Justiça e Cidadania - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Data de publicação10 Agosto 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
terça-feira, 10 de agosto de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (154) – 11
nº 57/19 (consolidada com alterações da Portaria 29/21),
intime-se o autuado para que, em 07 (sete) dias, regularize
a documentação para fins de recálculo da multa aplicada,
devendo apresentar ao menos um dos documentos relacio-
nados no artigo acima, acompanhados de comprovação de
recolhimento dos impostos e referente ao último calendário
fiscal, podendo apresentar GIAS – Guia de Informação e
Apuração de ICMS (resumo por CFOPs – saídas – grupos 5,
6 e 7), com certificação da Receita Estadual e Declaração de
Arrecadação de ISS, comprovado o recolhimento, ambos dos
meses de outubro a dezembro de 2019, considerando a soma
das receitas. Na impossibilidade do fornecedor apresentar os
comprovantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será
exigida declaração simples (*) subscrita pelo representante
da empresa, de que o estabelecimento não recolhe imposto
referente ao comprovante faltante. Na ausência de manifes-
tação, o processo seguirá seu regular trâmite. (*) O modelo
de declaração está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 5030/20-AI - 49132 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0479-72 - THIAGO MAHFUZ VEZZI -
228.213/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 39, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19,
alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação
para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs
certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por
CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de Arrecadação
de ISS referentes aos meses de setembro a novembro de 2020,
comprovado o recolhimento de ambos os impostos, conforme
determina o inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de
comprovação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de
manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 0082/21-AI - 50019 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0478-91 - FABRICIO FAGGIANI DIB -
256.917/SP - PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 60, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende(m)
integralmente ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa
Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021,
intime-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias,
regularize a documentação para recálculo da multa aplicada,
devendo apresentar GIAs certificadas pela Receita Estadual
(incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7)
e Declaração de arrecadação de ISS referentes aos meses de
novembro de 2019 a janeiro/2020, comprovado o recolhi-
mento de ambos os impostos, conforme determina o inciso
I do referido artigo. Na impossibilidade de comprovação de
recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo
modelo está disponível no link: https://www.procon.sp.gov.
br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de
manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 0358/21-AI - 50456 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0204-20 - THIAGO MAHFUZ VEZZI -
228.213/SP.
De 15-07-2021
Tendo em vista a certidão de fl. 44, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende ao
disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19
(consolidada com alterações da Portaria 29/21), intime-se
o autuado para que, em 07 (sete) dias, regularize a docu-
mentação para fins de recálculo da multa aplicada, devendo
apresentar ao menos um dos documentos relacionados no
artigo acima. Na hipótese de apresentação de GIAs certifica-
das pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs
– Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de
ISS, deverá ser comprovado o recolhimento de ambos os
impostos e referirem-se aos meses de agosto a outubro de
2020, considerando a soma das receitas, conforme determina
o inciso I do artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19,
alterado pela Portaria Normativa 29/2021. Na impossibili-
dade de apresentação de recolhimento de ambos (ICMS e
ISS), deverá ser apresentada declaração simples, nos moldes
do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível no
link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 0304/21-AI - 51560 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0990-00 - FABRICIO FAGGIANI DIB -
256.917/SP - PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP.
DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR EXECUTIVO, de 05/08/2021
CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO PROCON/SP E O MUNI-
CÍPIO DE IEPÊ/SP
Resumo de Convênio - Estabelece Programa Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor.
PROCONSP-PRC-2021/00245
Partícipes: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CON-
SUMIDOR - PROCON/SP e Prefeitura Municipal de IEPÊ/SP
Objeto - Estabelecimento de Programa de Proteção e Defesa
do Consumidor
Vigência - O presente convênio vigorará pelo prazo de 05
anos.
Data da Assinatura - 05/08/2021
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR EXECUTIVO, de 05/08/2021
CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO PROCON/SP E O MUNICÍ-
PIO DE JABOTICABAL/SP
Resumo de Convênio - Estabelece Programa Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor.
PROCONSP-PRC-2021/00235
Partícipes: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CON-
SUMIDOR - PROCON/SP e Prefeitura Municipal de JABOTICA-
BAL/SP
Objeto - Estabelecimento de Programa de Proteção e Defesa
do Consumidor
Vigência - O presente convênio vigorará pelo prazo de 05
anos.
Data da Assinatura - 05/08/2021
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO DO DIRETOR EXECUTIVO, de 02/08/2021
CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO PROCON/SP E O MUNICÍ-
PIO DE MAIRINQUE/SP
Resumo de Convênio - Estabelece Programa Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor.
PROCONSP-PRC-2021/00238
Partícipes: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSU-
MIDOR - PROCON/SP e Prefeitura Municipal de MAIRINQUE/SP
a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo
apresentar GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos
os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Decla-
ração de Arrecadação de ISS referentes aos meses de maio
a julho de 2020, comprovado o recolhimento de ambos os
impostos, conforme determina o inciso I do referido artigo.
Na impossibilidade de comprovação de recolhimento de
ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração sim-
ples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo (*). Na ausência
de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. (*)
O modelo de declaração está disponível no link: https://www.
procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3363/20-AI - 50996 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0739-73 - THIAGO MAHFUZ VEZZI -
228.213/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 66, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende(m)
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se
o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize
a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo
apresentar GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos
os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declara-
ção de Arrecadação de ISS referentes aos meses de junho a
agosto de 2020, comprovado o recolhimento de ambos os
impostos, conforme determina o inciso I do referido artigo.
Na impossibilidade de comprovação de recolhimento de
ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração sim-
ples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo (*). Na ausência
de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. (*)
O modelo de declaração está disponível no link: https://www.
procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3462/20-AI - 52158 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0991-82 - FABRICIO FAGGIANI DIB -
256.917/SP - PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 52, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende(m)
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se
o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize
a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo
apresentar GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos
os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declara-
ção de Arrecadação de ISS referentes aos meses de junho a
agosto de 2020, comprovado o recolhimento de ambos os
impostos, conforme determina o inciso I do referido artigo.
Na impossibilidade de comprovação de recolhimento de
ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração sim-
ples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo (*). Na ausência
de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite. (*)
O modelo de declaração está disponível no link: https://www.
procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3679/20-AI - 49775 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0299-90 - FABRICIO FAGGIANI DIB -
256.917/SP - PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP.
De 31-05-2021
Tendo em vista a certidão de fl. 50, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende(m)
integralmente ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa
Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021,
intime-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias,
complemente a documentação para recálculo da multa
aplicada, devendo apresentar Declaração de Arrecadação de
ISS referente aos meses de novembro/2019 a janeiro/2020,
acompanhada de comprovação do recolhimento de ambos
os impostos (ICMS e ISS), conforme o inciso I do dispositivo
acima citado ou, na impossibilidade, declaração simples nos
moldes do § 1º do mesmo artigo (*). Na ausência de manifes-
tação, o processo seguirá seu regular trâmite. (*) O modelo
de declaração está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2043/20-AI - 48627 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0386-39 - FABRICIO FAGGIANI DIB -
256.917/SP - PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 44, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon
nº 57/19 (consolidada com alterações da Portaria 29/21),
intime-se o autuado para que, em 07 (sete) dias, regularize
a documentação para fins de recálculo da multa aplicada,
devendo apresentar ao menos um dos documentos relacio-
nados no artigo acima, acompanhados de comprovação de
recolhimento dos impostos e referente ao último calendário
fiscal, podendo apresentar GIAS – Guia de Informação e
Apuração de ICMS (resumo por CFOPs – saídas – grupos 5,
6 e 7), com certificação da Receita Estadual e Declaração de
arrecadação de ISS, comprovado o recolhimento, ambos dos
meses de julho a setembro de 2020, considerando a soma
das receitas. Na impossibilidade do fornecedor apresentar os
comprovantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será
exigida declaração simples (*), subscrita pelo representante
da empresa, de que o estabelecimento não recolhe imposto
referente ao comprovante faltante. Na ausência de manifes-
tação, o processo seguirá seu regular trâmite. (*) O modelo
de declaração está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3992/20-AI - 52236 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0026-00 - THIAGO MAHFUZ VEZZI -
228.213/SP.
De 15-06-2021
Tendo em vista a certidão de fl. 56, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende(m)
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se
o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize
a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo
apresentar GIAs certificadas pela Receita Estadual (inclu-
ídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e
Declaração de Arrecadação de ISS referentes aos meses
de fevereiro a abril de 2020, comprovado o recolhimento
de ambos os impostos, conforme determina o inciso I do
referido artigo. Na impossibilidade de comprovação de reco-
lhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo,
cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausên-
cia de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2678-0/20-AI - 10653 D9 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0380-43 - FABRICIO FAGGIANI DIB -
256.917/SP - PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 59, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo,
De 14-05-2021
Tendo em vista a certidão de fl. 42, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para recál-
culo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs certificadas
pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas,
Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de Arrecadação de ISS referentes
aos meses de novembro/2019 a janeiro/2020, comprovado o
recolhimento de ambos os impostos, conforme determina o
inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de comprovação
de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo (*). Na
ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmi-
te. (*) O modelo de declaração está disponível no link: https://
www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1604/20-AI - 50544 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0068-69 - THIAGO MAHFUZ VEZZI -
228.213/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 48, a qual atesta que os
documentos apresentados para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atendem ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (alterado pela
Portaria Normativa 29/21), intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para fins de
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar ao menos um
dos documentos relacionados no referido artigo, podendo apre-
sentar: GIAS – Guia de Informação e Apuração de ICMS (resumo
por CFOPs – saídas – grupos 5, 6, e 7), que deverão estar certifi-
cadas pela Receita Estadual e declaração de arrecadação de ISS,
ambos com o respectivo comprovante de recolhimento referente
aos meses de abril a junho de 2020, considerando a soma das
receitas. Na impossibilidade do fornecedor apresentar os com-
provantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será exigida
declaração simples (*), subscrita pelo representante da empresa,
de que o estabelecimento não recolhe o imposto referente ao
comprovante faltante. Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite. (*) O modelo de declaração está
disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-
-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3041/20-AI - 50934 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0238-79 - FABRICIO FAGGIANI DIB -
256.917/SP - PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 46, a qual atesta que os
documentos apresentados para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atendem ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (alterado pela
Portaria Normativa 29/21), intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para fins de
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar ao menos um
dos documentos relacionados no referido artigo, podendo apre-
sentar: GIAS – Guia de Informação e Apuração de ICMS (resumo
por CFOPs – saídas – grupos 5, 6, e 7), que deverão estar certifi-
cadas pela Receita Estadual e declaração de arrecadação de ISS,
ambos com o respectivo comprovante de recolhimento referente
aos meses de maio a julho de 2020, considerando a soma das
receitas. Na impossibilidade do fornecedor apresentar os com-
provantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será exigida
declaração simples (*), subscrita pelo representante da empresa,
de que o estabelecimento não recolhe o imposto referente ao
comprovante faltante. Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite. (*) O modelo de declaração está
disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-
-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3064/20-AI - 50950 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0026-00 - THIAGO MAHFUZ VEZZI -
228.213/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 100, a qual atesta que os
documentos apresentados para fins de impugnação ao valor da
receita mensal média estimada não atendem ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (alterado pela
Portaria Normativa 29/21), intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para fins de
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar ao menos um
dos documentos relacionados no referido artigo, podendo apre-
sentar GIAS – Guia de Informação e Apuração de ICMS (resumo
por CFOPs – saídas – grupos 5, 6, e 7), que deverão estar certifi-
cadas pela Receita Estadual e declaração de arrecadação de ISS,
ambos com o respectivo comprovante de recolhimento referente
aos meses de maio a julho de 2020, considerando a soma das
receitas. Na impossibilidade do fornecedor apresentar os com-
provantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será exigida
declaração simples (*), subscrita pelo representante da empresa,
de que o estabelecimento não recolhe o imposto referente ao
comprovante faltante. Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite. (*) O modelo de declaração está
disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-
-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3264/20-AI - 50971 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA
- 03.476.811/0227-16 - FABRICIO FAGGIANI DIB - 256.917/SP -
PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 98, a qual atesta que os
documentos apresentados para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atendem ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19 (alterado
pela Portaria Normativa 29/21), intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação
para fins de recálculo da multa aplicada, devendo apresentar
ao menos um dos documentos relacionados no referido
artigo, podendo apresentar GIAS – Guia de Informação e
Apuração de ICMS (resumo por CFOPs – saídas – grupos 5,
6, e 7), que deverão estar certificadas pela Receita Estadual
e declaração de arrecadação de ISS, ambos com o respectivo
comprovante de recolhimento referente aos meses de maio a
julho de 2020, considerando a soma das receitas. Na impos-
sibilidade do fornecedor apresentar os comprovantes de
recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será exigida declaração
simples (*), subscrita pelo representante da empresa, de que
o estabelecimento não recolhe o imposto referente ao com-
provante faltante. Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite. (*) O modelo de declaração está
disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-
-para-defesa-impugnacao/.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3278/20-AI - 49721 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0279-47 - THIAGO MAHFUZ VEZZI -
228.213/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 53, a qual atesta que
o(s) documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada não atende(m)
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se
o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize
CONVÊNIO: 100557/2021
PARECER JURÍDICO: 6-2021
PARTÍCIPES: Secretaria de Desenvolvimento Regional /
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não
Governamentais e o Município de NOVA EUROPA
OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a transferên-
cia de recursos financeiros para obras de infraestrutura urbana.
VALOR: O valor do presente convênio, de responsabilidade
do ESTADO , é de até 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) e o excedente de responsabilidade da prefeitura .
RECURSOS: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios
- Obras , Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais , Programa de Tra-
balho Resumido 04.127. 2928 .4477.0000 Programa Articulação
Municipal , da dotação orçamentária do corrente exercício da
SDR/SCMENG .
PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 ( setecentos e vinte ) dias, contados a partir da data
de sua assinatura.
ASSINATURA: 05/08/2021
PROCESSO: SDR-PRC-2021-00529-DM
CONVÊNIO: 100560/2021
PARECER JURÍDICO: 6-2021
PARTÍCIPES: Secretaria de Desenvolvimento Regional /
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não
Governamentais e o Município de PRADOPOLIS
OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a transferên-
cia de recursos financeiros para obras de infraestrutura urbana.
VALOR: O valor do presente convênio, de responsabilidade
do ESTADO , é de até 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e
o excedente de responsabilidade da prefeitura .
RECURSOS: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios
- Obras , Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais , Programa de Tra-
balho Resumido 04.127. 2928 .4477.0000 Programa Articulação
Municipal , da dotação orçamentária do corrente exercício da
SDR/SCMENG .
PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 ( setecentos e vinte ) dias, contados a partir da data
de sua assinatura.
ASSINATURA: 06/08/2021
PROCESSO: SDR-PRC-2021-00541-DM
CONVÊNIO: 100561/2021
PARECER JURÍDICO: 7-2021
PARTÍCIPES: Secretaria de Desenvolvimento Regional /
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não
Governamentais e o Município de PRADOPOLIS
OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a trans-
ferência de recursos financeiros para aquisição de caminhão.
VALOR: O valor do presente convênio, de responsabilidade
do ESTADO , é de até 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o
excedente de responsabilidade da prefeitura .
RECURSOS: Os recursos necessários a execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar
a Natureza da Despesa 4.4.40.52.01 - Transferência a Municí-
pios - Equipamentos e Material Permanente, Código 29.01.18
- Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não
Governamentais, Programa de Trabalho Resumido 04.127. 2928
.4477.0000 Programa Articulação Municipal , da dotação orça-
mentária do corrente exercício da SDR/SCMENG.
PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 360 ( trezentos e sessenta ) dias, contados a partir da data
de sua assinatura.
ASSINATURA: 06/08/2021
PROCESSO: SDR-PRC-2021-00600-DM
CONVÊNIO: 100562/2021
PARECER JURÍDICO: 7-2021
PARTÍCIPES: Secretaria de Desenvolvimento Regional /
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não
Governamentais e o Município de UBIRAJARA
OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a transfe-
rência de recursos financeiros para sistema de lazer.
VALOR: O valor do presente convênio, de responsabilidade
do ESTADO , é de até 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o
excedente de responsabilidade da prefeitura .
RECURSOS: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios
- Obras , Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais , Programa de Tra-
balho Resumido 04.127. 2928 .4477.0000 Programa Articulação
Municipal , da dotação orçamentária do corrente exercício da
SDR/SCMENG .
PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 ( setecentos e vinte ) dias, contados a partir da data
de sua assinatura.
ASSINATURA: 06/08/2021
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SJC nº 138, de 2 de agosto de 2021.
SJC-EXP-2021/02084
Altera a Resolução SJC nº 72, de 3 de junho de 2021, que
instituiu a Comissão Especial Vacinação COVID-19 para apurar o
descumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários,
de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/
ou estadual de imunização contra a Covid-19.
O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA nos termos
do artigo 35, inciso II, alíneas "c" e "d", item 1, do Decreto
estadual nº 59.101/2013, com fulcro no Decreto estadual nº
65.725/2021 que regulamentou a Lei estadual nº 17.320/2021;
RESOLVE:
Artigo 1°- O artigo 2º, inciso I, da Resolução SJC nº 72, de 3
de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
" Artigo 2º- A Comissão Especial - Vacinação COVID-19 será
composta pelos seguintes representantes:
I - Representando a Secretaria da Justiça e Cidadania: LUIZ
ORSATTI FILHO, RG nº 19.3209.170-0, que exercerá a função
de Presidente do Colegiado, e ANDREZZA MARIA BASÍLIO DA
SILVA, RG nº M8747688 SSP/MG, como suplente, na qualidade
de Vice-Presidente;"
Artigo 2°- As demais disposições permanecem inalteradas.
Artigo 3°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA – DE
6-8-2021
SJC-PRC-2021/01040 - Considerando que chegou ao conhe-
cimento desta Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio de
denúncia registrada perante o Sistema de Ouvidoria da Pasta
pelo denunciante T. P. G., que AILTON FERNANDES BENTO, moto-
rista de aplicativo, no dia 18 de fevereiro de 2021, no período da
manhã, na Rua Gregória de Fregel nº 280, Bairro Demarchi, na
cidade de São Bernardo do Campo - SP, teria praticado ato dis-
criminatório em razão de orientação sexual, de modo a ensejar
a aplicação da Lei estadual nº 10.948/2001. Instaure-se processo
administrativo em face de AILTON FERNANDES BENTO, como
incurso no artigo 2º, inciso I, da Lei estadual nº 10.948/2001,
para a devida apuração dos supostos atos atentatórios e discri-
minatórios, e eventual aplicação das penalidades previstas em
seu artigo 6º, nos termos do procedimento contido nos artigos
62 a 64 da Lei estadual nº 10.177/1998.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 10 de agosto de 2021 às 05:04:01

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT