Justiça e Cidadania - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Data de publicação21 Janeiro 2022
SectionCaderno Executivo 1
8 – São Paulo, 132 (14) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Os processados Airton Luiz Gama, Orlando Moreno Silva e
Edson de Souza Silva não arguiram preliminares e requereram
o arquivamento do feito sob o argumento de que, em linhas
gerais, não terem praticado falta funcional, entretanto, tais
requerimentos confundem-se com o mérito e serão apreciados
em momento oportuno.
A processada Tania Maria Rosa, em sua defesa, alegou
que a Portaria de Instauração deste processo administrativo
disciplinar não descreve os fatos ilícitos a serem apurados de
maneira satisfatória e, foram apresentados de forma genérica
e imprecisa, impossibilitando-a de promover sua ampla defe-
sa. Porém, razão não lhe assiste, uma vez que a mencionada
portaria é clara e no relatório conclusivo nº 01974/2020 que a
compõe e integra, estão expostas de forma precisa as supostas
faltas funcionais por ela praticadas.
Demais questões suscitadas confundem-se com o mérito
discutido neste procedimento administrativo e, serão analisadas
em momento oportuno.
Defiro o rol de testemunhas arrolado pelo processado Airton
Luiz Gama (fls. 172).
Defiro o rol de testemunhas arrolado pelo processado
Orlando Moreno Silva (fls. 176).
Defiro o rol de testemunhas arrolado pelo processado Edson
de Souza Silva (fls. 181vº).
Defiro o rol de testemunhas arrolado pela processada Tania
Maria Rosa (fls. 186vº).
Nestes termos, fica agendada a audiência para oitiva dos
processados, que será realizada por videoconferência através da
ferramenta Microsoft TEAMS, no dia 17/02/2022, que seguirá a
seguinte sequência:
• Edson de Souza Silva – às 10h00;
• Orlando Moreno Silva – às 10h30;
• Tania Maria Rosa – às 11h00;
• Airton Luiz Gama – às 11h30.
Para esse mesmo dia 17/02/2022, fica agendada a audiên-
cia para colheita de depoimento das testemunhas da Adminis-
tração e testemunhas dos processados, ressaltando que cabe
aos processados e patrono a responsabilidade pela apresenta-
ção das mesmas, na seguinte ordem:
• S. G. C. O.– às 12h00;
• S. W. R. C.– às 12h30;
• Silvana Pereira de Araújo – RG 22.252.102-8 – às 13h00
(comum);
• Rodrigo Lopes Temóteo – RE 376036 – às 14h30;
• Tiago Pereira da Silva – RE329230 – às 15h00;
• Manoel Maria da Silva – RE 328765 – às 15h30;
• Fabio Vagner Cardoso da Silva – RE 330632 – às 16h00;
• Ricardo Fernando Basso – RE 366195 – às 16h30.
Em razão da oitiva do adolescente SWRC, este deve ser
convidado por meio de telegrama, para prestar suas declarações
nas dependências do CASA Peruíbe, situada na Rodovia Padre
Manoel da Nóbrega, KM 347 – Rua 4 – Estância Pérola Negra –
Peruíbe/SP – CEP 11750-000, cujo depoimento será colhido por
meio do aplicativo Microsoft TEAMS, devendo o referido Centro
de Atendimento disponibilizar local e equipamentos apropriados
para tanto.
Nesse mesmo sentido, encaminhe-se telegrama para a tes-
temunha (comum) Silvana Pereira de Araújo – RG 22.252.102-8,
para o endereço Rua Araraquara, 1455, Caraguava – Peruíbe/
SP – CEP 11750-000, que deverá comparecer ao endereço
supramencionado para prestar seu depoimento, no dia indicado.
Atentem-se os processados que, conforme preceitua o
Artigo 24, III da Portaria Normativa nº 253/2013, caberá a estes
apresentarem, na data e horário designados para audiência, as
testemunhas por eles arroladas, sob pena de preclusão.
Ciência aos processados e defensor, quanto ao conteúdo da
presente deliberação.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as devidas
providências.
Despacho do Secretário da Justiça e Cidadania,
respondendo pelo Expediente da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação
CASA-SP
De 22.01.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 0446/20
Processados: EMERSON LUCINDO DA SILVA – RE. 44019-0
Advogados: Otávio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Cientificação de Medida Disciplinar
Cientificamos Vossa Senhoria da determinação da aplicação
de Arquivamento, conforme apurado no SDE 0446/20.
Conforme Relatório Conclusivo de fls. 60/61, Parecer da
Corregedora Geral de fls. 63 e Decisão do Presidente de fls. 72,
que ficam fazendo parte integrante da presente notificação.
Ressaltamos que não se trata de aplicação imediata de
medida disciplinar e sim de cientificação para apresentação
de Pedido de Reconsideração (recurso), se assim o interessado
desejar, de acordo com a Portaria Normativa n° 253/2013 com
a nova redação aplicada pela Portaria Normativa n° 332/2019,
artigo 1°.
Salientamos que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação, conforme Portaria Normativa nº
253/2013.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1308/16
Processados: ESIO DOS REIS PAIVA – RE. 36790-4
Advogados: André Luiz Sartori – OAB/SP n. 239.627
Cientificação de Medida Disciplinar
Cientificamos Vossa Senhoria da determinação da aplicação
de Arquivamento ante a Insuficiência Probatória, conforme
apurado no SDE 1308/16.
Conforme Relatório Conclusivo de fls. 198/200, Parecer da
Corregedora Geral de fls. 205 e Decisão do Presidente de fls.
206, que ficam fazendo parte integrante da presente notificação.
Ressaltamos que não se trata de aplicação imediata de
medida disciplinar e sim de cientificação para apresentação
de Pedido de Reconsideração (recurso), se assim o interessado
desejar, de acordo com a Portaria Normativa n° 253/2013 com
a nova redação aplicada pela Portaria Normativa n° 332/2019,
artigo 1°.
Salientamos que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação, conforme Portaria Normativa nº
253/2013.
Processo Administrativo Disciplinar n. 3007/16
Processados: MOACIR RAFAEL LOURENÇO – RE. 22192-2
Advogados: Adriana Cosmo Garcia – OAB/SP n. 273.757,
Aguinaldo Biasioli – OAB/SP n. 138.764 e Andressa da Mota
Bertolino – OAB/SP n. 325.788
Cientificação de Medida Disciplinar
Cientificamos Vossa Senhoria da determinação da aplicação
de Arquivamento, conforme apurado no SDE 3007/16.
Conforme Relatório Conclusivo de fls. 83/92, Parecer da Cor-
regedora Geral de fls. 93 e Decisão do Presidente de fls. 107/110,
que ficam fazendo parte integrante da presente notificação.
Ressaltamos que não se trata de aplicação imediata de
medida disciplinar e sim de cientificação para apresentação
de Pedido de Reconsideração (recurso), se assim o interessado
desejar, de acordo com a Portaria Normativa n° 253/2013 com
a nova redação aplicada pela Portaria Normativa n° 332/2019,
artigo 1°.
Salientamos que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação, conforme Portaria Normativa nº
253/2013.
Agende-se audiência, a qual será realizada por video-
conferência, em link que será encaminhado, para oitiva dos
processados e das testemunhas abaixo relacionadas, para a
data de 28/01/2022:
Processados:
. Fabio Vicente da Silva – RE 40244-8, às 10h00min;
. Djalma de Oliveira – RE 40264-3, às 10h30min;
Testemunhas:
. Max de Jesus dos Santos – RE 33550-2, às 11h00min;
. Australiana Costa Novaes – RE 26206-7, às 11h30min;
. L.F.M.A.P., às 12h00min;
. Magna Pereira Alencar – RE 42424-5, às 14h00min;
. Walquiria Cordeiro de Almeida – RE 17209-1, às 14h30min;
. Cristiano Teodoro – RE 33574-5, às 15h00min;
. Verônica Cordeiro de Almeida Santos – RE 16343-0, às
15h30min;
. Miriani de Abreu – RE 24096-5, às 16h00min;
. Osvaldo Gomes da Silva – RE 43920-4, às 16h30min.
