Justiça e Cidadania - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Data de publicação15 Junho 2022
SectionCaderno Executivo 1
20 – São Paulo, 132 (117) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 15 de junho de 2022
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 6-6-2022
Processo Ipem-SP 1152 – 2020 – Protocolo 202013845
Interessado: Auto Posto Cobra 121 Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão/Interdição 0386127.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 036/3-12-
17/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas características
dos materiais apreendidos acarretavam no fornecimento ao
consumidor de volume de combustível diverso do indicado,
observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 036/3-12-
17/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprova-
ção da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e
o artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição
0386127 de 20 de agosto de 2020, lavrado em nome da
empresa Auto Posto Cobra 121 Ltda., CNPJ 19.508.812/0001-70;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Portaria Administrativa – 677, de 14-06-2022
A Chefia de Gabinete da Presidência, da Fundação Centro
de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação
CASA-SP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria Admi-
nistrativa nº 1410/2020, no uso de sua competência, e
Considerando as indicações constantes do Expediente
FUNDCASASP-EXP-2022/04839 do CASA Chiquinha Gonzaga,
bem como a manifestação favorável da Divisão Regional Metro-
politana Sudeste – DRMSE e Diretoria de Gestão e Articulação
Regional - DGAR, determina:
Artigo 1º - Designar em atendimento ao estabelecido nos
artigos 6º e 7º e parágrafos da Portaria Normativa nº 324/2018,
publicada no Diário Oficial do Estado de 27/12/2018, os adiante
indicados para integrarem, como membros, o CONSELHO GES-
TOR do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
Chiquinha Gonzaga – CASA Chiquinha Gonzaga, na qualidade
de representantes:
I- do Centro de Atendimento: Keila Costa da Silva, RE
27.641-8, Diretor de Unidade III, que assumirá a função de
Presidente e Glaucia Silva Gonçalves, RE 36.445-9, Encarregado
Técnico, como suplente; e
II- dos servidores do Centro: Andreia Cristina Motta, RE
39.098-7, Coordenador Pedagógico, como titular e Luciano
Francisco Righeto, RE 24.020-5, Pedagogo II, como suplente.
Artigo 2º - As indicações dos demais membros com seus
suplentes, representantes dos adolescentes, dos familiares e
convidados, tais como: poder público, sociedade civil, sistema de
garantias de direitos e outros, serão registradas em Ata.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Portaria Administrativa nº 1013/2019.
PROCESSO SDE 0256/22
Despacho do Diretor Administrativo, de 14/06/2022.
Nos termos do art. 2º do Regulamento anexo à Portaria
Normativa nº 339, de 20/08/2020 despacho do Diretor Admi-
nistrativo, aplicando MULTA à empresa AVCP COMERCIAL
DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº
17.784.050/0001-00, por descumprimento injustificado de prazo
fixado decorrente do objeto descrito na Nota de Empenho nº
2022NE00748, no valor total de R$ 1.835,40 (hum mil oitocen-
tos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) a ser descontada
por ocasião do pagamento de eventuais créditos a ela devidos
ou, na inexistência, mediante recolhimento junto ao Banco do
Brasil S/A. Fundamento: art. 86 da Lei Federal 8.666/93. c.c
artigo 8°, Inc. I do Regulamento anexo à Portaria Normativa
nº 339/2020.
DIVISÃO REGIONAL OESTE
Despacho do Diretor de Divisão, de 14/06/2022.
PROCESSO ROE nº 0081/21. Nos termos do art. 2º do
Regulamento anexo a Portaria Normativa nº 339/2020 e, em
face de tudo que consta dos autos, DECIDO aplicar à empresa
KELSON & KELSON VIGILANCIA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ
23.722.195/0001-89, a penalidade de MULTA por descumpri-
mento de obrigações contratuais, decorrente do Termo de Con-
trato DRO 025/2021 no valor de R$ 7.579,20 (sete mil quinhen-
tos e setenta e nove reais e vinte centavos). Fundamento legal:
art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93 e respectivas alterações c.c. o
art. 9º do Regulamento anexo a Portaria Normativa nº 339/2020.
Despacho da Diretora de Divisão, de 14/06/2022.
PROCESSO ROE nº 0035/21.
Decorrido o prazo para interposição de recurso sem mani-
festação da empresa, FICA MANTIDA A DESCISÃO da autoridade
Competente, conforme publicação no D.O. de 04/05/2022.
Nos termos do art. 2º do Regulamento anexo a Portaria
Normativa nº 339, de 20/08/2020, despacho da Diretora de
Divisão aplicando à empresa CRUSADO OBRAS E ENGENHARIA
LTDA - EPP,inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.000.244/0001-11, a
penalidade de MULTA por INEXECUÇÃO PARCIAL dos serviços
contratuais no mes de janeiro/2022 decorrente do Termo de
Contrato DRO 001/21 - ROE0035/21, no valor de R$ 1.639,20
(um mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos). Fun-
damento legal: art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e respectivas
alterações c.c.art.7º da Portaria Normativa nº 339/20.
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 024/1-8-
11/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprova-
ção da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e
o artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combustíveis
líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição 0385461
de 13 de março de 2019, lavrado em nome da empresa Novo
Portal Serviços Automotivos Ltda., CNPJ 18.270.986/0001-85;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 6-6-2022
Processo Ipem-SP 743 – 2020 – Protocolo 202010237
Interessado: Auto Posto Vila Lavínia Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão/Interdição 0386060.
