Justiça e Cidadania - Fundação Inst. de Terras do Estado de S.Paulo José Gomes da Silva

Data de publicação14 Dezembro 2022
SectionCaderno Executivo 1
8 – São Paulo, 132 (247) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONVÊNIO
Processo ITESP nº 278/2020
1º Partícipe: Fundação Instituto de Terras do Estado de São
Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
2º Partícipe: Município de Tapiraí.
Objeto: Constitui objeto deste o 1º Termo de Aditamento ao
Convênio a prorrogação do prazo de vigência do convênio por
18 (dezoito) meses, a contar do término do prazo anteriormente
fixado.
Data da assinatura: 11 de fevereiro de 2022
Novo período de vigência: 14/02/2022 a 13/08/2023
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA
Decisão do Superintendente, de 5-12-2022
Processo Ipem-SP 1419 – 2020 – Protocolo 202015447
Interessado: Auto Posto Garcia de Presidente Prudente Ltda.
Assunto: Autos de Apreensão e Interdição 372381 e 372382
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 080/2-4-
10/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas caracte-
rísticas dos materiais apreendidos acarretavam no forneci-
mento ao consumidor de volume de combustível diverso do
indicado, observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impug-
nação ao Laudo Técnico transcorreu in albis consoante o
disposto na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o contido
no artigo 4º da Portaria Ipem-SP 057/2022, no que tange
a apuração de fraude metrológica na revenda varejista de
combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 080/2-4-
10/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprova-
ção da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e
o artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos nos Autos de Apreensão e Interdição
372381 e 372382, de 12 de agosto de 2020, lavrado em nome
da empresa Auto Posto Garcia de Presidente Prudente Ltda.,
CNPJ 06.375.503/0001-28;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento
do Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei
16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 1-12-2022
Protocolo Ipem-SP 201807720 – 2018 – Proc. 441
Interessado: Garcia Delaqua Comercial de Congelados
Ltda. – ME
Considerando o que consta nos autos, em especial a
manifestação da Diretora do Centro de Verificação Perió-
dica (MLFPE), ratificada pelo Diretor do Departamento de
Metrologia Legal e Fiscalização (DMLF), que opinam pela
apreensão definitiva do instrumento de pesagem apreendido
cautelarmente em razão da lavratura do Auto de Apreensão
371876, de 26-10-2016, e Auto de Infração 2891131, de
26-10-2016, em nome da empresa Garcia Delaqua Comer-
cial de Congelados Ltda. – ME, CNPJ 23.506.437/0001-05,
por estar em desacordo com os artigos , e da Lei
9.933/1999, combinados com o item 6 das Diretrizes para
Execução das Atividades de Metrologia Legal no País apro-
vadas pelo artigo 1º da Resolução Conmetro 08/2016, e
utilizar balança sem modelo aprovado pelo Inmetro; DECIDO,
no desempenho de minhas atribuições legais elencadas no
Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto 64.110/2019
e, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento
Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro 8/2006:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar de 1
(um) instrumento de pesagem (balança) marca Tomate, modelo
SF-400, sem número de série, carga máxima 1000 g, em virtude
do instrumento não possuir modelo aprovado pelo Inmetro con-
forme descrito no Auto de Apreensão 371876, de 26-10-2016, e
Auto de Infração 2891131, de 26-10-2016;
II – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO do referido instrumen-
to, com lastro no artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006 e conforme Parecer
Técnico do Centro de Verificação Periódica (MLFPE), e destinar
os resíduos decorrentes conforme a legislação ambiental
vigente;
III – NOTIFICAR a interessada do teor da presente Decisão,
via publicação em Diário Oficial do Estado (DOE), concedendo-
-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que entender de
direito, nos termos do artigo 20 do Regulamento Administrativo
aprovado pela Resolução Conmetro 8/2006. Neste prazo, o
processo encontrar-se-á à disposição para vista, podendo ser
requerida no Setor de Atendimento Jurídico, na Sede do Ipem-SP,
na Rua Santa Cruz, 1.922, andar térreo, Vila Gumercindo, São
Paulo – SP, no horário das 9h às 16h. No requerimento deverá
constar o endereçamento ao Superintendente do Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, o número do processo
administrativo, o número do auto de apreensão e a qualificação
da empresa autuada.
Decisão do Superintendente, de 2-12-2022
Protocolo Ipem-SP 201824226 – 2018 – Proc. 1306
Interessado: Joelson de Paula Miranda
Considerando o que consta nos autos, em especial a mani-
festação da Diretora do Centro de Verificação Periódica (MLFPE),
ratificada pelo Diretor do Departamento de Metrologia Legal e
Fiscalização (DMLF), que opinam pela apreensão definitiva do
instrumento de pesagem apreendido cautelarmente em razão da
lavratura do Auto de Apreensão 920550000438, de 30-5-2018, e
Auto de Infração 3031598, de 30-5-2018, em nome da empresa
Joelson de Paula Miranda, CNPJ 14.012.222/0001-39, por estar
em desacordo com os artigos , e da Lei 9.933/1999,
combinados com o item 6 das Diretrizes para Execução das
Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo artigo
1º da Resolução Conmetro 08/2016, e utilizar balança sem
modelo aprovado pelo Inmetro; DECIDO, no desempenho de
minhas atribuições legais elencadas no Decreto 55.964/2010,
alterado pelo Decreto 64.110/2019 e, com fulcro no parágrafo
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO
SJC-PRC-2022/00873 - Cuida-se de denúncia formulada por
M. V. B., relatando que no dia 11 de maio de 2022, por volta
das 18h30, nas dependências da Sociedade Recreativa Primeiro
de Maio - SOREPRIMA, localizada na Av. José Wilibaldo de
Freitas, nº 1891, Vila Quarto Centenário, Novo Horizonte/SP, J.
C. R., teria praticado atos discriminatórios, de modo a ensejar a
aplicação da Lei estadual nº 10.948/2001. Instaure-se processo
administrativo em face de J. C. R., como incurso no artigo 2º,
inciso I, da Lei estadual nº 10.948/2001, para a devida apuração
dos supostos atos atentatórios e discriminatórios, e eventual
aplicação das penalidades previstas em seu artigo 6º, nos termos
do procedimento contido nos artigos 62 a 64, da Lei estadual nº
10.177/1998. Determina-se seja mantido sigilo processual até
decisão final, nos termos do artigo 64 da Lei nº 10.177/1998,
com fundamento no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 10.948/2001.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Portaria Administrativa nº 00220/2022, de 13 de
dezembro de 2022.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON/SP, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Estadual n.º 9.192 de 23/11/1995, regu-
lamentada pelo Decreto Estadual n.º 41.170 de 23/09/1996,
resolve incluir os servidores: Leandro Rego Morita, CIF. 1494 e
Thiago Cosme Sousa de Morais, CIF. 1495, no rol de habilitados
para desenvolver atividade de fiscalização em postos de com-
bustíveis, nos termos da Portaria Interna n.º 61 de 17/07/2018.
São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
GUILHERME FARID
Diretor Executivo
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Decisões do Assessor Executivo, de 30-11-2022
Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pri-
meira instância, com multa fixada no valor abaixo, devendo o
autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de descarte, no caso de existência de
auto de apreensão. Para pagamento da multa acesse a página
da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ - Multa
em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4690/20-AI- AI 52791 D8 - SÉRGIO DE OLIVEIRA MAR-
QUES BARRETOS - 05.026.981/0002-40 - R$ 6.820,71 - KLEBER
RIBEIRO DE PAULA - 341.847/SP - RENATO DE SOUZA SANT
ANA - 106.380/SP;
Proc. 1528/21-AI- AI 51699 D8 - ITAU UNIBANCO S.A. -
60.701.190/0001-04 - R$ 11.645.768,03 - PAULO EDUARDO
PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - 242.666/SP - GUSTAVO
TONELLI - 375.479/SP;
Proc. 1609/21-AI- AI 53592 D8 - SBF COMERCIO DE PRO-
DUTOS ESPORTIVOS S.A. - 06.347.409/0148-91 - R$ 4.753,56
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128.341/SP;
Proc. 1658/21-AI- AI 49030 D8 - DROGARIA SÃO PAULO
S.A. - 61.412.110/0263-83 - R$ 17.808,08 - JULLIANA CHRISTI-
NA PAOLINELLI DINIZ - 182.302/SP;
Proc. 2872/21-AI- AI 55011 D8 - COMPANHIA SULAMERI-
CANA DE DISTRIBUIÇÃO - 11.517.841/0045-08 - R$ 93.741,43
- VITOR MORAIS DE ANDRADE - 182.604/SP;
Proc. 3321/21-AI- AI 55085 D8 - LOJAS CEM S.A. -
