Justiça e Cidadania - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Data de publicação10 Agosto 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quarta-feira, 10 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (160) – 13
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1655/22-AI- AI 59990 D8 - SAVEGNAGO-SUPERMER-
CADOS LTDA - 71.322.150/0021-03 - R$ 297.680,97 - MARILIA
VOLPE ZANINI MENDES BATISTA - 167.562/SP - MARINA GOU-
VEIA DE AZEVEDO VIEL - 329.619/SP.
Diretoria Executiva
Decisões da Diretoria Executiva de 03/08/2022
08:00:55
Considerando o pagamento efetuado e que este implica no
reconhecimento da prática infrativa descrita no auto de infração
e na renúncia a qualquer defesa administrativa, recurso ou
impugnações, deixo de conhecer eventuais pedidos interpostos,
HOMOLOGO E JULGO SUBSISTENTES os autos de infração abai-
xo relacionados. Processos arquivados.
Razão Social - CNPJ – Auto de Infração nº - Data de Lavra-
tura do Auto - Valor da Multa em UFESP – Valor da Multa em
Reais – Advogado 1 – OAB – Advogado 2 – OAB.
DIAMANTO COMERCIO DE ROUPAS, PRESENTES E PRODU-
TOS EIRELI - ME - 19.922.287/0001-35 - 85943 - 31/03/2022
- 40,00 - R$ 1278,80
VILA COMÉRCIO JACAREÍ LTDA ME - 05.023.636/0001-72 -
86633 - 04/04/2022 - 40,00 - R$ 1278,80
SANTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOSO ALI-
MENTICIOS LTDA - 50.368.976/0003-51 - 87826 - 08/04/2022
- 160,00 - R$ 5115,20
SANTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOSO ALI-
MENTICIOS LTDA - 50.368.976/0002-70 - 87868 - 08/04/2022
- 80,00 - R$ 2557,60
SANTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOSO ALI-
MENTICIOS LTDA - 50.368.976/0006-02 - 87988 - 11/04/2022
- 140,00 - R$ 4475,80
SUPER ABC EXPRESS LTDA - 16.898.333/0001-10 - 88059 -
11/04/2022 - 180,00 - R$ 5754,60
Diretoria Executiva
Decisões da Diretoria Executiva de 04/08/2022
08:00:02
Considerando o pagamento efetuado e que este implica no
reconhecimento da prática infrativa descrita no auto de infração
e na renúncia a qualquer defesa administrativa, recurso ou
impugnações, deixo de conhecer eventuais pedidos interpostos,
HOMOLOGO E JULGO SUBSISTENTES os autos de infração abai-
xo relacionados. Processos arquivados.
Razão Social - CNPJ – Auto de Infração nº - Data de Lavra-
tura do Auto - Valor da Multa em UFESP – Valor da Multa em
Reais – Advogado 1 – OAB – Advogado 2 – OAB.
DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. -
14.987.685/0015-11 - 86183 - 01/04/2022 - 60,00 - R$ 1918,20
M.J.LOPES - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA. - 07.003.293/0001-00 - 87927 - 11/04/2022 - 120,00 - R$
3836,40
RELOJOARIA TRES ESTRELAS LTDA - ME - 53.205.068/0001-
73 - 88049 - 11/04/2022 - 40,00 - R$ 1278,80
Diretoria Executiva
Decisões da Diretoria Executiva de 09/08/2022
08:00:35
Considerando o pagamento efetuado e que este implica no
reconhecimento da prática infrativa descrita no auto de infração
e na renúncia a qualquer defesa administrativa, recurso ou
impugnações, deixo de conhecer eventuais pedidos interpostos,
HOMOLOGO E JULGO SUBSISTENTES os autos de infração abai-
xo relacionados. Processos arquivados.
Razão Social - CNPJ – Auto de Infração nº - Data de Lavra-
tura do Auto - Valor da Multa em UFESP – Valor da Multa em
Reais – Advogado 1 – OAB – Advogado 2 – OAB.
MAICH NELSON PEREIRA DE MOURA - ME -
09.385.172/0001-03 - 85460 - 29/03/2022 - 40,00 - R$ 1278,80
SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA - 00.256.893/0008-07 - 86945 - 06/04/2022 - 60,00 - R$
1918,20
Diretoria Executiva
Decisões da Diretoria Executiva de 09/08/2022
08:19:49
Considerando o que dos autos consta e a atribuição confe-
rida pela Lei Estadual n. 12.685, de 28/08/2007, regulamentada
pelos Decretos Estaduais n. 52.096, de 28/08/2007 e n. 53.085
de 11 de junho de 2008, adoto como relatório e razões de decidir
a manifestação da D. Assessoria Jurídica desta Fundação, cujo
texto passa a fazer parte integrante desta, HOMOLOGO E JULGO
PARCIALMENTE SUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO.
Razão Social - CNPJ – Auto de Infração nº - Data de Lavra-
tura do Auto - Valor da Multa em UFESP – Valor da Multa em
Reais – Advogado 1 – OAB – Advogado 2 – OAB.
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA -
93.209.765/0368-12 - 86536 - 02/08/2022 - 210,00 - R$ 6713,70
- Advogado 1: JÚLIO CESAR GOULART LANES OAB: 285224/SP
Para pagamento da multa, acessar a página da https://
www.nfp.fazenda.sp.gov.br. A multa poderá ser paga com redu-
ção de 30% do seu valor se paga no prazo de trinta dias a contar
da publicação da presente decisão.
Diretoria Executiva
Decisões da Diretoria Executiva de 09/08/2022
08:19:49
Considerando o que dos autos consta e a atribuição confe-
rida pela Lei Estadual n. 12.685, de 28/08/2007, regulamentada
pelos Decretos Estaduais n. 52.096, de 28/08/2007 e n. 53.085
de 11 de junho de 2008, adoto como relatório e razões de decidir
a manifestação da D. Assessoria Jurídica desta Fundação, cujo
texto passa a fazer parte integrante desta NEGO PROVIMENTO
ao pedido de Reconsideração, mantendo-se a multa aplicada.
Razão Social - CNPJ – Auto de Infração nº - Data de Lavra-
tura do Auto - Valor da Multa em UFESP – Valor da Multa em
Reais – Advogado 1 – OAB – Advogado 2 – OAB.
WAL MART BRASIL LTDA - 00.063.960/0133-40 - 84785 -
02/08/2022 - 140,00 - R$ 4475,80 - Advogado 1: JÚLIO CESAR
GOULART LANES OAB: 285224/SP
LOJAS RIACHUELO SA - 33.200.056/0282-30 - 85149 -
08/08/2022 - 60,00 - R$ 1918,20 -
WAL MART BRASIL LTDA - 00.063.960/0432-58 - 85313 -
08/08/2022 - 180,00 - R$ 5754,60 - Advogado 1: JÚLIO CESAR
GOULART LANES OAB: 285224/SP
WAL MART BRASIL LTDA - 00.063.960/0374-44 - 85398 -
02/08/2022 - 600,00 - R$ 19182,00 - Advogado 1: JÚLIO CESAR
GOULART LANES OAB: 285224/SP
PIZZARIA E ESFIHARIA FARAOS LTDA - ME -
00.531.972/0001-02 - 85430 - 02/08/2022 - 60,00 - R$ 1918,20 -
LOJAS RIACHUELO S/A - 33.200.056/0030-83 - 85509 -
08/08/2022 - 240,00 - R$ 7672,80 -
LOJAS RIACHUELO S/A - 33.200.056/0208-40 - 85910 -
08/08/2022 - 120,00 - R$ 3836,40 -
WAL MART BRASIL LTDA - 00.063.960/0437-62 - 86125 -
02/08/2022 - 60,00 - R$ 1918,20 - Advogado 1: JÚLIO CESAR
GOULART LANES OAB: 285224/SP
LOJAS RIACHUELO SA - 33.200.056/0266-10 - 86272 -
08/08/2022 - 120,00 - R$ 3836,40 -
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
00.063.960/0004-43 - 86526 - 08/08/2022 - 70,00 - R$ 2237,90
- Advogado 1: JÚLIO CESAR GOULART LANES OAB: 285224/SP
WAL MART BRASIL LTDA - 00.063.960/0214-40 - 86638 -
08/08/2022 - 120,00 - R$ 3836,40 - Advogado 1: JÚLIO CESAR
GOULART LANES OAB: 285224/SP
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
00.063.960/0445-72 - 86651 - 08/08/2022 - 120,00 - R$ 3836,40
- Advogado 1: JÚLIO CESAR GOULART LANES OAB: 285224/SP
LOJAS RIACHUELO SA - 33.200.056/0188-62 - 88641 -
02/08/2022 - 60,00 - R$ 1918,20 -
LOJAS RIACHUELO SA - 33.200.056/0284-00 - 88680 -
02/08/2022 - 60,00 - R$ 1918,20 -
www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular
trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2913-0/20-AI - 10476 D9 - AUTO POSTO PARADA 52
LTDA - 21.103.293/0001-02 - NATHALIA DE ALMEIDA FERNAN-
DES - 381.692/SP - ADRIANO RODRIGUES - 242.251/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 68, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o
autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a
documentação para recálculo da multa aplicada, devendo apre-
sentar Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da
receita e o valor do imposto) referente aos meses de setembro
a novembro de 2021, acompanhada de comprovação de reco-
lhimento do referido imposto, conforme o inciso I do dispositivo
acima citado ou, na impossibilidade, declaração simples nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Na ausência de manifestação, o processo seguirá
seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1055/22-AI - 54121 D8 - COVABRA SUPERMERCADOS
LTDA - 61.233.151/0026-32 - CAROLINE DA PURIFICAÇÃO
AMBROSIN KORTSTEE DE CAMPO - 317.727/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 80, a qual atesta que não
foram apresentados os documentos para fins de impugnação ao
valor da receita mensal média estimada, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documen-
tação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao
menos, um dos documentos relacionados no artigo 33 da Por-
taria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Procon
29/2021, acompanhado de comprovação de recolhimento dos
impostos. Caso opte pela apresentação de Demonstrativo de
Resultado do Exercício – DRE do último calendário fiscal, este
deverá vir acompanhado de comprovação de sua publicação,
conforme determina o inciso II do dispositivo acima mencio-
nado. Por fim, fica indeferido o pedido de intimações para o
endereço indicado à fl. 29, uma vez que de acordo com o artigo
6º, caput da Portaria Normativa Procon nº 57/2019, as decisões
e intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário
Oficial do Estado de São Paulo. Na ausência de manifestação, o
processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 0231-0/22-AI - 10264 D9 - ITAU UNIBANCO S. A. -
60.701.190/3653-74 - JULIANO RICARDO SCHMITT - 20.875/SC.
Tendo em vista a certidão de fl. 28, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa nº 29/21, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar DAS - Docu-
mentos de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e
Recibo de Entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório),
acompanhados dos respectivos extratos simplificados referentes
aos meses de junho a agosto de 2021 (inciso IV do artigo 33
da Portaria Normativa Procon 57/2019, alterado pela Portaria
Normativa 29/2021). Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1131/22-AI - 49400 D8 - B. C. BRIANTI VETERINÁRIA
E PET SHOP - 34.539.614/0001-68 - DANILO DE CARVALHO
ABDALA - 296.407/SP - MATHEUS ALVES RIBEIRO - 208.429/SP
Tendo em vista a certidão de fl. 54, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação
para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs
certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por
CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação
de ISS (com a informação da receita por serviços prestados e
o valor do imposto), comprovado o recolhimento de ambos
os impostos, referentes aos meses de outubro a dezembro de
2021, considerando a soma das receitas, conforme determina o
inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de comprovação
de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo
modelo está disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/
orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de manifes-
tação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1254/22-AI - 58146 D8 - P. E. CONVENIÊNCIA LTDA -
07.513.760/0003-03 - ROGÉRIO APARECIDO SALES - 153.621/
SP.
De 30-07-2022
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita esti-
mada. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 113,
bem como para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize
a representação processual, tendo em vista que foi juntado
apenas o substabelecimento. O boleto com o valor recalculado
está disponível no site da Fundação Procon/SP, no link www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não pagamento,
o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4423/21-AI- AI 56783 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO - 47.508.411/1849-66 - R$ 8.979,87 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP.
Trata-se de impugnação formulada pelo Autuado, no prazo
previsto no art. 8º da Portaria Normativa Procon n.º 57/2019, em
face da multa aplicada por estimativa, conforme Demonstrativo
de Cálculo de fl. 36, no valor de R$ 263.158,00 (duzentos e ses-
senta e três mil e cento e cinquenta e oito reais). O Autuado, em
sua defesa/impugnação, trouxe aos autos documentos pertinen-
tes à sua receita (fls 131/172). Ocorre que a referida documenta-
ção indica receita superior à estimada, conforme Demonstrativo
de fl. 173. Como é cediço, a Administração pode rever seus atos
em razão do princípio da autotutela que, no escólio de André
Luiz Nascimento Parada, Auditor Federal de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União, se conceitua: “( ) como um
poder-dever de a Administração Pública zelar e controlar – a
posteriori, concomitante ou preventivamente – seus atos, condu-
tas e atividades, com vistas a evitar lesão a direitos de terceiros,
no desígnio de restaurar a legalidade e de atender o interesse
público.”. Desta forma, acolho os documentos de fls. 131/172,
uma vez que se enquadram naqueles previstos no art. 33 da
Portaria Normativa Procon n.º 57/2019 (alterados pela Portaria
Normativa 29/2021), para os fins de recálculo da multa imposta,
sem prejuízo da apreciação da defesa de fls. 61/92, no momento
oportuno. Com o escopo de evitar eventual alegação de cercea-
mento de defesa, intime-se o Autuado desta decisão e também
para ciência do cálculo de fl. 173, esclarecendo que, na ausência
de pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite. O boleto
com o valor recalculado está disponível no site da Fundação
Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/AUTOINFRACAO.
profiro a seguinte decisão, à luz do previsto no artigo 35, II, “d”,
item 2, do Decreto nº 59.101/2013: CONHEÇO DO RECURSO
interposto por I.B.A.D.I.L. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVI-
MENTO, mantendo a r. decisão proferida pela Comissão Especial
- Discriminação Racial, aplicando-lhe sanção administrativa con-
sistente na condenação à pena de multa de 1000 (mil) UFESPs,
nos termos do artigo 6º da Lei nº 14.187/2010, por prática de
ato de discriminação racial previsto no artigo 2º, inciso VIII da
mesma Lei.
Processo: SJC/877460/2017 - Interessados:D.S.N. e F.E.J.B
- Assunto: Denúncia de discriminação racial. Lei estadual nº
14.187, de 19/07/2010, regulamentada pelo Decreto nº 56.153,
de 01/09/2010. Vistos e relatados estes autos de processo
administrativo sancionatório, nos termos das Leis estaduais nº
10.177/1998 e nº 14.187/2010 e do Decreto nº 56.153/2010,
profiro a seguinte decisão, à luz do previsto no artigo 35, II,
“d”, item 2, do Decreto nº 59.101, de 18/04/2013: CONHEÇO
DO RECURSO interposto por D.L.L e N.M para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pela
Comissão Especial (fls. 459/465), aplicando-lhes a sanção admi-
nistrativa consistente na condenação a cada um dos recorrentes
à pena de multa de 500 (quinhentas) UFESPs, nos termos do arti-
go 6º, inciso II, §2º, da Lei nº 14.187/2010, por pratica de atos de
discriminação racial previstos no artigo 2º, da Lei mencionada.
CHEFIA DE GABINETE
COMISSÃO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO
HOMOFÓBICA
DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL-DISCRIMINAÇÃO
HOMOFÓBICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Processo: SJC n° 2954744/2019 Interessado: R.H.S Assunto:
Denúncia de discriminação em razão de orientação sexual, nos
termos da Lei estadual nº 10.948/2001 Decisão: Após regular
processamento do feito, a Comissão Especial, por unanimidade,
decidiu considerar IMPROCEDENTE a denúncia apresentada pelo
Núcleo Especializado de Combate à Discriminação, Racismo
e Preconceito da Defensoria Pública, figurando como vítima
R.H.S, para ABSOLVER o acusado C.R.G, das acusações que lhe
foram imputadas. A íntegra da decisão encontra-se nos autos
do processo em epígrafe. Advogado: Dr. Rafael Sampaio Borin
-OAB/SP nº 262.286
COMISSÃO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO
RACIAL
Autos do processo SJC 1223532/2017 Denunciante: L. H. S.
Denunciada: C. O. Despacho: Conforme decisão de folha 429,
intime-se a denunciada, por intermédio de seu advogado, para
que informe o atual andamento da ação penal e das últimas
decisões proferidas, especialmente sobre o incidente de insani-
dade instaurado naqueles autos. Advogados: Manuel Ramos dos
Santos OAB/SP 36.908 Bianca Caroline dos Santos Waks OAB/SP
405.768 Barbara Correia Florencio Silva OAB/SP 374.294
Autos do processo SJC 1974598/2019 Denunciante: CPDCN,
E. C. F. e B. M. S. Denunciada: C. M. C. Despacho: Ciência a
denunciada da manifestação e dos documentos juntados, pelo
prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, manifeste-se as partes sobre as provas
que pretendem produzir. O silêncio será interpretado como con-
cordância com o encerramento da instrução processual.
Em sendo requerida produção de prova em audiência,
devem as partes informar nome completo, endereço de e-mail
e telefone para contato para designação de sessão por meio da
plataforma TEAMS.
As manifestações podem ser encaminhadas para o e-mail
ceracial@justica.sp.gov.br ou protocoladas no setor de protocolo
geral da Secretaria de Justiça e Cidadania. Advogados: Abalan
Fakhouri OAB/SP 83.256 Bianca Caroline dos Santos Waks OAB/
SP 405.768 Leticia Carvalho Silva OAB/SP 459.963
Autos do processo SJDC 000384/2013 (SPDOC 877093/2017)
Denunciante: CPPNI Denunciados: H. A. C. e A. L. R. Decisão:
Diante do exposto, por unanimidade, julgamos PROCEDENTE
a denúncia em relação aos denunciados H. A. C. e A. L. R., para
condená-los pela infração prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei
Estadual nº 14.187/2010, à pena de multa no valor de 1000
UFESP’s para cada denunciado. Advogados: Denise Dias Valejo
OAB/SP 350.403 Rodrigo Dias Valejo OAB/SP 311.601 Bianka
Vazquez Madureira OAB/SP 360.873 Welesson José Reuters de
Freitas OAB/SP 160.641 Camila Santos Cury OAB/SP 276.969
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo,
De 15-06-2022
Trata-se de impugnação formulada pelo Autuado, no prazo
previsto no art. 8º da Portaria Normativa Procon n.º 57/2019, em
face da multa aplicada por estimativa, conforme Demonstrativo
de Cálculo de fl. 12, no valor de R$ 45.112,80 (quarenta e cinco
mil e cento e doze reais e oitenta centavos). O Autuado, em sua
defesa/impugnação, trouxe aos autos documentos pertinentes
à sua receita (fls. 36/67). Ocorre que a referida documentação
indica receita superior à estimada, conforme Demonstrativo
de fl. 69. Como é cediço, a Administração pode rever seus atos
em razão do princípio da autotutela que, no escólio de André
Luiz Nascimento Parada, Auditor Federal de Controle Externo
do Tribunal de Contas da União, se conceitua: “( ) como um
poder-dever de a Administração Pública zelar e controlar – a
posteriori, concomitante ou preventivamente – seus atos,
condutas e atividades, com vistas a evitar lesão a direitos de
terceiros, no desígnio de restaurar a legalidade e de atender o
interesse público.”. Desta forma, acolho os documentos de fls.
36/67, uma vez que se enquadram naqueles previstos no art.
33 da Portaria Normativa Procon n.º 57/2019 (alterado pela
portaria Normativa 29/2021), para os fins de recálculo da multa
imposta, sem prejuízo da apreciação da defesa de fls. 17/23, no
momento oportuno. Com o escopo de evitar eventual alegação
de cerceamento de defesa, intime-se o Autuado desta decisão
e também para ciência do cálculo de fl. 69, esclarecendo que,
na ausência de pagamento, o processo seguirá seu regular trâ-
mite, bem como para que apresente em 07 (SETE) dias os atos
constitutivos da empresa. O boleto com o valor recalculado está
disponível no site da Fundação Procon/SP, no link www.procon.
sp.gov.br/AUTOINFRACAO.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 5379/21-AI- AI 55194 D8 - COOPERATIVA DE CONSU-
MO COOPERCICA - 50.974.732/0005-84 - R$ 125.495,20 - SEM
ADVOGADO.
De 15-07-2022
Tendo em vista a certidão de fl. 55, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19,
alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a documen-
tação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar
Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da receita
e o valor do imposto) referente aos meses de fevereiro a abril
de 2020, acompanhada de comprovação de recolhimento do
referido imposto, conforme o inciso I do dispositivo acima citado
ou, na impossibilidade, declaração simples nos moldes do § 1º
do mesmo artigo, cujo modelo está disponível no link: https://
APOSTILA DBM GPM N° 179/2022, de 09 de agosto de 2022
Incluindo nos proventos de pensão da(o) beneficiária(o):
Código do benefício CPF Beneficiária(o)
60475336 50492****** JULIA DE MORAES BRITO
O recálculo dos quinquênios para incidência sobre a inte-
gralidade dos vencimentos (exceto verbas eventuais), com efei-
tos a contar de 01/08/2022, em decorrência da sentença judicial,
processo nº 1001760-51.2022.8.26.0533 / 2022.01.129859
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.
DESPACHO
Interessado: Sra. ACLN (RG:11.778.818-1 CPF:108.608.368-78)
Assunto: Encerramento Fase Instrutória Procedimento admi-
nistrativo de extinção de benefício de pensão por morte filha
solteira
Número de referência: SPREV-PRC-2022/00077
Portaria SPPREV/DBM nº 13/2022
Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar
a regularidade do ato de manutenção do benefício de pensão
por morte conferido, na qualidade de filha solteira, a Sra. ACLN,
Benefício nº 50055665, instituída pelo militar 1º TEN PM RE
1812 BENEDITO SILVA NOGUEIRA, falecido em 08/06/1967, por
haver indícios de constituição de união estável, com fundamento
no inciso IV do artigo 58 do Decreto Estadual n° 34.438/1958,
consubstanciado no Parecer CJ/SPPREV nº 47/2022.
Após o encerramento da fase instrutória a interessada
apresentou manifestação que apesar de intempestiva, foi aco-
lhida por essa diretoria em razão dos indícios de dificuldade
logística na entrega.
Em 01/07/2022, sob o protocolo SIGEPREV nº 61160530,
a interessada, apresentou manifestação, na qual alegou em
síntese, que:
(...)
É a síntese, passo a expor.
Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi
apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que
ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a
possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível a
Autarquia, o benefício de pensão da interessada permanecerá
suspenso até a decisão final do procedimento, nos termos do
artigo 60 da Lei 10.177/98.
Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida
nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro
encerrada a fase instrutória.
Publique-se somente com as iniciais do nome e o documen-
to de identificação da interessada, nos termos da Lei Estadual
n. 10.177/1998, e intime-se, para querendo, apresentar razões
finais no prazo de 07 (sete) dias.
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADA-
NIA, DE 5-8-2022
SJC-PRC-2022/00258 - Interessado: ASAAC - Associação de
Apoio e Acompanhamento - Assunto: Cadastro das Entidades
de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo –
CEDHESP e Certificado de Reconhecimento de Entidade Pro-
motora de Direitos Humanos. À vista do que consta dos autos,
notadamente da manifestação favorável da Comissão Interna,
inserta às fls. 46/48 - SJC-PAR-2022/00066-A, DEFIRO o pedido
formulado pelo interessado, qual seja, obtenção do Certificado
de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Huma-
nos, com validade de 05/08/2022 a 04/08/2025.
SJC-PRC-2022/00293 - Interessado: Fundação Maria Cecília
Souto Vidigal - Assunto: Cadastro das Entidades de Defesa dos
Direitos Humanos do Estado de São Paulo – CEDHESP e Certi-
ficado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos
Humanos. À vista do que consta dos autos, notadamente da
manifestação favorável da Comissão Interna, inserta às fls. 4312
/4314 - SJC-PAR-2022/00065-A, DEFIRO o pedido formulado
pelo interessado, qual seja, obtenção do Certificado de Reco-
nhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com
validade de 05/08/2022 a 04/08/2025.
SJC-PRC-2022/00453 - Interessado: United Way Brasil -
Assunto: Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Huma-
nos do Estado de São Paulo – CEDHESP e Certificado de
Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos.
À vista do que consta dos autos, notadamente da manifestação
favorável da Comissão Interna, inserta às fls. 347/349 - SJC-
-PAR2022/00067-A, DEFIRO o pedido formulado pelo interes-
sado, qual seja, obtenção do Certificado de Reconhecimento
de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com validade de
05/08/2022 a 04/08/2025.
SJC-PRC-2022/00326 - Interessado: LACE - Núcleo de
Ações para a Cidadania na Diversidade - Assunto: Cadastro das
Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São
Paulo – CEDHESP e Certificado de Reconhecimento de Entidade
Promotora de Direitos Humanos. À vista do que consta dos
autos, notadamente da manifestação favorável da Comissão
Interna, inserta às fls. 108/111 - SJC-PAR-2022/00062-A, DEFI-
RO o pedido formulado pelo interessado, qual seja, obtenção
do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de
Direitos Humanos, com validade de 04/08/2022 a 03/08/2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO SECRETÁRIO DA JUSTI-
ÇA E CIDADANIA DE AUTO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO
– IPEM/SP
Processo: IPEM/SP nº 202115885-2021 – Proc. 979-2021
- SJC/647139/2022 - Interessado: A. P. C. Ltda. - Assunto: Apre-
ensão/Interdição nº 386504 - Advogados: Patrícia Helena Leite
Grillo – OAB/SP 141.681 - Carolina Grillo Domingues de Castro
– OAB/SP 368.098 e Osmar Bossi – OAB/SP 327.746. Cuidam os
autos de procedimento administrativo instaurado pelo Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, por efeito
do Auto de Apreensão e Interdição nº 0386504, lavrado em 6 de
novembro de 2021, ante a constatação de fraude metrológica
em uma bomba de combustível da marca Stratema, nº de série
25870814 A/C, modelo PHD-3622, da empresa A. P. C. Ltda., ins-
crita no CNPJ sob o nº 44.608.693/0001-75, localizada na cidade
de São Paulo (fl. 2). Destarte, diante dos elementos abarcados
nos autos, conheço do recurso interposto pela empresa Auto
Posto Conceição Ltda., para, no mérito, negar provimento ao
apelo, mantendo-se incólume a decisão administrativa inserta
às fls. 170/171.
DECISÕES DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA EM
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS
Processo: SJC nº 864260/2017 - Interessada e Recorrente:
V.S.J. - Recorrida: T.R.A.G. - Assunto: Discriminação Racial, nos
termos da Lei estadual n° 14.187/2010. Vistos e relatados estes
autos de processo administrativo sancionatório, nos termos das
Leis estaduais nº 10.177/1998 e nº 14.187/2010 e do Decreto
nº 56.153/2010, profiro a seguinte decisão, à luz do previsto no
artigo 35, II, “d”, item 2, do Decreto nº 59.101/2013: , CONHEÇO
DO RECURSO interposto por V.S.J. para, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo a r. decisão proferida pela Comissão
Especial - Discriminação Racial, aplicando contra T.R.A.G. sanção
administrativa consistente na condenação à pena de ADVERTÊN-
CIA, nos termos do artigo 6º da Lei nº 14.187/2010, por prática
de atos de discriminação racial previstos no artigo 2º, inciso I
da mesma Lei.
Processo: SJC nº 615826/2018 - Interessada: CPPNI - Recor-
rente: I.B.A.D.I.L.
Assunto: Discriminação Racial, nos termos da Lei estadual
n° 14.187/2010. Vistos e relatados estes autos de processo
administrativo sancionatório, nos termos das Leis estaduais nº
10.177/1998 e nº 14.187/2010 e do Decreto nº 56.153/2010,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 10 de agosto de 2022 às 05:03:04

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