Justiça e Cidadania - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Data de publicação19 Maio 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 19 de maio de 2023 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (97) – 15
De 30-11-2022
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 3076/22-AI- AI 62708 D8 - CASABELLA FRAGRANCIAS
EIRELI - 00.029.029/0024-92 - R$ 6.265,67 - DANIEL DEZONTINI
- 174.853/SP.
Decisões do Assessor Executivo, de 13-04-2023
Considerando o pagamento, homologo e julgo subsistente
o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo.
No caso de existência de auto de apreensão, deve o autuado
comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de descarte. Na hipótese de pagamento
parcelado, os autos do processo somente serão arquivados após
pagamento integral do débito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0588/20-AI- AI 48818 D8 - AUTO POSTO PETROVALE
DE MOGI LTDA - ME - 10.504.308/0001-28 - R$ 12.531,33 -
RICARDO RAMOS BORGES - 282.952/SP;
Proc. 2214/20-AI- AI 45942 D8 - ROCHA COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS LTDA. - 33.009.682/0001-52 - R$ 20.675,71 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 4742/20-AI- AI 47168 D8 - VIA VAREJO S/A -
33.041.260/1168-98 - R$ 15.236,07 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0647/22-AI- AI 59714 D8 - CONSTRUCOES J. CAR-
DOSO SOROCABA LTDA - 06.118.303/0003-51 - R$ 6.912,37
- TIAGO CAMPOS ROSA - 190.338/SP;
Proc. 1511-0/22-AI- AI 10401 D9 - GOOD BOM SUPERMER-
CADOS LTDA - 56.794.852/0020-15 - R$ 44.340,52 - GUILHER-
ME MARTINS MALUFE - 144.345/SP;
Proc. 1548/22-AI- AI 60227 D8 - MF INFO ELETRONICOS E
COMERCIAL LTDA - 13.154.250/0001-28 - R$ 6.743,86 - ENEAS
HAMILTON SILVA NETO - 263.390/SP;
Proc. 2549/22-AI- AI 54657 D8 - AUTO POSTO CENTRAL DE
BARRINHA EIRELI - 21.192.002/0001-08 - R$ 9.340,98 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2559/22-AI- AI 61541 D8 - BOAVENTURA E ALMAGRO
LTDA. - 08.173.575/0001-18 - R$ 10.608,92 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2720/22-AI- AI 60995 D8 - AUTO POSTO MONTE SER-
RAT LTDA - 44.340.248/0001-77 - R$ 10.674,15 - FERNANDO
RIBEIRO JUNIOR - 166.868/SP;
Proc. 2723/22-AI- AI 61006 D8 - AUTO POSTO PORTAL DE
SANTA ISABEL LTDA. - 28.893.269/0001-63 - R$ 10.187,43 -
FERNANDO RIBEIRO JUNIOR - 166.868/SP;
Proc. 2762/22-AI- AI 61426 D8 - AUTO POSTO MW LTDA. -
65.612.210/0001-86 - R$ 3.587,72 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2981/22-AI- AI 58696 D8 - AYUMI SUPERMERCADOS
LTDA - 67.616.128/0001-55 - R$ 204.095,95 - EVODIR DA SILVA
- 135.831/SP - BAPTISTA VERONESI NETO - 76.703/SP;
Proc. 3079/22-AI- AI 62677 D8 - CSM COMERCIO OPTICO
EIRELI - 31.432.920/0002-93 - R$ 823,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3128/22-AI- AI 54677 D8 - LUIZ TONIN ATACADISTA E
SUPERMERCADOS S.A. - 24.896.425/0031-04 - R$ 72.349,41 -
JOSÉ HERCULANO DE SOUZA - 86.184/MG;
Proc. 3202/22-AI- AI 62112 D8 - SUPERMERCADO SÃO
ROQUE LTDA - 45.495.694/0020-86 - R$ 31.626,16 - JONAS DE
OLIVEIRA MELO SILVEIRA - 144.416/SP;
Proc. 3248/22-AI- AI 60380 D8 - S.V. COMERCIO DE
PRESENTES LTDA - 14.395.513/0012-06 - R$ 9.924,82 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3278/22-AI- AI 62519 D8 - AUTO POSTO NOVA
ODESSA LTDA - 55.885.768/0001-81 - R$ 8.591,88 - SUSETE
GOMES - 163.760/SP;
Proc. 3295/22-AI- AI 62520 D8 - HERO AUTO POSTO LTDA -
52.507.852/0002-54 - R$ 3.607,75 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3316/22-AI- AI 60745 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LTDA. - 03.476.811/0603-08 - R$ 8.758,09 - FABRICIO FAG-
GIANI DIB - 256.917/SP - PAULO A. CIARI DE ALMEIDA FILHO
- 130.053/SP;
Proc. 3412/22-AI- AI 60833 D8 - DIMAS DISTR. DE MATE-
RIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - 66.182.437/0018-40 - R$
1.212,97 - EUGENIO AUGUSTO BEÇA - 178.325/SP;
Proc. 3428/22-AI- AI 61913 D8 - CASA AVENIDA COMÉRCIO
E IMPORTAÇÃO S.A. - 44.358.067/0030-02 - R$ 63.552,72 - ALE-
XANDRE MANOEL REGAZINI - 151.430/SP;
Proc. 3430/22-AI- AI 58276 D8 - BOM DE MAIS SUPERMER-
CADO EIRELI - 30.341.714/0001-24 - R$ 23.955,71 - JOSMAR
SILVA DIAS - 172.916/SP;
Proc. 3473/22-AI- AI 55851 D8 - R PORCINI E CIA. LTDA. -
72.847.379/0001-80 - R$ 15.646,53 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3526/22-AI- AI 62005 D8 - L F GODÓI & CIA LTDA -
46.473.120/0001-07 - R$ 190.707,93 - JOÃO CARLOS DE LIMA
JUNIOR - 142.452/SP;
Proc. 3544/22-AI- AI 61383 D8 - AUTO POSTO TOA TOA
LTDA - 09.526.793/0001-51 - R$ 5.563,16 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3657/22-AI- AI 62536 D8 - ARTHUR LUNDGREN TECI-
DOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS - 61.099.834/0131-79 - R$
14.662,06 - MARCELO DOMINGUES PEREIRA - 174.336/SP;
Proc. 3686/22-AI- AI 60509 D8 - AUTO POSTO GUARUCAIA
LTDA - 08.952.364/0001-83 - R$ 15.954,34 - LILIAM SAYURI
FUJINOHARA - 282.639/SP;
Proc. 3742/22-AI- AI 60703 D8 - AUTO POSTO TAMBIU LTDA
- 56.129.554/0001-48 - R$ 37.103,78 - ROBERTO FERREIRA
ARCHANJO DA SILVA - 187.652/SP - NICOLLE B. SCARAMUZZA
- 474.818/SP;
Proc. 3745/22-AI- AI 59871 D8 - AUTO POSTO CERRO CORÁ
LTDA - 60.503.919/0001-20 - R$ 30.699,77 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3752/22-AI- AI 60819 D8 - AVA SERVICOS AUTO-
MOTIVOS LTDA - 02.814.251/0001-35 - R$ 5.639,10 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3806/22-AI- AI 54713 D8 - AMARELINHA SUPER-
MERCADOS LTDA - 05.149.841/0005-02 - R$ 16.999,91 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3899/22-AI- AI 62328 D8 - HS TELECOM COMÉRCIO,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL LTDA -
05.923.253/0045-71 - R$ 3.759,40 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3971/22-AI- AI 60716 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/0161-50 - R$ 65.341,64 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP;
Proc. 3973/22-AI- AI 60794 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/0965-95 - R$ 85.087,44 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP;
Proc. 3986/22-AI- AI 61991 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/0072-40 - R$ 27.895,69 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP;
Proc. 4021/22-AI- AI 54709 D8 - LOJAS RIACHUELO S/A -
33.200.056/0368-44 - R$ 15.847,02 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4126/22-AI- AI 63237 D8 - SUPER SETE SUPERMER-
CADO LTDA - 11.191.654/0007-51 - R$ 95.677,19 - MARCOS
ROBERTO FRATINI - 107.757/SP - MARCO AURELIO FONTANA
FIGUEREDO - 164.231/SP;
Proc. 4127/22-AI- AI 63211 D8 - LINDT & SPRUNGLI (BRA-
ZIL) COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. - 20.702.154/0015-38 - R$
13.141,91 - PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA
- 242.666/SP;
Proc. 4132/22-AI- AI 63240 D8 - S M PRECO CERTO LTDA
- 02.927.229/0001-00 - R$ 108.272,21 - MICHELLE GOMES
ROVERSI DE MATOS - 301.356/SP;
Proc. 4282/22-AI- AI 63644 D8 - COFESA - COMERCIAL
FERREIRA SANTOS LTDA - 50.052.000/0011-85 - R$ 119.138,66
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 2891/20-AI - 51605 D8 - ONLINE INTERMEDIAÇÕES
E COMÉRCIO LTDA - 35.912.902/0001-89 - SEM ADVOGADO.
Decisões da Diretora de Assuntos Jurídicos,
De 30-12-2020
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2470/20-AI- AI 50702 D8 - AUTO POSTO SANTA
LUZITA LTDA - 12.426.856/0001-02 - R$ 44.548,99 – NATHALIA
DE ALMEIDA FERNANDES - 381.692/SP - ADRIANO RODRIGUES
- 242.251/SP;
Proc. 2891/20-AI- AI 51605 D8 - ONLINE INTERMEDIAÇÕES
E COMÉRCIO LTDA - 35.912.902/0001-89 - R$ 39.212,13 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3002/20-AI- AI 51177 D8 - DIAS PASTORINHO SA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA - 61.192.795/0002-52 - R$ 73.223,39
- ANDRE GABRIEL HATOUN FILHO - 155.944/SP.
De 30-04-2021
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4024/20-AI- AI 48996 D8 - POUPE SUPERMERCADOS
LTDA - EPP - 08.378.878/0001-77 - R$ 8.399,75 - LUCIA DE
FATIMA DOBELIN CAZARINI - 273.608/SP - JOELMA FRANCO
DA CUNHA - 251.046/SP.
De 30-06-2021
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0099/21-AI- AI 50104 D8 - LOJAS ESTRELA DO LAR
LTDA - EPP - 28.130.849/0001-07 - R$ 6.015,04 - SEM ADVO-
GADO.
De 30-07-2021
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0817/21-AI- AI 52338 D8 - BANCO MERCANTIL
DO BRASIL SA - 17.184.037/0143-31 - R$ 11.283,84 - SEM
ADVOGADO.
De 31-08-2021
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0625/21-AI- AI 51118 D8 - ACRILEX TINTAS ESPECIAIS
S A - 60.779.014/0001-87 - R$ 70.834,06 - EVANDRO ROGERIO
ROSA - 224.903/SP.
De 30-09-2021
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4727/19-AI- AI 32640 D8 - MARANHÃO SUPER-
MERCADOS S/A - 21.424.974/0003-34 - R$ 18.958,24 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 0660/21-AI- AI 51659 D8 - ADMINISTRADORA DE
CARTAO DE CREDITO PALMA LTDA - 12.834.724/0001-10 - R$
41.436,10 - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - 160.435/RJ;
Proc. 0983/21-AI- AI 49029 D8 - PIMENTA VERDE ALI-
MENTOS LTDA - 09.060.964/0235-74 - R$ 3.132,83 - SEM
ADVOGADO.
De 30-09-2022
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1372/20-AI- AI 47863 D8 - AUTO POSTO PAVÃO CAS-
TELINHO LTDA. - 15.108.047/0001-40 - R$ 87.719,33 - DANIELA
APARECIDA SOARES - 269.511/SP.
De 31-10-2022
Homologo e julgo parcialmente subsistente o Auto de Infra-
ção abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s),
na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve
vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de ins-
trumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado
ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para
pagamento da multa acesse a página da internet https://www.
procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0817/22-AI- AI 53677 D8 - CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - 45.543.915/0052-21 - R$ 68.760,15 - MAU-
RICIO MARQUES DOMINGUES - 175.513/SP;
Proc. 1596/22-AI- AI 59085 D8 - NAKAI E NAKAI LTDA
- 59.235.051/0001-45 - R$ 42.763,18 - EMERSON MELEGA
BERNARDINELLI - 405.020/SP - THAIS CAROLINE LANSONI -
472,501/SP;
Proc. 3061/22-AI- AI 62670 D8 - AUTO POSTO TIGRE DE ITU
LTDA - 10.909.469/0001-00 - R$ 54.824,58 - SANDRO MARCON-
DES RANGEL - 172.256/SP.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 1596/22-AI - 59085 D8 - NAKAI E NAKAI LTDA
- 59.235.051/0001-45 - EMERSON MELEGA BERNARDINELLI -
405.020/SP - THAIS CAROLINE LANSONI - 472,501/SP.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 39/50,
corroborada pelo Parecer de fls. 51, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 62670 D8 (fl. 53),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 3061/22-AI - 62670 D8 - AUTO POSTO TIGRE DE ITU
LTDA - 10.909.469/0001-00 - SANDRO MARCONDES RANGEL
- 172.256/SP.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 45/51,
corroborada pelo Parecer de fls. 52, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 62708 D8 (fl. 54),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 3076/22-AI - 62708 D8 - CASABELLA FRAGRANCIAS
EIRELI - 00.029.029/0024-92 - DANIEL DEZONTINI - 174.853/SP.
De 12-04-2023
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 69/74,
corroborada pelo Parecer de fls. 75, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 50702 D8 (fl. 77),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança da
multa aplicada. No que se refere ao pedido de intimações para
o endereço indicado à fl. 62, informa-se que de acordo com o
artigo 6º, caput da Portaria Normativa Procon/SP nº 57/2019, as
decisões e intimações nos processos administrativos sancionató-
rios serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 2470/20-AI - 50702 D8 - AUTO POSTO SANTA LUZITA
LTDA - 12.426.856/0001-02 - NATHALIA DE ALMEIDA FERNAN-
DES - 381.692/SP - ADRIANO RODRIGUES - 242.251/SP.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 39/49,
corroborada pelo Parecer de fls. 51, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 51177 D8 (fl. 52),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 3002/20-AI - 51177 D8 - DIAS PASTORINHO SA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA - 61.192.795/0002-52 - ANDRE
GABRIEL HATOUN FILHO - 155.944/SP.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 769/779,
corroborada pelo Parecer de fls. 780, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 48996 D8 (fl. 782),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança da
multa aplicada. No que se refere ao pedido de intimações para
o endereço indicado à fl. 756, informa-se que de acordo com o
artigo 6º, caput da Portaria Normativa Procon/SP nº 57/2019, as
decisões e intimações nos processos administrativos sancionató-
rios serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 4024/20-AI - 48996 D8 - POUPE SUPERMERCADOS
LTDA - EPP - 08.378.878/0001-77 - LUCIA DE FATIMA DOBE-
LIN CAZARINI - 273.608/SP - JOELMA FRANCO DA CUNHA
- 251.046/SP.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 123/131,
corroborada pelo Parecer de fls. 132, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 51118 D8 (fl. 134),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 0625/21-AI - 51118 D8 - ACRILEX TINTAS ESPECIAIS S
A - 60.779.014/0001-87 - EVANDRO ROGERIO ROSA - 224.903/
SP.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 119/127,
corroborada pelo Parecer de fls. 128, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 51659 D8 (fl. 130),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança da
multa aplicada. No que se refere ao pedido de intimações para
o endereço indicado à fl. 102, informa-se que de acordo com o
artigo 6º, caput da Portaria Normativa Procon/SP nº 57/2019, as
decisões e intimações nos processos administrativos sancionató-
rios serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 0660/21-AI - 51659 D8 - ADMINISTRADORA DE
CARTAO DE CREDITO PALMA LTDA - 12.834.724/0001-10 - LEO-
NARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - 160.435/RJ.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 34/51,
corroborada pelo Parecer de fls. 52, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 49029 D8 (fl. 54),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 0983/21-AI - 49029 D8 - PIMENTA VERDE ALIMENTOS
LTDA - 09.060.964/0235-74 - SEM ADVOGADO.
De 18-04-2023
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 2370/2372,
corroborada pelo Parecer de fls. 2373, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 51605 D8 (fl. 2375),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Decisão do Diretor Executivo de 18-05-2023
Processo Fundação Procon-SP nº PROCONSP-
-PRC-2022/00231. Interessado: Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON-SP. Assunto: Apuração Preliminar
de Fatos. Considerando-se o r. Parecer CJ/SJC nº 114/2023, fls.
294/304, emitido pela douta Consultoria Jurídica da Pasta e o
Relatório Final de fls. 268/290, os quais adoto como fundamento
e motivação da decisão, determino o ARQUIVAMENTO do pro-
cesso em epígrafe, à vista da impossibilidade de ser constatada
a autoria da subtração dos bens noticiados nos autos.
Determino à Comissão Processante Permanente a adoção
das seguintes providências:
- Publicação desta decisão na Imprensa Oficial do Estado
de São Paulo;
- Após a publicação desta decisão, remessa dos autos à
Coordenadoria de Recursos Humanos da Diretoria de Adminis-
tração e Finanças (DAF) para arquivamento.
Publique-se.
Decisão do Diretor Executivo de 18-05-2023
Processo Fundação Procon-SP nº PROCONSP-
-PRC-2022/00288. Interessado: Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON-SP. Assunto: Apuração Preliminar
de Fatos. Considerando o r. Parecer CJ/SJC nº 147/2023, fls.
478/484, emitido pela douta Consultoria Jurídica da Pasta e o
Relatório Final de fls. 440/474, os quais adoto como razão de
decidir, e com fundamento no § 2º do artigo 128, artigos 129,
139 e seguintes do Regulamento de Pessoal desta Fundação,
determino a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Determino à Comissão Processante Permanente a adoção
das seguintes providências:
- Publicação desta decisão na Imprensa Oficial do Estado
de São Paulo;
- Digitalização integral dos autos do processo em epígrafe,
e demais providências necessárias para a instrução de Processo
Administrativo Disciplinar a ser instaurado em relação a ora
averiguada;
- Após, remessa dos autos da Apuração Preliminar de Fatos,
processo em epígrafe, à Coordenadoria de Recursos Humanos da
Diretoria de Administração e Finanças (DAF) para arquivamento.
Publique-se.
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despacho do Assessor Executivo, de 15-05-2023
I – Interessado: AMERICANAS S.A.
II – CNPJ/CPF 00.776.574/0006-60
III– Advogado: MARIA VICTORIA S. COSTA – OAB/RJ 49.600
Considerando petição protocolada indevidamente na Fun-
dação Procon/SP, uma vez que não se refere a processo
instaurado neste órgão, intime-se o interessado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, providencie a retirada do documento na
Assessoria de Controle de Processos, Rua Barra Funda, nº 930,
4º andar, de segunda à sexta-feira, horário das 9h às 16h, sob
pena de descarte.
Despachos do Assessor Chefe,
De 10-04-2023
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 45/48,
corroborada pelo Parecer de fls. 49, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 32640 D8 (fl. 50),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 4727/19-AI - 32640 D8 - MARANHÃO SUPERMERCA-
DOS S/A - 21.424.974/0003-34 - SEM ADVOGADO.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 31/45,
corroborada pelo Parecer de fls. 46, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 47863 D8 (fl. 48),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada. Por fim, fica indeferido o pedido de envio
de intimações para o(s) endereço(s) indicado(s) à fl. 14, uma
vez que de acordo com o artigo 6º, caput da Portaria Normativa
Procon/SP nº 57/2019, as decisões e intimações nos processos
administrativos sancionatórios serão publicadas no Diário Oficial
do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 1372/20-AI - 47863 D8 - AUTO POSTO PAVÃO CASTE-
LINHO LTDA. - 15.108.047/0001-40 - SEM ADVOGADO.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 27/31,
corroborada pelo Parecer de fls. 32, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 50104 D8 (fl. 34),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 0099/21-AI - 50104 D8 - LOJAS ESTRELA DO LAR LTDA
- EPP - 28.130.849/0001-07 - SEM ADVOGADO.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 60/69,
corroborada pelo Parecer de fls. 70, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 52338 D8 (fl. 72),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 0817/21-AI - 52338 D8 - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL SA - 17.184.037/0143-31 - SEM ADVOGADO.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 84/96,
corroborada pelo Parecer de fls. 97, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 53677 D8 (fl. 99),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/
SP n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 0817/22-AI - 53677 D8 - CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - 45.543.915/0052-21 - MAURICIO MARQUES
DOMINGUES - 175.513/SP.
I – Tendo em vista a Manifestação Técnica de fls. 144/155,
corroborada pelo Parecer de fls. 156, homologo a decisão de
subsistência parcial do Auto de Infração n.º 59085 D8 (fl. 158),
com fundamento no artigo 3º da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 59/20, c/c o artigo 11-A da Portaria Normativa Procon/SP
n.º 57/19. II – Intime-se a Autuada para ciência, também, desta
decisão. III – Após, dê-se ciência à Diretoria de Fiscalização e,
em seguida, prossiga-se nas providências visando à cobrança
da multa aplicada.
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sexta-feira, 19 de maio de 2023 às 05:01:36

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