Justiça e Cidadania - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente

Data de publicação10 Outubro 2023
8 – São Paulo, 133 (93) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 10 de outubro de 2023
Advogado: David de Camargo Junior – OAB/SP n. 394.461
Deliberação
Em análise as petições inominadas, às fls. 68/69, em que o
Douto Defensor salienta que a deliberação de fls. 53/54, não foi
cumprida pro completo, que versa a respeito do escaneamento
das fls. 11, que se encontra ilegível. Aliado a inserção de tes-
temunhas, extemporânea, em favor de ELIANA GONÇALVES e
PAULO ROBERTO.
Em relação a digitalização das folhas de 11 a 22, se veri-
fica que foi atendido conforme Certidão acostada às fls. 70, no
entanto, pode ainda persistir a ilegibilidade, assim, nesse caso,
determino que sejam enviadas fotos das páginas ao defensor
requerente, na tentativa derradeira de sanar o problema, caso
contrário, fica a cargo da parte consultar o processo físico em
cartório.
Importante salientar que não foi realizada audiência, assim,
em tempo, deve ser incluída as testemunhas requeridas, ficando
a pauta:
Processados
PAULO ROBERTO GUIOI – RE 40.255-2;
ELIANA GONZAGA FERREIRA – RE 33.205-7.
Testemunhas da administração
Adol. V.A.S – PT 86.799-F
Testemunhas da processada ELIANA
ROGÉRIO LUIS MOURA – RE 33.220-3;
Testemunha do processado PAULO
ROBERTO CAVAI JUNIOR – RE 39.190-6 (comum)
JOSIAS TACIO VILLAS BOAS DA ROCHA – RE 36.676-6.
Ao Secretariado
Para agendamento e publicação.
Despacho do Presidente da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação
CASA-SP
De 09.10.2023
Processo Administrativo Disciplinar n. 1812/20
Processados: DIEGO FREIRE ROCHA DE ALMEIDA – RE.
39798-2
Advogados: Estela Aparecida Ferreira da Silva – OAB/SP
n. 153.365
Cientificação de Medida Disciplinar
Cientificamos Vossa Senhoria da determinação da aplicação
de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, conforme apurado no SDE
1812/20
Conforme Relatório Conclusivo de fls. 113/122, Parecer
do Corregedor Geral de fls. 123 e Decisão do Presidente de
fls. 124/129, que ficam fazendo parte integrante da presente
notificação.
Ressaltamos que não se trata de aplicação imediata de
medida disciplinar e sim de cientificação para apresentação
de Pedido de Reconsideração (recurso), se assim o interessado
desejar, de acordo com a Portaria Normativa n° 253/2013 com
a nova redação aplicada pela Portaria Normativa n° 332/2019,
artigo 1°.
Salientamos que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação, conforme Portaria Normativa nº
253/2013.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1180/20
Processados: JOSÉ RAFAEL DE CASTRO SOUZA – RE.
42239-3
Advogados: Fabio Lucio Nunes Barreto – OAB/SP n. 489.426
Cientificação de Medida Disciplinar
Cientificamos Vossa Senhoria da determinação da aplicação
de ARQUIVAMENTO POR INOCORRÊNCIA DE FALTA FUNCIO-
NAL, conforme apurado no SDE 1180/20.
Conforme Relatório Conclusivo de fls. 78/80, Parecer do
Corregedor Geral de fls. 89 e Decisão do Presidente de fls. 90/91,
que ficam fazendo parte integrante da presente notificação.
Ressaltamos que não se trata de aplicação imediata de
medida disciplinar e sim de cientificação para apresentação
de Pedido de Reconsideração (recurso), se assim o interessado
desejar, de acordo com a Portaria Normativa n° 253/2013 com
a nova redação aplicada pela Portaria Normativa n° 332/2019,
artigo 1°.
Salientamos que o prazo para recurso é de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação, conforme Portaria Normativa nº
253/2013.
Advogado: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339, Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296 e Wagner Modesto
– OAB/SP n. 432.897
Deliberação
Em análise ao requerido pelo defensor constituído, fls.
94/95, regularmente constituído, às fls. 73 e 95, a respeito da
cópia integral dos autos, inclusive videoaudiências e acesso
digital aos autos no sistema ERP Centrix da Fundação CASA,
com o fornecimento do respectivo login e senha; intimação dos
demais atos processuais que poderá ser efetivada através do
email pessoal do patrono; e suspensão e devolução do prazo
para alegações finais até a análise do presente requerimento.
Defiro o envio de cópia integral do processo para o endere-
ço eletrônico declinado.
Indefiro a intimação por email, sendo meio cabível, por
força normativa, a publicação através do DOE.
Defiro a restituição do prazo a partir da publicação do
resultado da análise do pedido.
Ao Secretariado.
Para publicação.
Processo Administrativo Disciplinar n. 2102/21
Processados (as): ROGÉRIO CLAUDIO PEREIRA – RE. 21870-4
Advogado: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Em análise ao requerido, pelo defensor constituído, às fls.
65, requerendo a digitalização das fls. 08, 09 e 10 por se encon-
trarem ilegíveis; aponta que na certidão de fls. 62, foi aberto
prazo de 07 dias para o processado apresentasse sua defesa
e que até aquela não havia se manifestado; indicou, em suma,
que não foi intimado para apresentação das alegações finais,
fazendo alusão ao ato praticado em audiência, dia 16/05/23,
enfatizando a redação dispensada, que incutia nova intimação
para a defesa.
Acolho o pedido da defesa, haja vista, a constatação do
equívoco, assim, na oportunidade reforço o envio das referidas
páginas que continuam ilegíveis, por email eletrônico do defen-
sor, por registros fotográficos, salientando que se o meio não
atingir o objetivo fica a cargo da parte consultar os autos em
cartório, pois, são físicos e as páginas estão legíveis.
No mais, restituo o prazo de sete dias para apresentação
das alegações finais de defesa conforme previsto no artigo 26
da Portaria Normativa n. 253/23.
Ao Secretariado.
Para publicação.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1084/21
Processados (as): GILMAR GLACIANO REBECCHI – RE.
35671-2
Advogado: Inajara de Sousa Lambóia – OAB/SP N. 219.833
Deliberação
Sem mais requisitos a serem cumpridos, ENCERRO, a fase
instrutória deste Processo. INTIMO o servidor ora processado
nos termos do artigo 26, da Portaria Normativa nº 253/13, para,
querendo, apresentar Alegações Finais no prazo improrrogável
de 07 (sete) dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte ao
recebimento da presente.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1191/21
Processados (as): AGUINALDO SZULIK BEZERRA – RE.
13593-8 e RENATO GREGUER – RE. 46006-0
Advogado: Vinícius Mansur Sabbag – OAB/SP n. 210.037 e
Joel Martins de Paiva Junior – OAB/SP n. 324.025
Deliberação
Ante ao não acolhimento, fls. 134, da sugestão, acostada
às fls. 130/133, segue os autos no estágio processual em que
se encontra, assim, sem mais requisitos a serem cumpridos,
ENCERRO, a fase instrutória deste Processo.
INTIMO a defesa constituída e os processados nos termos
do artigo 26, da Portaria Normativa nº 253/13, para, querendo,
apresentar Alegações Finais no prazo improrrogável de 07 (sete)
dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento
da presente.
Ao Secretariado
Para Publicação.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1863/21
Processados (as): PAULO ROBERTO GUIOTI – RE. 40255-2 e
ELIANA GONZAGA FERREIRA – RE. 33205-7
55.964/2010, alterado pelo Decreto 64.110/2019 e com fulcro
no parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo
aprovado pela Resolução Conmetro 8/2006:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar de
1 (um) instrumento de pesagem (balança) marca Big Star Plus,
sem modelo, sem número de série, carga máxima 40 kg, mínima
200 g, divisão de 5 g, em virtude do instrumento não possuir
modelo aprovado pelo Inmetro conforme descrito no Auto de
Apreensão 920170014409, de 21-8-2023, e Auto de Infração
3295370, de 22-8-2023;
II – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO do referido instrumento,
com lastro no artigo 6° do Regulamento Administrativo expedi-
do pela Resolução Conmetro 8/2006 e conforme Parecer Técnico
do Centro de Verificação Periódica (MLFPE), e destinar os resídu-
os decorrentes conforme a legislação ambiental vigente;
III – NOTIFICAR a empresa interessada do teor da presente
Decisão, via publicação em Diário Oficial do Estado (DOE),
concedendo-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que
entender de direito, nos termos do artigo 20 do Regulamento
Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro 8/2006.
Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista,
podendo ser requerido no Setor de Atendimento Jurídico, na
Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, 1.922, andar térreo, Vila
Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h. No reque-
rimento deverá constar o endereçamento ao Superintendente do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, o número
do processo administrativo, o número do auto de apreensão e a
qualificação da empresa autuada.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
PROCESSO SEI 161.00029594/2023-47
Despacho da Chefe de Gabinete, de 05/10/2023.
Considerando as manifestações exaradas pela área gestora
(3100262), (3387843), bem como o disposto no Parecer Jurídico
GTAJ nº 1003/2023 (7705937), que acolho por seus próprios
fundamentos, RECEBO o Recurso Administrativo apresentado
pela empresa ELAINE CRISTINA CARNAVALE, em seu regular
efeito devolutivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo a aplicação da Penalidade Administrativa de Multa,
no valor de R$ 152,46 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta
e seis centavos) em razão de descumprimento injustificado de
prazos fixados decorrente da Nota de Empenho - Pregão - nº
2023NE01167, oriundo do edital PE SDE nº 023/2023, conduta
tipificada no artigo 8º, do Regulamento Anexo à Portaria Norma-
tiva nº 339/2020, c/c artigo 86, da Lei n° 8.666/93.
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 09.10.2023
Processo Administrativo Disciplinar n. 1579/21
Processados (as): FERNANDO FRAGA HILÁRIO – RE. 43788-
8, MAILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS – RE. 43075-4,
RICARDO AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS – RE. 35426-0 e
THIAGO CESAR VITOLO – RE. 45490-4
Advogado: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Em análise ao presente procedimento, verifica-se que não
há diligências adicionais ou requerimentos da defesa a serem
cumpridos, abra-se vistas aos processados quanto a juntada
da documentação de fls. 144/175, referente a documentação
solicitada em audiência, concedendo prazo de 3 (três) dias para
eventuais manifestações ante a documentação juntada.
Findo o prazo, no silêncio dos processados, inicie-se o prazo
para que a defesa apresente, se desejar, eventuais Alegações
Finais em 07 (sete) dias, conforme preconizado no art. 26 da
PN 253/13.
Cientifique-se os processados, bem como seus defensores
constituídos quanto ao conteúdo da presente deliberação.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação
da presente deliberação e demais providências.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1211/22
Processados (as): ALAN ALEXANDRE TIRELLI – RE. 45493-0
e GEFERSON RANGEL CARVALHO – RE. 42261-7
VIII – SOLANGE SANCHEZ DE CAMARGO, RG 7.107.532-X/
SSP/SP, Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade (DRHU),
figurando como membro suplente.
Artigo 2º – Fica DESIGNADA a servidora pública SOLAN-
GE SANCHEZ DE CAMARGO, RG 7.107.532-X/SSP/SP, para
secretariar os trabalhos do Comitê de Recursos Humanos do
Ipem-SP (COREH), com subordinação direta ao Presidente do
referido Colegiado, sem prejuízo de suas atividades normais
na autarquia.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decisão do Superintendente, de 6-10-2023
Nº do Processo: 149.00002332/2023-94
Interessado: Mauá Comércio de Tecidos Ltda.
Considerando o que consta nos autos, em especial a
manifestação do Diretor do Centro de Verificação Perió-
dica (MLFPE), ratificada pelo Diretor do Departamento de
Metrologia Legal e Fiscalização (DMLF), que opinam pela
apreensão definitiva do instrumento de pesagem apreendido
cautelarmente em razão da lavratura do Auto de Apreensão
920390011161, de 9-3-2022, e Auto de Infração 3201492, de
14-3-2022, em nome da empresa Mauá Comércio de Tecidos
Ltda., CNPJ 57.837.106/0001-61, por estar em desacordo
com os artigos 1º, 5º e 7º da Lei 9.933/1999, combinados
com o item 6 das Diretrizes para Execução das Atividades
de Metrologia Legal no País aprovadas pelo artigo 1º da
Resolução Conmetro 08/2016, e utilizar balança sem modelo
aprovado pelo Inmetro; DECIDO, no desempenho de minhas
atribuições legais elencadas no Decreto 55.964/2010, altera-
do pelo Decreto 64.110/2019 e com fulcro no parágrafo 2º
do artigo 5º do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 8/2006:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar de
1 (um) instrumento de pesagem (balança) sem marca, modelo
9094, na cor branca e azul, número de série 11175124, carga
máxima 40 kg, divisão de 0,5 g, em virtude do instrumento
não possuir modelo aprovado pelo Inmetro conforme descrito
no Auto de Apreensão 920390011161, de 9-3-2022, e Auto de
Infração 3201492, de 14-3-2022;
II – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO do referido instru-
mento, com lastro no artigo 6° do Regulamento Administra-
tivo expedido pela Resolução Conmetro 8/2006 e conforme
Parecer Técnico do Centro de Verificação Periódica (MLFPE),
e destinar os resíduos decorrentes conforme a legislação
ambiental vigente;
III – NOTIFICAR a empresa interessada do teor da presente
Decisão, via publicação em Diário Oficial do Estado (DOE),
concedendo-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que
entender de direito, nos termos do artigo 20 do Regulamento
Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro 8/2006.
Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista,
podendo ser requerido no Setor de Atendimento Jurídico, na
Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, 1.922, andar térreo, Vila
Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h. No reque-
rimento deverá constar o endereçamento ao Superintendente do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, o número
do processo administrativo, o número do auto de apreensão e a
qualificação da empresa autuada.
Decisão do Superintendente de, 6-10-2023
Nº do Processo: 149.00002092/2023-28
Interessado: JOHAN JAISSON RODRIGUES 40352896809
Assunto: RPPRU + AAI 920170014409
Considerando o que consta nos autos, em especial a mani-
festação do Diretor Substituto do Centro de Verificação Periódica
(MLFPE) (5676534), ratificada pelo Diretor do Departamento de
Metrologia Legal e Fiscalização (DMLF) (9095039), que opinam
pela apreensão definitiva do instrumento de pesagem apreendi-
do cautelarmente em razão da lavratura do Auto de Apreensão
920170014409, de 21-8-2023, e Auto de Infração 3295370, de
22-8-2023, em nome da empresa Johan Jaisson Rodrigues, CNPJ
36.649.925/0001-05, por estar em desacordo com os artigos
1º, 5º e 7º da Lei 9.933/1999, combinados com o item 6 das
Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no
País aprovadas pelo artigo 1º da Resolução Conmetro 08/2016, e
utilizar balança sem modelo aprovado pelo Inmetro; DECIDO, no
desempenho de minhas atribuições legais elencadas no Decreto
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 10 de outubro de 2023 às 05:05:35

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