Justiça e Cidadania - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Data de publicação07 Julho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 7 de julho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (134) – 11
III- Não utilizar vestuário privativo das Forças de Segurança;
IV- Portar crachá de identificação, produzido pela Entidade;
V- Portar somente objetos religiosos indispensáveis e
condizentes com a natureza da assistência religiosa, que serão
solicitados e devidamente autorizados pelo Diretor do Centro;
VI- Não realizar eventos ritualísticos como: ritos de conver-
são, batismo, sacramento, exorcismo etc.
§1º - Aos agentes religiosos não será permitido permanecer
no Centro de Atendimento Socioeducativo fora dos horários
estabelecidos para a prestação da assistência religiosa.
§2º - Os agentes religiosos serão revistados por equipa-
mento (scanner) e/ou funcionários da Fundação ou empresa
terceirizada, nos moldes das normas técnicas de segurança
da Fundação CASA-SP, sendo-lhes reservado um espaço para
guarda de seus pertences pessoais.
§3º - O acesso dos agentes religiosos aos locais da assis-
tência religiosa será feito com observância das regras usuais
de segurança, devendo ser acompanhados por Agente Socioe-
ducativo durante o percurso e durante a assistência religiosa,
garantindo, contudo, a privacidade dos interlocutores.
§4º - É expressamente proibida a comercialização ou doa-
ção de artigos e produtos religiosos, alimentos, livros e impres-
sos, bem como a arrecadação de dízimos, contribuições e ofertas
a qualquer título, sob pena de descadastramento.
§5º - É expressamente proibida a utilização de termos que
firam os princípios dos Direitos Humanos, da Convenção sobre
Direitos da Criança, do Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
- SINASE.
CAPÍTULO V
DO ESPAÇO ECUMÊNICO E INTER-RELIGIOSO
Artigo 19 - Em cada Centro de Atendimento, o Diretor desig-
nará espaço para assistência religiosa aos internos, denominado
“Espaço Ecumênico e Inter-religioso”.
Parágrafo único - O referido espaço será escolhido entre os
locais mais apropriados para tal atividade, desde que ofereça
condições para a realização da assistência religiosa. Esse espaço
não será de uso exclusivo do PAR, sendo utilizado para outras
atividades quando não houver assistência religiosa.
Artigo 20 - Os espaços próprios de assistência religiosa
devem ser isentos de objetos e símbolos, ou outros tipos de
meios de identificação de religião específica.
§1º – É permitido o uso de símbolos e objetos religiosos
durante a atividade de cada segmento religioso, salvo itens que
comprovadamente ofereçam risco.
§2º – Os objetos religiosos trazidos pelas Entidades não
poderão permanecer nos Centros após a realização das ativida-
des, sendo vedada a guarda dos mesmos.
Artigo 21 - A assistência religiosa deve ser realizada em
ambiente de respeito, de modo a não incomodar os adolescen-
tes que dela não participem, sendo proibida a sua celebração,
com ou sem utilização de microfone, em volume incompatível
com o local.
Artigo 22 - As atividades religiosas ocorrerão sempre no
âmbito interno dos Centros de Atendimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23 - A assistência religiosa prestada pelos agentes
religiosos destinar-se-á exclusivamente aos adolescentes.
Artigo 24 - Não será permitido qualquer tipo de registro,
coleta e divulgação dos dados obtidos internamente pelas Enti-
dades, seus representantes ou prepostos em relação aos adoles-
centes, salvo autorização emitida pela Presidência da Fundação,
observadas as vedações impostas pela Lei nº 8.069/90, sob pena
de ser descadastrada.
Artigo 25 - Toda e qualquer divulgação interna ou externa que
envolva nome, logotipo, logomarca, imagem, dados e/ou informa-
ções de qualquer natureza sobre a Fundação CASA-SP e qualquer
órgão administrativo da instituição, incluindo-se os Centros de
Atendimento e as Divisões Regionais, deverão ser submetidos à
prévia autorização da Assessoria de Comunicação Social - ACS.
