso é de 15 dias.
Publique-se no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Despacho da Chefia de Gabinete do IMESC de 14-02-
2022
Nos termos do item 6.4.1. do Edital de Credenciamento
IMESC nº 02/2021, que visa contratação de peritos médicos
para fins de realização de perícias forenses e atividades corre-
latas junto ao IMESC, publique-se habilitação/inabilitação dos
candidatos.
Candidatos Habilitados:
- Marcelo Jordão Lopes da Silva - CRM 80.828 - IMESC-
-PRC-2022/00006
- Manuela Ricciardi Silveira - CRM 140412 - IMESC-
-PRC-2022/00054
- Roberto Jorge - CRM 32859 - IMESC-PRC-2022/00067
Extrato de Credenciamento
Termo de Credenciamento IMESC n° 02/2021
Processo n° IMESC-PRC-2022/00049
Credenciante: Instituto de Medicina Social e de Criminolo-
gia de São Paulo
Credenciado: Ricardo Baccarelli Carvalho
Objeto: Realização de perícias na especialidade de psi-
quiatria
Vigência: 12 meses
Elemento da Despesa: 339036
Fonte de Recursos: 001001001
Data da assinatura: 14/02/2022
Extrato de Credenciamento
Termo de Credenciamento IMESC n° 02/2021
Processo n° IMESC-PRC-2022/00003
Credenciante: Instituto de Medicina Social e de Criminolo-
gia de São Paulo
Credenciado: Edmilson Ferreira de Carvalho
Objeto: Realização de perícias na especialidade de medicina
legal e perícias médicas
Vigência: 12 meses
Elemento da Despesa: 339036
Fonte de Recursos: 001001001
Data da assinatura: 14/02/2022
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
EXTRATO DE PARCERIA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROCESSO SDE nº 1936/21
Parecer GTAJ nº 1463/2021 de 15/12/2021
Espécie: Termo de Cooperação Técnica nº 068/2021-SCP
Convenente: Fundação CASA-SP
Conveniada: PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL
Objeto: conjugação de esforços entre os partícipes, com o
intuito de promover o acesso ao Portal da Fundação CASA, afim
de fornecer informações para a melhor execução das medidas
socioeducativas em meio aberto.
Vigência: 60 meses a partir de 31/01/2022.
Data da assinatura: 31/01/2022.
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR EXECUTIVO, de 15/02/2022
CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO PROCON/SP E O MUNICÍ-
PIO DE VOTUPORANGA/SP
Resumo de Convênio - Estabelece Programa Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor.
PROCONSP-PRC-2021/00171
Partícipes: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CON-
SUMIDOR - PROCON/SP e Prefeitura Municipal de VOTUPO-
RANGA/SP
Objeto - Estabelecimento de Programa de Proteção e Defesa
do Consumidor
Vigência - O presente convênio vigorará pelo prazo de 05
anos.
Data da Assinatura - 15/02/2022
FUNDAÇÃO INST. DE TERRAS DO ESTADO
DE S.PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO DE POLÍTICAS DE
DESENVOLVIMENTO
DE 11.02.2022.
Trata-se de procedimento sancionatório instaurado pela
Portaria ITESP nº 149, de 10 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial do Estado - Poder Executivo, Seção I, em 11 de julho de
2020 e retificada na publicação de 16 de julho de 2020, com o
objetivo de apurar a prática de desídia do servidor P. G. R. no
desempenho de suas funções, consistente em faltas injustificadas
ao trabalho, caracterizada pela transgressão de ordens ou regras
estabelecidas pelo empregador, e que podem configurar inobser-
vância das Cláusulas 5ª e 9ª do Contrato de Trabalho, a incidência
(Decreto-Lei nº 5.452/1943) e das demais normas que regem a
Fundação ITESP, em especial o Manual de Recursos Humanos.
Realizado o procedimento administrativo disciplinar, a
Comissão Processante apresentou Relatório Final, elaborado
no âmbito do Processo ITESP nº 626/2019, às fls. 117 à 124,
pelo qual os servidores designados para a apuração a partir de
todo o conjunto probatório que consta do processo apuratório,
não vislumbrou indícios da existência de atos de desídia e nem
restou caracterizada a presença de fortes indícios de culpa que
justifique a alegação de sua ocorrência, concluiu assim pela apli-
cação da penalidade de ADVERTÊNCIA VERBAL, recomendando
ainda que haja melhor interação e comunicação entre os colegas
e entre os servidores e a Supervisão.
Enviados os autos à Advocacia e Consultoria Jurídica para
manifestação conclusiva sobre o Relatório Final, esta, conside-
rando que à Comissão Processante cabe apurar, coletar provas e
se manifestar sobre as acusações, que a decisão sobre o mérito
compete a autoridade superior, e ao órgão jurídico cabe a análise
dos aspectos formais e de mérito, entendeu que o ato de desídia
está caracterizado e comprovado pelas faltas injustificadas, e
também que não houve prescrição do direito de punir e nem da
pretensão punitiva, deixando a decisão à autoridade competente.
Desta forma, por todo o exposto nos autos do Processo
ITESP nº 626/2019, do qual destaco a opinião da Advocacia
e Consultoria Jurídica, e DECIDO pela aplicação da pena de
ADVERTÊNCIA VERBAL ao servidor acusado, visto a recorrente
ausência de justificativa e de comunicação pelas faltas registra-
das em sua frequência.
Cientifique-se o servidor P. G. R., por meio de suas pro-
curadoras Drª Priscila Tuana Cerantola Maldonado – OAB/SP
Proc. 5086/21-AI- AI 08972 B1 - SUPERMERCADO NOVA
CAFELANDIA LTDA - 01.105.237/0001-08 - 750 - R$ 21.817,50
- SEM ADVOGADO;
Proc. 5263/21-AI- AI 03813 F2 - RODRIGO ABRANTES
PEREIRA RESTAURANTE EIRELI - 24.198.986/0001-14 - 50 - R$
1.454,50 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5297/21-AI- AI 08876 B1 - BARREIRA GRANDE
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - 08.904.165/0001-08 - 750 -
R$ 21.817,50 - SEM ADVOGADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 15-02-2022
Considerando a(s) certidão(ões) a(s) qual(ais) confirma(m)
quitação de parcela(s) da referida multa, homologo e julgo
subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor
abaixo, após o pagamento da(s) restante(s), arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. Em caso contrário, proceda-se
à cobrança, com formalidades de praxe, inclusive inscrição na
Dívida Ativa. No caso de existência de auto de apreensão, deve
o autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 3238/21-AI- AI 55366 D8 - ANTONIO SEVILHA JUNIOR
- 52.422.193/0001-72 - R$ 12.531,33 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4451/21-AI- AI 55229 D8 - N P H SIQUEIRA
DECORACOES - 29.308.692/0001-11 - R$ 733,34 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 4523/21-AI- AI 56103 D8 - DEPOSITO MARIA ELMIRA
MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - 60.811.593/0001-06 - R$
4.511,28 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4552/21-AI- AI 57515 D8 - AUTO POSTO SILVA ESPER
LTDA - 23.509.503/0001-92 - R$ 37.594,00 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4562/21-AI- AI 57532 D8 - AUTO POSTO TRIUNFO
DO PARQUE LTDA - 11.847.219/0001-47 - R$ 6.015,04 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 4780/21-AI- AI 55189 D8 - COOPERATIVA DE CONSU-
MO COOPERCICA - 50.974.732/0005-84 - R$ 16.917,30 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 4823/21-AI- AI 56607 D8 - MINIMERCADO E PADARIA
BABALOO LTDA-EPP - 67.332.619/0001-74 - R$ 6.015,04 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 4960/21-AI- AI 56144 D8 - TRUCÃO CENTRO DE ABAS-
TECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - 11.066.163/0001-93 - R$
24.436,10 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4994/21-AI- AI 56887 D8 - AUTO POSTO GUARATIBA
LTDA. - 14.137.786/0001-06 - R$ 12.531,33 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5116-0/21-AI- AI 11053 D9 - FARMACIA SÃO FRAN-
CISCO DE BARROS LTDA. - 44.787.083/0001-86 - R$ 6.704,27
- SEM ADVOGADO;
Proc. 5130-0/21-AI- AI 11007 D9 - MERCADÃO DE CARNES
NOVILHÃO LTDA. - 08.170.468/0021-80 - R$ 4.511,28 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5175/21-AI- AI 55563 D8 - AUTO POSTO CECI LTDA -
60.570.033/0001-07 - R$ 12.531,33 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5198/21-AI- AI 57126 D8 - BIERGARTEN MUNIQUE
RESTAURANTE LTDA. - 38.113.540/0001-54 - R$ 6.015,04 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5219/21-AI- AI 56959 D8 - AUTO POSTO PETRO-
LISTA LTDA - 03.514.407/0001-25 - R$ 20.050,13 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5441/21-AI- AI 57617 D8 - MARCIA HELENA LEITE
DA SILVA OLIVEIRA 15790072879 - 21.428.513/0001-78 - R$
733,34 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5551/21-AI- AI 56267 D8 - MATEUS SEMENSATO - ME
- 11.474.003/0001-83 - R$ 733,34 - SEM ADVOGADO.