Caberá aos processados, apresentarem na data designada
para audiência, as testemunhas por eles arroladas, sob pena de
preclusão, conforme preceitua o disposto no inciso III do artigo
24 da Portaria Normativa nº 253/2013 da Fundação CASA.
Sobre a pertinência da manutenção do afastamento caute-
lar nos termos do artigo 4º da Portaria Normativa nº 366/2021,
esse Corregedor Auxiliar entende pertinente a sua manutenção
em face do processado Fábio Vicente da Silva, posto que não
houve alteração nos indícios de autoria e materialidade de falta
funcional grave que nortearam o afastamento cautelar.
A revogação nesse momento colocaria em risco à segurança
do adolescente que está custodiado na Fundação CASA, nas
dependências do CASA Terra Nova, bem como causaria uma
estabilidade no Centro de atendimento.
Insta mencionar, que o teor da retratação do depoimento de
uma das testemunhas, às fls.63/65, por si só, não tem o condão
de desconstituir a decisão proferida pelo Secretário da Justiça
e Cidadania, respondendo pelo Expediente da Fundação CASA
Sr. Fernando José da Costa, mesmo porque as provas não estão
unicamente alicerçadas no depoimento da testemunha, bem
como sequer foi instruído o Processo Administrativo Disciplinar,
motivo pelo qual não é conveniente cessar prematuramente o
afastamento cautelar, sem permitir a análise do conjunto proba-
tório, além dos debates que serão realizados.
A retratação da testemunha ouvida durante a fase sindi-
cante deve ser vista com cautela, devendo ser aceita quando
encerra firmeza e robustez, o que não ocorre no caso em tela,
posto que apresenta versão frágil, para justificar que não disse
aquilo que se encontra no termo de depoimento que prestou e
assinou perante o Corregedor Auxiliar.
A prova nova legitimadora da pretensão da revogação
do afastamento cautelar deve ser imbuída de juízo de certeza
quanto à inocência do processado, não bastando aquela que
só debilite a prova do processo ou cause dúvidas no espírito
do julgador.
Portanto, entendo que não é possível nessa oportunidade
pela conclusão que o afastamento cautelar se baseou em
depoimento falso. A retratação em testilha não convence, posto
que não veio encartada de documentos hábeis para demonstrar
sua veracidade.
Isto posto, ciência à defesa do conteúdo desta deliberação
e da documentação juntada, às fls.63/65, pertinente a retratação
escrita do depoimento do empregado público Max Jesus dos
Santos, a qual concedo prazo de 03 (três) dias para eventuais
manifestações sobre a retratação.
Processo Administrativo Disciplinar n. 0539/20
Processados: FERNANDO ROCHA CABRAL – RE. 45211-7,
EMERSON DIEGO SOARES DE OLIVEIRA – RE. 44711-0, MARCE-
LO DOMINGO DO SANTO – RE. 45096-0, MARCIEL GONÇALVES
DE ANDRADE – RE. 43791-8, FABIO LUIZ FEITOSA – RE. 34168-0
e ROBERT VIEIRA TORRES – RE. 43629-0
Advogados: Otávio Orsi Tuena – AOB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Recebo a Defesa Prévia dos processados EMERSON DIEGO
SOARES DE OLIVEIRA, FABIO LUIZ FEITOSA, MARCELO DOMIN-
GOS DOS SANTOS, MARCIEL GONÇALVES DE ANDRADE e
ROBERT VIEIRA TORRES, tempestiva, como garantia à ampla
defesa e contraditório, atendendo ao princípio do devido pro-
cesso legal, acostada às fls. 642/642v.
A Defesa dos processados EMERSON DIEGO SOARES
DE OLIVEIRA, FABIO LUIZ FEITOSA, MARCELO DOMINGOS
DOS SANTOS, MARCIEL GONÇALVES DE ANDRADE e ROBERT
VIEIRA TORRES negou as faltas funcionais imputadas a estes
e protestou por todos os meios de prova admitidos em direito,
em especial a oitiva de testemunhas, todavia, NÃO arrolou
quaisquer testemunhas.
Conforme certidão acostada às fls. 644, o processado
FERNANDO ROCHA CABRAL não apresentou sua Defesa Prévia,
deixando o prazo transcorrer in albis.
Agende-se audiência para inquirição dos 06 (seis) processa-
dos, para o dia 01 de fevereiro de 2022, as 10h.
Agende-se audiência para inquirição das testemunhas da
Administração (arroladas abaixo) para o dia 02 de fevereiro de
2022, as 10h.
- C.M.S.H.
- D.K.P.B.
- G.O. S.
- J.S.F.
- J.V.S.B.
- M.J.A.
- N.F.A.S.
- S.S.S.
- Y.G.G.
- G.S.O.C.S.
- H.A.S.A.
- J.W.F.S.
- P.E.N.L.
As audiências serão realizadas por videoconferência através
da ferramenta Microsoft Teams, sendo o link encaminhado para
o endereço eletrônico fornecido pela Defesa (fls. 642/642v), para
o endereço eletrônico do CASA Santo André-II e para endereço
eletrônico das testemunhas arroladas. Caso os processados
queiram participar das audiências através de e-mail pessoal,
caberá ao processado e/ou a Defesa encaminhar o endereço
eletrônico ao expediente desta Corregedoria Geral, o mais
breve possível.
Ciência a Defesa e ao processado FERNANDO ROCHA
CABRAL.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1417/21
Processados: EDSON DE SOUZA SILVA – RE. 32670-7,
ORLANDO MORENO SILVA – RE. 37601-2, TANIA MARIA ROSA
– RE. 16327-2 e AIRTON LUIZ GAMA – RE. 32744-0
Advogados: Otávio Orsi Tuena – AOB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Recebo as tempestivas Defesas Prévias dos processados
Airton Luiz Gama (fls. 170/172), Orlando Moreno Silva (fls.
174/176), Edson de Souza Silva (fls. 179/181) e Tania Maria Rosa
e documentos que acompanham (fls. 186).
Defiro a juntada da representação processual do proces-
sado Airton Luiz Gama, conforme requerimento e instrumentos
procuratórios acostados aos autos (fls. 190/192).
ceu à audiência de instrução para prestar esclarecimentos à esta
Corregedoria Geral (fls. 158), dessa forma, declaro sem efeito a
deliberação (fls. 171), reabro para que o ato seja realizado e
remeto ao expediente para agendar nova data para realização
da audiência e oitiva da funcionária Cláudia Sueli Machado
Batista, na modalidade “Tele audiência”, via Microsoft TEAMS,
para o dia 26/01/2022, às 11 horas.
O processado, que atua na defesa dos próprios interesses,
fica advertido que, independente da notificação e convite serem
encaminhados ao Centro de lotação da servidora Claudia Sueli
Machado Batista, a condução da testemunha ficará sob sua
inteira responsabilidade, sob pena de preclusão, nos termos do
art. 24, inciso III, da Portaria Normativa 253/2013.
Ao secretariado para notificação da testemunha e outras
providências.
Dar ciência ao processado.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1326/21
Processados: EVA LUIZA BARBOSA LIMA – RE. 12690-1 e
VALDIR LOURIVAL RODRIGUES – RE. 37323-0
Advogados: Otávio Orsi Tuena – AOB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Ao expediente para redesignação de audiência de instrução
no dia 27/01/2022, para oitiva presencial e por meio de audiên-
cia virtual pela ferramenta Microsoft Teams, conforme previsto
na Ordem de Serviço Gabinete nº 037/2020, observado o dis-
posto no §1º do Artigo 25 da Portaria Normativa nº 253/2013,
por meio do link que será enviado em momento oportuno, da
seguinte forma:
10h00 - Oitiva das testemunhas do processado Valdir Lou-
rival Rodrigues – RE 37.323-0, Ariosmar Aparecido Lima – RE
24.353-0, Patrocinia de Fátima Gerônimo – RE 26.270-5 e Lucia-
no Francisco Righeto – RE 24.020-5, em seus respectivos locais
de lotação ou no escritório de seu Defensor e da testemunha da
administração e Marcelo Augusto Lopes – RE 18.733-1.
14h30 - Oitiva da testemunha Eloa Barbosa da Silva – RE
45.580-5, indicada pela processada Eva Luiza Barbosa Lima – RE
12.690-1 em seu respectivo local de lotação que será realizada
por meio de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams
e das testemunhas da administração as adolescentes A.B.C.S. e
J.F.S. e as funcionárias Glaucia Gonçalves Manfrim – RE 21.020-1
e Ricarda Maria de Jesus – RE 20.698-2.
Ciência aos processados e defensor.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação
da presente deliberação e demais providências.
Publique-se.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1824/21
Processados: DJALMA DE OLIVEIRA – RE. 40264-3 e FÁBIO
VICENTE DA SIVA – RE. 40244-8
Advogados: Otávio Orsi Tuena – AOB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Recebo as Defesas Prévias tempestivas dos processados
FABIO VICENTE DA SILVA - RE 40.244-8, às fls.57/57V e DJALMA
DE OLIVEIRA – RE 40.264-3, às fls.58/58v, protocoladas pelo
seu advogado constituído Dr. Igor Canazzaro Amêndola (fls.60),
o qual substabeleceu ao advogado Otávio Orsi Tuena (fls.61).
Preliminarmente, manifestaram os processados que a Por-
taria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não
descreve, satisfatoriamente, os fatos ilícitos a serem apurados,
apresentando-se de forma genérica e imprecisa, não proporcio-
nando pleno conhecimento das acusações que lhes são imputa-
das, dificultando o exercício da ampla defesa.
Impugnaram também todas as provas produzidas na fase
sindicante, posto que não foram realizadas sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
No mérito, contestaram a presente, em todos os seus termos
e que ao final do processo, restará demonstrada a inocência
dos processados, protestando por todos os meios de provas em
direito admitidas e apresentado suas testemunhas para oitiva
em audiência.
Em relação a primeira preliminar arguida pela defesa, em
que pese os argumentos declinados, a Portaria CG nº 975/2021,
às fls.03/04, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar
contra os processados, descreve sucintamente os fatos pelos
quais respondem e faz expressa referência ao Relatório Conclu-
sivo nº 1595/2021, que compõe e integra a presente Portaria.
É de se destacar que, mesmo que a Portaria hostilizada não
fizesse menção a descrição dos fatos ou a capitulação das faltas
disciplinares, o que, repita-se não é o caso, se delas os processa-
dos tiveram ciência e preparam suas defesas, não há que se falar
em cerceamento dessa ou nulidade.
Assim, na Portaria CG nº 975/2021 e no referido Relatório
Conclusivo nº 1595/2021, elaborados pela comissão sindicante,
há a descrição minuciosa e sua capitulação legal da conduta
dos processados, não havendo, portanto, de se reconhecer a
preliminar arguida de cerceamento da ampla defesa.
A defesa, também arguiu a preliminar de Impugnação das
Provas, alegando que durante a fase sindicante não lhe foi
proporcionado o direito da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, o Poder Público tem o dever de disciplinar os atos
administrativos de seus empregados que cometam alguma
ilicitude no exercício de sua função ou que venham acarretar
prejuízos à administração.
Diante da ilicitude do empregado público, procederá à aber-
tura de sindicância pela autoridade competente por intermédio
de Portaria, e ao final, não sendo ela decidida pelo arquivamento
do processo, mas pela apuração e eventual aplicação de falta
funcional, será instaurado processo disciplinar administrativo.
Nesse diapasão, a sindicância é um processo sumário mera-
mente investigativo. Segundo Gasparini (2007, p.967) resume
bem seu conceito, como sendo “processo sumário de elucidação
de irregularidades no serviço público, para bem caracterizá-las
ou para determinar seus autores, para a posterior instauração do
competente processo administrativo”.
Portanto, a sindicância é utilizada tão somente para apura-
ção da materialidade dos fatos e autoria da suposta irregulari-
dade do empregado público, motivo pelo qual não se aplica os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Insta mencionar, que havendo certeza destes elementos,
autoria e materialidade da irregularidade, desnecessário se
faz a instauração de sindicância e parte-se para o processo
administrativo, respeitando-se, desta forma, os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Assim, a sindicância não é peça essencial do processo admi-
nistrativo, podendo este iniciar-se sem a mesma. De sorte, que
não será nulo o processo administrativo iniciado sem aquela.
Do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa,
negando suas pretensões.
No tocante ao mérito contestou a presente em todos os
seus termos e condições, alegando que ao final do procedimento
restará comprovada a inocência dos processados. As questões
suscitadas pertinentes ao mérito, serão analisadas e discutidas
em momento oportuno.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de
fls.57v e 58v.
A Administração Pública arrola como suas testemunhas os
empregados públicos Max Jesus dos Santos – RE 33.550-2 e
Australiana Costa Novaes – RE 26.206-7, além do adolescente
L.F.M.A.P.
Proc. 4821-0/20-AI- AI 10174 D9 - SAINT-GOBAIN DIS-
TRIBUIÇÃO BRASIL LTDA - 03.840.986/0035-45 - R$ 7.101,86
- FABIANA DE SOUZA RAMOS - 140.866/SP - ROBERTA DE
VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS - 146.229/SP;
Proc. 4871/20-AI- AI 51506 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0386-39 - R$ 5.962,49 - THIAGO
MAHFUZ VEZZI - 228.213/SP;
Proc. 4876/20-AI- AI 50563 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0738-92 - R$ 5.073,31 - THIAGO
MAHFUZ VEZZI - 228.213/SP;
Proc. 4976/20-AI- AI 52282 D8 - REDE KRILL SUPERMER-
CADOS LTDA - 21.010.503/0016-02 - R$ 44.005,29 - JULIO
CANDIDO FERNANDES FILHO - 280.017/SP;
Proc. 5019/20-AI- AI 50744 D8 - SAINT-GOBAIN DO
BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E P/ CONSTRUÇÃO LTDA
- 61.064.838/0111-78 - R$ 3.763,53 - ROBERTA DE VASCON-
CELLOS OLIVEIRA RAMOS - 146.229/SP - FABIANA DE SOUZA
RAMOS - 140.866/SP;
Proc. 3669/21-AI- AI 56018 D8 - CONDE SUPERMERCADO
LTDA-EPP - 10.932.639/0005-92 - R$ 8.668,95 - ALEXANDRE
PEREIRA MACIEL - 253.178/SP;
Proc. 3691/21-AI- AI 56583 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/0016-32 - R$ 61.655,30 -
RODRIGO FRANCO MONTORO - 147.575/SP - JOÃO PAULO
DUENHAS MARCOS - 257.400/SP;
Proc. 3719/21-AI- AI 52638 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO - 47.508.411/2581-61 - R$ 25.358,95 -
RODRIGO FRANCO MONTORO - 147.575/SP - JOÃO PAULO
DUENHAS MARCOS - 257.400/SP.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita esti-
mada. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 527,
bem como para que no prazo de 07 (sete) dias regularize a
representação processual, indicando o sócio administrativo
que a assina. O boleto com o valor recalculado está disponível
no site da Fundação Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/
autoinfracao. Na hipótese de não pagamento, o processo seguirá
seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1378/20-AI- AI 48250 D8 - AUTO POSTO AMG PRU-
DENTE LTDA - 23.814.634/0001-83 - R$ 5.298,20 - DANILO
HORA CARDOSO - 259.805/SP.