§1º - As Entidades Religiosas interessadas em registrar
imagens ou áudios das atividades que realizam nos Centros
de Atendimento Socioeducativos por meio do PAR, deverão
solicitar, com ao menos 7 (sete) dias úteis de antecedência, a
autorização da Assessoria de Comunicação Social da Fundação
CASA-SP, que avaliará, podendo ou não autorizar, e orientando
sobre os procedimentos adequados.
§2º - A publicidade das atividades do PAR deverá observar
as limitações dispostas no artigo 37, § 1º, da Constituição
Artigo 26 - As obrigações ajustadas PAR não envolverão
repasse de recursos financeiros.
Artigo 27 - Caso a Entidade apresente a pretensão de rea-
lizar doação de qualquer natureza, os procedimentos deverão
seguir rigorosamente o contido na normativa específica vigente
na Fundação, observado o disposto no §4º do artigo 18 desta
Portaria.
Artigo 28 - No PAR, quando prevista a realização de eventos
festivos ou comemorativos (datas com algum cunho religioso),
quaisquer atividades com estes objetivos deverão ser encami-
nhadas, por meio de proposta, explicitando os objetivos e todos
os recursos materiais e humanos que serão utilizados, para
aprovação do Centro de Atendimento e da Divisão Regional,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§1º – Para casos que envolvam comemorações poderá ser
autorizada a entrada de alimentos industrializados, desde que soli-
citado ao Centro de Atendimento com antecedência de 15 (quinze)
dias, e devidamente aprovado pela Divisão Regional/UAISA.
§2º – Nestes casos, deverá ser verificado se o alimento
industrializado contém informações fundamentais como a data
de fabricação/validade e fabricante, conferindo se está apto
para o consumo, com embalagens devidamente lacradas, sem
apresentar nenhum tipo de deterioração.
Artigo 29 - São consideradas transgressões a este regu-
lamento:
I- Discussões entre membros de Entidades Religiosas e/
ou de Apoio;
II- Descumprimento de horário preestabelecido, prejudican-
do as atividades;
III- Entrada sem cadastramento;
IV- Desrespeito a outros grupos e/ou funcionários;
V- Condutas que burlem as normativas desta Portaria;
VI- A prática de atos que comprometam a ordem e seguran-
ça das pessoas e dos Centros;
VII- Tentativa de obrigar o adolescente a participar da
atividade religiosa, incluindo trocar presentes ou “benefícios”
pela participação.
Parágrafo único - O Diretor do Centro, em conjunto com a
Divisão Regional, decidirá sobre a necessidade de suspensão
temporária, vedação de acesso, descadastramento ou outras
medidas legais cabíveis aos representantes religiosos que inci-
direm em qualquer dos casos previstos nos incisos do artigo 29,
informando à AEPS e à DGAR.
Artigo 30 - As Entidades serão responsabilizadas por even-
tuais danos de qualquer natureza que venham a ser causados
por seus representantes ou prepostos, à Fundação CASA-SP,
adolescentes, servidores ou terceiros.
Artigo 31 - Os representantes das Entidades Religiosas
somente poderão adentrar aos Centros de Atendimento, após
concluídas todas as etapas previstas nesta Portaria.
Artigo 32 - Os casos omissos serão analisados pela Asses-
soria Especial de Política Socioeducativa e Diretoria de Gestão e
Articulação Regional.
Artigo 33 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação e revoga a Portaria Normativa nº 346/2020, e demais
disposições internas que conflitem ou contrariem os termos
desta Portaria.
§2º - A substituição de voluntários desistentes poderá ser
realizada, desde que informada com 20 (vinte) dias de antece-
dência, mediante cadastro.
§3º - O Cadastramento dos Grupos Religiosos e de Apoio
ocorrerá nos primeiros dez dias úteis de cada mês.