56.642.960/0100-91 - R$ 3.784,66 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4486/21-AI- AI 56014 D8 - G G MARINHO COMERCIO
E SERVICOS ALIMENTACAO - 28.744.655/0001-93 - R$ 779,78 -
PRISCILIANA MULATO DA SILVA - 361.263/SP;
Proc. 5119-0/21-AI- AI 10720 D9 - NOTRE DAME INTERMÉ-
DICA SAUDE S.A - 44.649.812/0235-02 - R$ 23.496,25 - MARIA
LAURA VASQUEZ PIMENTEL WIAZOWSKI - 392.657/SP;
Proc. 5519-0/21-AI- AI 10257 D9 - 707 AUTO-SERVICO
DE ALIMENTOS LTDA - 12.539.517/0003-02 - R$ 360.275,84 -
AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA - 134.949/SP;
Proc. 5936/21-AI- AI 58909 D8 - FUNERÁRIA MONSENHOR
ALBINO LTDA - 69.301.000/0001-28 - R$ 4.511,28 - RICARDO
APARECIDO HUMMEL - 095.114/SP;
Proc. 6016/21-AI- AI 57874 D8 - POSTO DO SERGIO DIESEL
DE PIEDADE LTDA - 03.904.037/0001-32 - R$ 3.132,83 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 6226/21-AI- AI 58439 D8 - MARINGA AUTO POSTO
DE LINS LTDA - ME - 05.035.956/0001-42 - R$ 3.759,40 - SEM
ADVOGADO.
Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pri-
meira instância, com multa fixada no valor abaixo, devendo o
autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de descarte, no caso de existência de
auto de apreensão. Para pagamento da multa acesse a página
da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Por fim,
fica indeferido o pedido de envio de intimações para o endereço
indicado à fl. 478, uma vez que de acordo com o artigo 6º, caput
da Portaria Normativa Procon nº 57/2019, as decisões e intima-
ções serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial
do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ - Multa
em Reais – Advogado – OAB
Proc. 3770/21-AI- AI 56378 D8 - BANCO SAFRA S.A. -
58.160.789/0001-28 - R$ 11.141.557,09 - CARLOS AUGUSTO TOR-
TORO JUNIOR - 247.319/SP - JOÃO HENRIQUE CONTE RAMALHO
- 304.900/SP.
Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pri-
meira instância, com multa fixada no valor abaixo, devendo o
autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de descarte, no caso de existência de
auto de apreensão. Para pagamento da multa acesse a página
da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Por fim,
fica indeferido o pedido de envio de intimações para o endereço
indicado à fl. 108, uma vez que de acordo com o artigo 6º, caput
da Portaria Normativa Procon nº 57/2019, as decisões e intima-
ções serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial
do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ - Multa
em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0374/22-AI- AI 58286 D8 - ITAU UNIBANCO S.A.
- 60.701.190/2715-58 - R$ 16.917,30 - JULIANO RICARDO
SCHMITT - 20.875/SC.
FUNDAÇÃO INST. DE TERRAS DO ESTADO
DE S.PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
EXTRATO DE ADITAMENTO DE CONVÊNIO
Processo ITESP nº 269/2020
1º Partícipe: Fundação Instituto de Terras do Estado de São
Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP.
2º Partícipe: Município de Marabá Paulista.
Objeto: Constitui objeto deste o 1º Termo de Aditamento
ao Convênio a prorrogação do prazo de vigência do convênio
por 24 (vinte e quatro) meses, a contar do término do prazo
anteriormente fixado.
Data da assinatura: 08 de agosto de 2022
Novo período de vigência: 10/08/2022 a 09/08/2024
Protocolo: 0061177224
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: ELIENAI RODRIGUES MAGALHAES
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de
Pensão por Morte do requerente ELIENAI RODRIGUES MAGA-
LHAES, na qualidade alegada de companheira, antes de cônjuge,
do ex-servidor EDINILDO MAGALHAES DOS SANTOS, por falta de
amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação apre-
sentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14, inciso I
e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020, regulamentada pelo
Decreto n.° 65.964/2021, tendo sido apresentados apenas dois
(2) documentos sugestivos de existência de união estável ante-
rior ao casamento, mesmo informada a respeito dos documentos
aptos para a necessária comprovação e do mínimo de três (3).
Ainda assim, verificados apenas "contrato escrito de união
estável (...) com firmas reconhecidas em cartório" e "declaração
de imposto de renda do servidor que conste o interessado como
seu dependente", evidentemente não é verificado "contrato de
locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os
conviventes", já que consta apenas o ex-servidor como locatário.
Protocolo: 0061178690
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: LUIZ FRANCISCO FERNANDES
Indefiro o enquadramento do requerente, LUIZ FRANCISCO
FERNANDES, na condição de "dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave", por não ter sido
periciado através de "Laudo Médico Pericial para Habilitação
Inicial e Reinclusão de Benefício", indeferimento nos termos
do Art. 1°, da Portaria 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São
Paulo Previdência.
Protocolo: 0061191799
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: TATIANA DINIZ LUI
Indefiro o pedido de reinclusão ao benefício da Pensão por
Morte requerido pela Sra. TATIANA DINIZ LUI, na qualidade
de Filha Solteira, por falta de amparo legal, uma vez que a
requerente casou-se, conforme informação do SISOBI/SEADE, o
que caracteriza a perda da condição de beneficiário, conforme
o disposto no artigo 157 da Lei Complementar nº 180/78, sem
as alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.012, de 05
de julho de 2007. A requerente teve seu benefício extinto em
função do casamento.
Protocolo: 0061193809
Solicitação: Reinclusão ("Mudança de código para Invalidez
/ Incapacidade")
Nome Solicitante: CAROLINE LARA MUNHOZ DE LIMA
Indefiro o pedido de reinclusão ("Mudança de código
para Invalidez / Incapacidade") do requerente CAROLINE LARA
MUNHOZ DE LIMA, na qualidade pretendida de NETO INCAPAZ,
OU "beneficiário instituído" INCAPAZ, do ex-servidor IVETE
LAZARA MARIA MUNHOZ, porque conforme o disposto na
súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado", no caso, 05/10/2006, portanto, tal condição de
beneficiário (neto, neto incapaz, "beneficiário instituído" ou
"beneficiário instituído" incapaz) é vedada pelo artigo 5º da Lei
Federal nº 9.717/98 (Lei Geral do Regime Próprio de Previdência
Social), o qual, amparado pelo artigo 24, § 4º da Constituição
Federal, proíbe a concessão de benefício previdenciário no Regi-
me Próprio de Previdência Social distinto dos estipulados para
o Regime Geral de Previdência Social e, portanto, suspende a
eficácia do artigo 153, da Lei Complementar 180/78.
Protocolo: 0061195625
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: YZIS SILVA LIMA SANTOS
Indefiro o pedido de reinclusão ("mudança de código para
universitário") do requerente YZIS SILVA LIMA SANTOS, na
qualidade pretendida de FILHO UNIVERSITÁRIO do ex-servidor
BERTOLINO FERREIRA SANTOS, porque conforme o disposto
na súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado", no caso, 04/06/2005, portanto, tal condição de
beneficiário é vedada pelo artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/98
(Lei Geral do Regime Próprio de Previdência Social), o qual,
amparado pelo artigo 24, § 4º da Constituição Federal, proíbe
a concessão de benefício previdenciário no Regime Próprio de
Previdência Social distinto dos estipulados para o Regime Geral
de Previdência Social e, portanto, suspende a eficácia dos artigos
152 e 153, assim como, também, suspende parcialmente a eficá-
cia do parágrafo 2º, do artigo 147, da Lei Complementar 180/78
UNIDADE DO ARQUIVO PÚBLICO DO
ESTADO
Despacho do Coordenador, de 6-12-2022
No processo SOG-PRC-2022-00042: “Tendo em vista os
elementos de instrução contidos nos autos, Declaro Inexigível
a Licitação para contratação da empresa Scansystem Ltda, de
acordo com o art. 25, l da LF 8.666-93.”
Desenvolvimento
Regional
AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA
SANTISTA
Deliberação CONDESB n° 009/2022
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana
da Baixada Santista, com fulcro no que dispõe os artigos 3° e
4°, da Lei Complementar n.º 815, de 30/07/96 e Artigo 1° do seu
Regimento Interno;
Considerando solicitação feita no ofício n.° 213/18, da
Prefeitura Municipal de São Vicente, referente ao cancelamento
da reserva de recursos no valor de R$ 1.114.904,23 (um milhão
cento e catorze mil novecentos e quatro reais e vinte e três cen-
tavos), destinado a execução de obra de pavimentação parcial
da Av. Presidente Wilson, trecho entre a Rua Mem de Sá e Rua
Visconde do Rio Branco, no Município de São Vicente;
Considerando o deliberado pelo Conselho de Orientação
do FUNDO em sua 177.a Reunião Ordinária realizada em 13 de
dezembro de 2022;
Resolve:
Artigo 1° – Cancelar a reserva de recursos deliberada na
224.ª Reunião Ordinária do Condesb, referente a execução de
obra de pavimentação parcial da Av. Presidente Wilson, trecho
entre a Rua Mem de Sá e Rua Visconde do Rio Branco, no Muni-
cípio de São Vicente /SP;
Artigo 2° - A presente deliberação entra passa a vigorar a
partir desta data.
Santos, 13 de dezembro de 2019
JULIANA OGAWA
Vice-Presidente
LUCIANA FREITAS LEMOS DOS SANTOS
Secretária
Bertioga – Cubatão – Guarujá – Itanhaém – Mongaguá –
Peruíbe – Praia Grande – Santos – São Vicente
Praça dos Andradas, s/n° –Centro – Cadeia Velha – Cep
11010-100 - Santos-SP - Fone: (13) 3202-7000 - Fax: (13)
3223-9070
E-mail: condesb@agem.sp.gov.br
(Lei Geral do Regime Próprio de Previdência Social), o qual,
amparado pelo artigo 24, § 4º da Constituição Federal, proíbe
a concessão de benefício previdenciário no Regime Próprio de
Previdência Social distinto dos estipulados para o Regime Geral
de Previdência Social e, portanto, suspende a eficácia do artigo
153, da Lei Complementar 180/78. À DBS SCP, para publicar
o indeferimento, dando ciência à parte interessada. "ESTA
DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO SE SOBREPÕE A EVENTUAL
DECISÃO JUDICIAL".
Protocolo: 0061171112
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: MARCELO DA COLINA FILHO
Indefiro o pedido de reinclusão, do ex-beneficiário de
Pensão por Morte, MARCELO DA COLINA FILHO, na quali-
dade alegada de filho inválido para o trabalho e/ou incapaz
mentalmente, do ex-servidor MARCELO DA COLINA, falecido
em 13/02/2016, indeferimento por absoluta falta de amparo
legal do pedido, nos termos do artigo 147, inciso III, da Lei
Complementar nº 180/78, com a nova redação dada pela Lei
Complementar nº 1.012/2007, regulamentada pelo Decreto
nº 52.859/2008, PORQUE no "Laudo Médico Pericial para
Habilitação Inicial e Reinclusão de Benefício", LAUDO N°
20223848 (26/08/2022), CONSTOU "NÃO" "inválido" E
"NÃO" "incapaz".
Protocolo: 0061171406
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: ARNALDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de
Pensão por Morte do requerente ARNALDO LUIZ DE OLIVEIRA
FILHO, na qualidade alegada de companheiro, antes de cônjuge,
do ex-servidor SUELY SILVA DE OLIVEIRA, indeferimento por
absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que, na
documentação apresentada, não há o cumprimento do previsto
no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020,
tendo sido apresentado apenas um documento sugestivo de
eventual existência de união estável anterior ao casamento,
mesmo informado a respeito dos documentos aptos para a
necessária comprovação, conforme "OFÍCIO No. 323878/2022 -
09 de Agosto de 2022".
Protocolo: 0061171780
Solicitação: Reinclusão (união estável anterior ao casa-
mento)
Nome Solicitante: PATRICIA PAULA PEGAS NASCIMENTO
GUIMARAES [DECISÃO - REINCLUSÃO 0061171780 - protocolo
original 0061101370]
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento
de Pensão por Morte do requerente PATRICIA PAULA PEGAS
NASCIMENTO GUIMARAES, na qualidade de companheira,
antes de cônjuge, do ex-servidor RALPH FONSECA GUI-
MARAES, por absoluta falta de amparo legal do pedido,
uma vez que, na documentação apresentada, não há o
cumprimento do previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei
Complementar n° 1354/2020, não tendo sido comprovada a
existência de união estável anterior ao casamento, de modo
a configurar um período superior a dois (2) anos. Ressalta-
-se que o ex-servidor foi casado com a requerente, o que
não constou averbado na certidão de casamento atual,
e na "escritura de declaração de união estável" apenas
é mencionado que eram "divorciados entre si", ainda, a
requerente recebia pensão alimentícia do ex-servidor. Quan-
tos aos documentos apresentados, a escritura, na forma em
que foi apresentada não pode ser aceita em "cópia" e ainda
do suposto primeiro traslado (fls.55 e fls.68); a declaração
do Iamspe (fls.107) não pôde ser aceita pois informa que
a requerente fora "inscrita de 24/04/2003 a 11/05/2021
na qualidade de companheira do contribuinte", o que
é totalmente contrário aos fatos, porque em 2013 eram
casados, após o que divorciados. Também, nos documentos
referentes aos alimentos, em "Termo de Comparecimento
e Pedido de Alimentos", portanto em juízo, consta que em
"26 de junho de 2013" já havia "TEMPO DE SEPARAÇÃO:
01(um) ano e 4 meses" (fls.35); finalmente, referente à
comprovação de residência em comum, foram apresentados
comprovantes de endereço da Sabesp e da Enel, todos em
nome do ex-servidor, de setembro de 2016 até janeiro de
2021, porém, da requerente apenas um de julho de 2018
(fls.104), além de único, é muito anterior à data de óbito,
assim, não é verificada "residência em comum" à época da
suposta união estável, imediatamente antes do casamento
em 2021. Os demais documentos não foram aceitos por não
constarem do rol do já mencionado artigo.
Protocolo: 0061176821
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: ISABEL FERREIRA DE MELO
Indefiro o requerimento de 26/07/2022, da requerente ISA-
BEL FERREIRA DE MELO, consistente em habilitação no benefício
de Pensão por Morte na qualidade alegada de COMPANHEIRA
do ex-servidor GENARIO NEVES, uma vez que, na documentação
apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020, não tendo
sido apresentado nenhum documento sugestivo de existência de
união estável posterior ao divórcio. Ainda que houvesse a com-
provação de residência em comum, por si só não evidenciaria
existência de união estável. Anote-se que a requerente já recebe
benefício como EX-CÔNJUGE DIVORCIADA E COM RECEBIMEN-
TO DE ALIMENTOS Á ÉPOCA DO ÓBITO, condição incompatível
com o recebimento de benefício como companheira do mesmo
ex-servidor.
Protocolo: 0061176825
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: MONICA LOPIS ADWENT
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de
Pensão por Morte do requerente MONICA LOPIS ADWENT, na
qualidade alegada de companheira, (antes beneficiária "côn-
juge") do ex-servidor AGNALDO APARECIDO ADWENT, indefe-
rimento por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez
que, na documentação apresentada, não há o cumprimento do
previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar n°
1354/2020, não tendo sido apresentado nenhum documento
sugestivo de existência de união estável anterior ao casamento.
Quanto à documentação apresentada, foram desconsiderados:
página de imposto de renda apresentada, eis que se refere ao
ano de 2021, ano do casamento e a requerente já consta com o
nome de casada; a inscrição em assistência média ocorreu já na
condição de casada em 28/10/2021. A documentação anterior
ao casamento não consta do rol de probantes do Decreto nº
65.964 de 27/08/2021 (exemplo: contrato de locação em que o
ex-servidor era fiador; contrato de locação sem reconhecimento
de firma), não se demonstrando hábil à comprovação da união
estável.
Protocolo: 0061176827
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: KATIA YOSHIE OTTA
Indefiro o pedido de reinclusão (através de "mudança de
código para invalidez/incapacidade") da ex-beneficiária de
Pensão por Morte KATIA YOSHIE OTTA, nascida em 24/01/1981
e excluída do benefício em 24/01/2006, aos 25 anos de idade,
na qualidade de "FILHO UNIVERSITÁRIO", agora, requerente
na qualidade de "FILHO INCAPAZ (OU INVÁLIDO)", filho do
ex-servidor JORGE OTTA, falecido em 04/07/1998, indeferimento
por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que a
requerente é divorciada, tendo casado em 18/08/2006, e confor-
me o artigo 149, da Lei Complementar N° 180/78, "a perda da
condição de beneficiário dar-se-á em virtude de (...) matrimônio
ou constituição de união estável", ainda, conforme o seu pará-
grafo único, "aquele que perder a qualidade de beneficiário, não
a restabelecerá".
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 às 05:03:59

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