Justiça e Cidadania - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Data de publicação12 Outubro 2022
SectionCaderno Executivo 1
8 – São Paulo, 132 (206) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 12 de outubro de 2022
FUNDAÇÃO INST. DE TERRAS DO ESTADO
DE S.PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
DESPACHO DO DIRETOR EXECUTIVO DE 13.09.2022
EXPEDIENTE: PROCESSO ITESP 285/2006 Nº DE VOLUMES: 2
ASSUNTO: COMISSÃO DE SELEÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CASA BRANCA
Em face da conclusão dos trabalhos pela Comissão de
Seleção do município de Casa Branca e, nos termos do artigo
23, §6º do Decreto Estadual nº 62.738/2017 e do Parecer Padrão
ACJ nº 113/2021 (fls. 431/433), HOMOLOGO a Lista dos Candi-
datos Habilitados e Classificados no procedimento público que
objetiva a seleção de beneficiários à exploração de lotes rurais
vagos ou a vagarem, bem como a seleção de beneficiários à
exploração do lote rural no 22, do Assentamento Estadual Casa
Branca, localizado no município de Casa Branca, após o repasse
por estes aos beneficiários desistentes, do valor referente às
benfeitorias descritas no laudo de constatação e avaliação de
benfeitorias, nos termos dos Editais nso 01/2021 e 02/2021 e
dos itens 134 a 149 do Manual de Procedimentos da Fundação
ITESP (Assentamentos Estaduais - Cadastro e Seleção de Benefi-
ciários), aprovado pela Portaria ITESP nº 131/2018.
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE
PRESIDENTE VENCESLAU REALIZADA EM 06 DE SETEMBRO
DE 2022
Aos seis (06) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte
e dois (2.022), às dez horas (14:00h), na Coordenadoria de Assistên-
cia Técnica Integral – CDRS – Escritório de Desenvolvimento Regio-
nal – EDR, localizada à Rua Campos Sales, 282, Jardim Arantes,
Presidente Venceslau-SP, reuniram-se os integrantes da Comissão
de Seleção deste município, Luiz Roberto de Paula, presidente;
Moacir Feba Tetila, representante da Prefeitura Municipal; Marcio
Adriano do Nascimento, Representante do CEDAF; Christiano
Carrasco Rainho, representante da Câmara Municipal; Tácito Garcia
Scorza, representante da CATI e Crodoaldo Correia dos Santos,
representante da Sociedade Civil. O Presidente deu início a reunião
cumprimentando os presentes e informou a pauta dos assuntos a
serem tratados na reunião: Edital 04/2022 LIB – análise, habilitação
ou inabilitação dos cadastros, entrevistas técnicas e documen-
tos apresentados pelos candidatos inscritos no processo seletivo
visando o acesso e ingresso aos Planos Públicos de Valorização e
Aproveitamento dos Recursos Fundiários, por meio da indenização
das benfeitorias existentes nos lotes agrícolas, cujos beneficiários
titulares, herdeiros necessários ou os membros da composição
familiar solicitaram a desistência da exploração dos lotes agrícolas:
nº 07; 30; 31 e 78 do Assentamento Primavera I e do lote agrícola nº
113 do Assentamento Primavera II, localizados nos assentamentos
estaduais da Fundação ITESP, instalados no município de Presidente
Venceslau-SP, os quais destinam-se a efetiva exploração agropecu-
ária e uso sustentável, bem como a elaboração da Lista Provisória
dos Candidatos Pontuados e Inabilitados, em cumprimento ao
disposto no art. 23 do Decreto 62.738/2017. Após proceder a aná-
lise dos cadastros, entrevistas técnicas e documentos, a Comissão
de seleção deliberou pela habilitação dos seguintes cadastros:
27072;CAUÊ FELIPE DE SOUZA; 23049;CRISTIANA SANTANA SILVA
DOS SANTOS e EDIVALDO MIGUEL DOS SANTOS; 25283;DIORACI
ALVES MARTIN e VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA; 29712;EVERTON
ALBERTO DE SÁ e FRANCIELE SANTOS DE SÁ; 27584;GREICY KELLI
FERNANDES SOUTO; 26347;LUCAS SOUZA LEITE; 27456;LUIZ
CARLOS DA SILVA e MARIA AUGUSTA DA SILVA; 29895;MARTA
VALÉRIA MUNIZ DE LIMA e EDIMILSON JOSE GONÇALVES e
28045;RODRIGO MELO OCCULATI. A Comissão de seleção delibe-
rou pela habilitação com a devida adequação dos cadastros, junto