Artigo 11 - O acesso dos membros e líderes religiosos aos
Centros de Atendimento será liberado nos dias previamente
estabelecidos no Projeto de Assistência Religiosa, devendo ser
observadas as normas de segurança da Fundação CASA-SP.
Artigo 12 - No caso de indeferimento ao pleito da entidade,
a Divisão Regional deverá providenciar comunicação justificada
ao requerente, com cópia à Diretoria de Gestão e Articulação
Regional - DGAR e Assessoria Especial de Política Socioeduca-
tiva - AEPS.
Seção II
Da Renovação do Cadastramento
Artigo 13 - O cadastramento terá o prazo de validade de
2 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual
período, desde que preenchidos os requisitos constantes nesta
Portaria, devendo, obrigatoriamente, a Entidade Religiosa atua-
lizar o projeto, o calendário anual de atendimento e a documen-
tação exigida no artigo 6º, §1º incisos I, II e III.
Seção III
Do Descadastramento da Entidade
Artigo 14 - O descadastramento poderá ocorrer por inicia-
tiva da Fundação CASA-SP, a qualquer tempo, desde que devi-
damente justificado ou por solicitação da Entidade Religiosa,
mediante requerimento motivado, encaminhado ao Diretor de
Divisão.
Parágrafo único - A Entidade descadastrada poderá atuar
em outro Centro da Fundação, desde que apresente nova solici-
tação à Divisão Regional, que fará a devida análise.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 15 - Compete à AEPS:
I - Formular políticas com a finalidade de garantir, aos
adolescentes, o direito à assistência religiosa;
II – Dirimir dúvidas e facilitar a aplicabilidade desta Portaria.
Parágrafo único - Enquanto parte dos direitos individuais, as
diretrizes reforçam ações de assistência religiosa à pluralidade
dos segmentos religiosos, primando por sua liberdade de esco-
lha e manifestação de interesse.
Artigo 16 - Compete à Divisão Regional:
I- Divulgar o PAR, fornecendo informações necessárias com
a perspectiva de ampliar o universo de Instituições Religiosas
interessadas e que venham a executar as ações previstas no
PAR;
II- Executar procedimentos para aplicabilidade do Programa
de Assistência Religiosa em todos os Centros de Atendimento
que lhe são subordinados;
III- Verificar o fiel cumprimento da íntegra do artigo 6º
desta Portaria;
IV- Verificar todos os requisitos estabelecidos e efetuar o
cadastro dos líderes religiosos e membros da Entidade no Portal
– “Módulo Unidades”:
a) Zelar pela atualização do cadastro dos membros religio-
sos no “Módulo Unidades”;
b) Acompanhar e supervisionar o PAR, juntamente com os
servidores designados nos Centros de Atendimento, visando o
correto e integral cumprimento dos procedimentos estabeleci-
dos no Programa;
c) Verificar o cumprimento dos objetivos e metas estabe-
lecidas no Projeto de Assistência Religiosa apresentado pela
Entidade;
d) Cumprir as diretrizes internas e sistematização de ação
formuladas pela AEPS no PAR, em conformidade com Artigo 15.
Parágrafo único - Os documentos apresentados pela Entida-
de Religiosa serão arquivados na Divisão Regional.
Artigo 17 - Compete à Direção do Centro de Atendimento:
I- Divulgar o Programa de Assistência Religiosa, fornecendo
informações necessárias com a perspectiva de ampliar o uni-
verso de Instituições Religiosas interessadas e que venham a
executar as ações previstas no PAR, na abrangência territorial
do Centro de Atendimento;
II- Manter atualizada a identificação de todas as Entidades
Religiosas e membros no Portal – “Módulo Unidades”;
III- Comunicar à Sala de Situação o início e término da
atividade, descrevendo o número de participantes e possíveis
problemas/ocorrências;
IV- Indicar servidores para acompanhamento da frequência
das atividades dos grupos religiosos, alimentando-a no “Módulo
Unidades”;
V- Organizar o roteiro de atividades religiosas, buscando
oferecer acesso a diferentes Denominações, de forma a respeitar
a diversidade de crenças dos adolescentes;
VI- Garantir condições adequadas para recepção dos mem-
bros religiosos e execução da atividade;
VII- Orientar os líderes religiosos quanto aos critérios e
procedimentos a serem adotados frente ao PAR e a rotina dos
Centros de Atendimento;
VIII- Comunicar com antecedência o líder religioso res-
ponsável pelo Projeto quando da necessidade justificada de
suspensão das atividades;
IX- Autorizar a entrada de objetos religiosos indispensáveis
e condizentes com a natureza da assistência religiosa solicitados
pela Entidade Religiosa, desde que não representem riscos;
X- Designar espaço para a assistência religiosa aos internos;
XI- Cumprir as políticas internas, os instrumentais de plane-
jamento e sistematização de ação formulados pela AEPS no PAR;
XII- Orientar adolescentes sobre a voluntariedade da parti-
cipação e regras referentes à atividade.
§1º - A assistência religiosa prevista será realizada nos dias
e horários estabelecidos no Projeto aprovado pela Diretoria de
Divisão, competindo aos Diretores dos Centros de Atendimento
a tomada de todas as medidas relativas à garantia da segurança
dos eventos.
§2º - Para operacionalização das atividades, o Diretor do
Centro deverá estabelecer reuniões sistemáticas com os líderes e
membros religiosos, para avaliação geral do processo, incluindo
a Ata das Reuniões no Portal – “Módulo Unidades”.
§3º - A Direção do Centro deverá indicar servidor para
manter atualizado no Portal, Módulo Unidades, os seguintes
registros:
a) Roteiro das atividades religiosas;
b) Tabela de frequência dos adolescentes;
c) Colaboradores presentes;
d) Servidores que acompanharam as atividades;
e) Matriz com temas desenvolvidos;
f) Relatórios de acompanhamento;
g) Atas das reuniões referentes ao PAR.
§4º - Os Centros de Atendimento deverão encaminhar para
a Divisão Regional:
I- Eventuais ocorrências que envolvam os membros e/ou
líderes religiosos como inadequações, ausências, suspensão de
atividades;
II- Relatório de frequência, até o quinto dia de cada mês.
§5º - A ausência injustificada dos membros religiosos,
cadastrados nas atividades, por um prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, será analisada pela Direção do Centro junto à Enti-
dade Religiosa e, se confirmado o desinteresse, após a anuência
da Divisão Regional, deverá providenciar seu desligamento e
cancelamento do cadastro no Portal – “Módulo Unidades”.
Artigo 18 - Compete à Entidade Religiosa, por meio dos
seus líderes e agentes, quando no desempenho de suas ativida-
des nos Centros de Atendimento, observar as seguintes normas:
I- Apresentar documento oficial com foto;
II- Sempre que possível utilizar vestuário que indique a
Instituição Religiosa que representa;
primento de medida socioeducativa, bem como a necessidade
de definir o acompanhamento das ações previstas no Programa
de Assistência Religiosa - PAR e no intuito de observar as
disposições legais e normas internas expressas nesta Portaria,
determina:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O PAR tem como missão garantir ao adolescente
privado de liberdade, que desejar e segundo a sua crença, o
acesso aos princípios fundamentais da religião que professa,
ou daquela que pretende conhecer, promovendo e facilitando o
desenvolvimento de sua fé.
Artigo 2º - O PAR poderá alcançar todos os Centros de
Atendimento da Fundação CASA-SP, com exceção dos Centros
de Semiliberdade, cuja participação e frequência será efetuada
na própria comunidade.
Artigo 3º - É assegurada a atuação de diferentes confissões
Religiosas em igualdade de condições, majoritárias ou mino-
ritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de
discriminação ou estigmatização.
§1º – Fica autorizado o ingresso de qualquer entidade de
cunho religioso, sem distinção de crença professada, nas depen-
dências dos Centros de Atendimento Socioeducativo, a fim de
promover o PAR, objeto desta Portaria, ou outros projetos que
tenham por finalidade a reinserção dos adolescentes ao meio
social, desde que respeitadas as normas de organização interna
e o sigilo das informações obtidas.
§2º - Os projetos apresentados pelas entidades religiosas
interessadas devem estar acompanhados dos respectivos Planos
de Trabalho, mediante os Termos de Adesão correspondentes,
devidamente analisados e aprovados pela Divisão Regional, e
registrados em conformidade com o Artigo 10 desta portaria.
Artigo 4º - Ao adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa é assegurado o direito de:
I- professar religiosidade;
II- liberdade de expressão dos agnósticos e adeptos de
filosofias não religiosas;
III– praticar sua religião de forma individual ou coletiva,
devendo ser respeitada a sua vontade de participação, ou de
abster-se.
§1º - É garantido ao adolescente em medida socioeduca-
tiva de privação de liberdade o direito de mudar de religião
ou filosofia.
§2º - A assistência religiosa não deverá ser utilizada
como instrumento para fins disciplinares, culpabilizando ou
premiando.
§3º - A manifestação do interesse ou desinteresse religioso
e assistência ofertada deverão constar no Plano Individual de
Atendimento.
Artigo 5º - Nas atividades do PAR devem ser observadas as
regras de funcionamento estabelecidas pelo Centro de Atendi-
mento Socioeducativo.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Artigo 6º - A Entidade Religiosa que desejar participar do
PAR deverá apresentar requerimento para seu cadastramento
junto ao Centro de Atendimento em que pretende atuar, o qual
deverá ser encaminhado à Divisão Regional, para análise.
§1º - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I- Projeto de Assistência Religiosa, conforme Anexo I, que
deverá conter, no mínimo:
a) Histórico da denominação religiosa;
b) Objetivos, metas, metodologia e dias da semana em que
o projeto será desenvolvido;
c) Região que pretende abranger no atendimento religioso
aos adolescentes;
d) Indicação do líder religioso responsável pelo Projeto;
e) Quantidade de membros religiosos que participarão do
projeto, respeitado, necessariamente, o limite de 1 (um) membro
para cada 10 (dez) adolescentes, não ultrapassando 11 (onze)
membros.
II- Documentação da Entidade Religiosa:
a) Estatuto social ou documento equivalente da criação da
Entidade religiosa;
b) Ata de Assembleia ou documento equivalente da eleição
da atual Diretoria e seus representantes legais;
c) Cópia simples da inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) Cópia de comprovante do endereço da entidade (forneci-
mento de energia elétrica, água).
III– Documentação dos líderes religiosos e demais membros:
a) Cópia simples dos documentos pessoais - CPF, RG, Cartei-
ra Nacional de Habilitação ou RNE comprovando idade igual ou
superior a 18 anos, atualizados;
b) Comprovante de residência atualizado; caso o membro
resida na denominação deverá o Líder apresentar declaração
comprobatória;
c) Ser membro ativo da Entidade religiosa, portando carta
de apresentação e recomendação firmada por seu dirigente ou
representante local;
d) Declaração de que a atividade será voluntária, escrita a
próprio punho, isentando de qualquer espécie de remuneração
e de qualquer vínculo com a Fundação CASA-SP e o Governo
do Estado.
§2º - As atividades religiosas deverão acontecer, preferen-
cialmente, aos finais de semana, em horários diferentes das
visitas e não devendo ultrapassar, sob nenhuma hipótese, o
horário das 20 horas, bem como, não interferindo na agenda dos
profissionais e dos adolescentes. Mantém–se os mesmos horá-
rios e regramentos para quando acontecerem durante a semana.
Artigo 7º - O requerimento da Entidade Religiosa implica na
manifestação de interesse em participar do processo de Adesão
e no reconhecimento das normas e condições estabelecidas
nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Seção I
Do Procedimento de Adesão
Artigo 8º - Protocolizado o requerimento da Entidade
Religiosa, caberá à Divisão Regional avaliar a solicitação, consi-
derando os seguintes critérios:
I- Apresentação da documentação prevista no artigo 6º, §1º
e incisos I, II e III;
II- Demonstração clara do efetivo interesse coletivo e
social da Entidade prestação de serviços de assistência religiosa
oferecida;
III- Compatibilidade com a agenda do Centro de Atendi-
mento.
Artigo 9º - A aprovação do cadastro ficará condicionada à
observância do Projeto de Assistência Religiosa, à regularidade
da documentação apresentada e aos princípios da socioedu-
cação.
Parágrafo único - Visando melhor atendimento aos interes-
ses dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducati-
va, a Divisão Regional poderá solicitar adequações ao Projeto de
Assistência Religiosa apresentado pela Entidade, o qual deverá
ser harmônico com o Plano Político Pedagógico do Centro de
Atendimento.
Artigo 10 - A Divisão Regional fará a análise e, em caso de
aprovação, efetuará o cadastramento da Entidade Religiosa, do
líder religioso responsável, do Centro atendido e dos membros
religiosos autorizados no Portal – “Módulo Unidades”.
§1º - O membro da Entidade Religiosa poderá se cadastrar
por apenas uma denominação, podendo atuar e em até 3 (três)
Centros de uma mesma Divisão Regional.
HOMOLOGO E JULGO SUBSISTENTES os autos de infração abai-
xo relacionados. Processos arquivados.
Razão Social - CNPJ – Auto de Infração nº - Data de Lavra-
tura do Auto - Valor da Multa em UFESP – Valor da Multa em
Reais – Advogado 1 – OAB – Advogado 2 – OAB.
JOSE ROBERTO DOS SANTOS-JAU-ME - 67.763.276/0001-00
- 89222 - 20/04/2022 - 60,00 - R$ 1918,20
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Extrato de Credenciamento
Termo de Credenciamento IMESC n° 02/2021
Processo n° IMESC-PRC-2022/00115
Credenciante: Instituto de Medicina Social e de Criminolo-
gia de São Paulo
Credenciado: Viviane Machado Lima
Objeto: Realização de perícias na especialidade de psiquia-
tria - perícias médico-legais psiquiátricas de qualquer natureza,
administrativa e criminal
Vigência: 12 meses
Elemento da Despesa: 339036
Fonte de Recursos: 001001001
Data da assinatura: 02/05/2022
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Portaria Administrativa – 724, de 06-07-2022
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio-
educativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de
sua competência e “ad referendum” do Conselho Estadual de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e
Considerando o pedido formulado pela Diretoria de Gestão
e Articulação Regional, mediante Correio Eletrônico datado de
05/07/2022, determina:
Artigo 1º - Fica aprovada a alteração na caracterização do
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCEN-
TE DE SÃO BERNARDO II – CASA São Bernardo II, em operação
desde 07 de janeiro de 2011.
Artigo 2º - O CASA São Bernardo II passa a ter a seguinte
caracterização:
I– Localização:
Rua Servidão Particular, nº 112 – Bairro Batistini – São
Bernardo do Campo/ SP - CEP: 09842-095.
II - Atividade Econômica:
a) Principal Atividade: Administração Pública em Geral;
b) Código CNAE: Classificação Nacional de Atividades
Econômicas: 84.11-6/00.
III - Caracterização do atendimento:
a) Capacidade para atender 48 (quarenta e oito) adolescen-
tes, sendo 16 vagas para o programa de Internação Provisória,
art. 108, e internação sanção, art. 122-III; e 32 vagas no progra-
ma de internação, art. 122, todos da Lei nº 8.069/90;
b) Faixa etária de 12 a 21 anos incompletos;
c) Gênero: masculino;
d) Adolescente em primeiro programa de internação;
e) Adolescente que já cumpriu internação provisória;
f) Adolescente que já cumpriu programa de semiliberdade;
g) Adolescente que já cumpriu programa de liberdade
assistida;
h) Adolescente que já cumpriu programa de internação
sanção;
i) Adolescente que já cumpriu programa de internação no
próprio Centro de atendimento.
