Justiça e Cidadania - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Data de publicação10 Maio 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
terça-feira, 10 de maio de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (91) – 9
ensejar a aplicação da Lei estadual nº 14.187/2010. Instaure-se
processo administrativo em face de R.C.F.F., como incursa nos
artigos 1º e 2º, incisos I e VII, da Lei estadual nº 14.187/2010,
para a devida apuração dos supostos atos atentatórios e discri-
minatórios, e eventual aplicação das penalidades previstas em
seu artigo 6º, nos termos do procedimento contido nos artigos
62 a 64 da Lei estadual nº 10.177/1998. Determina-se seja
mantido sigilo processual da denunciante até decisão final, nos
termos do artigo 64 da Lei nº 10.177/1998.
Despacho do Secretário da Justiça e Cidadania, de
03-05-2022
SJC-PRC-2022/00077 - Interessado: APAE - Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - Assunto: Certi-
ficado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos
Humanos. À vista do que consta dos autos, notadamente da
manifestação favorável da Comissão Interna, inserta às fls.
422/425 - SJC-PAR-2022/00019-A, DEFIRO o pedido formulado
pelo interessado, qual seja, obtenção do Certificado de Reco-
nhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com
validade de 03/05/2022 a 02/05/2025.
SJC-PRC-2022/00157 - Interessado: Associação para Crian-
ças e Adolescentes com Câncer – TUCCA - Assunto: Certificado
de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Huma-
nos. À vista do que consta dos autos, notadamente da mani-
festação favorável da Comissão Interna, inserta às fls. 158/161
- SJC-PAR-2022/00016-A, DEFIRO o pedido formulado pelo inte-
ressado, qual seja, obtenção do Certificado de Reconhecimento
de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com validade de
03/05/2022 a 02/05/2025.
CHEFIA DE GABINETE
COMISSÃO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO
HOMOFÓBICA
DECISÃO DEFINITIVA DA COMISSÃO ESPECIAL-DISCRI-
MINAÇÃO HOMOFÓBICA-EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO
Processo: SJC 586862/2018, Interessado: T.F.A,Assunto:
Denúncia de discriminação em razão de orientação sexual, nos
termos da Lei estadual nº 10.948/2001.Decisão: Após regular
processamento do feito, a Comissão Especial, por unanimidade,
decidiu considerar IMPROCEDENTE a denúncia apresentada por
T.F.A, para ABSOLVER a denunciada C.P.T.M.I.S, das acusações
que lhe foram imputadas na exordial.
DECISÃO DEFINITIVA DA COMISSÃO ESPECIAL-DISCRI-
MINAÇÃO HOMOFÓBICA-EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO
Processo: SJC 2070802/2019,Interessado: E.S.O, Assunto:
Denúncia de discriminação em razão de orientação sexual, nos
termos da Lei estadual nº 10.948/2001.Decisão: Após regular
processamento do feito, a Comissão Especial, por unanimidade,
decidiu considerar IMPROCEDENTE a denúncia apresentada por
E.S.O, para ABSOLVER os denunciados V.J.S e S.A.F, das acusa-
ções que lhes foram imputadas na exordial.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Portaria Normativa nº 00092/2022, de 09 de maio
de 2021.
Institui a placa de informação sobre os 10 princípios de
enfrentamento do racismo nas relações de consumo.
CONSIDERANDO que cabe à Fundação PROCON elaborar e
executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor
(art. 2º da Lei Estadual nº 9.192 de 23 de novembro de 1995);
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo garantir o respeito e a dignidade dos
participantes das relações de consumo (art. 4º da Lei nº 8.078
de 11 de setembro de 1990);
CONSIDERANDO que é dever de todos enfrentar o racismo
e a intolerância racial para construção de uma sociedade mais
justa, inclusiva, solidária e sustentável;
CONSIDERANDO o convênio celebrado entre a Fundação
PROCON e a Universidade Zumbi dos palmares para o enfren-
tamento do racismo nas relações de consumo, o qual inspirou a
criação do programa PROCON-SP RACIAL.
CONSIDERANDO a formatação de princípios para o enfreta-
mento do racismo nas relações de consumo, resultado do Grupo
de Trabalho formado em conjunto pela Fundação PROCON, Uni-
versidade Zumbi dos Palmares, Instituto para Desenvolvimento
do Varejo – IDV, Associação Paulista de Supermercados – APAS e
a Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado
de São Paulo – FECOMERCIOSP;
CONSIDERANDO que a boa-fé objetiva é orientadora das
melhores práticas nas relações de consumo, razão pela qual
deve ser externalizada a preocupação em enfrentar o racismo.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor – PROCON/SP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei Estadual nº 9.192/1995 e demais
atos regulamentares, resolve expedir Portaria Normativa nos
seguintes termos:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo
a placa de informação do PROCON-SP RACIAL, formal e ofi-
cialmente, denominada “10 Princípios para o enfrentamento
do racismo nas relações de consumo”, nos termos do ANEXO
I desta Portaria.
Art. 2º - A fixação da placa de informações no estabeleci-
mento comercial configura ato de boa-fé objetiva de compromis-
so do fornecedor com o enfretamento do racismo nas relações
de consumo.
Parágrafo único. A fixação da placa não possui caráter
obrigatório e não constitui infração às normas de proteção e
defesa do consumidor.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL
DIRETOR EXECUTIVO
ANEXO I
https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploa-
ds/2022/03/Os-10-principios-de-Enfrentamento-ao-Racismo-
-nas-Relacoes-de-Consumo.pdf
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo,
De 15-03-2022
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo. O boleto com o
valor recalculado está disponível no site da Fundação Procon/SP,
no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2623/20-AI- AI 48743 D8 - DELTA JAU POSTO DE
SERVICOS LTDA - 00.021.976/0001-40 - R$ 16.313,07 - CARLOS
ROBERTO GUERMANDI FILHO - 143.590/SP;
Proc. 0549/21-AI- AI 52323 D8 - AUTO POSTO EXECUTIVO
LTDA - 65.862.906/0001-60 - R$ 2.293,84 - KESLEY DE MEN-
DONÇA SILVA - 343.785/SP;
Proc. 1893/21-AI- AI 54052 D8 - AUTO POSTO BOSQUE DOS
IPES S. J. CAMPOS LTDA - 12.010.311/0001-10 - R$ 26.983,09
- JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO - 234.908/SP - KÁTIA
CORRÊA LANZILOTTI - 302.068/SP;
Lagoinha Construção do Centro de Convivência 765.000,00
Olímpia Infraestrutura urbana 2.500.000,00
Pacaembu Infraestrutura urbana 500.000,00
Paraibuna Construção da Casa da Juventude 790.000,00
Regente Feijó Infraestrutura urbana 1.000.000,00
São Roque Infraestrutura urbana 700.000,00
São Roque Infraestrutura urbana 5.000.000,00
À vista da manifestação da Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, para os efeitos
do art. 1º do Dec. 61.229-2015, e de conformidade com o art.
32, do Dec. 64.063-2019, aprovo a indicação dos convenentes
constantes do quadro, descrito seu objeto e valor na seguinte
conformidade:
Município Objeto Valor R$
Guarulhos Reforma de praça esportiva 500.000,00
Pedranópolis Reforma de praça 150.000,00
São Roque Infraestrutura urbana 1.000.000,00
À vista da manifestação da Secretaria de Esportes, para
os efeitos do Dec. 52.418-2022, e de conformidade com o art.
32, do Dec. 64.063-2019, aprovo a indicação do convenente
constante do quadro, descrito seu objeto e valor na seguinte
conformidade:
Município Objeto Valor (R$)
São Paulo SÃO PAULO + ATIVA - atividades esportivas orientadas
nas modalidades karate, judô, taekwondo, futebol, skate e
patinação artística, durante 12 meses, beneficiando 2000
adolescentes com idade entre 10 e 17 anos e 820 jovens,
total de 2820 pessoas, em 22 locais da capital paulista
2.918.858,00
À vista da manifestação da Secretaria de Esportes, para os
efeitos do art. 1º do Dec. 52.418-2007, e de conformidade com o
art. 32, do Dec. 64.063-2019, aprovo a indicação do convenente
constante do quadro, descrito seu objeto e valor na seguinte
conformidade:
MUNICÍPIO OBJETO VALOR (R$)
Lençóis Paulista 24º JOGOS REGIONAIS DA MELHOR IDADE – 3ª REGIÃO
ESPORTIVA
345.000,00
À vista da manifestação da Secretaria de Esportes, para os
efeitos do art. 1º do Dec. 52.418-2007, e de conformidade com
o art. 32, do Dec. 64.063-2019, aprovo a indicação dos conve-
nentes constantes do quadro, descritos seus objetos e valores na
seguinte conformidade:
Municipio Objeto Valor (R$)
Piratininga Centro de Formação Esportiva –Basquetebol 194.400,00
Ubatuba Centro de Formação Esportiva –Natação 205.500,05
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO, de 7-5-2022
SJC-PRC-2022/00328 - Considerando que chegou ao conhe-
cimento desta Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio
de denúncia contra F.S., registrada pela denunciante B.C.C.
(fl. 6/26), noticiando que teria sofrido ato discriminatório em
razão de orientação sexual, nos termos da Lei estadual nº
10.948/2001. Instaure-se processo administrativo em face de
F.S., com fulcro nos artigos 1º e 2º, inciso I, nos termos da Lei
estadual nº 10.948/2001, para a devida apuração dos supostos
atos atentatórios e discriminatórios, e eventual aplicação das
penalidades previstas em seu artigo 6º, nos termos do proce-
dimento sancionatório previsto pelo Decreto nº 55.589/2010
e pelos artigos 62 a 64 da Lei estadual nº 10.177/1998.
Determina-se, outrossim, que o sigilo processual seja mantido
até decisão final, na forma do artigo 64, da Lei estadual nº
10.177/1998, em especial do denunciante, com fundamento no
artigo 5º, §1º da Lei estadual nº 10.948/2001.
SJC-PRC-2022/00329 - Considerando que chegou ao conhe-
cimento desta Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio de
denúncia contra L.F.A.B., registrada pela denunciante A.M.D.S.
(fl. 2/16), noticiando que teria sofrido ato discriminatório racial,
nos termos da Lei estadual n°14.187/2010. Instaure-se processo
administrativo em face do L.F.A.B., com fulcro nos artigos 1° e
2°, inciso I, da Lei estadual n° 14.187/2010, para a devida apura-
ção dos supostos atos atentatórios e discriminatórios e eventual
aplicação das penalidades previstas pelos artigos 62 a 64 da Lei
estadual nº 10.177/1998. Determina-se, outrossim, que o sigilo
processual seja mantido até decisão final, na forma do artigo 64,
da Lei estadual nº 10.177/1998.
SJC-PRC-2022/00330 - Considerando que chegou ao conhe-
cimento desta Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio de
denúncia contra G.A.B.D.S., registrada pela denunciante T.G.D.S.
(fls. 2/5), noticiando que teria sofrido ato discriminatório em
razão de identidade de gênero, nos termos da Lei estadual n°
10.948/2001. Instaure-se processo administrativo em face de
G.A.B.D.S, com fulcro nos artigos 1° e 2°, inciso I, nos termos da
Lei estadual nº 10.948/2001, para a devida apuração dos supos-
tos atos atentatórios e discriminatórios e eventual aplicação
das penalidades previstas em seu artigo 6º, nos termos do pro-
cedimento sancionatório previsto pelo Decreto nº 55.589/2010
e pelos artigos 62 a 64 da Lei estadual nº 10.177/1998.
Determina-se, outrossim, que o sigilo processual seja mantido
até decisão final, na forma do artigo 64, da Lei estadual nº
10.177/1998, em especial do denunciante, com fundamento no
artigo 5º, §1º da Lei estadual nº 10.948/2001.
SJC-PRC-2022/00331 - Considerando que chegou ao conhe-
cimento desta Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio de
denúncia contra T.O.S., registrada pela denunciante M.F.S.R. (fl.
2), noticiando que teria sofrido ato discriminatório racial, nos
termos da Lei estadual n°14.187/2010. Instaure-se processo
administrativo em face do T.O.S., com fulcro nos artigos 1° e
2°, inciso I e VI, da Lei estadual n° 14.187/2010, para a devida
apuração dos supostos atos atentatórios e discriminatórios e
eventual aplicação das penalidades previstas pelos artigos 62 a
64 da Lei estadual nº 10.177/1998. Determina-se, outrossim, que
o sigilo processual seja mantido até decisão final, na forma do
artigo 64, da Lei estadual nº 10.177/1998.
SJC-PRC-2022/00332 - Os autos tratam de denúncia de
supostos atos de discriminação em razão de orientação sexual,
nos termos da Lei estadual nº 10.948/2001; INSTAURA-SE
processo administrativo em face de S.P. como incurso no artigo
2º, inciso I, da Lei estadual nº 10.948/2001, para a devida
apuração dos supostos atos atentatórios e discriminatórios, e
eventual aplicação das penalidades previstas em seu artigo
6º, nos termos do procedimento sancionatório previsto pelo
Decreto nº 55.589/2010 e pelos artigos 62 a 64 da Lei estadual
nº 10.177/1998; determinando-se, outrossim, que o sigilo pro-
cessual seja mantido até decisão final, na forma do artigo 64 da
Lei estadual nº 10.177/1998, com fundamento no artigo 5º, §1º,
da Lei estadual nº 10.948/2001.
SJC-PRC-2022/00333 - Trata-se de denúncia apresentada
pela Conselheira L.R.P., integrante do Conselho de Participação
e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São
Paulo, solicitando providências à Coordenação de Políticas para
a População Negra e Indígena - CPPNI, relatando que R.C.F.F.,
no dia 24 de setembro de 2021, por meio de publicação na rede
social Facebook, teria praticado ato discriminatório, de modo a
Complementar n° 1.012/2007, combinado com o artigo 20, do
Decreto n° 52.859/2008, ou seja, o requerente não comprova a
união estável com o ex-servidor. Foram considerados probantes:
certidão de nascimento de filho em comum. Demais documentos
apresentados não cumpriram as exigências para serem aceitos,
conforme informado ao requerente (não foram apresentados
comprovante de residência comum à época do óbito, tampouco
a declaração de registro em associação de classe trouxe as
informações necessárias para análise.
PROCESSO Nº : 0060795020
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA TEREZINHA MACHADO PESCIO
DE MACEDO
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por SILVIA REGINA MACHADO PESCIO DE MACEDO,
na qualidade de Filho (a) Incapaz do (a) ex-servidor (a) JOAO
AMADEU DE MACEDO, por absoluta falta de amparo legal,
uma vez que não foi demonstrada a dependência econômica exi-
gida, nos termos do artigo 147, inciso III, da Lei Complementar n.º
180/78, alterada da Lei Complementar 1.012/2007. Do mínimo de
03 (três) documentos necessários para comprovação da Dependên-
cia Econômica, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 52.859/08,
o requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta
Autarquia. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpri-
das as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos
documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu
reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência Econô-
mica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a).
PROCESSO Nº : 0060393120
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : CAMILA MARIA COIMBRA ALBEJANTE
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por CAMILA MARIA COIMBRA ALBEJANTE, na qua-
lidade de Filho (a) Incapaz do (a) ex-servidor (a) JOSE CARLOS
ALBEJANTE, por absoluta falta de amparo legal, uma vez
que não foi demonstrada a dependência econômica exigida,
nos termos do artigo 147, inciso III, da Lei Complementar n.º
180/78, alterada da Lei Complementar 1.012/2007. Do mínimo
de 03 (três) documentos necessários para comprovação da
Dependência Econômica, nos termos do artigo 21 do Decreto nº
52.859/08, o requerente não apresentou nenhum considerado
válido por esta Autarquia. O (a) requerente foi oficiado (a) para
que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é,
o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a
comprovar sua Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a)
à época do óbito deste (a).
PROCESSO Nº : 2693
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : CLEBER GRACA FERREIRA LAPA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerido pelo(a) Sr.(a) CLEBER GRACA FERREIRA LAPA, na
qualidade de Filho(a) maior e capaz de ISMAR FERREIRA LAPA,
por falta de amparo legal, tendo em vista que o(a) requerente
não se enquadra no rol dos beneficiários do art. 147 da Lei
Complementar nº 180/78 (SEM as alterações da LC 1012/07).
O requerente assinalou no formulário que não é inválido
nem incapaz.
PROCESSO Nº :
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : HELENA MARIA MAZIERO
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por HELENA MARIA MAZIERO, na qualidade de Filho
(a) Incapaz do (a) ex-servidor (a) MARIO MAZIERO, por abso-
luta falta de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada
a dependência econômica exigida, nos termos do artigo 147,
inciso III, da Lei Complementar n.º 180/78, alterada da Lei
Complementar 1.012/2007. Do mínimo de 03 (três) documentos
necessários para comprovação da Dependência Econômica, nos
termos do artigo 21 do Decreto nº 52.859/08, o requerente
apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por
esta Autarquia: inscrição em assistência médica (Iamspe). O (a)
requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exi-
gências legais, sem que tenha logrado apresentar novos docu-
mentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu
reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência
Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a).
Além disso, há nos autos declaração do (a) próprio (a) requeren-
te afirmando não possuir outros documentos que comprovem
sua Dependência Econômica para com a ex-servidora, o que
tornaria ineficaz outra exigência para que produza tais provas.
PROCESSO Nº : 0061025927
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA CAROLINA DE ABREU
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por MARIA CAROLINA DE ABREU, na qualidade de
Filho (a) Incapaz do (a) ex-servidor (a) JOSE DE ABREU, por
absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demons-
trada a dependência econômica exigida, nos termos do artigo
147, inciso III, da Lei Complementar n.º 180/78, alterada da Lei
Complementar 1.012/2007. Do mínimo de 03 (três) documentos
necessários para comprovação da Dependência Econômica,nos
termos do artigo 21 do Decreto nº 52.859/08, o requerente não
apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia. O
(a) requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exi-
gências legais, sem que tenha logrado apresentar novos docu-
mentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu
reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência
Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a).
PROCESSO Nº : 0060979063
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : ADILSON GUIMARAES ALVES
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo (a) Sr.(a.) ADILSON GUIMARAES ALVES, na
qualidade de cônjuge de THEREZA GOZZI ALVES, por falta de
amparo legal, pois deixou o(a) requerente de instruir seu pedido
de pensão com todas as provas necessárias à devida análise,
mesmo tendo sido oficiada para tanto, nos termos do artigo
1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo
Previdência e §2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021
Desenvolvimento
Regional
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despachos do Secretário Executivo, Respondendo
pelo Expediente, de 9-5-2022
À vista da manifestação da Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, para os efeitos
do art. 1º do Dec. 61.229-2015, e de conformidade com o art.
32, do Dec. 64.063-2019, aprovo a indicação dos convenentes
constantes do quadro, descrito seu objeto e valor na seguinte
conformidade:
Município Objeto Valor R$
Bebedouro Construção da Casa da Mulher 765.000,00
Campos Novos Paulista Infraestrutura urbana 191.318,99
Charqueada Revitalização de Praça 400.000,00
Dois Córregos Aquisição de caminhão 250.000,00
Itatiba Construção de Unidade Básica da Saúde 2.000.000,00
Jundiaí Infraestrutura urbana 23.000.000,00
PROCESSO Nº: 0061100384
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: PEDRO RODRIGUES PINTO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo Sr. PEDRO RODRIGUES PINTO, por falta de amparo
legal, uma vez que na documenta ção apresentada não se eviden-
cia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e §
7º, da LC 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021,
ou seja, não comprova o requerente sua União Estável para com
o ex-servidor, à época do óbito deste. Do mínimo de 03 (três)
documentos necessários para comprovação da união estável, nos
termos do art.34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o requerente
apre sentou apenas os seguintes considerados válidos por esta
Autarquia: comprovação de nomeação de um dos conviventes
para o exercício do encargo de Curador do outro e comprovação
de residência em comum. O requerente foi oficiado para que
fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado
apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, não conse-
guiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável
com o ex-servidor à época do óbito deste.
PROCESSO Nº: 0061100863
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADA: DALVINA MARQUES RODRIGUES DA SILVA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pela Sra. DALVINA MARQUES RO DRIGUES DA SILVA,
por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apre-
sentada não se evi dencia o cumprimento da exigência prevista
no artigo 14, inciso I e § 7º, da LC 1354/2020, regulamen tada
pelo Decreto 65.964/2021. ou seja, não comprova a requerente
sua União Estável para com o ex-servidor, à época do óbito
deste. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art.34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 a requerente apresentou apenas o
seguinte considerado válido por esta Autarquia: comprovação de
residência em comum. A requerente foi oficiada para que fossem
cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apre sen-
tar novos documentos comprobatórios, isto é, a requerente não
conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o ex-servidor à época do óbito deste.
PROCESSO Nº : 0061130385
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : ENRICO DA SILVA RODRIGUES
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício da Pensão por
Morte, requerido por ENRICO DA SILVA RODRIGUES, na qualida-
de de Neto sob guarda da ex-servidora MAGDA HOSANA LIMA,
por absoluta falta de amparo legal, uma vez que o requerente
não consta do rol de beneficiários do artigo 14 da LC 1354/2020.
PROCESSO Nº : 0061033958
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : VANESSA GONÇALVES DE SOUZA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pela Sra. VANESSA GONÇALVES DE SOUZA, por falta
de amparo legal, uma vez que na docu mentação apresentada
não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo
14, inciso I e § 7º, da LC 1354/2020, regulamentada pelo Decreto
65.964/2021, ou seja, não comprova a requerente sua União
Estável para com o ex-servidor EDUARDO KOGA, à época do
óbito deste. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art.34 e incisos do
Decreto 65.964/2021 a requerente apresentou apenas o seguinte
considerado válido por esta Autarquia: Certidão de Nascimento de
filhos em comum. O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem
cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresen-
tar novos documentos comprobatórios, isto é, a requerente não
conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o ex-servidor à época do óbito deste.
PROCESSO Nº: 0061105385
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADA: ANALDINA MENDES DE CHECHI
Indeferimento da habilitação ao benefício de Pensão por
Morte requerido pela Sra ANALDINA MENDES DE CHECHI, na
qualidade de MÃE do ex-servidor GERSON APARECIDO DE
CHECHI, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não
foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos
do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º
1354/2020 2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021. Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da Dependência Econômica, a requerente não apresentou
nenhum considerado válido por esta Autarquia. A requerente foi
oficiada para que fossem cumpridas as exigências legais, sem
que tenha logrado apresentar novos documentos comprobató-
rios, isto é, a requerente não conseguiu reunir três documentos
aptos a comprovar sua Dependência Econômica com o ex-
-servidor à época do óbito deste.
PROCESSO Nº : 0061044957
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : CELIA KIMATI
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício de Pensão
por Morte do requerente CELIA KIMA TI, na qualidade de "filha
solteira" do ex-servidor HIROSHI KIMATI, por ABSOLUTA falta de
am paro legal do pedido, porque conforme o disposto na súmula
340 do STJ, "a lei aplicável à con cessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", no
caso, 25/03/2006, quando a requerente, já com mais de 28 (vinte e
oito) anos de idade, alega que seria "filha solteira", mentalmente
capaz e tampouco inválida para o trabalho (FLS.08), portanto, à
época, o requerente já não possuía a condição de dependente
prevista nos termos do artigo 147, da LEI COMPLEMENTAR nº
180/1978, a qual, alterada pela LEI COMPLEMENTAR nº 698/1992,
passou a vigorar, no seu inciso II, com a redação, "os filhos inca-
pazes e os invá lidos, de qualquer condição ou sexo", retirando a
condição de dependente das "filhas solteiras, conforme previa a
redação anterior, "os filhos incapazes e os inválidos, de qualquer
condição ou sexo e as filhas solteiras".
Nº Protocolo: 0061045825
Solicitação: Pensão por Morte
Nome Solicitante: JOSEFA MARIA DA SILVA; JOAO PEDRO
SILVA DE JESUS PEREIRA; VITORIA MARIA DA SILVA JESUS
PEREIRA
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício de Pensão
por Morte dos requerentes JOSEFA MARIA DA SILVA; JOÃO
PEDRO SILVA DE JESUS PEREIRA; VITORIA MARIA DA SILVA
JESUS PEREIRA, respectivamente, na qualidade de companheira
e, os dois últimos, de filhos, todos os três, do ex-servidor ANIZIO
DE JESUS PEREIRA, indeferimento por falta de amparo legal
do pedido,porque conforme a "Declaração nº 00022/CRDPe-2-
-Taubaté", de "25 de maio de 2021", o referido ex-servidor "foi
demitido em 30/01/2019, falecido em 27/10/18 e encontrava-se
sem pagamento a partir de 01/09/2015 por irregularidades de
frequência", portanto, sem vín culo para fins de pensão por
morte na forma da Lei Complementar n° 180/78 (NR).Note-se
que foi anexada sentença judicial referente a eventual anulação
de ato administrativo de exoneração de cargo; contudo, sem
informações sobre cumprimento de decisão judicial apresenta-
da, eventuais recursos ou o devido trânsito em julgado da ação.
PROCESSO Nº : 0061066497
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : OLIVIA DOS SANTOS
Indefiro o pedido de habilitação, de 04/11/2021, ao paga-
mento de Pensão por Morte do requerente OLIVIA DOS SANTOS,
na qualidade alegada de companheira do ex-servidor LUIZ
ANTONIO GUEDES DA SILVA, por absoluta falta de amparo legal,
uma vez que, na documentação apresentada, não se evidencia
o cumprimento do previsto no artigo 147, inciso I e § 6º, da
Lei Complementar n° 180/78, com a redação dada pela Lei
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 10 de maio de 2022 às 05:05:15

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