Justiça e Cidadania - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Data de publicação21 Setembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 132 (191) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Cabe ainda esclarecer que todos os trâmites foram reali-
zados mediante regular Tomada de Preços, modalidade em que
o contratado tem total ciência do objeto do contrato, tudo em
conformidade com o detalhamento e especificações técnicas
constantes na ordem de execução de serviços, e demais docu-
mentos. Uma vez aceita a proposta e emitido o empenho, o
recurso reservado fica indisponível para contratar outra empresa
para fornecer o mesmo objeto, todas as outras empresas do mer-
cado, eventualmente aptas e estruturadas, tiveram seu direito
cerceado, em razão da impossibilidade de serem contratadas e
efetivamente entregarem o material.
Diante do exposto fica a empresa ECB ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP - CNPJ Nº 02.466.321/0001-01,
NOTIFICADA para que, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro
horas), contados do recebimento deste, se manifeste sobre as
razões que inviabilizaram a execução dos serviços dentro do
prazo anteriormente pactuado, sobre o descumprimento contra-
tual em uniformizar e fornecer equipamentos de EPI para seus
funcionários, bem como, quais as providências serão tomadas
para recuperação do Cronograma de obra.
LUCIMARA NUNES DE PAULA SOUZA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo,
De 15-08-2022
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo. O boleto com o
valor recalculado está disponível no site da Fundação Procon/SP,
no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 5522-0/21-AI- AI 10285 D9 - SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A - 06.057.223/0354-71 - R$ 354.845,73 - EDGARD HERMELI-
NO LEITE JUNIOR - 92.114/SP;
Proc. 5557/21-AI- AI 56865 D8 - SUPERMERCADOS RAS-
TELAO LTDA - 53.913.075/0001-20 - R$ 27.045,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5595-0/21-AI- AI 07747 D9 - SUPERMERCADO
SEMAR DE CEZAR DE SOUZA LTDA. - 08.359.422/0004-02 - R$
116.455,21 - MARCELO DE FARIAS - 237.861/SP;
Proc. 5863/21-AI- AI 58897 D8 - CDV SUPERMERCADOS
LTDA. - 08.385.699/0003-29 - R$ 102.501,41 - ANA LÚCIA DE
SOUZA GHANAME - 468.349/SP;
Proc. 6185/21-AI- AI 57946 D8 - MAGNANIMO COMERCIAL
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - 07.182.329/0012-12 - R$
15.856,92 - NIVALDO RODRIGUES DE MELLO - 220.812/SP;
Proc. 6370/21-AI- AI 52646 D8 - GOL LINHAS AEREAS S/A
- 07.575.651/0004-00 - R$ 630.872,93 - GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO - 186.458/SP;
Proc. 6389/21-AI- AI 58242 D8 - POSTO PETROBEBA EIRE-
LI - 60.822.632/0001-62 - R$ 21.270,14 - MARLEIDE BARROS
TAVARES - 283.577/SP;
Proc. 6400/21-AI- AI 57040 D8 - ARCOS DOURADOS
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 42.591.651/0175-42 - R$
6.469,33 - VITOR MORAIS DE ANDRADE - 182604/SP;
Proc. 6401/21-AI- AI 58531 D8 - SUPERMERCADOS
KAWAKAMI LTDA - 46.136.925/0001-65 - R$ 34.965,95 -
THAYLA DE SOUZA - 363.118/SP - DANIELA RAMOS MARINHO
GOMES - 256.101/SP;
Proc. 6428-0/21-AI- AI 10202 D9 - PEJO SUPERMERCADOS
S/A - 07.606.406/0001-61 - R$ 13.187,63 - THIAGO SANSÃO
TOBIAS PERASSI - 238.335/SP - DANILO DE CARVALHO ABDALA
- 296.407/SP.
De 15-09-2022
Trata-se de impugnação formulada pelo Autuado, no prazo
previsto no art. 8º da Portaria Normativa Procon n.º 57/2019, em
face da multa aplicada por estimativa, conforme Demonstrativo
de Cálculo de fl. 08, no valor de R$ 388.077,15 (trezentos e
oitenta e oito mil e setenta e sete reais e quinze centavos).
O Autuado, em sua defesa/impugnação, trouxe aos autos
documentos pertinentes à sua receita (fls. 321 a 337). Ocorre
que a referida documentação indica receita superior à esti-
mada, conforme Demonstrativo de fl. 338. Como é cediço, a
Administração pode rever seus atos em razão do princípio da
autotutela que, no escólio de André Luiz Nascimento Parada,
Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da
União, se conceitua: “( ) como um poder-dever de a Adminis-
tração Pública zelar e controlar – a posteriori, concomitante ou
preventivamente – seus atos, condutas e atividades, com vistas
a evitar lesão a direitos de terceiros, no desígnio de restaurar a
legalidade e de atender o interesse público.”. Desta forma, aco-
lho os documentos de fls. 321 a 337, uma vez que se enquadram
naqueles previstos no art. 33 da Portaria Normativa Procon n.º
57/2019, alterada pela Portaria Normativa 81/2021, para os fins
de recálculo da multa imposta, sem prejuízo da apreciação da
defesa de fls.13 a 32, no momento oportuno. Com o escopo de
evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se o
Autuado desta decisão e também para ciência do cálculo de fl.
338, esclarecendo que, na ausência de pagamento, o processo
seguirá seu regular trâmite. O boleto com o valor recalculado
está disponível no site da Fundação Procon/SP, no link www.
procon.sp.gov.br/AUTOINFRACAO.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0123/20-AI- AI 48457 D8 - SMARTFIT ESCOLA DE
GINASTICA E DANCA S.A. - 07.594.978/0001-78 - R$ 480.437,22
- HELSON DE CASTRO - 109.349/SP.
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita estima-
da. Intime-se o autuado para ciência do cálculo. O boleto com o
valor recalculado está disponível no site da Fundação Procon/SP,
no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Na hipótese de não
pagamento, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2360/22-AI- AI 59977 D8 - COMERCIAL SAKASHI-
TA DE SUPERMERCADOS LTDA - 07.373.879/0004-09 - R$
55.712,82 - ANA LÚCIA DE SOUZA GHANAME - 468.349/SP.
Decisões da Diretora de Assuntos Jurídicos, de 31-05-
2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese
de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompa-
nhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de
mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor
da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da
multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.
br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 3338-0/20-AI- AI 08548 D7 - SUPERMERCADOS
IRMÃOS LOPES S/A. - 45.827.425/0021-50 - R$ 55.671,91 - LEO-
NARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - 160.435/RJ;
Proc. 3783/20-AI- AI 51340 D8 - ITACOM COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - 01.109.700/0005-05 -
R$ 10.107,76 - CAIO AUGUSTO GIMENEZ - 172.857/SP.
De 30-06-2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese
de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompa-
nhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de
mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor
prazo anteriormente pactuado, sobre o descumprimento contra-
tual em uniformizar e fornecer equipamentos de EPI para seus
funcionários, bem como, sobre quais as providências que serão
tomadas para recuperação do Cronograma de obra.
LUCIMARA NUNES DE PAULA SOUZA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
São Paulo, 16 de setembro de 2022
NOTIFICAÇÃO
À
ECB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP - CNPJ Nº
02.466.321/0001-01
Sr. Eduardo Carone Baptista
RG nº 6.578.852-7 e CPF nº 010.841.588-09
Alameda Topázio, nº 831 Residencial Nove, Alphaville,
Santana do Parnaíba/SP
CEP: 65402-235
O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, vem através da presen-
te NOTIFICAR a empresa ECB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA – EPP - CNPJ Nº 02.466.321/0001-01, quanto ao atraso na
finalização das obras de acessibilidade no Fórum de Carapicuíba
conforme estipulado em edital, como segue:
Em 15/12/2020 foi formalizado entre esta Pasta e a contra-
tada o contrato SJC nº 25/2020, pelo prazo de 12 (doze) meses
de vigência e 08 (oito) meses de execução, contados a partir de
28/01/2021, conforme Ordem de Início de Serviços, pelo valor de
R$176.472,91 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta
e dois reais e noventa e um centavos).
No dia 10/12/2021 foi celebrado o 1º termo de aditamento,
visando a adequação dos serviços e quantitativos inicialmente
contratados, implicando em um aumento de 44,46% sob o valor
inicial do ajuste bem como a prorrogação dos prazos de execu-
ção e de vigência, ambos em 03 (três) meses.
Em 17/05/2022 firmou-se o 2º termo de aditamento, pror-
rogando o prazo de vigência contratual em mais 04 (quatro)
meses, estendendo-se até 27/08/2022.
Em relatório elaborado pela área técnica, em 12/04/2022, a
contratada atendeu as solicitações de correção, reconstrução e
substituição, contudo, restam pendentes correções relativas ao
elevador, inviabilizando a emissão do Termo de Recebimento
Provisório.
Conforme apontado pelo Grupo de Planejamento e Fisca-
lização de Obras e Serviços – GPFOS há necessidade de pror-
rogação do prazo de vigência contratual em 04 (quatro) meses
estendendo-a até 27/12/2022 a fim de possibilitar a finalização
de pendência apontadas pela fiscalização e para que haja tempo
hábil para as vistorias técnicas, a emissão do Termo de Recebi-
mento Provisório e, posteriormente, do Termo de Recebimento
Definitivo da obra.
Em que pese termos prorrogado a vigência do contrato
em 07 (sete) meses no total, ainda assim restaram pendências
havendo necessidade de providenciarmos a prorrogação para
mais 04 (quatro) meses devido a atrasos constantes na obra
gerando descumprimento do contrato.
Cabe observar que eventuais descumprimentos por parte
da Contratada ensejarão as sanções administrativas previstas
na cláusula décima sétima do Termo de Contrato SJC nº 25/2020
firmado entre esta pasta e a Contratada, que prevê:
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SANÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS
Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no
todo ou em parte, perante o CONTRATANTE ficará sujeita às san-
ou nos artigos 80 a 82 da Lei Estadual nº 6.544/1989, nos
termos do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento e
do seu Anexo VI.”
Cabe ainda esclarecer que todos os trâmites foram reali-
zados mediante regular Tomada de Preços, modalidade em que
o contratado tem total ciência do objeto do contrato, tudo em
conformidade com o detalhamento e especificações técnicas
constantes na ordem de execução de serviços, e demais docu-
mentos. Uma vez aceita a proposta e emitido o empenho, o
recurso reservado fica indisponível para contratar outra empresa
para fornecer o mesmo objeto, todas as outras empresas do mer-
cado, eventualmente aptas e estruturadas, tiveram seu direito
cerceado, em razão da impossibilidade de serem contratadas e
efetivamente entregarem o material.
Diante do exposto fica a empresa ECB ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP - CNPJ Nº 02.466.321/0001-01,
NOTIFICADA para que, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro
horas), contados do recebimento deste, se manifeste sobre as
razões que inviabilizaram a execução dos serviços dentro do
prazo anteriormente pactuado.
LUCIMARA NUNES DE PAULA SOUZA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
São Paulo, 19 de setembro de 2022
NOTIFICAÇÃO
À
ECB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP - CNPJ Nº
02.466.321/0001-01
Sr. Eduardo Carone Baptista
RG nº 6.578.852-7 e CPF nº 010.841.588-09
Alameda Topázio, nº 831 Residencial Nove, Alphaville,
Santana do Parnaíba/SP
CEP: 65402-235
O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, vem através da presen-
te NOTIFICAR a empresa ECB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA – EPP - CNPJ Nº 02.466.321/0001-01, quanto ao atraso na
finalização das obras de acessibilidade nos Fóruns de Andradina,
Pereira Barreto e Valparaíso – Grupo 7, conforme estipulado em
edital, como segue:
Em 08/06/2022 foi formalizado o contrato SJC nº 06/2022,
entre esta Pasta e a contratada, pelo prazo de 12 (doze) meses
de vigência e 08 (oito) meses de execução, contados a partir de
01/07/2022, tendo sido ajustado o valor de R$1.268.875,27 (um
milhão, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e
cinco reais e vinte e sete centavos).
Conforme apontado pelo Grupo de Planejamento e Fiscali-
zação de Obras e Serviços – GPFOS, considerando as duas medi-
ções apresentadas, a 1ª medição (01/07/2022 a 31/07/2022) e
2ª medição (01/08/2022 a 30/08/2022) e tendo como base o
Cronograma contratual, constata-se um atraso financeiro de
R$42.284,59 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro
reais e cinquenta e nove centavos).
Informa ainda o Grupo de Planejamento e Fiscalização de
Obras e Serviços – GPFOS que, até a presente data, a Contra-
tada não cumpriu com exigências contratuais no que tange a
uniformização e fornecimento de equipamentos de EPI para os
funcionários, já apontadas anteriormente, conforme previsão na
Cláusula Quarta “OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES GENÉ-
RICAS” que transcrevemos abaixo:
“XXI – Fornecer Equipamentos de Proteção Indivíduo - EPI a
seus empregados, instruindo-os ao seu uso correto e fiscalizando
a sua efetiva utilização”.
Cabe observar que eventuais descumprimentos por parte da
Contratada ensejarão as sanções administrativas previstas na
cláusula décima sétima do Termo de Contrato SJC nº 06/2022,
que prevê:
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SANÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS
Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no
todo ou em parte, perante o CONTRATANTE ficará sujeita às san-
ou nos artigos 80 a 82 da Lei Estadual nº 6.544/1989, nos
termos do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento e
do seu Anexo VI.”
COMISSÃO ESPECIAL - VACINAÇÃO
COVID-19
DESPACHO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
Processo SJC-EXP-2022/02090 Vistos, Ciente da defesa
apresentada e documentos pela processada R. M. L. L. às
fls.43/91. Após, passo a opinar. O presente procedimento se
originou em decorrência de notícia de fato, encaminhada
pela Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, na qual
informou que a processada R. M. L. L., Auxiliar de Enfermagem,
no dia 06 (seis) de abril de 2021, durante a vacinação contra
a COVID19, na Unidade Básica de Saúde Padre Anchieta, teria
destinado duas doses de imunizante para duas pessoas, A . P. S.
M. L. e T. M. L. R., que não pertenciam ao grupo prioritário do
momento. Inicialmente, visando atender às disposições da Lei
estadual nº 17.320/2021, se instaurou procedimento adminis-
trativo em relação às três pessoas informadas e, na sequência,
se buscou viabilizar a citação pessoal das envolvidas. Ocorre
que a tentativa de citação pessoal de A. P. S. M. L. e T. M. L. R.
se restou infrutífera, conforme certidão dos correios de fls.36/39.
Assim, antes de se eleger a via da citação por edital, determino
a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado,
no intuito de atualização de endereço residencial de A. P. S. M.
L. e T. M. L. R.. Entrementes, a defesa da processada R. M. L. L.
será analisada, posteriormente, com a viabilização do ato cita-
tório das demais processadas. Int.: Advs.: Gilberto José da Silva
OAB/SP 195.023 Claudevan da Silva Lima OAB/SP 250.655 Lais
Oliveira Vasconcelos OAB/SP 461.034.
COORDENADORIA GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Negócios
Centro de Gestão de Contratos
São Paulo, 19 de setembro de 2022
NOTIFICAÇÃO
À
ECB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP - CNPJ Nº
02.466.321/0001-01
Sr. Eduardo Carone Baptista
RG nº 6.578.852-7 e CPF nº 010.841.588-09
Alameda Topázio, nº 831 Residencial Nove, Alphaville,
Santana do Parnaíba/SP
CEP: 65402-235
O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, vem através da presen-
te NOTIFICAR a empresa ECB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA – EPP - CNPJ Nº 02.466.321/0001-01, quanto ao atraso na
finalização das obras de acessibilidade nos Fóruns das comarcas
de Buritama, Nhandeara, Nova Granada e Tanabi (Grupo 8),
conforme estipulado em edital, como segue:
Em 08/06/2022 foi formalizado o contrato SJC nº 07/2022,
entre esta Pasta e a contratada, pelo prazo de 12 (doze) meses
de vigência e 08 (oito) meses de execução, contados a partir de
01/07/2022, conforme Ordem de Início de Serviços, pelo valor de
R$1.540.277,74 (um milhão, quinhentos e quarenta mil, duzen-
tos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Conforme apontado pelo Grupo de Planejamento e Fiscali-
zação de Obras e Serviços – GPFOS, considerando as duas medi-
ções apresentadas, a 1ª medição (01/07/2022 a 31/07/2022) e
2ª medição (01/08/2022 a 30/08/2022) e tendo como base o
Cronograma contratual, constata-se um atraso financeiro de
R$49.601,08 (quarenta e nove mil, seiscentos e um reais e oito
centavos).
Informa ainda o Grupo de Planejamento e Fiscalização de
Obras e Serviços – GPFOS que, até a presente data, a Contra-
tada não cumpriu com exigências contratuais, já apontadas
anteriormente, no que tange a uniformização e fornecimento de
equipamentos de EPI para os funcionários, conforme previsão
na Cláusula Quarta “OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
GENÉRICAS” que transcrevemos abaixo:
“XXI – Fornecer Equipamentos de Proteção Indivíduo - EPI a
seus empregados, instruindo-os ao seu uso correto e fiscalizando
a sua efetiva utilização”.
Cabe observar que eventuais descumprimentos por parte da
Contratada ensejarão as sanções administrativas previstas na
cláusula décima sétima do Termo de Contrato SJC nº 07/2022,
que prevê:
“CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SANÇÕES ADMINISTRA-
TIVAS
Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no
todo ou em parte, perante o CONTRATANTE ficará sujeita às san-
ou nos artigos 80 a 82 da Lei Estadual nº 6.544/1989, nos
termos do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento e
do seu Anexo VI.”
Cabe ainda esclarecer que todos os trâmites foram reali-
zados mediante regular Tomada de Preços, modalidade em que
o contratado tem total ciência do objeto do contrato, tudo em
conformidade com o detalhamento e especificações técnicas
constantes na ordem de execução de serviços, e demais docu-
mentos. Uma vez aceita a proposta e emitido o empenho, o
recurso reservado fica indisponível para contratar outra empresa
para fornecer o mesmo objeto, todas as outras empresas do mer-
cado, eventualmente aptas e estruturadas, tiveram seu direito
cerceado, em razão da impossibilidade de serem contratadas e
efetivamente entregarem o material.
Diante do exposto fica a empresa ECB ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA – EPP - CNPJ Nº 02.466.321/0001-01,
NOTIFICADA para que, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro
horas), contados do recebimento deste, se manifeste sobre as
razões que inviabilizaram a execução dos serviços dentro do
Desenvolvimento
Regional
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO SDR-2022_15407
Interessado: Secretaria da Segurança Pública do Estado
de São Paulo
Assunto: Requerimento de transferência de bens móveis
da extinta Fundação do Desenvolvimento Administrativo para a
Delegacia Seccional de Polícia de Avaré
Número de referência: SDR-PRC-2022/00190
CONSIDERANDO o item 7 do Parecer da CJ/SDR n.º 45/2022,
da Consultoria Jurídica da Pasta, às fls. 33 a 36 dos autos do
Procedimento SDR-PRC-2022/00190;
CONSIDERANDO que a transferência dos bens móveis rela-
cionados no Ofício n.º 03/2022, às fls. 07 e 08 dos supracitados
autos, não onera a Secretaria de Desenvolvimento Regional,
que dispõe de quantitativos para atender às demandas internas,
conforme demonstra o Relatório Analítico de Bens extraído do
Sistema de Controle de Patrimônio, às fls. 09 a 27 dos anteditos
autos,
AUTORIZO, no uso da competência que me é conferida pelo
artigo 31, inciso VI, alínea "b", item 1, do Decreto Estadual
n.º 64.063, de 1º de janeiro de 2019, a transferência dos bens
móveis relacionados no Ofício n.º 03/2022, da Secretaria de
Desenvolvimento Regional, à Delegacia Seccional de Polícia
de Avaré, órgão público vinculado à Secretaria de Segurança
Pública.
Publique-se.
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO
SJC-PRC-2022/00714 - Cuida-se de denúncia registrada
pela Coordenação de Políticas para a Mulher perante o Sistema
de Ouvidoria desta Pasta, relatando que na noite de 13 de
setembro de 2022, nas dependências do Memorial da América
Latina, na cidade de São Paulo, onde havia sido realizado um
debate entre os candidatos ao governo paulista, promovido
pela UOL, em parceria com o jornal Folha de São Paulo e a TV
Cultura, V. M., teria sido vítima de discriminação contra a mulher,
perpetrada em tese por D. G. B. d. S., de modo a ensejar a apli-
cação da Lei estadual nº 17.431 /2021. INSTAURE-SE processo
administrativo em face de D. G. B. d. S., como incurso no artigo
155, incisos VI e VII da Lei estadual nº 17.431/2021, para a devi-
da apuração dos supostos atos atentatórios e discriminatórios,
e eventual aplicação das penalidades previstas em seu artigo
156, nos termos do procedimento sancionatório regido pelo
Decreto nº 66.546/2022 e pelos artigos 62 a 64 da Lei estadual
nº 10.177/1998. Determina-se, outrossim, que o sigilo processual
seja mantido até decisão final, na forma do artigo 64 da Lei
estadual nº 10.177/1998.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADA-
NIA
De 5-9-2022
SJC-PRC-2022/00256 - Interessado: Instituto Empreendedor
Endeavor - Brasil - Assunto: Cadastro das Entidades de Defesa
dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo – CEDHESP e
Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direi-
tos Humanos. À vista do que consta dos autos, notadamente
da manifestação favorável da Comissão Interna, inserta às fls.
210/213 - SJC-PAR-2022/00082-A, DEFIRO o pedido formulado
pelo interessado, qual seja, obtenção do Certificado de Reco-
nhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com
validade de 05/09/2022 a 04/09/2025.
De 6-9-2022
SJC-PRC-2022/00572 - Interessado: INSTITUTO VOTORAN-
TIM - Assunto: Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos
Humanos do Estado de São Paulo – CEDHESP e Certificado de
Reconhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos.
À vista do que consta dos autos, notadamente da manifestação
favorável da Comissão Interna, inserta às fls. 313 /315 - SJC-
-PAR-2022/00085-A, DEFIRO o pedido formulado pelo interes-
sado, qual seja, obtenção do Certificado de Reconhecimento
de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com validade de
05/09/2022 a 04/09/2025.
CHEFIA DE GABINETE
COMISSÃO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO
RACIAL
Autos do processo SJDC 002555/2017 (SPDOC 989217/2017)
Denunciante: N. E. D. D. I. R., G. L. G. e S. S. S. Denunciados: M.
V. (P. V. C. LTDA.), J. A. A. D. e R. M. A. Folhas 536/539: Intime-se
os denunciados para querendo, apresentem contrarrazões ao
recurso no prazo legal. Advogados: Emanuel Barbosa OAB/SP
353.170, Leonardo Leal Peret Antunes OAB/SP 257.433, Paula
Stoco de Oliveira OAB/SP 384.608
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Apostilas do Diretor de 20/09/2022
Objeto/Descrição: PIE, nos termos da Res SS nº 110/2013
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente
APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo abaixo,
conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Prêmio de Incentivo Especial-PIE, com seus efeitos sobre os adicionais
temporais, nos termos da Res SS nº 110/2013.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Celso Ferrato Tereza Maria de Castro Ferrato 3039961 20/09/2022 0001140-43.2021.8.26.0484 JEC de Promissão
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Apostilas do Diretor de 20/09/2022
Objeto/Descrição: PIN, nos termos da LC 8975/1994
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a pre-
sente APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo
abaixo, conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Prêmio de Incentivo-PIN, com seus efeitos sobre os adicionais
temporais, nos termos da LC 8975/1994.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Paulo da Silveira Ferraz Edwilda da Silva Ferraz 2844 20/09/2022 0024413-83.2021.8.26.0053 7ª VFP de São Paulo
Antonio Fonseca Maria Elisa da Silva Fonseca 32450 20/09/2022 0024413-83.2021.8.26.0053 7ª VFP de São Paulo
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Apostilas do Diretor de 20/09/2022
Objeto/Descrição: Sexta Parte, nos termos da Art. 129 CE
O Diretor de Benefícios Servidores Públicos, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 52.046/2007, expede a presente
APOSTILA em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado relativas a Obrigação de Fazer, contidas no processo abaixo,
conferindo aos Autores/ Beneficiários o cálculo da vantagem Sexta Parte, de forma a incidir sobre os vencimentos/proventos integrais,
exceto as verbas eventuais, nos termos da Art. 129 CE.
EX-SERVIDOR PENSIONISTA MATRICULA DATA DO APOSTILAMENTO NÚMERO DO PROCESSO VARA
Benedicto Luis da Liz Ida Dannibale da Luz 164 20/09/2022 0005088-25.2021.8.26.0053 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
Lazaro Isaias Tome Bueno Lacerda Aparecida Sudario 93086 20/09/2022 0005088-25.2021.8.26.0053 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 21 de setembro de 2022 às 05:04:28

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