Advogado: Dr. Denis Uehara – OAB/SP 214.110.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 026/3-12-
9/2022 que concluiu que a alteração nas características dos
materiais apreendidos acarretavam no fornecimento de volume
de combustível diverso do indicado, observadas as variações
volumétricas pertinentes, configurando FRAUDE METROLÓGICA;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 026/3-12-
9/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprovação
da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o
artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição
0386060 de 16 de abril de 2020, lavrado em nome da empresa
Auto Posto Vila Lavínia Ltda., CNPJ 23.572.250/0001-00;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 13-5-2022
Processo Ipem-SP 2055 – 2019 – Protocolo 201939096
Interessado: Auto Posto Guadalupe V. G. Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão/Interdição 372466.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 044/5-10-
23/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas características
dos materiais apreendidos acarretavam no fornecimento ao
consumidor de volume de combustível diverso do indicado,
observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 044/5-10-
23/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprova-
ção da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e
o artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição
372466 de 03 de outubro de 2019, lavrado em nome da empresa
Auto Posto Guadalupe V. G. Ltda., CNPJ 09.197.524/0001-99;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 6-6-2022
Processo Ipem-SP 277 – 2020 – Protocolo 202003524
Interessado: Centro Automotivo Santina Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão/Interdição 190482.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 018/1-6-
8/2022 que concluiu que a alteração nas características dos
materiais apreendidos acarretavam no fornecimento de volume
de combustível diverso do indicado, observadas as variações
volumétricas pertinentes, configurando FRAUDE METROLÓGICA;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019, com fundamento no caput do artigo 19 e no pará-
grafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo aprovado
pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 018/1-6-8/2022,
tornando definitivo o seu teor para fins de comprovação da
fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o artigo
3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no âmbito
do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição
190482 de 29 de janeiro de 2020, lavrado em nome da empresa
Centro Automotivo Santina Ltda., CNPJ 02.981.301/0001-79;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão Superintendente, de 6-6-2022
Processo Ipem-SP 1124 – 2019 – Protocolo 201919353
Interessado: Auto Posto Inova Eireli.
Assunto: Auto de Apreensão/Interdição 371924.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 037/2-8-
4/2022 que concluiu que a alteração nas características dos
materiais apreendidos acarretavam no fornecimento de volume
de combustível diverso do indicado, observadas as variações
volumétricas pertinentes, configurando FRAUDE METROLÓGICA;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 037/2-8-4/2022,
tornando definitivo o seu teor para fins de comprovação da
fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o artigo
3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no âmbito
do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição
372491 de 22 de maio de 2019, lavrado em nome da empresa
Auto Posto Inova Eireli, CNPJ 12.837.762/0001-26;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 6-6-2022
Processo Ipem-SP 606 – 2019 – Protocolo 201909168
Interessado: Novo Portal Serviços Automotivos Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão/Interdição 0385461.
Advogada: Bruna Ribeiro Andrade OAB/SP 387.905.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 024/1-8-
11/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas características
dos materiais apreendidos acarretavam no fornecimento ao
consumidor de volume de combustível diverso do indicado,
observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
Decisão do Superintendente, de 6-6-2022
Processo Ipem-SP 3169 – 2017 – Protocolo 201765494
Interessado: Auto Posto Avenida de Guarulhos Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão/Interdição 372459.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 012/3-17-
26/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas características
dos materiais apreendidos acarretavam no fornecimento ao
consumidor de volume de combustível diverso do indicado,
observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 012/3-17-
26/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprova-
ção da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e
o artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combustíveis
líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição 372459 de
08 de dezembro de 2017, lavrado em nome da empresa Auto
Posto Avenida de Guarulhos Ltda., CNPJ 16.897.146/0001-11;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 08/2006, observando o
disposto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 6-6-2022
Processo Ipem-SP 917 – 2021 – Protocolo 202114527
Interessado: Auto Posto Parque Paulistano Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão 372506.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 056/2-4-
10/2022 que concluiu que a alteração nas características dos
materiais apreendidos acarretavam no fornecimento de volume
de combustível diverso do indicado, observadas as variações
volumétricas pertinentes, configurando FRAUDE METROLÓGICA;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 056/2-4-
10/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprova-
ção da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e
o artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combustí-
veis líquidos, descritos no Auto de Apreensão 372506 de 22 de
setembro de 2021, lavrado em nome da empresa Auto Posto
Parque Paulistano Ltda., CNPJ 69.222.628/0001-38;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 6-6-2022
Processo Ipem-SP 1516 – 2019 – Protocolo 201929038
Interessado: Auto Posto Inova Eireli.
Assunto: Auto de Apreensão/Interdição 372491.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 038/2-8-
6/2022 que concluiu que a alteração nas características dos
materiais apreendidos acarretavam no fornecimento de volume
de combustível diverso do indicado, observadas as variações
volumétricas pertinentes, configurando FRAUDE METROLÓGICA;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis e consoante o disposto
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022 e o contido na Lei
16.416, de 11 de maio de 2017, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 038/2-8-6/2022,
tornando definitivo o seu teor para fins de comprovação da
fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o artigo
3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no âmbito
do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição
372491 de 30 de julho de 2019, lavrado em nome da empresa
Auto Posto Inova Eireli, CNPJ 12.837.762/0001-26;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 15 de junho de 2022 às 05:03:58

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT