Justiça e Cidadania - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Data de publicação07 Setembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
10 – São Paulo, 132 (181) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 7 de setembro de 2022
de Apuração Preliminar de Fatos em epígrafe à autoridade men-
cionada, nos moldes do item 30 do Parecer predito;
- Encaminhamento de memorando à Diretoria de Adminis-
tração e Finanças – DAF, com as sugestões apontadas no item 14
do Relatório Final e conforme item 31 do citado Parecer.
- Remessa dos autos à Coordenadoria de Recursos Huma-
nos da Diretoria de Administração e Finanças (DAF) para
arquivamento.
Publique-se.
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Portaria nº 04/2022-S-IMESC, de 06/09/2022
Constitui Comissão de Cadastramento, Fiscalização e Ava-
liação de Laudos - CCFAL do Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC e fixa normas complemen-
tares à execução do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de
2004 e suas alterações posteriores.
O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Cri-
minologia de São Paulo - IMESC, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 6º, incisos I e II, do Decreto nº 49.260,
de 17 de dezembro de 2004 e pelo artigo 49, inciso II, alíneas
“a”, “h” e “p”, do Regulamento da autarquia, aprovado pelo
Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997, RESOLVE:
Artigo 1º - Constituir Comissão de Cadastramento, Fiscali-
zação e Avaliação de Laudos – CCFAL, que será composta pelos
seguintes membros: Luciana Cury, R.G. 20.932.240-8, Médico;
Jonas Aparecido Borracini, R.G. 16.509.367-5, Médico.
§ 1° A coordenação e a distribuição dos trabalhos ficarão a
cargo da primeira designada e do segundo designado.
§ 2º A CCFAL subordina-se diretamente à Superintendência
do IMESC.
I - ATRIBUIÇÕES DA CCFAL
Artigo 2º - São atribuições da CCFAL:
I – participar de todas as fases dos processos de cadas-
tramento de servidores para atuarem como peritos no IMESC,
de acordo com o disposto nos respectivos editais, fundados no
Decreto nº 49.260/2004;
II – Auxiliar as Diretorias do IMESC na fiscalização da
qualidade técnica da atividade pericial dos servidores efetivos e
cadastrados, quanto ao cumprimento de padrões de qualidade
estabelecidos pelo Instituto;
III – Realizar avaliações de laudos periciais, de peritos efe-
tivos e cadastrados, por amostragem, condizente à demanda a
ser expedida pelo Instituto no mês corrente e de acordo com o
histórico de reprovação dos meses anteriores;
IV – Indicar, através de relatórios mensais, os resultados das
avaliações realizadas;
V – Apontar à Diretoria, através de relatórios, possíveis
insuficiências técnicas dos peritos para que sejam tomadas as
medidas administrativas cabíveis.
II - DA ATUAÇÃO NOS PROCESSOS DE CADASTRAMENTO
Artigo 3º - As solicitações de cadastramento de servidores
para atuarem como peritos no IMESC serão analisadas previa-
mente pelo Centro de Recursos Humanos da autarquia, que
verificará se a documentação apresentada atende aos requisitos
exigidos pelo respectivo edital.
Artigo 4º - Após a manifestação conclusiva do Centro de
Recursos Humanos, as solicitações de cadastramento serão
encaminhadas à CCFAL, a qual competirá:
I - Entrevistar e analisar os currículos dos candidatos, obje-
tivando verificar se os mesmos atendem aos requisitos técnicos
para realizar perícias no IMESC, observado o estabelecido no
respectivo edital de cadastramento;
II - Indicar, à Diretoria os candidatos que preenchem os
requisitos mínimos na análise curricular e entrevista, ao prosse-
guimento do processo de cadastramento.
III - DA AVALIAÇÃO DE LAUDOS
Artigo 5º - A CCFAL deverá ter total acesso aos laudos
emitidos pelos peritos, bem como, efetuará diligências rotineiras,
podendo solicitar prontuários periciais, processos e documentos
relacionados com a atividade pericial, devendo relatar imediata
e formalmente à respectiva Diretoria da área caso seja constata-
da qualquer irregularidade.
Artigo 6º - A CCFAL procederá o controle da qualidade dos
laudos expedidos pelo IMESC, através de amostragem, de livre
demanda ou por solicitação da Diretoria. Será realizada a análise
retrospectiva e o resultado encaminhado ao setor responsável
pelo treinamento, cabendo ao mesmo estabelecer as estratégias
a serem adotadas para treinamento e aprimoramento.
§1º A autonomia do perito será respeitada, desde que o laudo
cumpra as normativas contempladas no artigo 5º desta Portaria.
§2º No exercício de suas atribuições, a CCFAL poderá propor
ao Superintendente e ao Diretor do Departamento de Estudos e
Perícias, a manutenção ou suspensão do agendamento de novas
perícias para os servidores cadastrados mediante deliberação
devidamente fundamentada tendo como base os resultados e
histórico das análises efetuadas.
Artigo 7° - A CCFAL, no desenvolvimento de seus trabalhos
de controle e qualidade dos laudos expedidos pelo IMESC, ana-
lisará prioritariamente os seguintes aspectos:
I - Corpo do Laudo – se estão contidos os itens essenciais
para a formatação do laudo, tais como: Autoridade requisitante,
identificação do periciando, resumo da inicial, histórico, antece-
dentes profissiográficos, se pertinentes, antecedentes pessoais,
discussão, conclusão e método empregado, sempre tomando
como referência legal o artigo 473 do CPC;
II - Respostas a quesitos;
III- Coerência do conteúdo;
IV- Adequação do texto aos critérios da língua portuguesa;
V - Análise da consonância entre a conclusão e o objetivo
da ação;
VI- Apresentação estética do laudo quanto a formatação
e tipografia deverá, obrigatoriamente, a definida pelo IMESC.
§ 1° - O laudo eventualmente reprovado, com exceção
daqueles analisados retrospectivamente, deverá, obrigato-
riamente, retornar ao perito responsável para as devidas
correções e ser novamente encaminhado a CCFAL para nova
avaliação técnica, sendo somente liberado para expedição e
pagamento, após devidamente validado por esta comissão .
§ 2° - Os laudos reprovados serão remetidos ao perito
subscritor com os devidos apontamentos a serem retificados.
§ 3° - As reuniões de avaliações serão realizadas mensal-
mente e produzidos documentos relativos à análise de cada
laudo, disponíveis para consulta dos peritos e da Diretoria do
IMESC.
§ 4° - A CCFAL terá um prazo máximo de avaliação de 10
dias para devolutiva ao perito quanto a aprovação ou reprova-
ção do laudo.
Artigo 8° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Portaria nº 03/2016-S-IMESC, de 28/01/2016; Portaria nº
04/2016-S-IMESC, de 09/03/2016; Portaria nº 08/2016-S-IMESC,
de 24/11/2016 e Portaria nº 02/2017-S-IMESC, de 25/04/2017.
Disposição Transitória
Artigo 1º - Os processos de cadastramento de servidores
que se iniciaram anteriormente à presente Portaria e que ainda
não tenham sido concluídos, observarão as regras estabelecidas
nos respectivos Editais, no que tange à análise da documentação
e da aptidão técnica dos candidatos.
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania respondendo pelo expe-
diente da Superintendência do IMESC
Despacho da Chefia de Gabinete do IMESC de 06-09-
2022
Em cumprimento da decisão proferida nos autos do Pro-
cesso nº 1036445-69.2022.8.26.0053, ratificando liminar e
concedendo a ordem para determinar seja efetuado o credencia-
mento do impetrante perante o IMESC para exercer as funções
de médico perito independentemente de ser ele titular de cargo
de médico legista, habilito o interessado José Ricardo Pereira
de Paula CRM 91459 ao credenciamento de peritos do IMESC.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
Despacho do Diretor, de 06-09-2022
SUPERVISÃO DE APOIO JUDICIAL DE PENSÃO MILITAR
Decisão de extinção de Concessão Direta:
REF: AGOSTO - EXERCÍCIO 2022
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência
- SPPREV declara a extinção de R.D.A.O., na qualidade de filha
solteira do militar Cap PM 30990 RUBENS ALVES DE OLIVEIRA,
falecido em 31/10/2005, a contar de 01/07/2022, regularizado em
09/08/2022, conforme representação da Procuradoria Jurídica, por
determinação judicial no processo nº 0011094-29.2013.8.26.0053
da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência
- SPPREV declara a extinção de B.A.F.T., na qualidade de filha sol-
teira do militar Cb PM RE 923893 MANOEL FREIRES TEIXEIRA,
falecido em 25/10/2001, a contar de 14/04/2021, regularizado
em 15/08/2022, em virtude de aquisição de união estável, nos
termos do inciso III do art. 10º e no inciso II do art. 19 da Lei nº
452/74, sem as alterações da LC 1013/07.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV declara a extinção de R.S., na qualidade de companheira
do militar Sd 1ª classe PM RE 110765 AILTON DE MATTOS IGNA-
CIO, falecido em 18/04/2014, a contar de 12/08/2022, conforme
Representação da Procuradoria Jurídica no processo processo nº
1004813-64.2014.8.26.0066 da 1ª Vara Cível de Barretos, nos
termos do inciso I do art. 19 da Lei nº 452/74, sem as alterações
da LC 1013/07.
Justiça e Cidadania
FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS
INTERESSES DIFUSOS
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO
ESTADUAL DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS
Processo SJC nº 1331674/2017 - Interessada: Prefeitura do
Município de Itapecerica da Serra. Projeto: Criação, Revitalização e
Construção de um Parque Urbano Educacional. O Conselho Gestor
do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, deliberou na
63ª Reunião Ordinária realizada na data de 16 de agosto de 2022,
o arquivamento do processo SJC nº 1331674/2017, remanescente
do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01 SJDC/ FID/2017,
tendo em vista que, após sucessivas solicitações, desde o mês de
Fevereiro/2 a municipalidade ainda não apresentou a certidão por
ausência da Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa
da Dívida Ativa do Estado, que inviabiliza a assinatura do convênio.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Despacho do Diretor Executivo Interino, de 05-09-
2022
Processo Fundação Procon-SP n. PRC 2022/00288. Interes-
sado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-
-SP. Assunto: Apuração Preliminar de Fatos. Considerando os
motivos apresentados pelo Sr. Presidente da Apuração Prelimi-
nar de Fatos em epígrafe, conforme documento de fl. 161, bem
como o disposto no artigo 127 do Regulamento de Pessoal da
Fundação Procon/SP, concedo 120 (cento e vinte) dias de prorro-
gação de prazo, para o término da mesma. Publique-se.
Decisão do Diretor Executivo Interino, de 05-09-2022
Processo Fundação Procon-SP n. PRC 2021/00226. Interessa-
do: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP.
Assunto: Apuração Preliminar de Fatos. Considerando-se o r.
Parecer CJ/SJC nº 196/2022, fls. 3614/3631, emitido pela douta
Consultoria Jurídica da Pasta, o Relatório Final de fls. 3577/3610 e
respectivo adendo de fls. 3644/3646, os quais adoto como funda-
mento e motivação da decisão, determino o ARQUIVAMENTO do
processo em epígrafe, em atenção aos princípios da Razoabilida-
de, Proporcionalidade, Eficiência e Economicidade, motivando-se
tal providência em virtude do custo financeiro e tempo dispendido
no desenvolvimento de eventual Processo Disciplinar à vista da
inutilidade pedagógica da aplicação de possível sanção discipli-
nar a empregado não mais integrante do quadro funcional da
Fundação Procon, atrelado ao fato de inexistir no Regulamento de
Pessoal qualquer previsão de anotação de punição nos assenta-
mentos funcionais de ex-empregados e tendo em vista o disposto
no § 4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, em que pese a impossibilidade de sancionar dis-
ciplinarmente o ex-empregado, tal fato não afasta os indícios de
irregularidades praticadas por ele, quando do exercício de suas ati-
vidades na Fundação Procon, motivo pelo qual determino à Comis-
são Processante Permanente a adoção das seguintes providências:
- Publicação desta decisão na Imprensa Oficial do Estado
de São Paulo;
- Elaboração de Minuta de Ofício da Diretoria Executiva ao
Ministério Público de São Paulo, logo após a conclusão do Pro-
cesso Administrativo que tramita na Diretoria de Administração
e Finanças – DAF na plataforma e-sanções em face da empresa
contratada, para apuração de eventual responsabilidade da
empresa e do ex-empregado, por improbidade administrativa,
com o encaminhamento de cópia integral dos autos do Processo
de Apuração Preliminar de Fatos em epígrafe à autoridade men-
cionada, nos moldes do item 30 do Parecer predito;
- Encaminhamento de memorando à Diretoria de Adminis-
tração e Finanças – DAF, com as sugestões apontadas no item 11
do Relatório Final e conforme item 31 do citado Parecer.
- Remessa dos autos à Coordenadoria de Recursos Huma-
nos da Diretoria de Administração e Finanças (DAF) para
arquivamento.
Publique-se.
Decisão do Diretor Executivo Interino, de 05-09-2022
Processo Fundação Procon-SP n. PRC 2021/00229. Interessa-
do: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP.
Assunto: Apuração Preliminar de Fatos. Considerando-se o r.
Parecer CJ/SJC nº 184/2022, fls. 2994/3009, emitido pela douta
Consultoria Jurídica da Pasta, o Relatório Final de fls. 2939/2990 e
respectivo adendo de fls. 3028/3031, os quais adoto como funda-
mento e motivação da decisão, determino o ARQUIVAMENTO do
processo em epígrafe, em atenção aos princípios da Razoabilida-
de, Proporcionalidade, Eficiência e Economicidade, motivando-se
tal providência em virtude do custo financeiro e tempo dispendido
no desenvolvimento de eventual Processo Disciplinar à vista da
inutilidade pedagógica da aplicação de possível sanção discipli-
nar a empregado não mais integrante do quadro funcional da
Fundação Procon, atrelado ao fato de inexistir no Regulamento de
Pessoal qualquer previsão de anotação de punição nos assenta-
mentos funcionais de ex-empregados e tendo em vista o disposto
no §4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, em que pese a impossibilidade de sancionar dis-
ciplinarmente o ex-empregado, tal fato não afasta os indícios de
irregularidades praticadas por ele, quando do exercício de suas ati-
vidades na Fundação Procon, motivo pelo qual determino à Comis-
são Processante Permanente a adoção das seguintes providências:
- Publicação desta decisão na Imprensa Oficial do Estado
de São Paulo;
- Elaboração de Minuta de Ofício da Diretoria Executiva ao
Ministério Público de São Paulo, logo após a conclusão do Pro-
cesso Administrativo que tramita na Diretoria de Administração
e Finanças – DAF na plataforma e-sanções em face da empresa
contratada, para apuração de eventual responsabilidade da
empresa e do ex-empregado, por improbidade administrativa,
com o encaminhamento de cópia integral dos autos do Processo
apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o reque-
rente não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar
sua união estável com a ex-servidora à época do óbito desta.
PROCESSO Nº : 0061053474
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : DIRCEU VALERIO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por
Morte requerida pelo(a) Sr.(a) DIRCEU VALERIO, por falta de
amparo legal, uma vez que na documentação apresentada
não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no
artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021. ou seja, não
comprova o(a) requerente sua União Estável para com o(a)
ex-servidor(a) ELIANA APARECIDA POMBANI, à época do
óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessá-
rios para comprovação da união estável, nos termos do art.
34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente não
apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia.
O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as
exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos
documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não con-
seguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
Além disso, deixou o(a) requerente de instruir seu pedido de
pensão com todos documentos necessários à devida análise,
mesmo tendo sido oficiado para tanto, nos termos do artigo
1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo
Previdência e §2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021.
PROCESSO Nº : 0061053093
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : DIRCE MARIA DOS SANTOS
Indeferimento da habilitação ao benefício de Pensão por
Morte requerido pelo(a) Sr.(a) DIRCE
MARIA DOS SANTOS, na qualidade de MÃE do(a) ex-
-servidor(a) ADRIANA RIBEIRO, por absoluta falta de amparo
legal, uma vez que não foi demonstrada a dependência eco-
nômica
exigida, nos termos do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei
Complementar n.º 1354/2020 2020 e art. 35 e incisos do Decreto
65.964/2021. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da Dependência Econômica o(a) requerente
apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por
esta Autarquia: Comprovação de Residência em comum e Inscri-
ção em Instituição de Assistência Médica (IAMSPE). O(a) reque-
rente e foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências
legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três
documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica
com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
PROCESSO Nº : 0061045735
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : FLEURY DE HOLLANDA ALBOR
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) FLEURY DE
HOLLANDA ALBOR, por falta de amparo legal, uma vez que
na documentação apresentada não
se evidencia o cumprimento da exigência prevista no
artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não
comprova o(a) requerente sua União Estável para com o(a)
ex-servidor(a) MARIA JOSE ALVES GODOIS, à época do óbito
deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e
incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente apresentou
apenas o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta
Autarquia: cópia de declaração de imposto de renda. O(a)
requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as
exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos
documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não con-
seguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
Os comprovantes de residência em comum não puderam ser
aceitos pois, ou são muito antigos, ou foram emitidos poste-
riormente ao óbito do(a) ex-servidor(a).
PROCESSO Nº : 0061041884
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA DE LOURDES DOS REIS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por
Morte requerida pelo(a) Sr.(a) MARIA DE LOURDES DOS REIS,
por falta de amparo legal, uma vez que na documentação
apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar
nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou
seja, não comprova o(a) requerente sua União Estável para
com o(a) ex-servidor(a) MANOEL PRADO, à época do óbito
deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da união estável, nos termos do art.
34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente não
apresentou nenhum considerado válido por esta Autarquia.
O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as
exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos
documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não con-
seguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
Os comprovantes de residência em comum não puderam
ser aceitos pois, ou são muito antigos, ou foram emitidos
posteriormente ao óbito do(a) ex-servidor(a). A declaração
de imposto de renda não pôde ser considerada, pois não foi
apresentada a última declaração enviada à Receita Federal
(completa), com todas as páginas que a compõe, inclusive a
do recibo de entrega à Receita Federal, que deveria ser ante-
rior ao óbito do ex-servidor. Quanto ao Acordo de reconhe-
cimento judicial de união estável, não pôde ser considerado,
pois não foi apresentada a sentença com comprovação do
trânsito em julgado.
PROCESSO Nº : 0061040159
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : RUBENS DUARTE MENDES
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por RUBENS DUARTE MENDES, na qualidade de Filho
(a) Incapaz do (a) ex-servidor (a) RAIMUNDA DUARTE MENDES,
por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não cumpriu a
exigência prevista no artigo 14, §3º da LC 1354/2020, ou seja,
o(a) requerente não comprovou sua invalidez/incapacidade
anterior ao óbito mediante inspeção por junta médica pericial,
de acordo com o laudo pericial nº 20223531.
Interessado: MARIA ESTER DE SOUZA
Assunto: DECISÃO DO DIRETOR
Número de referência: SPREV-EXP-2021/01503
Trata o presente de procedimento Administrativo de Extin-
ção de Benefício de Pensão por Morte, instaurado por meio da
portaria SPPREV/DBS-NIP nº 21/2022, de 04/01/2022, publicada
no DOE de n° 2 05/01/2022 (fls.10), em face da pensionista
Sra. Maria Ester de Souza, na qualidade de filha solteira do ex-
-servidor, Sr. Jose Thome de Souza.
Consubstanciado no parecer CJ/SPPREV n° 270/2022 e
em análise da área técnica DBS/GPS/NIP, aprovados em sua
totalidade, determino:
1- A extinção do benefício previdenciário de pensão por
morte, referente ao interessado epigrafado, e a sua exclusão do
rol de beneficiários desta pensão;
2- Oficiar ao interessado comunicando acerca da conclusão
do presente procedimento administrativo;
3- Em face da configuração de Boa-fé, proceder à isenção
de cobrança de valores, de acordo com a Análise Técnica feita
neste processo.
4- Publique-se e Cumpra-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2022.
intelectual ou mental ou deficiência grave do (a) ex-servidor
(a) WALDOMIRO MARTINEZ BEZERRA, por absoluta falta de
amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a depen-
dência econômica exigida, nos termos do artigo14, inciso
IV, da Lei Complementar n.º 1354/2020 e e nos termos
do art. 35, do Dec. 65.964/2021. Do mínimo de 03 (três)
documentos necessários para comprovação da Dependência
Econômica, nos termos do art. 35 do Decreto 65.964/2021,
o(a) requerente não apresentou nenhum considerado váli-
do por esta Autarquia. Salientamos que a declaração de
imposto de renda não pôde ser considerada, pois a data de
entrega (03/05/2022) foi posterior ao óbito do ex-servidor
(12/04/2022) e demonstrativo de plano
de saúde não demonstra existir nenhum vínculo entre o
requerente e o ex-servidor. O (a) requerente foi oficiado (a)
para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o
(a) requerente não conseguiu
reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência
Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste (a).
PROCESSO Nº : 0061137831
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : WILMA SOARES BRENO
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício da Pensão por
Morte requerido por GABRIEL HENRIQUE SOARES DA SILVA, na
qualidade de menor sob guarda de LUIS CARLOS BRENO, por
absoluta falta de amparo legal, uma vez que a guarda não lhe
atribui a condição de beneficiário, nos termos do artigo 14 da Lei
Complementar 1354/2020. à parte interessada
PROCESSO Nº : 0061137781
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : FRANCISCO GREGORIO DOS SANTOS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por
Morte requerida pelo(a) Sr.(a) FRANCISCO GREGORIO DOS
SANTOS, por falta de amparo legal, uma vez que na docu-
mentação apresentada não se evidencia o cumprimento
da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei
Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decre-
to 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente
sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a) ADRIANA
NAZARETH GOMES, à época do óbito deste(a). seguinte(s)
considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: certidão de nas-
cimento de filho em comum. O(a) requerente foi oficiado(a)
para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que
tenha logrado apresentar novos documentos comproba-
tórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três
documentos aptos a comprovar sua união estável com o(a)
ex-servidor(a) à época do óbito deste(a). à parte interes-
sada Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e
incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente apresentou
apenas o(s)
PROCESSO Nº : 0061107694
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : NADIR CUSTODIO DA SILVA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida
pela Sra. NADIR CUSTODIO DA SILVA, na qualidade de
ex-companheira por falta de amparo legal, pois deixou o(a)
requerente de instruir seu pedido de pensão com todas as
provas necessárias à devida análise, mesmo tendo sido oficiada
para tanto, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de
fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência e §2º do art. 28 do
Decreto 65.964/2021. A requerente foi oficiada por duas vezes
para apresentação da certidão de casamento do ex-servidor
COM averbação do óbito, porém não apresentou o referido
documento (Ofícios 316429/2022 e 319630/2022).
PROCESSO Nº : 0061106600
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : LUIZ LOPES DA SILVA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a.) LUIZ LOPES DA SILVA, na qualidade de
Viúvo(a) de SUELY APARECIDA M SILVA, por falta de amparo
legal, uma vez que não foi comprovada a constância do casa-
mento na época do óbito do(a) ex-servidor(a), conforme art.
14, inciso I da LC 1354/2020. Além disso, não foram juntados
todos os documentos necessários para a concessão do benefício
de pensão por morte, mesmo tendo sido oficiado(a) para tanto
(OFÍCIO 316355/2022).
PROCESSO Nº: 0061058792
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO: HELCIO MARCOS ANDREZ
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por HELCIO MARCOS ANDREZ, na qualidade de Filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave da ex-servidora THEREZA M J M C VASCON-
CELLOS, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não
foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos
do artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da Dependência Econômica, nos termos do art. 35 do Decreto
65.964/2021, o requerente não apresentou nenhum conside-
rado válido por esta Autarquia. O requerente foi oficiado para
que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é,
o requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a
comprovar sua Dependência Econômica com a ex-servidora à
época do óbito desta.
PROCESSO Nº : 0061057817
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : BENEDITA GOMES DE ALMEIDA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pela Sra. BENEDITA GOMES PINTO, por falta de
amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não
se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo
14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regula-
mentada pelo Decreto 65.964/2021. ou seja, não comprova a
requerente sua União Estável para com o ex-servidor, à época
do óbito deste. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da união estável, nos termos do art. 34
e incisos do Decreto 65.964/2021 a requerente apresentou
apenas o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autar-
quia: contrato escrito de união estável ou união homoafetiva
feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório
(Escritura de De claração de União Estável). A requerente foi
oficiada para que fossem cumpridas as exigências legais, sem
que tenha logrado apresentar novos documentos comprobató-
rios, isto é, a requerente não conseguiu reunir três documentos
aptos a comprovar sua união estável com o ex-servidor à época
do óbito deste.
PROCESSO Nº : 0061054113
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : EVERALDO GARCIA MARTINS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo Sr. EVERALDO GARCIA MARTINS, por falta de
amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não
se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo
14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regula-
mentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o
requerente sua União Estável para com a ex-servidora, à época
do óbito desta.
Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 o requerente apresentou apenas o(s)
seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: apó-
lice de seguro ou previdência complementar em que conste
o interessado como beneficiário do servidor e comprovação
de residência em comum. O requerente foi oficiado para que
fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado
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quarta-feira, 7 de setembro de 2022 às 05:04:11

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