IV - Área de abrangência do atendimento:
IV.1- Internação Provisória, artigo 108 e Internação Sanção,
Município de São Bernardo do Campo.
IV.2- Internação, artigo 122 da Lei nº 8.069/90:
Municípios pertencentes às circunscrições judiciárias de São
Bernardo do Campo (2ª), Santo André (3ª) e bairros do município
de São Paulo de fácil acesso a São Bernardo do Campo.
Artigo 3º - O referido Centro de Atendimento permanecerá
subordinado hierarquicamente à Divisão Regional Litoral – DRL.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação e revoga a Portaria Administrativa nº 283/2022.
Portaria Administrativa 725, de 06-07-2022
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio-
educativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP, no uso de
sua competência e “ad referendum” do Conselho Estadual de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, e
Considerando o pedido formulado pela Diretoria de Gestão
e Articulação Regional, mediante Correio Eletrônico datado de
05/07/2022, determina:
Artigo 1º - Fica aprovada a alteração na caracterização do
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCEN-
TE RIO TURIASSÚ – CASA Rio Turiassú, em operação desde 19
de novembro de 2003.
Artigo 2º - O CASA Rio Turiassú passa a ter a seguinte
caracterização:
I- Localização:
Rua Coronel Mursa, 270 – 3º andar - Brás – São Paulo/
SP – CEP 03043- 050.
II- Atividade Econômica:
a) Principal Atividade: Administração Pública em Geral;
b) Código CNAE: Classificação Nacional de Atividades
Econômicas: 84.11-6/00.
III- Caracterização do atendimento:
a) Capacidade para atender 90 (noventa) adolescentes
na internação provisória, art. 108, e programa de internação
sanção, art. 122 III, da Lei nº 8.069/90.
Excepcionalmente, atenderá adolescentes no programa de
internação, art.122, até que sua transferência para um Centro de
Internação seja garantida pela existência de vaga;
b) Faixa etária de 12 a 21 anos incompletos; Gênero:
masculino;
c) Adolescente de primeiro ingresso na Fundação;
d) Adolescente que já cumpriu internação provisória;
e) Adolescente que já cumpriu programa de semiliberdade;
f) Adolescente que já cumpriu programa de liberdade
assistida;
g) Adolescente que já cumpriu programa de internação
sanção.
IV- Área de abrangência do atendimento:
Preferencialmente da Circunscrição Judiciária da Capital e
em atendimento ao Provimento 30/2013.
Artigo 3º - O referido Centro de Atendimento permanecerá
subordinado hierarquicamente à Divisão Regional Metropolita-
na Sudeste – DRMSE.
Artigo 4º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação e revoga a Portaria Administrativa nº 304/2022.
Portaria Normativa – 396, de 06-07-2022
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio-
educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua
competência, e
Considerando o disposto na Constituição Federal, artigo 5º,
incisos VI, VII, VIII;
Considerando a Convenção sobre Direitos da Criança em
seu artigo 2º, item 1; artigo 14, item 3 e artigo 30, item 1;
Considerando o disposto no Estatuto da Criança e do Ado-
lescente - Lei Federal nº 8069/1990 - ECA, em seu artigo 3º e
parágrafo único; artigo 16, inciso III; artigo 17; artigo 94, inciso
XII e artigo 124, inciso XIV;
Considerando o disposto no Sistema Nacional de Atendi-
mento Socioeducativo - SINASE - Lei Federal nº 12.594/2012, em
seus artigos 35, inciso VIII e artigo 49, inciso III;
Considerando a importância da participação das Denomi-
nações Religiosas no atendimento aos adolescentes em cum-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 7 de julho de 2022 às 05:04:16

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT