Justiça e Cidadania - Fundação Inst. de Terras do Estado de S.Paulo José Gomes da Silva

Data de publicação29 Junho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
12 – São Paulo, 132 (126) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 29 de junho de 2022
Proc. 0678/22-AI- AI 59752 D8 - ZARA BRASIL LTDA -
02.952.485/0049-93 - R$ 14.351,89 - RAFAEL WILLIAM RIBEIRI-
NHO STURARI - 248.612/SP.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita esti-
mada. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 62. O
boleto com o valor recalculado está disponível no site da Fun-
dação Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Na hipótese de não pagamento, o processo seguirá seu regular
trâmite. Por fim, esclarece-se que as intimações dos despachos
e decisões são feitas por meio de publicação no Diário Oficial
do Estado, conforme determina o artigo 63, VII da Lei Estadual
10.177/98 e artigo 6º da Portaria Normativa Procon 57/19.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0714-0/22-AI- AI 11012 D9 - AUTO POSTO LOM-
BARDIA DI ITALIA EIRELI - 14.381.352/0001-49 - R$ 5.954,79
- EDERSON SANTOS MARTINS - 248.723/SP - EWERSON SANTOS
MARTINS - 259.538/SP.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita esti-
mada. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 85. O
boleto com o valor recalculado está disponível no site da Fun-
dação Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Na hipótese de não pagamento, o processo seguirá seu regular
trâmite. Por fim, no que se refere ao pedido de intimações para
os endereços indicados à fl. 18, informa-se que de acordo com
o artigo 6º, caput, da Portaria Normativa Procon nº 57/2019, as
decisões e intimações serão realizadas por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0730-0/22-AI- AI 10607 D9 - CARREFOUR COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA - 45.543.915/0026-30 - R$ 248.867,40 -
MAURICIO MARQUES DOMINGUES - 175.513/SP.
De 30-05-2022
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo. O boleto com o
valor recalculado está disponível no site da Fundação Procon/SP,
no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0419/21-AI- AI 50155 D8 - BR FARMACEUTICA LTDA
- 13.782.245/0012-12 - R$ 3.336,09 - ALEXANDRE PEREIRA
MACIEL - 253.178/SP;
Proc. 0820/21-AI- AI 53605 D8 - SUPERMERCADO E RES-
TAURANTE JVA EIRELI - 07.013.199/0002-12 - R$ 63.198,71
- ALEX STEVAUX - 110.776/SP;
Proc. 4023-0/21-AI- AI 10017 D9 - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA - 03.640.467/0023-08 - R$ 61.755,23 - PAULO
HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - 102.546/SP - CÉLIA CRISTINA
MARTINHO - 140.553/SP;
Proc. 0356/22-AI- AI 58876 D8 - ATACADAO S.A. -
75.315.333/0229-35 - R$ 92.019,17 - MARIANA DENUZZO
SALOMAO - 253.384/SP - FRANCIS T. FERNANDES - 208.099/SP;
Proc. 0370/22-AI- AI 59438 D8 - LOJAS CEM SA -
56.642.960/0008-86 - R$ 15.113,61 - SEM ADVOGADO.
FUNDAÇÃO INST. DE TERRAS DO ESTADO
DE S.PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE
RIVERSUL DE 22 DE JUNHO DE 2022
Aos vinte e dois (22) dias do mês de junho do ano de dois mil
e vinte e dois (2.022), às nove horas (9h), na Câmara Municipal de
Riversul, reuniram-se os membros da Comissão de Seleção do muni-
cípio de Riversul ,LINCOLN ROGÉRIO DE ALBUQUERQUE, presidente
da Comissão; JOSÉ LUIZ PERIN LEITE, representante da CATI; SIDINEI
VIEIRA, representante da Sociedade Civil; ANGELA MARIA DOS
SANTOS, representante da Sociedade Civil; ANTONIO APARECIDO
CORREA, representante da Câmara Municipal de Riversul; EDSLEI
LEITE, Representante do CEDAF/FETAESP e SILVIO PIOTROWISK
SANTOS, servidor do GTC de Itapeva da Fundação ITESP. O Presidente
da Comissão deu início à reunião agradecendo a participação dos
membros que se encontravam presentes e informou a pauta dos
assuntos a serem discutidos e deliberados: 1-) Seleção de Candida-
tos inscritos para lotes vagos e a vagar conforme Edital 01/2022,
publicado no Diário Oficial do Estado de SP (DOE-SP) em 21 de abril
de 2022, (pg. 110/111),com o objetivo de verificar a habilitação, ou
inabilitação, dos pretendentes, para elaboração da lista provisória.
Após, a Comissão iniciou os trabalhos, analisando o cadastro dos 09
candidatos que fizeram o agendamento, dos quais, foram habilitados
09 candidatos, conforme segue:1- Fernanda Carolina Ramos e Edson
da Silva, cadastro 29.349, candidatos habilitados;2-Mauro Martins
de Souza, cadastro : 22.577, candidato habilitado;3- Cleusa de Souza
Messias Polidoro e Valdeci Cassimiro Polidoro, cadastro: 23.497,
candidatos habilitados;4- Juacema Madalena Santos e Ostrogilson
Morais, cadastro: 27.346, candidatos habilitados;5- Rosineia Casimiro
Polidoro e Dercy Ferreira de Lima, cadastro: 23.500, candidatos habi-
litados;6- Valdeli Donizete Leme e Nelci Moreira de Oliveira, cadastro
: 5.141, candidatos habilitados;7- Vanderleia de Fatima dos Santos
Fiorato e José Carlos Fiorato, cadastro : 4.200, candidatos habilita-
dos;8- Renato Aparecido Ramos e Debora Julhy Fagundes Carvalho,
cadastro: 29.278, candidatos habilitados , e a Comissão autorizou
a inclusão do tempo de moradia no cadastro;9- Vera Lucia Silveira
e João Edison Rodrigues, cadastro: 23.522, candidatos habilitados.
Em seguida, a Comissão inabilitou todos os candidatos cadastrados
que não comparecem no período de 06 a 16 de junho de 2022, para
inscrição e agendamento da Entrevista Técnica e comprovação das
informações contidas no cadastro, conforme preconizado no Edital
n°01 /2022 publicado no Diário Oficial Poder Executivo - Seção I de 21
de abril de 2022.Encerrando, a Comissão de Seleção delegou ao ITESP
a elaboração da lista de classificação provisória, para divulgação no
Diário Oficial do Estado de São Paulo, observado o prazo de quinze
(15) dias para a apresentação de eventuais recursos, pelos candidatos
inabilitados, após a publicação dessa Ata, que deverá ser endereçado
ao Presidente da Comissão de Seleção e protocolado no escritório
do Grupo Técnico de Campo de Itapeva, situado à na Rua Coronel
Crescencio, Nº 800, Bairro: Centro( Vila Santana), Município: Itapeva,
Estado de São Paulo, que deverá ser submetido à apreciação da
Comissão de Seleção, nos termos do art. 23 do Decreto 62.738/2017.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Processo ITESP-PRC-2022-00327
1º Partícipe: Fundação Instituto de Terras do Estado de São
Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
2º Partícipe: Município de Cerquilho
Objeto: Constitui objeto deste convênio a execução,
mediante mútua colaboração, do Programa Minha Terra, por
meio da regularização fundiária de imóveis.
Data da assinatura: 27 de junho de 2022
Período inicial de vigência: 27/06/2022 a 26/06/2023 (12 meses)
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
PROCESSO SDE nº 1644/21
Despacho do Chefe de Gabinete, de 15/06/2022.
Considerando as manifestações exaradas pelo gestor, bem
como o disposto no Parecer Jurídico GTAJ nº 0694/2022, que
acolho por seus próprios fundamentos, RECEBO o Recurso Admi-
nistrativo apresentado pela Empresa COMERCIO DE PRODUTOS
DE LIMPEZA D. PRADO EIRELI, em seu regular efeito devolutivo,
para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a aplica-
ção da Penalidade Administrativa de Multa, por descumprimento
injustificado de prazo fixado decorrente da Nota de Empenho nº
2021NE04094, no valor total de R$ 169,50 (cento e sessenta e
nove reais e cinquenta centavos), referente a Ata de Registro de
Preços 171312170482021OC00051.ARP00003, conduta tipifi-
cada no artigo 8º, inciso III do Regulamento Anexo à Portaria
Normativa nº 339/2020, c/c artigo 86 da Lei 8666/93.
213). Ocorre que a referida documentação indica receita superior
à estimada, conforme Demonstrativo de fl. 214. Como é cediço, a
Administração pode rever seus atos em razão do princípio da auto-
tutela que, no escólio de André Luiz Nascimento Parada, Auditor
Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, se
conceitua: “( ) como um poder-dever de a Administração Pública
zelar e controlar – a posteriori, concomitante ou preventivamente –
seus atos, condutas e atividades, com vistas a evitar lesão a direitos
de terceiros, no desígnio de restaurar a legalidade e de atender o
interesse público.”. Desta forma, acolho os documentos de fls. 189
a 213, uma vez que se enquadram naqueles previstos no art. 33 da
Portaria Normativa Procon n.º 57/2019, para os fins de recálculo da
multa imposta, sem prejuízo da apreciação da defesa de fls.161 a
166, no momento oportuno. Com o escopo de evitar eventual alega-
ção de cerceamento de defesa, intime-se o Autuado desta decisão
e também para ciência do cálculo de fl. 214, esclarecendo que, na
ausência de pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite. O
boleto com o valor recalculado está disponível no site da Fundação
Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/AUTOINFRACAO.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 3667/21-AI- AI 56016 D8 - SUPERMERCADO BROTAS
LTDA EPP - 02.296.529/0001-20 - R$ 18.734,67 - SEM ADVOGADO.
De 27-05-2022
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo. O boleto com o
valor recalculado está disponível no site da Fundação Procon/SP,
no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4593/21-AI- AI 57711 D8 - CENTER CASTILHO MATE-
RIAL P/ CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - 61.843.256/0008-
21 - R$ 2.438,09 - RICARDO GOMES RIBEIRO SOARES - 317.584/
SP - ISMAR VALLADÃO FAVA MARQUES DE ABREU - 278.347/SP;
Proc. 5235/21-AI- AI 56879 D8 - AUTO POSTO ROSSINI & CLEMEN-
TINO LTDA - 22.734.462/0001-75 - R$ 3.659,23 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5348-0/21-AI- AI 05185 D9 - MASTER FORMULA
FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - 71.605.265/0051-20 - R$
1.519,05 - ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - 253.178/SP;
Proc. 5436/21-AI- AI 57637 D8 - SUPERMERCADO CRUZEI-
RENSE LTDA. - 10.643.202/0001-05 - R$ 56.904,68 - EDUARDO
ESTEVAM DA SILVA - 204.687/SP;
Proc. 5515-0/21-AI- AI 09744 D9 - DIA BRASIL SOCIEDA-
DE LIMITADA - 03.476.811/0292-14 - R$ 9.303,57 - PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053 SP - FABRICIO
FAGGIANI DIB - 256.917/SP;
Proc. 0528/22-AI- AI 58362 D8 - MARQUI & MOURA LTDA -
17.507.347/0001-28 - R$ 1.176,29 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0545/22-AI- AI 56995 D8 - AUTO POSTO MONTANA
DE CAJATI -LTDA - 04.926.227/0001-13 - R$ 2.828,32 - CAROLI-
NA DUTRA - 258.656/SP;
Proc. 0555/22-AI- AI 58455 D8 - DESTRO E ANDRADE DROGA-
RIA LTDA - 10.906.122/0002-86 - R$ 2.826,01 - SEM ADVOGADO.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 118, bem
como para que, na ausência de pagamento, hipótese em que o
processo seguirá seu regular trâmite, providencie, no prazo de
07 (sete) dias, a regularização de sua representação processual,
tendo em vista que a data do mandato de fl. 61 é anterior a da
procuração pública de fl. 57/60. O boleto com o valor recalcula-
do está disponível no site da Fundação Procon/SP, no link www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não pagamento,
o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0189/22-AI- AI 59487 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/2093-81 - R$ 38.637,65 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 006.835/MS.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 168, bem
como para que, na ausência de pagamento, hipótese em que o
processo seguirá seu regular trâmite, providencie, no prazo de
07 (sete) dias, a regularização de sua representação processual,
tendo em vista que a data do mandato de fl. 166 é anterior
a da procuração pública de fl. 158/165. O boleto com o valor
recalculado está disponível no site da Fundação Procon/SP, no
link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0205-0/22-AI- AI 10026 D9 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/2387-21 - R$ 15.879,54 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 189, bem
como para que, na ausência de pagamento, hipótese em que o
processo seguirá seu regular trâmite, providencie, no prazo de
07 (sete) dias, a regularização de sua representação processual,
tendo em vista que a data do mandato de fl. 187 é anterior
a da procuração pública de fl. 179/186. O boleto com o valor
recalculado está disponível no site da Fundação Procon/SP, no
link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0212-0/22-AI- AI 09472 D9 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/2602-20 - R$ 13.669,55 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estimada.
Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 31, bem como
para que, na ausência de pagamento, hipótese em que o processo
seguirá seu regular trâmite, providencie, no prazo de 07 (sete) dias,
a apresentação dos atos constitutivos da empresa. O boleto com
o valor recalculado está disponível no site da Fundação Procon/
SP, no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0404/22-AI- AI 58633 D8 - BAZAR E PAPELARIA BRO-
PEL LTDA - 57.145.435/0001-41 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 174, bem
como para que, na ausência de pagamento, hipótese em que o
processo seguirá seu regular trâmite, providencie, no prazo de
07 (sete) dias, a regularização de sua representação processual,
tendo em vista que a data do mandato de fl. 171 é anterior
a da procuração pública de fl. 163/170. O boleto com o valor
recalculado está disponível no site da Fundação Procon/SP, no
link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0504/22-AI- AI 57104 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/0964-04 - R$ 47.073,71 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita esti-
mada. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 184. O
boleto com o valor recalculado está disponível no site da Fun-
dação Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Na hipótese de não pagamento, o processo seguirá seu regular
trâmite. Por fim, no que se refere ao pedido de intimações para
o endereço indicado à fl. 15, informa-se que de acordo com o
artigo 6º, caput, da Portaria Normativa Procon nº 57/2019, as
decisões e intimações serão realizadas por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
opera a preclusão consumativa para a prática de qualquer ato
relacionado com a interposição do recurso, em homenagem ao
princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica. III - O
rol probatório foi deficitariamente instruído pela Agravante, apre-
sentando-se incapaz de refutar o direito da Impetrante. A afirma-
ção da existência de motivo de força maior consiste em mera
formulação descabida de prova, sendo sua existência nos autos
incerta. IV - Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg no MS
7897/DF; Relatora Min. Laurita Vaz; Data de Julgamento
12/12/2001). Por fim, a Autuada foi regularmente intimada para
apresentar, em 07 (sete) dias, sob pena de preclusão e aceitação
da receita bruta estimada pela Fundação, os documentos necessá-
rios para aferir a sua real receita, cujo despacho foi publicado no
D.O.E. do dia 10/06/2021, entretanto, somente em 24/09/2021 os
apresentou, ou seja, 90 (noventa) dias após. O julgamento do Auto
de Infração seguiu os trâmites legais previstos para o processo
sancionatório no âmbito do Procon-SP (Lei Estadual n.º 10.177/98
e Portaria Normativa n.º 45/15, esta revogada pela Portaria Nor-
mativa n.º 57/19). Ante o exposto, não conheço o pedido de fls.
139/146 e mantenho a decisão de fl. 137, pelos seus próprios
fundamentos. II - Intime-se a Autuada para ciência desta decisão.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 4400/20-AI - 51856 D8 - AUTO POSTO REFUGIO LTDA.
- 62.049.796/0001-24 - SEM ADVOGADO.
De 15-06-2022
Vistos. I – Fls. 127/129 – Indefiro o pedido. A Autuada solicitou
o parcelamento duas vezes para o mesmo processo, diverso deste,
conforme se observa nos documentos de fls. 131/132. Portanto, o
erro não é imputável à Administração. Além disso, já há decisão
em 1ª instância, o que inviabiliza novo pedido de parcelamento,
uma vez que este só é possível no vencimento do primeiro boleto,
ou seja, no prazo de defesa ou da decisão de homologação (art.
8º c/c 36, parágrafo único, ambos da Portaria Normativa 57/19).
II – Intime-se a Autuada para ciência desta decisão.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 0171/20-AI - 47987 D8 - ULTRAFARMA SAÚDE LTDA -
02.543.945/0001-85 - VALDIR MOCELIN - 96.633/SP.
Tendo em vista que o recurso da autuada foi apresentado
sem assinatura, bem como a procuração juntada à fl. 78 tem
prazo de validade até 2020, intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação. Na ausência
de regularização, considerar-se-á não conhecido o recurso.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1369/21-AI - 54863 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/2089-03 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP.
O recurso da autuada foi interposto intempestivamente, não
comportando, por esta razão acolhimento e, por consequência,
qualquer análise de mérito. Logo, nos termos do artigo 13 da
Portaria Normativa PROCON nº 57/19 e artigo 1º, inciso III da
Portaria Normativa PROCON nº 59/20, não tendo o Recorrente
exercido seu direito no prazo determinado, deixo de conhecer o
recurso interposto e mantenho a decisão de fl. 53.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1506-0/21-AI - 05180 D9 - RAIA DROGASIL S/A -
61.585.865/1444-04 - ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES
- 131.600/SP.
No que tange ao pedido de envio das intimações referentes
ao processo em epígrafe para o endereço do autuado (fls. 54/55),
cumpre esclarecer, principalmente, que a Administração Pública
deve observar o princípio da legalidade, segundo o qual o Poder
Público só poderá agir quando houver previsão expressa em
norma. Os processos sancionatórios instaurados pela Fundação
Procon-SP são regidos pela Lei Estadual 10.778/98 e pela Portaria
Normativa Procon 57/19, que prevê no artigo 6º, caput, que as
decisões e intimações serão realizadas por meio de publicação no
Diário Oficial do Estado de São Paulo. Desta forma, INDEFIRO o
pedido do autuado, uma vez que não há qualquer amparo legal.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2191/21-AI - 54448 D8 - R M S PRODUTOS FARMA-
CÊUTICOS - 02.133.226/0001-96 - GABRIELLE DOS SANTOS
ROSA - 387.930/SP.
Tendo em vista que o recurso da autuada foi apresentado
sem assinatura, intime-se para que, no prazo de 07 (sete) dias,
regularize a documentação. Na ausência de regularização,
considerar-se-á não conhecido o recurso.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2613/21-AI - 53664 D8 - DEPÓSITO DE MATE-
RIAIS PARA CONSTRUÇÃO SANTA IZABEL LIMITADA -
44.633.071/0001-05 - SEM ADVOGADO.
Vistos. I – Nos termos da Manifestação Técnica de fls.
2079/2080, retifique-se o polo passivo da autuação para constar
Seara Alimentos Ltda, com o CNPJ indicado à fl. 2068. II – Cum-
prido o item I, proceda-se à análise da documentação pertinente
para fins de apuração da receita bruta. III – Intime-se a Autuada
para ciência desta decisão.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2614/21-AI - 52623 D8 - SEARA ALIMENTOS LTDA -
02.914.460/0112-76 - LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES
DIAS - 209.216/SP - MARIA FERNANDA CASTANHEIRA SAAB
- 346.025/SP.
Conforme certificado à fl. 173, o recurso do Autuado foi
interposto intempestivamente, não comportando por esta razão
acolhimento e, por consequência, qualquer análise de mérito.
Logo, nos termos dos artigos 13 e 14, inciso I, ambos da Portaria
Normativa Procon nº 57/19, não tendo o Recorrente exercido
seu direito no prazo determinado, deixo de conhecer o recurso
interposto e mantenho a decisão de fl. 107.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2774/21-AI - 55031 D8 - JMM RIO PRETO COMERCIAL
LTDA - 03.688.316/0003-78 - PRISCILA KELLY FRAZÃO MILANEZ
DE SOUZA - 284.280/SP - SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICEN-
TE - 101.599/SP.
Conforme certificado à fl. 52, o recurso do Autuado foi
interposto intempestivamente, não comportando por esta razão
acolhimento e, por consequência, qualquer análise de mérito.
Logo, nos termos dos artigos 13 e 14, inciso I, ambos da Portaria
Normativa Procon nº 57/19, não tendo o Recorrente exercido
seu direito no prazo determinado, deixo de conhecer o recurso
interposto e mantenho a decisão de fl. 41.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3151/21-AI - 54239 D8 - DISTRIBUIDORA DE PROD
ALIM MARSIL LTDA - 61.182.051/0001-76 - ALBINO PEREIRA
DE MATTOS - 178.974/SP - ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO
- 290.045/SP.
Considerando que o Recurso de fls. 29/35 veio desacompa-
nhado dos atos constitutivos da empresa, a fim de atestar que a
Procuração de fl. 18 foi outorgada por quem tem poderes para
tal, intime-se o Autuado para que, em 07 (sete) dias, regularize
a sua representação processual, sob pena de não conhecimento
da peça recursal.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3847/21-AI - 51932 D8 - AF ALIMENTOS LTDA. -
20.927.575/0001-61 - JOSE PAULO PALO PRADO - 416.770/SP.
Despachos do Assessor Executivo,
De 26-05-2022
Trata-se de impugnação formulada pelo Autuado, no prazo
previsto no art. 8º da Portaria Normativa Procon n.º 57/2019, em
face da multa aplicada por estimativa, conforme Demonstrativo
de Cálculo de fl. 156, no valor de R$ 6.015,04 (seis mil e quinze
reais e quatro centavos). O Autuado, em sua defesa/impugnação,
trouxe aos autos documentos pertinentes à sua receita (fls. 189 a
do Parecer nº 203/2022 (fls. 471/474), concluiu pela regularidade
formal do procedimento. Neste momento, retornam os autos a
esta Comissão para proceder ao juízo de reconsideração de que
trata o inciso VI do artigo em comento (fl. 475). Ao reexaminar
a matéria, contudo, a Comissão Especial decide MANTER a
decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
ante a ausência de elementos que possam modificá-la e, por
conseguinte, visando dar atendimento ao disposto no inciso VII
do artigo 47, os autos serão alçados ao I. Titular da Pasta para
decisão final. Publique-se. Advogados: Dra. JANES KELLY PAL-
MEIRAS RODRIGUES-OAB/SP nº 345.014, Dr. VINICIUS DUARTE
MARTINS-OAB/SP nº 352.508, Dr. DIRCEU AUGUSTO DA CÂMA-
RA VALLE-OAB/SP nº 175.619 e Dr. FABIO SIMAS GONÇALVES-
-OAB/SP 225.269
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Despachos do Assessor Executivo,
De 09-06-2022
Vistos. I – Fls. 79/80 – Indefiro o pedido de parcelamento da
multa, pois, conforme consta no Anexo-Série A1 (doc. copiado à
fl. 42) o benefício só é possível no prazo de vencimento do pri-
meiro boleto, nos termos dos artigos 8º c/c 36, parágrafo único,
da Portaria Normativa Procon/SP nº 57/19. II - Certifique-se
eventual trânsito em julgado e proceda-se com as providências
cabíveis visando à cobrança da multa aplicada, inclusive com
inscrição do crédito na Dívida Ativa, na hipótese de inadim-
plemento. III – Intime-se a Autuada para ciência desta decisão.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 4560/21-AI - 57530 D8 - SUPERMERCADO RIMAR
LIMITADA EPP - 45.600.137/0001-15 - RENATO DE CAMPOS LIMA
- 153.241/SP - SHEILA C. BARTHOLOMEU DE C. LIMA - 149.474/SP.
Vistos. I - Fls. 139/146 – Trata-se de petição da Autuada
denominada “recurso” na qual pleiteia a declaração de insubsis-
tência do Auto de Infração (AI) n.º 51856 D8 ou a revisão da multa
considerando o faturamento mensal da empresa. Alega que a
decisão de subsistência do AI está dissociada dos elementos de
prova carreados aos autos e não teve oportunidade de apresentar
a documentação necessária para comprovar a sua receita bruta
em razão de não ter advogado constituído, sendo nula a intima-
ção somente por meio do Diário Oficial do Estado. Inicialmente
cumpre destacar que o recurso de fls. 95/106, em face da decisão
de fl. 94, não foi conhecido em virtude da intempestividade. Já a
petição de fls. 139/146, objeto de análise agora, não ataca o fun-
damento da interposição fora do prazo, portanto, em razão do
princípio da dialeticidade não merece conhecimento. De todo
modo, apenas a título de “obter dictum”, não há qualquer nulida-
de na intimação pela via do diário oficial, cuja previsão está con-
tida no artigo 6º da Portaria Normativa Procon/SP n.º 57/19.
Conforme consta no Anexo – Série A1 – Instruções para Apresen-
tação de Defesa, a Autuada foi alertada que as intimações de
despachos e decisões, durante e ao final do processo, serão feitas
por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
Poder Executivo, Seção I (doc. fl. 14). A Autuada foi regularmente
citada por carta com aviso de recebimento (doc. fl. 14). Além de
receber cópia do Auto de Infração, recebeu cópia das orientações
gerais para pagamento e defesa, onde constou expressamente
que o presente processo sancionatório é regido pela Portaria
Normativa Procon n.º 57/2019. No âmbito da Fundação Procon-SP,
o processo também é regulado pela Lei Estadual n.º 10.177/1998.
Tanto na lei quanto na portaria mencionadas não há a obrigato-
riedade de intimação pessoal ou por carta. Neste diapasão, basta-
va a intimação no diário oficial para a perfectibilização do ato.
Neste sentido: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADAMINISTRATIVO
– Multas aplicadas pelo PROCON Campinas no Processo Adminis-
trativo nº 03779/2017/ADM por afronta aos artigos 4º, I e III, 6º,
III, 14, 20, II e par. 2º, 30, 35, I, II e III, 39, V e 42, par. único, todos
do Código de Defesa do Consumidor – Pretensão de anulação dos
autos de infração nºs 1949987 e 2380455, subsidiariamente, o
reconhecimento de nulidades quanto à citação e à intimação das
reclamadas no processo administrativo ou a redução da multa
imposta – Possibilidade apenas da redução da multa fixada – Pro-
cesso administrativo que não possui vícios – Desnecessidade da
intimação pessoal no processo administrativo – Notificação por
meio eletrônico ou via Diário Oficial do Município de Campinas –
Inteligência dos artigos 30 e 55, do Decreto Municipal nº
18.922/2015 – Evidenciada a falha de informação em relação ao
financiamento bancário e ao distrato – Redução da multa em
observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionali-
dade para 5.000 UFIRs - Honorários advocatícios - Reconhecimen-
to da sucumbência recíproca, arbitrada a verba honorária em 10%
do proveito econômico obtido com a redução da multa para o
patrono da parte adversa – Majoração levada a efeito, nos termos
do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC. R. Sentença parcialmente
reformada. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível
n.º 1011030-03.2019.8.26.0114; 9ª Câmara de Direito Público;
Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; data da publicação: 31/10/2019) (o
grifo não consta no original). “APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA
– MULTA ADMINISTRATIVA aplicada pelo PROCON por ofensa ao
artigo ao art. 31, caput, do CDC – Pretensão inicial da empresa
autuada voltada ao reconhecimento da nulidade do Auto de
Infração por ausência de intimação pessoal da decisão administra-
tiva que o julgou subsistente e o homologou – Descabimento –
Conjunto probatório coligido aos autos que demonstrou a inexis-
tência de qualquer vício de legalidade no bojo do procedimento
administrativo nº 3.085/13, tendo sido observados todos os trâmi-
tes legais e respeitados os princípios constitucionais do contradi-
tório, ampla defesa e publicidade – Sentença de improcedência
mantida – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível n.º
1019127-83.2016.8.26.0053; 4ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des. Paulo Barcellos Gatti; data de publicação: 26/02/2018) (o
grifo não consta no original). Como se vê, é ônus da parte acom-
panhar as intimações no Diário Oficial e apresentar recurso no
prazo legal, sob pena de não conhecimento, conforme prevê o
artigo 14, I, da Portaria Normativa Procon-SP n.º 57/19. Ademais,
é importante não confundir formalidade mitigada do processo
administrativo com ausência de regramento jurídico (informalis-
mo). Portanto, existindo prazo legal para interposição do recurso
(art. 44, Lei Estadual n.º 10.177/98), este deve ser observado pela
parte recorrente. Neste sentido, o escólio de José dos Santos Car-
valho Filho: “O princípio do informalismo significa que, no silêncio
da lei ou de atos regulamentares, não há para o administrador a
obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos
administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos
judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que
seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo.
Se um administrado, por exemplo, formula algum requerimento à
Administração, e não havendo lei disciplinadora do processo, deve
o administrador impulsionar o feito, devidamente formalizado,
pelos demais órgãos que tenham competência relacionada ao
requerimento, e ainda, se for o caso, comunicar ao requerente a
necessidade de fornecer outros elementos, ou de trazer novos
documentos, e até mesmo o resultado do processo. Enfim, o que é
importante no princípio do informalismo é que os órgãos adminis-
trativos compatibilizem os trâmites do processo administrativo
com o objetivo a que é destinado.” Entretanto, como bem observa
DIÓGENES GASPARINI, não pode o informalismo servir de pretex-
to ao desleixo, com os administradores fazendo tramitar o proces-
so sem a devida numeração, com falta de folhas, com rasuras
suspeitas, enfim os elementos mínimos que possam denotar o zelo
e a atenção dos órgãos administrativos para os fins do processo.”
Ressalte-se, conforme sustenta a doutrina pátria, que a tempesti-
vidade é requisito legal de admissibilidade do recurso administra-
tivo: “A primeira causa de não-conhecimento do recurso é a
intempestividade, ou seja, a interposição do recurso fora do prazo
legal (art. 63, I). Os prazos recursais são peremptórios e os interes-
sados devem observá-los rigorosamente.” Admitir que o acusado
possa apresentar o recurso em qualquer momento do processo,
sem as consequências da preclusão, seria aceitar a hipótese de
tratar-se de um direito potestativo da parte, inclusive, cabendo a
ela definir a data do trânsito em julgamento administrativo, com
evidente prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Aliás, o insti-
tuto da preclusão é aplicável ao processo administrativo. Neste
sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI
N.º 9.784/1999. INTERPOSIÇÃO. OFERECIMENTO DAS RAZÕES
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. MOTIVO DE FORÇA
MAIOR NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INEXIS-
TENTE. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGU-
RANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recurso adminis-
trativo deve ser interposto com as razões do pedido de reforma. II
- O prazo para o recurso é peremptório e contínuo, ou seja, ultra-
passado o lapso temporal ou exercido o direito de recorrer se
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quarta-feira, 29 de junho de 2022 às 05:03:18

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