Justiça e Cidadania - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Data de publicação11 Agosto 2023
sexta-feira, 11 de agosto de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (53) – 7
O próprio juiz “ad hoc” brasileiro, Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas, manifestou seu voto no julgamento do caso “Gomes
Lund”, ratificando que a prática de crimes contra a humanidade,
dentre os quais inclui-se a tortura, deve ser punida a qualquer
tempo:
“Finalmente é prudente lembrar que a jurisprudência, o
costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei
ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da
anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de puni-
bilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação
inalienável de punir os crimes de lesa-humanidade, por serem
eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas
memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmis-
sões por gerações de toda a humanidade. É preciso ultrapassar
o positivismo exacerbado, pois só assim se entrará em um novo
período de respeito aos direitos da pessoa, contribuindo para
acabar com o círculo de impunidade no Brasil. É preciso mostrar
que a Justiça age de forma igualitária na punição de quem quer
que pratique graves crimes contra a humanidade, de modo que a
imperatividade do Direito e da Justiça sirvam sempre para mostrar
que práticas tão cruéis e desumanas jamais podem se repetir,
jamais serão esquecidas e a qualquer tempo serão punidas.”
Diante do exposto acerca da decisão da CIDH de que a perse-
cução a crimes de lesa-humanidade, dentre os quais está a tortura,
não pode ser limitada por regramento jurídico interno que declare
anistia ou determine prescrição, firmamos nosso convencimento
de que procedimentos em trâmite nesta Corregedoria que investi-
guem atos de tortura não devem ser arquivados pelo decurso do
tempo, tendo em vista a sua notória gravidade.
Assim sendo, agende-se para o dia 29/08/2023, a audiência
de instrução processual, para a inquirição dos processados e
oitiva das testemunhas arroladas, que se realizará na modalidade
de “teleaudiência”, pela ferramenta Microsoft Teams, conforme
Ordem de Serviço GP nº 037/20:
Às 10h00
* Thiago Ângelo Correa – RE. 43.829-7;
* Demetrius Panichi – RE. 44.114-4;
* V. H. M. – PT. 88.508-E (adolescente);
Às 14h00
* Maria Selma Diniz da Silva – RE. 42.626-0;
* Edson Fermino de Brito – RE. 42.815-2;
* Carla Fabiana de Souza – RE. 41.465-7.
Atentem-se os patronos dos funcionários processados ao
que preconiza o artigo 24, III, da Portaria Normativa n. 253/2013:
“caberá ao processado apresentar, na data designada para audi-
ência, as testemunhas por ele arroladas, sob pena de preclusão”.
Cientifique-se os processados e seus defensores constituídos
quanto a presente deliberação
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação da
presente deliberação e demais providências.
Processo Administrativo Disciplinar n. 0668/22
Processados: GASPARINO ROSENDO DOS REIS – RE. 27597-
9, ANDREA CRISTINA CORREA DE BARROS – RE. 17834-2, JOÃO
BATISTA JOAQUIM – RE. 22944-1 e ADILSON QUEIROZ DUQUE
– RE. 27483-5
Advogados: Otávio Orsi Tuena – AOB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Recebo a manifestação da defesa acostada às fls. 153, não
conheço da impugnação sobre o registro audiovisual, vez que
é prova proba e aglutinadora para subsidiar juízo de valor a
respeito dos fatos.
Ao expediente para agendamento da audiência de instrução
a fim de ouvir, por meio de audiência virtual, através da ferra-
menta Microsoft Teams, conforme previsto na Ordem de Serviço
Gabinete nº 037/2020, observado o disposto no §1º do Artigo
25 da Portaria Normativa nº 253/2013, por meio do link que
será enviado em momento oportuno nos emails indicados pelos
CASA's, na seguinte ordem:
Processados
Andrea Cristina Correa de Barros;
Adilson Queiroz Duque;
Gasparino Rosendo dos Reis;
João Batista Joaquim.
Testemunhas da Administração
Marcelo José Bovolon – RE 18.943;
Eliezer Diógenes de Moura – RE 26.143-9.
Testemunhas de Defesa
Processada Andrea
Leda Farias – RE 17.834-2;
Antônio Pereira da Silva – RE 24.629-3;
Rodrigo Tavares da Costa – RE 23.061-3.
Processado Adilson
Whamir Gimenez – RE 44.320-7;
Osorio Rodrigues – RE 21.175-8;
Edson Luís da Silva – RE 38.550-3.
Processado Gasparino
Eugênio Fernandes – RE 27.597-9;
Leonardo Moreira da Silva – RE 44.247-1;
Leandro Lima – RE 36.856-8.
Processado João Batista
Andressa Donadio – RE 24.374-7
Joaquim Abner – RE 16.001-5
Henrique Pereira – RE 21.665-3
Ciência aos processados e defensores.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação da
presente deliberação e demais providências.
Despacho do Presidente da Fundação Centro de Atendi-
mento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP
De 10.08.2023
Processo Administrativo Disciplinar n. 2069/21
Processados (as): ANDERSON SANTOS DE SANTANA – RE.
45354-7 e MARCOS WEBER OLIVEIRA – RE. 45736-0
Advogado: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Cientificação de Medida Disciplinar
Cientificamos Vossa Senhoria da determinação da aplicação
de Demissão por justa causa e Suspensão por 25 (vinte e cinco
dias), conforme apurado no SDE 2069/21.
Conforme Relatório Conclusivo de fls. 138/143, Parecer
do Corregedor Geral de fls. 144 e Decisão do Presidente de
fls. 145/151, que ficam fazendo parte integrante da presente
notificação.
EXTRATO DE TERMO DE CONVENIO
FUNDCASASP-PRC-2023/01294 SEI 161.00003192/2023-12
Parecer: GTAJ nº 0774/2023 de 07/07/2023
Espécie: Termo de Convênio nº 001/2023-SCP
Convenente:Fundação CASA-SP
Conveniada:Secretaria Municipal de Cultura/Prefeitura Muni-
cipal de São José Do Rio Preto
Objeto: O presente convênio tem como objeto a conjugação
de esforços entre as partes, apoiando os jovens e adolescentes
que cumprem medidas socieducativas, para: Desenvolver o sen-
timento de pertencimento e de identidade, além de incentivar a
socialização e a convivência comunitária; Criar o hábito e des-
pertar o gosto pela leitura; Aprimorar a capacidade interpretativa,
além de proporcionar um conhecimento amplo e diversificado
sobre vários temas.
Data da assinatura: 08/08/2023
Vigência: 08/08/2023 a 07/08/2025
2º Aditamento ao Termo de Cessão de Uso Gratuito de
Espaço Físico Público
Processo SEI nº 161.00035851/2023-80
Expediente SEM PAPEL nº FUNDCASASP-EXP-2022/07085
Parecer GTAJ nº 0538/2023 de 11/05/2023
Espécie: 2º Aditamento ao Termo de Cessão de Uso Gratuito
de Espaço Físico Público
Cedente: Fundação CASA – SP
Cessionária: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvol-
vimento Social - SMADS-SP
Objeto: Prorrogação do Prazo de Vigência
Vigência: 12 meses, de 01/10/2023 a 30/09/2024
Data da assinatura: 08/08/2023
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Despacho da Chefia de Gabinete do IMESC
Nos termos do item 6.4.1. do Edital de Credenciamento
IMESC nº 02/2021 - Retificação nº 01, que visa contratação de
peritos médicos para fins de realização de perícias forenses e
atividades correlatas junto ao IMESC, publique-se habilitação/
inabilitação dos candidatos.
Interessados habilitados:
João Carlos D'Elia - CRM 20209 - SEI 148.00000146/2023-49
Caio Quintela Fortes - CRM 32250 - SEI 148.00000146/2023-49
Saulo Batinga Cardoso - CRM 242198 - SEI
148.00000102/2023-19
Extrato de ARP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 172101170552023OC00046
- ARP N° 02/2023
Processo IMESC SEI-148.00000021/2023-19
unidade gestora: Instituto de Medicina Social e de Crimino-
logia de São Paulo-IMESC
Detentora: Life Tecnologies Brasil Comércio e Industria de
Produtos para Biotecnologia
Objeto:Aquisição de Kit´s Reagentes p/ Biologia Molecular
Forense ( Kits para identificação humana-2023)com comodato
de equipamentos
Quantidade estimada:item 1 120 kits. item 2 2 kits, item
3 6 kits
Vigência: 12 meses, contado a partir de 10/08/2023.
Valores individuais negociados: item 1-R$26.700,00; item
2-R$6.700,00, item 3-R$3.250,00
Data da assinatura: 10/08/2023
Extrato de Contrato de Comodato
Processo IMESC 148.00000021/2023-19
Contrato de Comodato IMESC/Life Tecnologies n° 01/2023
Comodatária: Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo
comodante: Life Tecnologies Brasil Comércio e Industria de
Produtos para Biotecnologia
Objeto:Cessão de uso gratuita à comodatária pelo como-
dante dos equipamentos relacionados em Termo de Referência
Vigência:prazo suficiente e necessário para uso dos produ-
tos adquiridos na ARP nº02/2023
Data da assinatura: 10/08/2023
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Processo SEI-161.00029633/2023-14
Despacho do Diretor Administrativo, de 10/08/2023.
Nos termos do art. 2º do Regulamento anexo à Portaria Nor-
mativa nº 339, de 20/08/2020, despacho do Diretor Administrativo,
aplicando MULTA à empresa MARIA CONSUELO SOARES DA MATA
- ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.697.784/0001-78, por des-
cumprimento injustificado de prazos fixados decorrente do objeto
descrito na Nota de Empenho nº 2023NE01348, no valor total de
R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos), a ser descontada por
ocasião do pagamento de eventuais créditos a ela devidos ou, na
inexistência, mediante recolhimento junto ao Banco do Brasil S/A.
Fundamento: art. 86, da Lei Federal 8.666/93 c.c inc. I do art. 8º do
Regulamento anexo à Portaria Normativa nº 339/2020.
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 10.08.2023
Processo Administrativo Disciplinar n. 1975/21
Processados: DEMÉTRIUS PANICHI – RE. 44114-4 e THIAGO
ANGELO CORREIA – RE. 43829-7
Advogados: Otávio Orsi Tuena – AOB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Foi juntado ao presente procedimento as manifestações da
Defesa de fls. 103/107 e 109/113.
Ambos os processados constituíram o mesmo procurador,
porquanto as manifestações são idênticas e requerem a pres-
crição do art. 142 da Lei Federal nº 8.112/90, que disciplina
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais.
Não há de se falar em prescrição pois a Fundação CASA,
como foi declinado pelo nobre defensor, tem normativa própria.
A lei em questão, Lei Federal nº 8.112/90, rege o funcionalismo
em âmbito federal e, ainda que aplicável, no §3º do mesmo art.
142 citado pelos ora processados, consta que a instauração de
sindicância administrativa interrompe a prescrição até a sua
decisão final proferida por autoridade competente.
“Ad cautelam”, em se tratando de falta que caracterize ato de
tortura, o entendimento é que a investigação deve ser conduzida
com a máxima prudência, analisando o elemento subjetivo (dolo),
e por se tratarem de faltas funcionais graves, não comportam
o arquivamento imediato pretendido. No Brasil, a Lei 9.455/97
define os crimes de tortura, suas respectivas penas, qualificadoras e
majorantes. A lei pune condutas comissivas e omissivas, e dentre as
causas de aumento de pena estão o fato de o crime ser cometido
por agente público e contra adolescente (art. 1º, §4º, inc. I e II). Isto
é, a pena pode ser aumentada de um sexto até um terço se o autor
do crime for agente público ou a vítima for adolescente.