Proc. 5777/21-AI- AI 58053 D8 - LIPING WENG -
31.736.914/0001-49 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5858/21-AI- AI 58920 D8 - JOSÉ VICENTE GESUÍNO DE
OLIVEIRA - 14.069.283/0001-32 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5874/21-AI- AI 58914 D8 - KATLEN JANE SANCHES
PINATTO EIRELI - 36.729.202/0001-16 - R$ 753,69 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5876/21-AI- AI 58917 D8 - D. A. MORETE SUPERMER-
CADOS LTDA - ME - 06.023.502/0001-14 - R$ 753,69 - SEM
ADVOGADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 28-01-2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Considerando a certidão,
a qual confirma a quitação da referida multa, arquivem-se
os autos com as anotações de estilo. No caso de existência
de auto de apreensão, deve o autuado comparecer para a
retirada de apreensões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Ufesp - Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2373/21-AI- AI 08930 B1 - AUTO POSTO DA LAGOA
LTDA - 49.607.039/0001-60 - 1250 - R$ 36.362,50 - RODRIGO
MOTTA DOS SANTOS - 194.766/SP;
Proc. 5259/21-AI- AI 03491 F2 - YABUKI & TAMASHIRO
LTDA - 09.405.388/0001-85 - 50 - R$ 1.454,50 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 5265/21-AI- AI 03490 F2 - MADA BAR E MUSICA EIRE-
LI - 22.924.474/0001-62 - 50 - R$ 1.454,50 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5270/21-AI- AI 03648 F2 - NA MESA GRILL BAR E
RESTAURANTE EIRELI - 29.230.381/0001-87 - 50 - R$ 1.454,50
- SEM ADVOGADO;
Proc. 5298/21-AI- AI 08877 B1 - SILVA E BARBOSA COMER-
CIO DE ALIMENTOS LTDA - 60.437.647/0011-89 - 500 - R$
14.545,00 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5301/21-AI- AI 08954 B1 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO - 47.508.411/1049-54 - 2500 - R$ 72.725,00
- SEM ADVOGADO;
Proc. 5313/21-AI- AI 03859 F2 - STILLO SHOPPING DA
CONSTRUÇÃO LTDA - 23.811.817/0001-45 - 50 - R$ 1.454,50
- SEM ADVOGADO;
Proc. 5314/21-AI- AI 03862 F2 - CAIXA ECONÔMICA FEDE-
RAL - 00.360.305/5052-22 - 50 - R$ 1.454,50 - SEM ADVOGADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 15-02-2022
Considerando a(s) certidão(ões) a(s) qual(ais)
confirma(m) quitação de parcela(s) da referida multa, homo-
logo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa
fixada no valor abaixo, após o pagamento da(s) restante(s),
arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Em caso
contrário, proceda-se à cobrança, com formalidades de praxe,
inclusive inscrição na Dívida Ativa. No caso de existência
de auto de apreensão, deve o autuado comparecer para a
retirada de apreensões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Ufesp - Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 5037/21-AI- AI 03493 F2 - PASTORE & PASTORE
BURGER LTDA - 38.303.934/0001-75 - 50 - R$ 1.454,50 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5077/21-AI- AI 08892 B1 - GUARATIBA - CONVE-
NIENCIAS LTDA - ME - 18.144.005/0001-53 - 100 - R$ 2.909,00
- WALTER JOSE MARTINS GALENTI - 173.827/SP;
Proc. 5084/21-AI- AI 08970 B1 - WILSON GUIOMAR DA
SILVA - 08.347.217/0001-84 - 250 - R$ 7.272,50 - SEM ADVO-
GADO;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 às 05:04:48

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