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Extrato do 3º Termo Aditivo ao Contrato
Processo IMESC nº 52/2018
Contrato IMESC n° 04/2018
Contratante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo
Contratada: Superdatta Tecnologia LTDA
CNPJ 14.457.456/0001-90
Objeto: Contratação de serviços de impressão e reprografia
corporativa
Vigência: 15 meses, de 09/01/2022 até 08/04/2023
Valor: R$ 110.483,70
Natureza da Despesa: 339039
Programa de Trabalho: 14122171459020000
Data da assinatura: 30/12/2021
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA
Decisão do Superintendente, de 10-01-2022.
Protocolo Ipem-SP 201705842 – 2017 – Proc. 363
Interessado: Auto Posto Vip 2 Ltda.
Considerando o contido nos autos, em especial no Laudo
Técnico DMLF 089/3-7-11/2021, no qual concluiu-se que o mate-
rial analisado não possui evidências físicas de fraude;
Considerando a manifestação da Diretora do Centro de
Verificação Periódica (MLFPE) corroborada pelo Diretor do
Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização (DMLF), que
opinam pela liberação dos componentes por não apresentaram
alterações nas placas;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010 alterado pelo Decreto
64.110/2019, e com fulcro no parágrafo 2º, do artigo 5º do
Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução Conme-
tro 8/2006:
I – LEVANTAR A APREENSÃO CAUTELAR dos dispositivos
pertencentes às bombas medidoras de combustíveis líquidos
apreendidos por meio do Auto de Apreensão e Interdição
353547 lavrado em nome da empresa Auto Posto Vip 2 Ltda.,
CNPJ 12.026.630/0001-14, cuja análise técnica concluiu que não
possuem evidências físicas de fraude, como segue:
a. Bomba 1, marca Stratema, modelo PHN-3622 e número
de série 5060310 A/B/C:
2 (duas) placas CPU, lacre do Inmetro H0418807-9 e
H0418824-8, respectivamente;
3 (três) pulsers, lacre do Inmetro H0418842-0, H0418849-9
e H0418854-9, respectivamente;
b. Bomba 2, marca Stratema, modelo PHN 3622 e número
de série 5050310 A/B:
1 (uma) placa CPU, lacre do Inmetro H0418837-0;
2 (dois) pulsers, lacre do Inmetro H0418808-1 e H0418864-
2, respectivamente;
c. Bomba 3, marca Stratema, modelo PHN 3622 e número
de série 5040310 A/B:
1 (uma) placa CPU, lacre do Inmetro H0418856-4;
2 (dois) pulsers, lacre do Inmetro H0418883-7 e H0418885-
2, respectivamente;
II – LIBERAR os dispositivos constante no item I, ficando à
disposição da empresa interessada pelo prazo de 60 (sessenta)
dias corridos para serem retirados no Departamento de Metro-
logia e Fiscalização do Ipem-SP, localizado na Rua Santa Cruz,
1.922, Vila Gumercindo, São Paulo/SP, no horário das 9h às 16h.
Transcorrido o prazo e não havendo a retirada, os dispositivos
serão descartados conforme a legislação ambiental vigente.
Retificação do DOE de 16-12-2021 e 12-1-2022
Nas Portarias Ipem-SP 127/2021, 128/2021, 003/2022 e
004/2022
Onde se lê: Convênio 20/2019.
Leia-se: Convênio 29/2020.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 20.01.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 1569/18
Processados (as): ADRIANO DE SOUZA BEZERRA – RE.
33389-0
Deliberação
Em reanálise aos autos, considerando a necessidade de
se buscar a verdade real, e tendo em vista que a funcionária
Claudia Sueli Machado Batista – RE 23.563-5, testemunha que,
embora tenha sido arrolada pela Defesa, não deu ciência da C.I.
encaminhada ao Centro (fls. 155/157), portanto, não compare-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 às 05:04:37

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