ao Sistema de Candidatos da Fundação Itesp, dos seguintes cadas-
tros: 27455;LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE e WANDERLEI FERREI-
RA DE ANDRADE;Corrigir o cadastro, de acordo com a CTPS e con-
trato de arrendamento; 244388;ANTONIA APARECIDA NAVARRO
MAZI e WANTUIL APARECIDO MAZI;Excluir o histórico ocupacional
do candidato Sr. Wantuil, aposentado por invalidez e 4424;DANIELA
GOMES RIBEIRO e NILSON FRANCISCO DOS SANTOS;Excluir o
histórico ocupacional dos candidatos, no período de 01/2010 a
12/2018, não comprovou.Excluir a filha Gabriela, não apresentou a
documentação. A Comissão de seleção deliberou pela Inabilitação,
por falta de documentos, conforme segue, dos seguintes cadastros:
26065;ANDREIA REGINA DUARTE;Não compareceu à entrevista,
não apresentou a documentação necessária; 30418;BARBARA DELI-
MA BISCARO MAZI e EVANDRO NAVARRO MAZI;Não apresentou
cópia da carteira de identidade - RG, do Sr. Evandro; 21269;ELAINE
COSTA NOVAIS;Não comprovou a experiência mínima de 03 anos
de trabalhador rural; 28175;EURICO JAQUES e CLEUZA MARIA AP.
PEREIRA DE A. JAQUES; Não apresentou cópia do CNIS, da Sra.
Cleuza; 27541;FRANCISCO PAULO DOS SANTOS e NATIELY CAROLI-
NA RIBEIRO DE OLIVEIRA;Não apresentou atestado de antecedente
criminal, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de
São Paulo, dos candidatos e não comprovou a experiência mínima
de 03 anos de trabalhador rural; 30461;GUSTAVO GONÇALVES
RODRIGUES;Não apresentou cópia da carteira de identidade –
RG. Excluir local de moradia em Assentamento, não comprovou;
29261;JOSÉ APARECIDO JUSTINO e ROSANA SANTANA DE JESUS
JUSTINO;Não comprovou a experiência mínima de 03 anos de
trabalhador rural. Não apresentou o atestado de antecedente
criminal, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, cópia da CTPS e o CNIS da candidata Rosana. Excluir
a filha Thaynara, não apresentou a documentação. Excluir o filho
Tafarel, ele tem o cadastro de candidato próprio; 27358;JUAREZ
PAULO DA SILVA;Não comprovou a experiência mínima de 03 anos
de trabalhador rural; 26151;JULIO CESAR RAMALHO DE OLIVEIRA
e GLAUCIA NOELIA LUZ DE OLIVEIRA;Não apresentou atestado de
antecedente criminal, emitido pela Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, da candidata Glaucia; 30116;LUCIANO
SOUTO RIBEIRO e ELIANA ORTIZ RODA RIBEIRO;Não apresentaram
cópia da CTPS, dos candidatos; 29161;MARA REGINA FOSSA DE
OLIVEIRA;Não compareceu à entrevista, não apresentou a docu-
mentação necessária; 3928;MARISA CARVALHO DE OLIVEIRA e
AILTON SANTANA DE OLIVEIRA;Não comprovou a experiência míni-
ma de 03 anos de trabalhador rural. Excluir local de moradia em
Acampamento, não comprovou; 30408;RAFAEL RIBEIRO RODA;Não
comprovou a experiência mínima de 03 anos de trabalhador rural;
27049;ROGÉRIO NAVARRO SANCHES;Não apresentou atestado
de antecedente criminal, emitido pela Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, da filha Larissa. Não apresentou
cópia da carteira de identidade – RG dos filhos Larissa e Guilherme;
28065;TAFAREL DE JUSUS JUSTIINO e DANIELA DOS SANTOS
BARUTA;Não comprovou a experiência mínima de 03 anos de tra-
balhador rural e 11596;TELMO PEREIRA DA SILVA;Não apresentou
cópia da carteira de identidade – RG. Corrigir histórico de ocupacio-
nal conforme CTPS. Os demais cadastros foram inabilitados por não
realizarem a inscrição, não comparecerem à entrevista técnica ou
entrega de documentos. A Comissão de Seleção delegou ao ITESP a
publicação desta ata e do comunicado contendo a Lista Provisória
dos Candidatos Pontuados e Inabilitados na imprensa oficial do
Estado, concedendo o prazo de quinze (15) dias para apresentação
de recurso, a contar a partir da publicação no Diário Oficial do
Estado, devendo ser protocolado junto ao Grupo Técnico de Campo
de Presidente Venceslau (Avenida João Pessoa, 750, Jardim Sumaré,
Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, Cep 19.400-000, Tele-
fone: (18) 3271-5999/3271). Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente agradeceu a presença de todos, lavrando a presente Ata,
que lida e aprovada, segue assinada pelos presentes.
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE
CAIUÁ REALIZADA EM 06 DE OUTUBRO DE 2022
Aos seis (06) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
vinte e dois (2.022), às dez horas (10:00 h), na Câmara Municipal
de Caiuá, localizada à Avenida Antonio Marinho, 357, centro,
reuniram-se os integrantes da Comissão de Seleção deste muni-
cípio, Luiz Roberto de Paula, presidente; Leonardo de Souza Viana
e Emerson Cesar de Souza, representantes da Sociedade Civil;
Marcio Adriano do Nascimento, Representante do CEDAF e José
Oliveira Gomes Batista, representante da CATI, assessorados por
taria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no prazo
de 07 (sete) dias, regularize a documentação para recálculo da
multa aplicada, devendo apresentar GIAs certificadas pela Receita
Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6
e 7) e Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da
receita por serviços prestados e o valor do imposto), comprovado
o recolhimento de ambos os impostos, referentes aos meses
de fevereiro a abril de 2022, considerando a soma das receitas,
conforme determina o inciso I do referido artigo. Na impossibi-
lidade de comprovação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS),
deverá ser apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º
do mesmo artigo, cujo modelo está disponível no link: https://
www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na
ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3181/22-AI - 61459 D8 - ESTANCIA SUPERMERCA-
DOS LTDA - 00.948.163/0002-81 - ANDRÉ FELIPPE PEREIRA
MARQUES - 305.113/SP - ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS
JUNIOR - 445.723/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 35, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor da
receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no arti-
go 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Porta-
ria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no prazo de
07 (sete) dias, regularize a documentação para recálculo da multa
aplicada, devendo apresentar GIAs certificadas pela Receita Esta-
dual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7)
e Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da receita
por serviços prestados e o valor do imposto), comprovado o reco-
lhimento de ambos os impostos, referentes aos meses de janeiro
a março de 2022, considerando a soma das receitas, conforme
determina o inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de
comprovação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. No mesmo prazo
de 07 (sete) dias deverá apresentar, também, os atos constitutivos
da empresa. Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu
regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3412/22-AI - 60833 D8 - DIMAS DISTR. DE MATERIAIS
PARA ESCRITÓRIO LTDA - 66.182.437/0018-40 - EUGENIO
AUGUSTO BEÇA - 178.325/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 31, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19,
alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a documen-
tação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar
GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos
por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) referentes aos meses de
janeiro a março de 2022, comprovado o recolhimento do referi-
do imposto, conforme o inciso I do dispositivo acima citado. No
mesmo prazo de 07 (sete) dias deverá, também, regularizar a
sua representação processual, uma vez que a Procuração de fl.
22 foi assinada em desacordo com a cláusula XXI do Contrato
Social da empresa (fl. 27–vº). Na ausência de manifestação, o
processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 3447/22-AI - 55855 D8 - RADIOVAL COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA. - 57.895.278/0021-35 - JOSÉ GLAUCO SCARA-
MAL - 217.321/SP.
Decisões do Assessor Executivo, de 30-09-2022
Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pri-
meira instância, com multa fixada no valor abaixo, devendo o
autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de descarte, no caso de existência de
auto de apreensão. Para pagamento da multa acesse a página
da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ - Multa
em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2607/21-AI- AI 47178 D8 - PB DO NASCIMENTO
RESTAURANTE - 22.233.830/0001-00 - R$ 1.407,94 - STENIL
NICOLAU MARTINS GONÇALVES - 331.147/SP;
Proc. 2633/21-AI- AI 54181 D8 - BANCO SAFRA S.A.
- 58.160.789/0001-28 - R$ 2.888.321,65 - HÉLIO YAZBEK -
168.204/SP;
Proc. 3143/21-AI- AI 52575 D8 - PANIFICADORA DOCEMAR
LTDA - 47.179.759/0001-47 - R$ 779,78 - JULIO CEZAR NABAS
RIBEIRO - 258.757/SP;
Proc. 3197/21-AI- AI 56478 D8 - JACK S LANCHES LTDA -
62.325.964/0001-67 - R$ 6.516,29 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3444/21-AI- AI 56274 D8 - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
PEDRODAVI LTDA - 08.859.824/0001-23 - R$ 46.992,50 - WAL-
TER GODOY - 156.653/SP - ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA
- 162.545/SP;
Proc. 3847/21-AI- AI 51932 D8 - AF ALIMENTOS LTDA. -
20.927.575/0001-61 - R$ 24.436,10 - JOSE PAULO PALO PRADO
- 416.770/SP;
Proc. 3905/21-AI- AI 55576 D8 - DAV ATACADISTA DE ARTI-
GOS DE VIAGEM LTDA - 10.733.184/0002-33 - R$ 12.531,33
- KARINA KRAUTHAMER FANELLI - 169.038/SP;
Proc. 3939/21-AI- AI 55649 D8 - PADARIA DIONÍSIO LTDA
- 36.712.310/0001-86 - R$ 6.015,04 - ELTON MARQUES DO
AMARAL - 379.068/SP;
Proc. 4038/21-AI- AI 55579 D8 - SBF COM. DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA. - 06.347.409/0121-71 - R$ 9.398,50 - NEL-
SON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128.341/SP;
Proc. 4049/21-AI- AI 55561 D8 - AUTO POSTO MONTANA
LTDA - 43.513.001/0001-42 - R$ 14.619,89 - JAEME LUCIO
GEMZA BRUGNOROTTO - 248.330/SP;
Proc. 4096/21-AI- AI 54237 D8 - IMPERIAL - COMÉRCIO
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - 10.549.630/0001-73 - R$
4.699,25 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4233/21-AI- AI 56284 D8 - POSTO PAISAGEM LTDA -
60.895.653/0001-08 - R$ 10.964,92 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4399/21-AI- AI 55591 D8 - AMAZON SERVICOS
DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - 15.436.940/0001-03 - R$
3.372.811,35 - JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO - 173.194/
SP - MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - 131.209/SP;
Proc. 4493/21-AI- AI 56047 D8 - ALINE MARTINS DE SOUSA
- 26.635.438/0001-30 - R$ 855,56 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4980/21-AI- AI 55776 D8 - FR BOLDRINA SUPER-
MERCADO LTDA. - 00.210.531/0001-09 - R$ 48.872,20 - ANNA
LUIZA TOLEDO DALUL - 408.936/SP;
Proc. 5164/21-AI- AI 55615 D8 - ULTRAFARMA SAÚDE LTDA
- 02.543.945/0006-90 - R$ 634.137,68 - ADRIANA SERRANO
CAVASSANI - 196.162/SP;
Proc. 5236/21-AI- AI 56857 D8 - T DO NASCIMENTO E CIA
LTDA - 07.144.980/0001-45 - R$ 28.195,50 - CESAR AUGUSTO
MICHELI - 161.278/SP;
Proc. 5423/21-AI- AI 56893 D8 - DROGARIA SAO PAULO S
A - 61.412.110/0442-84 - R$ 14.097,75 - JULLIANA CHRISTINA
PAOLINELLI DINIZ - 182.302/SP;
Proc. 5566/21-AI- AI 58040 D8 - SUPERMERCADO MIRANDE-
LA LTDA - 69.352.185/0001-08 - R$ 17.376,79 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5618/21-AI- AI 57544 D8 - MERCADINHO PIRATI-
NINGA LTDA - 60.186.376/0005-98 - R$ 140.977,50 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5699/21-AI- AI 57810 D8 - RAIA DROGASIL S.A
- 61.585.865/0635-87 - R$ 3.132,83 - ELLEN CRISTINA GON-
ÇALVES PIRES - 131.600/SP - PRISCILLA DE ARAUJO SILVA
MENEZES - 188.168/SP.
con nº 57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021. Na
impossibilidade de apresentação de recolhimento de ambos
(ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração simples, nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Caso opte pela Declaração do Imposto de Renda
do último calendário fiscal, deverá apresentar a DRE/Contas
Contábeis, gerada pelo Sistema Público de Escrituração Digital
– SPED, acompanhada da Certificação da Receita Federal (recibo
de entrega), conforme determina o inciso III do artigo 33, Por-
taria Normativa Procon 57/19, alterado pela Portaria Normativa
29/2021. No mesmo prazo de 07 (sete) dias deverá apresentar,
também, os atos constitutivos da empresa e Procuração ao
subscritor da Defesa de fls.12/22. Na ausência de manifestação,
o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2893/22-AI - 60905 D8 - AUTO POSTO IGARARECE
LTDA - 35.513.048/0001-88 - JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI
DINIZ - 182.302/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 34, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação
para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs
certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por
CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação
de ISS (com a informação da receita por serviços prestados e
o valor do imposto), comprovado o recolhimento de ambos
os impostos, referentes aos meses de novembro/2021 a janei-
ro/2022, considerando a soma das receitas, conforme determina
o inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de comprovação
de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo
modelo está disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/
orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Caso opte pela Declara-
ção do Imposto de Renda do último calendário fiscal, deverá
apresentar a DRE/Contas Contábeis, gerada pelo Sistema Público
de Escrituração Digital – SPED, acompanhada da Certificação da
Receita Federal (recibo de entrega), conforme determina o inciso
III do artigo 33, Portaria Normativa Procon 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021. Na ausência de manifestação, o
processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2910/22-AI - 54647 D8 - AUTO POSTO ZERRENNER
EIRELI - 09.105.668/0001-78 - YURI CRLOS DE LIMA MEDICO -
333.182/SP - EDUARDO MICHARKI VAVAS - 304.153/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 44, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor da
receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no arti-
go 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Porta-
ria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no prazo de
07 (sete) dias, regularize a documentação para recálculo da multa
aplicada, devendo apresentar GIAs certificadas pela Receita Esta-
dual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7)
e Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da receita
por serviços prestados e o valor do imposto), comprovado o reco-
lhimento de ambos os impostos, referentes aos meses de outubro
a dezembro de 2021, considerando a soma das receitas, conforme
determina o inciso I do referido artigo. Na impossibilidade de
comprovação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Caso opte pela
Declaração do Imposto de Renda do último calendário fiscal,
deverá apresentar a DRE/Contas Contábeis, gerada pelo Sistema
Público de Escrituração Digital – SPED, acompanhada da Certifica-
ção da Receita Federal (recibo de entrega), conforme determina o
inciso III do artigo 33, Portaria Normativa Procon 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021. Na ausência de manifestação,
o processo seguirá seu regular trâmite. Por fim, fica indeferido o
pedido de envio de intimações para o endereço indicado à fl. 22,
uma vez que de acordo com o artigo 6º, caput da Portaria Norma-
tiva Procon nº 57/2019, as decisões e intimações serão realizadas
por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2918/22-AI - 54628 D8 - WG RIBEIRAO AUTO POSTO
LTDA - 02.574.638/0001-61 - ADRIANO LOURENÇO MORAIS
DOS SANTOS - 249.356/SP - FERES JUNQUEIRA NAJM - 270.074/
SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 52, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa nº 29/21, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar DAS - Docu-
mentos de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e
Recibo de Entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório),