Nesse contexto, evidente que a preocupação do legislador
segue a premissa de que o agente público tem ainda mais deve-
res do que o “homem médio”, como o dever de probidade e de
observância dos supramencionados princípios da Administração
Pública. O adolescente, por sua vez, é um indivíduo em situação
de sabida vulnerabilidade. Por estes motivos, assuntos que os
envolvam invariavelmente deverão ser conduzidos com máxima
cautela. Tratando-se de um caso de tortura, um olhar cauteloso
é nada menos que imprescindível.
O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos das Nações Unidas, incorporado ao ordenamen-
to jurídico pelo Decreto-Legislativo 226/1991, promulgado pelo
Decreto 592/1992, que traz em seu art. 7º a garantia de que
ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou a tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, e prevê a proteção judicial
para os casos de violação de direitos humanos.
No que se refere ao prazo prescricional, hodiernamente a
doutrina pátria converge no sentido de assumir a imprescritibi-
lidade do crime de tortura, por se tratar de conduta compreen-
dida pelo tipo penal dos crimes contra a humanidade, também
chamados de crimes de lesa-humanidade. A imprescritibilidade
da tortura também advém do “jus cogens”, que são aquelas
normas aceitas e reconhecidas pela Comunidade Internacional
como normas cogentes, isto é, normas imperativas que com-
põem um Direito Internacional Geral que deve ser respeitado por
todos os sujeitos de Direito Internacional, quer sejam homens,
quer sejam Estados. Como exemplo, cite-se a Declaração Uni-
versal dos Direitos do Homem. É indiscutível que os direitos ali
narrados devem ser respeitados. Da mesma forma, crimes contra
a humanidade, crimes de guerra e genocídio são atos repudia-
dos por toda a comunidade internacional de modo a constituir
crimes cuja persecução não pode encontrar limitação temporal.
Nesse sentido, tem-se, ainda, a condenação do Brasil
perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no
Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil,
em sentença datada de 24 de novembro de 2010, por não ter
investigado, processado ou sancionado penalmente os respon-
sáveis pelas violações de direitos humanos cometidas durante
o regime militar, dentre elas atos de tortura, sob a alegação de
cumprimento da Lei de Anistia (Lei 6.683/79).
Na sentença proferida pela supramencionada corte interna-
cional, também é citado o posicionamento de outros sistemas
regionais de proteção aos direitos humanos, como o da Corte
Europeia de Direitos Humanos, a qual entende ser de máxima
importância que os processos referentes a crimes como a tortura
“não sejam prescritíveis, nem passíveis de concessão de anistias
ou perdões a respeito”.
Decisões do Assessor Executivo, de 21-07-2023
Considerando a(s) certidão(ões) a(s) qual(ais) confirma(m)
quitação de parcela(s) da referida multa, homologo e julgo sub-
sistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor
abaixo, após o pagamento da(s) restante(s), arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. Em caso contrário, proceda-se
à cobrança, com formalidades de praxe, inclusive inscrição na
Dívida Ativa. No caso de existência de auto de apreensão, deve
o autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Ufesp - Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1209/23-AI- AI 09102 B1 - PEIXINHO LOJA DE CON-
VENIENCIA LTDA - 15.679.276/0010-06 - 750 - R$ 25.695,00
- SEM ADVOGADO;
Proc. 1217/23-AI- AI 09340 B1 - SIMONE JANUARIO MENE-
GHELLI MOREIRA - 34.062.246/0001-00 - 400 - R$ 13.704,00
- SEM ADVOGADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 21-07-2023
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Considerando a certidão,
a qual confirma a quitação da referida multa, arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. No caso de existência de auto
de apreensão, deve o autuado comparecer para a retirada de
apreensões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Ufesp - Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2002/23-AI- AI 09331 B1 - RODOSNACK SEM LIMITES
LANCHONETE E RESTURANTE LTDA - 09.535.195/0001-49 - 500
- R$ 17.130,00 - SEM ADVOGADO.
Decisão do Assessor Executivo, de 31-07-2023
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abai-
xo, com multa fixada no valor abaixo. Considerando a(s)
certidão(ões) a(s) qual(ais) confirma(m) quitação de parcela(s)
da referida multa e de certidão(ões) que acusa(m) o rompi-
mento do parcelamento, providencie-se a inscrição do saldo
remanescente na Dívida Ativa do Estado. No caso de existência
de auto de apreensão, deve o autuado comparecer para a
retirada de apreensões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 3490/22-AI- AI 61572 D8 - ANDRE LUIS PERONI
ANGELO LTDA - 74.291.972/0001-19 - R$ 3.007,52 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3705/22-AI- AI 54684 D8 - FEBER AUTO POSTO LTDA -
07.777.690/0001-39 - R$ 15.037,60 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3719/22-AI- AI 63397 D8 - COMERCIAL SUPERMAIS
LTDA - 10.698.756/0001-00 - R$ 22.556,40 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0584/23-AI- AI 64847 D8 - WILLIANA ROBERTO DOS
SANTOS - 29.733.313/0001-30 - R$ 813,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0701/23-AI- AI 64532 D8 - SOLANGE DIAS COSTA
22516305893 - 16.574.018/0001-37 - R$ 813,69 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 1133/23-AI- AI 65399 D8 - EMILIA MEGUMI GOTO
BARRACHI - 42.934.673/0001-69 - R$ 939,85 - SEM ADVO-
GADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 19-07-2023
Considerando o pagamento, homologo e julgo subsistente
o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo.
No caso de existência de auto de apreensão, deve o autuado
comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de descarte. Na hipótese de pagamento
parcelado, os autos do processo somente serão arquivados após
pagamento integral do débito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2219/23-AI- AI 60153 D8 - NEIDE NATALINA CANO-
VAS ALBANEZ - CONVENIÊNCIA - 32.574.731/0001-37 - R$
823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2500/23-AI- AI 60155 D8 - MÁRCIO CÉSAR ALONSO
GIL - MERCEARIA - 41.945.746/0001-55 - R$ 823,57 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2501/23-AI- AI 60154 D8 - SUPERMERCADO PEIXOTO
LTDA. - 15.631.380/0001-30 - R$ 6.015,04 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2511/23-AI- AI 67152 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0380-43 - R$ 3.759,40 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 2532/23-AI- AI 66962 D8 - SUPERMERCADO DO
FRADE LTDA - 52.623.105/0001-09 - R$ 30.075,20 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2541/23-AI- AI 65751 D8 - EVPSS COMÉRCIO DE
RAÇÕES PARA ANIMAIS LTDA - 33.804.201/0002-81 - R$
813,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2544/23-AI- AI 66388 D8 - MASCA MAGAZINE LTDA -
50.739.598/0001-03 - R$ 9.022,56 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2554/23-AI- AI 65794 D8 - PAPELARIA-CEDRAL LTDA
- 42.544.399/0001-11 - R$ 823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2555/23-AI- AI 66817 D8 - LEAO MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA EPP - 71.524.995/0001-38 - R$ 6.015,04
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2556/23-AI- AI 66818 D8 - SUPERMERCADO CARVA-
LHO DE SARAPUI LTDA. - 40.837.548/0001-05 - R$ 8.020,05
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2560/23-AI- AI 67176 D8 - SALES & SALES AVARÉ
LTDA. - 05.284.190/0001-30 - R$ 823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2568/23-AI- AI 67121 D8 - ALEXANDRE PAULINO
MENDES - 313.120.648-97 - R$ 11.278,20 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2573/23-AI- AI 67058 D8 - CESAR FERREIRA MAR-
TINS - 02.106.103/0001-66 - R$ 823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2574/23-AI- AI 67056 D8 - LINO MARTINS LTDA -
36.517.190/0001-66 - R$ 823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2577/23-AI- AI 67055 D8 - PANIFICADORA BOCA DO
FORNO MELO LTDA - ME - 05.891.757/0001-36 - R$ 939,85 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 2581/23-AI- AI 67195 D8 - BAR RESTAURANTE POSTO
AVENIDA LTDA - 45.519.055/0001-40 - R$ 9.398,50 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2582/23-AI- AI 67167 D8 - BEDULLI MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - 66.032.764/0001-77 - R$ 1.503,76 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2584/23-AI- AI 67017 D8 - MAGNO GALDINO CAR-
DOSO DE PAULA & CIA LTDA - ME - 96.371.117/0001-50 - R$
977,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2585/23-AI- AI 66463 D8 - SUPERMERCADO BRI-
LHANTAO LTDA - 04.483.766/0001-25 - R$ 7.518,80 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2586/23-AI- AI 66464 D8 - SUPERMERCADO STABILE
LTDA - 03.799.259/0001-32 - R$ 22.556,40 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2587/23-AI- AI 66466 D8 - MEC TOCA COMERCIAL
DISTRIBUIDORA LTDA - 48.017.909/0001-89 - R$ 3.759,40 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 2596/23-AI- AI 65853 D8 - MARISTELLA MARCIA
GEROLOMETTO E CIA LTDA ME - 21.005.028/0001-91 - R$
823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2599/23-AI- AI 63838 D8 - REIS ALVES DROGARIAS
ANASTÁCIO LTDA - 18.003.862/0001-33 - R$ 4.511,28 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2649-0/23-AI- AI 12107 D9 - EMPORIO BOLSHOI
TOLENTINO LTDA - 30.394.170/0001-69 - R$ 15.037,60 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2656-0/23-AI- AI 09496 D9 - DIA BRASIL SOCIE-
DADE LIMITADA - 03.476.811/0243-36 - R$ 3.759,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2681-0/23-AI- AI 10827 D9 - BRAGA E BORGES
COMERCIO E FABRICAÇÃO DE PÃES LTDA - 12.060.569/0001-
21 - R$ 821,65 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2971/23-AI- AI 66863 D8 - SILVIA HELENA MONTEIRO
MERCADO E AÇOUGUE - 00.270.060/0001-24 - R$ 1.015,04 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 2376/23-AI- AI 64919 D8 - MS FERREIRA -
37.602.241/0001-10 - R$ 823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2378/23-AI- AI 66853 D8 - S & A COSMETICOS LTDA -
ME - 11.153.240/0001-42 - R$ 823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2386/23-AI- AI 66873 D8 - TRICARNES - AÇOUGUE
E ROTISSERIE LTDA. - 34.005.045/0001-70 - R$ 1.127,82 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2387/23-AI- AI 66882 D8 - LEMANI - COMÉR-
CIO E IMPORTAÇÃO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA -
04.851.609/0009-82 - R$ 2.481,20 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2396/23-AI- AI 60762 D8 - ECONOPETRO COMBUS-
TÍVEIS E SERVIÇOS LTDA - 05.031.973/0001-01 - R$ 28.195,50
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2521/23-AI- AI 60164 D8 - EDSON LUIS HUBACH
- PADARIA - ME - 16.519.731/0001-88 - R$ 823,57 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2530/23-AI- AI 67144 D8 - RAIA DROGASIL S.A -
61.585.865/0254-99 - R$ 3.759,40 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2562/23-AI- AI 67174 D8 - HELENA REGINA ESTEVES
PELICER OPTICA - 74.578.337/0001-17 - R$ 1.503,76 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2661-0/23-AI- AI 12321 D9 - S. V. COMERCIO DE
PRESENTES LTDA - 14.395.513/0014-78 - R$ 3.308,27 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2710/23-AI- AI 67042 D8 - SUPER SHOPPING DA
UTILIDADE DE BAURU LTDA - 35.677.237/0001-96 - R$ 8.020,05
- SEM ADVOGADO;
Decisões do Assessor Executivo, de 26-07-2023
Considerando o pagamento, homologo e julgo subsistente
o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo.
No caso de existência de auto de apreensão, deve o autuado
comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de descarte. Na hipótese de pagamento
parcelado, os autos do processo somente serão arquivados após
pagamento integral do débito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4355/21-AI- AI 57025 D8 - CLEYTON SILVA MIRANDA
PIZZARIA - 17.636.957/0001-21 - R$ 719,80 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5736/22-AI- AI 64449 D8 - MONTEMOS DISTRIBUIDO-
RA DE COMBUSTIVEIS LTDA - 46.032.801/0001-30 - R$ 4.677,63
- SUSETE GOMES - 163.760/SP;
Proc. 6252/22-AI- AI 62583 D8 - BARRERA AUTO POSTO
EIRELI - 23.445.156/0001-81 - R$ 15.601,90 - SEM ADVOGADO;
Proc. 6346/22-AI- AI 63212 D8 - AUTO POSTO MARIA
CAMPOS EIRELI - 44.308.120/0001-26 - R$ 27.785,68 - MARCIO
ROGERIO DOS SANTOS DIAS - 131.627/SP;
Proc. 1120/23-AI- AI 60501 D8 - AUTO POSTO SP 400 LTDA
- 03.113.522/0003-50 - R$ 6.205,91 - DANILO HORA CARDOSO
- 259.805/SP;
Proc. 1419/23-AI- AI 63981 D8 - SERVAL SERVICOS AUTO-
MOTIVOS LTDA - 57.590.655/0001-84 - R$ 6.327,71 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1463/23-AI- AI 66041 D8 - ATACADO E AUTO SERVIÇO
ESPERANÇA LTDA - 05.264.937/0009-45 - R$ 197.036,98 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1509/23-AI- AI 66040 D8 - AUTOPOSTO NOVA GERA-
ÇÃO LTDA - 13.123.380/0001-01 - R$ 5.478,22 - RODRIGO
BARBOSA RAMOS DE MENEZES - 235.179/SP;
Proc. 1603/23-AI- AI 64750 D8 - AUTO CENTER CIDADE
JARDIM DE PIRASSUNUNGA LTDA - 62.011.929/0001-73 - R$
4.553,73 - SUSETE GOMES - 163.760/SP;
Proc. 1674/23-AI- AI 66396 D8 - ARTHUR LUNDGREN TECI-
DOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS - 61.099.834/0203-88 - R$
21.869,78 - MARCELO DOMINGUES PEREIRA - 174.336/SP;
Proc. 1676/23-AI- AI 65377 D8 - AM/PM COMESTIVEIS
LTDA - 40.299.810/0052-55 - R$ 1.941,79 - CARLA RENATA
BOTELHO DE SOUZA - 108.151/RJ - FABÍOLA COSTA SERRANO
- 154.704/RJ;
Proc. 2030/23-AI- AI 63908 D8 - ADRIANO SORGE YOCOYA-
MA PAPELARIA - 08.960.409/0001-61 - R$ 823,57 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2208/23-AI- AI 60182 D8 - VALDIRENE APARECIDA
BISASIO - 68.916.709/0001-75 - R$ 823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2602/23-AI- AI 05072 K2 - M & O ARTIGOS OPTICOS
LTDA. - 21.135.935/0001-55 - R$ 798,08 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2603/23-AI- AI 04155 K2 - RÁPIDO RIBEIRÃO PRETO
LTDA - 56.007.859/0001-87 - R$ 798,08 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2606/23-AI- AI 05071 K2 - LILIAN CARLA CASSIMIRO
CARTA - 16.099.003/0001-64 - R$ 798,08 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2610-0/23-AI- AI 09749 D9 - AUTO POSTO FARELHO-
NES LTDA - 12.287.034/0001-98 - R$ 798,08 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2613-0/23-AI- AI 13087 D9 - ANTONIO CARLOS JULIA-
NETI - 62.942.875/0005-93 - R$ 1.503,76 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2621-0/23-AI- AI 12334 D9 - SUPERMERCADOS
JAU SERVE LTDA - 03.640.467/0029-95 - R$ 3.308,27 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2622-0/23-AI- AI 12312 D9 - BENEDICTA NEIDE TRE-
VISAN 83308423804 - 21.037.845/0001-21 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2625-0/23-AI- AI 03179 D9 - MARIA VALENCA DO
NASCIMENTO REIS MINIMERCADO LTDA. - 07.586.432/0001-75
- R$ 2.308,54 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2626-0/23-AI- AI 10537 D9 - YAN´S PARK COMERCIO
DE ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA - 35.515.226/0001-00 - R$
821,65 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2627-0/23-AI- AI 10835 D9 - DU STORE TECNOLOGIA
LTDA - 28.037.024/0001-34 - R$ 1.503,76 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2628-0/23-AI- AI 10832 D9 - MINI MERCADO J J R
LTDA - ME - 71.642.722/0001-98 - R$ 5.639,10 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 2637-0/23-AI- AI 10072 D9 - EMPORIO SANTA HELE-
NA PAES E DOCES LTDA - 05.549.972/0001-53 - R$ 821,65
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2642-0/23-AI- AI 12102 D9 - A.I.R. FERREIRA E
PEREIRA LTDA - 07.770.185/0003-24 - R$ 3.759,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2650-0/23-AI- AI 06450 D9 - VIVIANE PIRES TAKAHA-
GUI - 04.990.151/0001-95 - R$ 1.120,00 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2651-0/23-AI- AI 09976 D9 - DROGARIA ERG LTDA. -
11.377.184/0001-20 - R$ 3.396,42 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2655-0/23-AI- AI 09497 D9 - SUPERMAX COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA - 11.440.582/0001-43 - R$ 3.759,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2658-0/23-AI- AI 10412 D9 - LOCAMERICA RENT A
CAR S.A. - 04.437.534/0145-14 - R$ 11.278,20 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 2665-0/23-AI- AI 11453 D9 - LANCHONETE CANARI-
NHO DE BARUERI LTDA. - 43.290.477/0001-61 - R$ 6.015,04
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2673-0/23-AI- AI 11837 D9 - MAGAZINE LUIZA S/A -
47.960.950/0907-91 - R$ 4.765,55 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2679-0/23-AI- AI 10814 D9 - BEHOVE COMÉRCIO
DE ROUPAS LTDA. - 22.238.305/0001-79 - R$ 2.005,01 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2680-0/23-AI- AI 11451 D9 - LANCHONETE E RESTAU-
RANTE PRINCESINHA DE BARUERI LTDA. - 09.008.478/0001-32
- R$ 6.015,04 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2686/23-AI- AI 66881 D8 - PANIFICADORA SÃO
VICENTE PONTO CHIC LTDA - ME - 46.166.948/0001-12 - R$
827,06 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2691/23-AI- AI 66885 D8 - DALI COMERCIO PAPE-
LEIRO LTDA - 64.714.553/0001-99 - R$ 9.924,82 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 2693/23-AI- AI 66469 D8 - PALACIO DAS FERRAMEN-
TAS E PARAFUSOS LTDA - 68.422.419/0003-37 - R$ 12.406,02
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2694/23-AI- AI 66884 D8 - LOJAS RENASCER COMER-
CIO DE VARIEDADES LTDA - 23.203.625/0001-56 - R$ 9.924,82
- SEM ADVOGADO;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 11 de agosto de 2023 às 05:02:37

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