acompanhados dos respectivos extratos simplificados referentes
aos meses de fevereiro a abril de 2022 (inciso IV do artigo 33
da Portaria Normativa Procon 57/2019, alterado pela Portaria
Normativa 29/2021). Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2955/22-AI - 62189 D8 - VITOR HENRIQUE MARTINI
DE MELO - 24.896.205/0001-65 - MARCOS ANTUNES JUNIOR
- 358.298/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 33, a qual atesta que não
foram apresentados os documentos para fins de impugnação ao
valor da receita mensal média estimada, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documen-
tação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar,
ao menos, um dos documentos relacionados no artigo 33 da
Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Pro-
con 29/2021, acompanhado de comprovação de recolhimento
dos impostos. Na hipótese de apresentação de GIAs certificadas
pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas,
Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de ISS (com a
informação da receita e o valor do imposto), deverá ser com-
provado o recolhimento de ambos os impostos e referirem-se
aos meses de novembro/2021 a janeiro/2022, considerando a
soma das receitas, conforme determina o inciso I do artigo 33
da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Portaria
Normativa 29/2021. Na impossibilidade de apresentação de
recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo
modelo está disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/
orientacoes-para-defesa-impugnacao/. No mesmo prazo de 07
(sete) dias deverá também, regularizar a sua representação
processual, uma vez que a Procuração de fl. 22 foi assinada em
desacordo com a cláusula sétima do Contrato Social da empresa
(fl. 27). Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu
regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2975/22-AI - 60747 D8 - CASA DE CARNES BOI DO
JARAGUA LTDA - 14.706.068/0001-03 - CLÁUDIO HENRIQUE
MANHANI - 206.857/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 78, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor da
receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no arti-
go 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Por-
DESPACHO DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
PARA INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO PRELIMINAR
SJC-EXP-2022/02807 - Cuida-se de expediente inaugurado
pela Comissão Especial - Discriminação em Razão de Orientação
Sexual, apontando que servidor público lotado nesta Secretaria
da Justiça e Cidadania atuou como representante legal de
denunciante em Processo Administrativo instaurado junto a esta
Pasta, para apurar suposta prática discriminatória em razão de
orientação sexual, nos termos da Lei estadual n° 10.948/2001.
Concluindo haver indícios de possível prática incompatível com
a função pública, sendo vedado constituir-se como procurador
de partes ou servir de intermediário perante qualquer repar-
tição pública, nos termos do artigo 243, inciso IX, da Lei nº
10.261/1968. Determino a instauração de Apuração Preliminar,
nos termos dos artigos 264 e 265, da Lei estadual nº 10.261/68,
com redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003, a fim
de apurar eventual responsabilidade funcional do servidor
T.G.D.S.C. Para tanto, designo a Comissão Especial de Apuração
Preliminar na qual será constituída: Eduardo Moureira Gonçal-
ves - RG. 43.957.853-X, na qualidade de presidente; Dulcimar
Pereira de Sousa, RG n° 20.198.489-1 e Tatiana Oliveira Rieli
Munhoz - RG n° 27.076.397-1.
DESPACHO DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA,
DE 27-09-2022
SJC-PRC-2022/00591 - Interessado: Instituto PROF - Assun-
to: Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do
Estado de São Paulo – CEDHESP e Certificado de Reconhecimen-
to de Entidade Promotora de Direitos Humanos. À vista do que
consta dos autos, notadamente da manifestação favorável da
Comissão Interna, inserta às fls. 72/75 - SJC-PAR-2022 /00092-A,
DEFIRO o pedido formulado pelo interessado, qual seja, obten-
ção do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora
de Direitos Humanos, com validade de 26/09/2022 a 25/09/2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO SECRETÁRIO DA JUSTI-
ÇA E CIDADANIA DE AUTO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO
– IPEM/SP
Processo: IPEM/SP nº 202008232-2020 – Proc. 599 – Proc.
SJC 700402/2022 - Recorrente: A.P.F.D.L.L. - Assunto: Auto de
Apreensão e Interdição nº 190494. Cuidam os autos de pro-
cedimento administrativo instaurado pelo Instituto de Pesos
e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, por efeito do
Auto de Apreensão e Interdição nº 190494. Destarte, diante dos
elementos carreados nos autos e das manifestações técnicas
apresentadas, especialmente a realizada pela douta Consultoria
Jurídica desta Pasta, por meio do Parecer CJ/SJC nº 259/2022,
CONHEÇO DO RECURSO interposto por A.P.F.D.L.L. para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo as r. decisões
exaradas pelo IPEM/SP.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo,
De 15-09-2022
Considerando a impossibilidade de conferência da mídia
digital juntada à fl. 43 no momento do protocolo da petição
a fim de atestar se há ou não conteúdo, bem como tendo em
vista a natureza frágil do CD-ROOM, a limitação de sua vida
útil e o condicionamento específico para manutenção de seus
dados, INDEFERE-SE a apresentação da referida mídia. Intime-
-se o autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize
a documentação para recálculo da multa aplicada, devendo
apresentar GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos os
Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de
arrecadação de ISS (com a informação da receita por serviços
prestados e o valor do imposto), comprovado o recolhimento
de ambos os impostos, referentes aos meses de dezembro/2021
a fevereiro/2022, considerando a soma das receitas, conforme
determina o inciso I do artigo 33 da Portaria Normativa Pro-
con nº 57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021. Na
impossibilidade de comprovação de recolhimento de ambos
(ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração simples, nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Na ausência de manifestação, o processo seguirá
seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2245/22-AI - 58649 D8 - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
- 40.299.810/0041-00 - CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA -
108.151/RJ - FABÍOLA COSTA SERRANO - 154.704/RJ;
De 30-09-2022
Acolho o pedido de impugnação ao valor da receita esti-
mada. Intime-se o autuado para ciência do cálculo de fl. 1196.
O boleto com o valor recalculado está disponível no site da
Fundação Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/autoinfra-
cao. Na hipótese de não pagamento, o processo seguirá seu
regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2599/22-AI- AI 61553 D8 - IRMÃOS MUFFATO CIA
LTDA - 76.430.438/0071-84 - R$ 185.803,73 - ALAN CARLOS
ORDAKOVSKI - 030.250/PR.
Tendo em vista a certidão de fl. 59, a qual atesta que não
foram apresentados os documentos para fins de impugnação ao
valor da receita mensal média estimada, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documen-
tação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao
menos, um dos documentos relacionados no artigo 33 da Por-
taria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Procon
29/2021, acompanhado de comprovação de recolhimento dos
impostos. Na hipótese de apresentação de GIAs certificadas pela
Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Gru-
pos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de ISS (com a infor-
mação da receita e o valor do imposto), deverá ser comprovado
o recolhimento de ambos os impostos e referirem-se aos meses
de janeiro a março de 2022, considerando a soma das receitas,
conforme determina o inciso I do artigo 33 da Portaria Norma-
tiva Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021.
Na impossibilidade de apresentação de recolhimento de ambos
(ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração simples, nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Na ausência de manifestação, o processo seguirá
seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2867/22-AI - 61358 D8 - BMP UTILIDADES DOMESTI-
CAS S.A. - 12.356.100/0046-36 - PEDRO HENRIQUE SILVESTRIN
DE SOUZA - 321.169/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 26, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para recál-
culo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um dos
documentos relacionados no artigo acima citado, acompanhado
de comprovação de recolhimento dos impostos. Na hipótese
de apresentação de GIAs certificadas pela Receita Estadual
(incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e
Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da receita
e o valor do imposto), deverá ser comprovado o recolhimento de
ambos os impostos e referirem-se aos meses de dezembro/2021
a fevereiro/2022, considerando a soma das receitas, conforme
determina o inciso I do artigo 33 da Portaria Normativa Pro-
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quarta-feira, 12 de outubro de 2022 às 05:03:45

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