Justiça e Cidadania - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Data de publicação22 Dezembro 2023
sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (140) – 11
6. Observar rigorosamente os procedimentos de segurança
estabelecidos quanto à confidencialidade da senha de acesso,
devendo:
6.1 Substituir a senha inicial gerada pelo sistema, por outra
pessoal e intransferível;
6.2 Não divulgar a senha de acesso a outras pessoas;
6.3 Memorizar a senha de acesso;
6.4 De maneira alguma ou sobre qualquer pretexto, procu-
rar descobrir as senhas de outras pessoas;
6.5 Somente acessar o sistema para os fins designados e
quando estiver devidamente autorizado;
6.6 Responsabilizar-se pelas consequências das ações ou
omissões que possam por em risco ou comprometer a confiden-
cialidade da senha ou das transações que tenha acesso;
6.7 Reportar imediatamente à Secretaria do Cetran-SP, em
caso de violação, acidental ou não, da senha de acesso, e provi-
denciar sua substituição;
6.8 Solicitar o cancelamento do código quando não for
mais utilizado.
Declaro estar ciente das determinações acima, compre-
endendo-me que quaisquer descumprimentos dessas regras
podem implicar na aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
São Paulo, _ de ____ de __.
Autoridade de Trânsito: ____________
Responsável nomeado: ____________
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA PESSOA HUMANA
O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de
São Paulo – CONDEPE - torna pública a renúncia do Conselheiro
Suplente – Mauro Caseri da gestão 2021/2023.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo, de 10-10-2023
Conforme consta desta CDA, o débito encontra-se prescrito.
1 - Publique-se. 2 - Arquive-se.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1728/12-AI - 03528 D8 - UF SANDOLI COMÉRCIO
ELETRÔNICO ME - 09.032.363/0001-83 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2651-9/12-AI - 07246 D7 - LEONIDAS RODRIGUES
DE CARVALHO - ME - 04.284.354/0001-66 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3742-0/12-AI - 08400 D7 - JULIANE MARTINS CAR-
VALHO VOTORANTIM - ME - 14.897.790/0001-64 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 4189/12-AI - 04966 D8 - AUTO POSTO MONUMENTO
LTDA - 71.100.374/0001-27 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1006/13-AI - 05981 D8 - A.J.D. COMÉRCIO DE VEÍCU-
LOS LTDA - EPP - 08.791.585/0001-17 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1890/13-AI - 06895 D8 - WIMPY POSTO DE COMBUS-
TÍVEIS E GNV LTDA - 06.254.714/0001-02 - PUBLIUS RANIERI
- 182.955/SP;
Proc. 2169-0/13-AI - 00245 D7 - OITO TELEFONIA MOVEL
LTDA - EPP - 09.666.712/0012-71 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2415/13-AI - 06472 D8 - GILSON RAMOS DOS SANTOS
- ME - 08.275.855/0001-37 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3684/13-AI - 08558 D8 - MINARI CONFECCÇÕES DE
ROUPAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - 04.639.916/0003-
09 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4017/13-AI - 08636 D8 - GETSA COMÉRCIO DE BRIN-
QUEDOS LTDA. - 07.389.731/0001-10 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4326/13-AI - 08029 D8 - LUCAS AVELINO RESTAU-
RANTE ME - 15.017.223/0001-39 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4378/13-AI - 08905 D8 - HIRMA CONDORI ESCA-
LANTE 23253890813 - 18.298.643/0001-29 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4379/13-AI - 08906 D8 - JOSE LUIS CUSSI CHURATA
23226619888 - 17.727.607/0001-70 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4654-0/13-AI - 01795 D9 - MIRIAM RENATA JANEIS
DE MELO - ME - 08.754.785/0001-08 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0496-0/14-AI - 02575 D9 - RCL COMERCIO DE CON-
FECCOES EIRELI - EPP - 04.338.457/0004-04 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2452/14-AI - 01170 K2 - COMERCIAL DE GENEROS ALI-
MENTICIOS PAULISTA DE MONTE MOR LTDA - 04.695.853/0001-
46 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2689/14-AI - 11357 D8 - ANDERSON VICENTE PIAO
41843743876 - 13.168.576/0001-04 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2696/14-AI - 11277 D8 - H.M.C. DE SOUZA CALÇADOS
ME - 07.541.672/0002-34 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2711/14- 03852 D9 – GONÇALVES & LEVEVRE LTDA
ME – 10.541.097/0002-84 – SEM ADVOGADO;
Proc. 2712-0/14-AI - 03851 D9 - METAL & FORMA - PUXA-
DORES E ACESSÓRIOS LTDA ME - 03.969.604/0001-39 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2738/14-AI - 01044 K2 - DIOGO DI MAIOLO CASTILHO
- ME - 15.169.724/0001-30 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2820/14-AI - 10832 D8 - F.S. JACÓ - ME -
11.310.654/0001-38 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2825/14-AI - 10847 D8 - XCOPE DIGITAL COMERCIO
EIRELI - EPP - 07.755.281/0012-94 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2848/14-AI - 01253 K2 - JUBIJU ACESSÓRIOS LTDA -
ME - 10.425.200/0003-01 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2851/14-AI - 10638 D8 - A.P.V. FERREIRA E I.F. RODRI-
GUES LTDA - ME - 18.420.266/0001-59 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2991/14-AI - 01074 K2 - VILLA DOS CALÇADOS LTDA
- ME - 15.403.699/0001-08 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3063-0/14-AI - 03863 D9 - SERV LAR GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP - 46.851.945/0001-18 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 3066/14-AI - 01297 K2 - MARCELL MAIA MUNHOS -
PADARIA - ME - 07.436.194/0001-11 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3401/14-AI - 01396 K2 - ERIVAN ARCANJO DE LIMA -
ME - 07.988.180/0003-72 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4732/14-AI - 01541 K2 - ESTACIONAMENTO RIBEIRO
E CESQUIN LTDA ME - 08.505.368/0002-02 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4844/14-AI - 01514 K2 - ITAJARA PINTO RIBEIRO -
786.280.088-53 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4860/14-AI - 01529 K2 - WILSON DONIZETTI MARTINS
DOS SANTOS E CIA. LTDA - ME - 11.149.310/0001-99 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 4861/14-AI - 01528 K2 - MARCELO ALEXANDRE DE
SOUZA TATTOO - ME - 08.473.556/0001-07 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4862/14-AI - 01518 K2 - MAURÍCIO CANTARIN - ME -
09.209.514/0001-26 - SEM ADVOGADO;
Proc. 4863/14-AI - 01524 K2 - P. S. DE OLIVEIRA - ELE-
TRÔNICOS E BICICLETAS - ME - 10.717.404/0001-54 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5024/14-AI - 01217 K2 - ALINE CURTI - ME -
11.194.383/0001-00 - SEM ADVOGADO.
Despachos do Assessor Executivo, de 25-10-2023
Ante a manifestação da CDA, de que o débito encontra-se
prescrito, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado – OAB
Proc. 4949/14-AI - 12041 D8 - PAULO SILVA RAMOS
INDUSTRIA DE CONFECÇÕES ME - 17.324.545/0001-56 - SEM
ADVOGADO;
XI – Recurso ao Cetran-SP;
XII – Auto de infração, para os processos administrativos de:
a) suspensão do direito de dirigir em razão do cometimento
de infração que comine a penalidade;
b) cassação do documento de habilitação;
XIII – Folha resumo contendo as seguintes informações:
a) Termo de instauração do processo administrativo: __/
__ / _- fls. ___;
b) Data da notificação da instauração do processo: __/ __
/ _- fls. ___;
c) Data da defesa, caso tenha sido apresentada: __/ __ /
_- fls. ___;
d) Data da decisão da autoridade competente: __/ __ /
_- fls. ___;
e) Data da notificação da decisão da autoridade competen-
te: __/ __ / _- fls. ___;
f) Data da interposição de recurso à JARI: __/ __ / _- fls.
___;
g) Data do julgamento pela JARI: __/ __ / _- fls. ___;
h) Data da notificação da decisão da JARI: __/ __ / _- fls.
___;
i) Data do protocolo do recurso em 2ª instância: __/ __ /
_- fls. ___;
§ 1º Em caso de divergência de informações, a autoridade
competente deverá inserir despacho de saneamento dos autos,
sob pena de não conhecimento;
§ 2º Na hipótese de constatação de divergência entre a cer-
tidão de prazo de recurso à Jari emitida pelo sistema SIM deverá
ser inserida certidão retificadora pelo autoridade competente.
Art. 11 Na impossibilidade de tramitação dos autos por
meio do sistema SIM, o processo administrativo deverá ser enca-
minhado via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), instituído
pelo Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023, instruídos com
os documentos descritos nos artigos 9º e 10 desta Deliberação;
Art. 12 O Cetran-SP poderá, na análise dos julgamentos
interpostos, solicitar a realização de diligência, a qual deverá ser
inserida no sistema SIM somente quando a opção “aguardando
diligência” estiver assinalada.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de inserção do resulta-
do da diligência no sistema SIM, deverá ser solicitada abertura
de diligência por meio de e-mail ao Cetran-SP.
Art. 13 Após o cadastramento e a inserção dos recursos e
documentos no Sistema Integrado de Multas – SIM, o responsá-
vel pelo órgão ou entidade de trânsito, deverá encaminhar um
e-mail para presidencia@cetran.sp.gov.br, relatando os proces-
sos que foram cadastrados, nos seguintes moldes:
I - Processos de multa (tempestivos)
Nº do processo
Placa
Enquadramento
Órgão / Entidade
Data do protocolo do recurso na origem
II - Processos de multa (retorno de diligência)
Nº do processo
Placa
Enquadramento
Órgão / Entidade
Data do protocolo do recurso na origem
III - Processos de CNH (tempestivos)
Nº do processo
Registro
Enquadramento
Órgão / Entidade
Data do protocolo do recurso na origem
IV - Processos de CNH (retorno de diligência)
Nº do processo
Registro
Enquadramento
Órgão / Entidade
Data do protocolo do recurso na origem
Art. 14 O envio de recurso ao Cetran-SP por intermédio do
sistema SIM deverá ser feito em arquivo único, cujo tamanho
não poderá exceder 5MB.
§ 1º Na hipótese de o arquivo ultrapassar o limite de que
trata o “caput” deste artigo, o órgão de origem deverá dividi-lo,
realizando a correta identificação das partes.
§ 2º Apenas processos relacionados e enviados por e-mail
serão analisados pelo Cetran-SP;
§ 3º Os processos deverão ser enviados semanalmente
em listagem única, copiados no corpo do e-mail em formato
de tabela.
Art. 15 O processo administrativo encaminhado em desa-
cordo com o disposto nesta Deliberação será restituído à origem
para adequação.
Art. 16 Encaminhado o processo administrativo por inter-
médio do sistema SIM, o órgão de origem deverá registrar a
informação nos autos para identificação e realização remota
dos atos posteriores.
Seção III
Disposições Finais
Art. 17 Ficam revogadas as seguintes Deliberações:
I - Deliberação Cetran-SP nº 2, de 26 de novembro de
2019; e
II - Deliberação Cetran-SP nº 1, de 05 de maio de 2022.
Art. 18 Esta Deliberação entra em vigor em 15 de janeiro
de 2024.
São Paulo, na data da publicação.
FREDERICO PIEROTTI ARANTES
Presidente
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
E DE SEUS RESPONSÁVEIS
Nome do município:
Nome do Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito:
CNPJ:
Endereço completo:
Telefone:
Site:
E-mail institucional:
Qualificação completa da Autoridade de Trânsito:
Nome:
RG nº Órgão Expedidor:
CPF nº
E-mail institucional:
Telefone fixo:
Telefone celular:
Qualificação do responsável pelo cadastro e consulta de
recursos ao Cetran-SP:
Nome:
RG nº Órgão Expedidor:
CPF nº
E-mail institucional:
Telefone fixo:
Telefone celular:
Este termo visa orientar a execução das atividades de forma
a cumprir com as diretivas abaixo, objetivando a Segurança da
Informação:
1. Utilizar adequadamente o sistema disponibilizado pela
Secretaria do Cetran-SP, responsabilizando-se pela segurança
das informações acessadas.
2. Não revelar fora do âmbito profissional, fato ou informa-
ções de qualquer natureza que tenha conhecimento por força
das atribuições do cargo, salvo em decorrência de determinação
judicial, bem como de autoridade superior.
3. Acessar as informações somente por necessidade de
serviço ou por determinação expressa de superior hierárquico.
4. Manter a necessária cautela quando da exibição de
informações sigilosas e confidenciais.
5. Não se ausentar do local de trabalho sem encerrar a
sessão de uso do Sistema.
e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado de
São Paulo e dos municípios integrados ao Sistema Nacional de
Trânsito, para a digitalização de documentos, de cadastros e
envio dos recursos administrativos para seus julgamentos junto
ao Sistema Integrado de Multas – SIM.
Art. 2º Para fins desta Deliberação, considera-se:
I – digitalização: processo de conversão de um documento
físico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado;
II – documento digital: documento codificado em dígitos
binários, acessível e interpretável por meio de sistema com-
putacional;
III – documento digitalizado: documento obtido a partir da
conversão de documento não digital, gerando uma fiel represen-
tação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de
informação específico;
IV – documento nato-digital: documento produzido origina-
riamente em meio eletrônico, pode ser:
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;
b) capturado, se incorporado de outros sistemas, por meio
de metadados de registro, classificação e arquivamento.
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), o
Departamento de Estradas de Rodagens (DER-SP) e os órgãos
e entidades executivos de trânsito dos municípios do Estado
de São Paulo deverão cadastrar e encaminhar os recursos
endereçados ao Cetran-SP por intermédio do Sistema Integrado
de Multas (SIM), independentemente da forma de recebimento
do recurso.
§ 1º Os órgãos a que se refere o “caput” deste artigo
deverão indicar servidores responsáveis pelo acesso ao sistema
SIM para:
I - cadastro dos recursos endereçados ao Cetran-SP;
II - consulta ao andamento e ao parecer do julgamento
do recurso.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá
ser realizada por intermédio do correio eletrônico presidencia@
cetran.sp.gov.br.
§ 3º Caberá à Secretaria do Cetran-SP o envio das infor-
mações necessárias para o acesso ao sistema SIM e o Termo
de Responsabilidade de uso do sistema a ser assinado pelos
indicados nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 4º Somente serão conhecidos os recursos interpostos
perante o Cetran-SP que atendam aos termos desta Deliberação.
Art. 5º O Detran-SP, o DER-SP e os órgãos e entidades
executivos de trânsito dos municípios do Estado de São Paulo
deverão realizar juízo de admissibilidade dos recursos inter-
postos perante o Cetran-SP, arquivando aqueles que forem
intempestivos, nos termos do § 5º, do artigo 285, e do inciso II,
do artigo 290, ambos do CTB.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º Constituem diretrizes da digitalização de documen-
tos, no âmbito dos processos administrativos decorrentes de
atos de fiscalização de trânsito em todo o Estado de São Paulo:
I– o planejamento e a execução das atividades, com
observância das políticas de gestão documental e de memória
do órgão;
II – a eficiência, a economicidade, a sustentabilidade e o uso
adequado de recursos humanos e materiais;
III – a adoção de tecnologias e de padrões técnicos de
digitalização, com os objetivos de garantir a segurança, a
preservação, a qualidade da imagem, a legibilidade e o uso do
documento digitalizado;
IV – a preferência pelo uso de tecnologias de reconhecimen-
to de caracteres, tais como Reconhecimento Óptico de Carac-
teres (OCR) e Reconhecimento Inteligente de Caracteres (ICR);
V - a acessibilidade;
VI – a garantia de manutenção da integridade e da confia-
bilidade do documento digitalizado;
VII – a rastreabilidade e a possibilidade de auditoria dos
procedimentos;
VIII – a garantia da confidencialidade e da proteção de
dados pessoais constantes nos documentos, quando aplicável;
IX – a preservação de documentos e da parte física de
processos digitalizados;
X – a interoperabilidade entre sistemas informatizados;
XI – a garantia de preservação digital em longo prazo da
documentação digitalizada, em Repositório Arquivístico Digital
Confiável (RDC-Arq).
Parágrafo único. A destinação e a guarda dos processos
físicos observará a legislação específica de cada município e,
na sua ausência, as diretrizes impostas pelo Arquivo Público do
Estado de São Paulo
Art. 7º A digitalização de documentos para a inserção no
sistema SIM observará as disposições da Lei federal nº 12.682,
de 9 de julho de 2012, da Lei federal nº 14.129, de 29 de março
de 2021, e da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
§ 1º O documento digitalizado será equiparado ao docu-
mento físico para todos os efeitos legais.
§ 2º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos
pelo Detran-SP, pelo DER-SP e pelos órgãos e entidades execu-
tivos de trânsito dos municípios do Estado de São Paulo será
acompanhada da conferência da integridade do documento por
servidor do respectivo órgão.
Art. 8º Os recursos recebidos pelo Detran-SP, pelo DER-SP e
pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios
do Estado de São Paulo deverão ser encaminhados ao Cetran-SP
exclusivamente via sistema SIM, em formato pdf, com resolução
mínima de 250dpi, obedecendo a ordem cronológica dos atos do
processo administrativo.
Art. 9º O processo administrativo de recurso contra a apli-
cação das penalidades de advertência por escrito e de multa de
trânsito deverá ser instruído com:
I - Defesa Prévia (se foi apresentada);
II - Julgamento da Defesa Prévia, com fundamentação da
decisão da Autoridade ou Comissão, com as respectivas assina-
turas, caso tal tipo de Defesa tenha sido apresentada;
III - Recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações
(JARI);
IV - Julgamento da JARI, com fundamentação da decisão,
identificação e assinaturas de seus membros;
V - Recurso ao Cetran-SP, com a data de recebimento e
assinatura do recorrente;
VI - Cópia legível do auto de infração;
VII - Folha resumo contendo as seguintes informações:
a) Data da infração: / _ / - fls. _;
b) Data da expedição da notificação da Autuação: / _
/ - fls. _;
c) Data da notificação da Penalidade: / _ / - fls. _;
d) Data do vencimento da multa: / _ / _;
e) Data do recurso à JARI: / _ / - fls. _;
f) Data do julgamento pela JARI: / _ / - fls. _;
g) Data da expedição da decisão da JARI: / _ / - fls. _;
h) Data limite para interposição de recurso ao Cetran-SP,
conforme notificação da decisão da JARI: / _ / - fls. _;
i) Data do protocolo do recurso em 2ª instância: / _ / - fls. _;
Art. 10 O processo administrativo de recurso contra a
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e cas-
sação do documento de habilitação, deverá ser instruído com:
I – Termo de instauração do processo;
II – Notificação de instauração do processo;
III – Certidão de prazo de defesa;
IV – Decisão motivada para imposição da penalidade;
V – Notificação da decisão;
VI – Certidão de prazo de recurso à JARI;
VII – Recurso à JARI;
VIII – Julgamento da JARI, contendo a fundamentação da
decisão, a identificação e as assinaturas de seus membros;
IX – Notificação de decisão da JARI;
X – Certidão de prazo de recurso ao Cetran-SP;
CONSIDERANDO o constante no Artigo 57, Inciso III, Alínea
"e" do Decreto Estadual nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 748, de 27-03-
2014, que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da
Escola Pública de Trânsito, criada pelo Decreto 59.055, de 09 de
abril de 2013, e dá providências Correlatas;
CONSIDERANDO a Portaria do Diretor Presidente nº 557,
de 29-12-2015, que regulamenta o credenciamento e o funcio-
namento de pessoa jurídica junto ao Detran-SP para ministrar
curso especializado e de capacitação;
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo responsável da
pessoa jurídica ROSSI & ROSSI TREINAMENTOS E ESPECIALI-
ZACAO EM TRANSITO LTDA, nome fantasia CTE LOUVEIRA, Sra.
Joyce Rossi de Carvalho, a teor dos documentos ofertados no
SEI: 140.00342454/2023-64
RESOLVE:
Artigo 1º - Descredenciar a entidade de ensino ROSSI
& ROSSI TREINAMENTOS E ESPECIALIZACAO EM TRANSITO
LTDA, nome fantasia CTE LOUVEIRA, inscrita no CNPJ sob n.º
03.689.156/0001-10, com sede na RUA ANTONIO NIERO, nº 199,
PARQUE NIERO, no município de LOUVEIRA-SP, CEP 13.290-000,
para ministrar os cursos capacitação de:
I – Instrutor de Trânsito;
II – Diretor Geral;
III – Diretor de Ensino;
IV - Instrutor Especializado de Transporte Coletivo de
Passageiros;
V – Instrutor Especializado de Transporte de Escolares;
VI – Instrutor Especializado de Transporte de Produtos
Perigosos; e
VII – Instrutor Especializado de Transporte de Veículos de
Emergência.
Artigo 2º. Em razão do pedido de descredenciamento o
número de registro 215-DETRAN.SP, foi baixado.
Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ROSANA SOARES NÉSPOLI
Gerente Setorial
Portaria GEPT Nº 173, de 04 de dezembro de 2023.
A Gerência da Escola Pública de Trânsito do Departamento
Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO o que determinam a Resolução nº
789/2020 e a Portaria Detran nº 557/2015 e demais legislações
em vigor, que dispõem sobre o credenciamento e renovação
do credenciamento das entidades de ensino para ministrar os
cursos especializados e de capacitação;
CONSIDERANDO o constante no Artigo 57, Inciso III, Alínea
"e" do Decreto Estadual nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 748, de 27-03-
2014, que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da
Escola Pública de Trânsito, criada pelo Decreto 59.055, de 09 de
abril de 2013, e dá providências Correlatas;
CONSIDERANDO a Portaria do Diretor Presidente nº 557,
de 29-12-2015, que regulamenta o credenciamento e o funcio-
namento de pessoa jurídica junto ao Detran-SP para ministrar
curso especializado e de capacitação;
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo responsável da
pessoa jurídica SEBASTIAO CANDIDO FERNANDES FILHO, nome
fantasia CENTRO A, Sra. Ivone de Cássia Alves da Silva, a teor
dos documentos ofertados no SEI: 140.00335767/2023-66
RESOLVE:
Artigo 1º - Descredenciar a entidade de ensino SEBASTIAO
CANDIDO FERNANDES FILHO, nome fantasia CENTRO A, inscrita
no CNPJ sob n.º 03.436.713/0005-14, com sede na RUA JOSE
VIEIRA DA CUNHA E SILVA, nº 357, CENTRO, no município de
ASSIS-SP, CEP 19.800-140, para ministrar os cursos especiali-
zados de:
I – Transporte de Coletivo de Passageiros;
II – Transporte de Escolares;
III - Transporte de Produtos Perigosos; e
IV – Transporte de Veículos de Emergência.
Artigo 2º. Em razão do pedido de descredenciamento o
número de registro 041-DETRAN.SP, foi baixado.
Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ROSANA SOARES NÉSPOLI
Gerente Setorial
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO CETRAN-SP Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 2023
Dispõe sobre a implantação do sistema “Cetran-SP Digital”,
que constitui na tramitação exclusiva, em formato digital, para
os processos administrativos de recursos de penalidades pre-
vistas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro interpostos
perante o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo e dá
outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, à
vista das atribuições do artigo 14, incisos II a V, da Lei federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, e considerando o contido no processo
177.00000091/2023-93.
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever
de respeitar os princípios constitucionais do direito à ampla
defesa e ao contraditório, bem como o direito de acesso à infor-
mação previsto no art. 5º, inciso XXXIII, e no art. 37, § 3º, inciso
II, da Constituição Federal - CF;
CONSIDERANDO que a digitalização dos processos físicos
é condição indispensável para a existência de uma prestação
administrativa mais célere e eficiente, e o dever a inviolabilidade
da intimidade e da vida privada, bem como o direito à proteção
dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme art.
5º, incisos X e LXXIX, da CF;
CONSIDERANDO que a digitalização dos processos per-
mitirá uma progressiva redução de despesas no âmbito da
Administração Pública, na medida em que viabilizará a redução
de custos e da estrutura física;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 estabelece a
obrigação do Estado em garantir o direito de acesso à infor-
mação, que deverá ser disponibilizada mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão;
CONSIDERANDO o exposto no Decreto nº 10.278/2020,
que disciplina os requisitos para a digitalização de documentos
públicos ou privados, com o objetivo de que estes produzam os
mesmos efeitos legais dos originais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Conarq nº
31/2010, do Conselho Nacional de Arquivos, que dispõe sobre a
adoção das Recomendações para Digitalização de Documentos
Arquivísticos Permanentes;
CONSIDERANDO a Resolução Conarq nº 48/2021, que
estabelecem diretrizes e orientações aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) quanto
aos procedimentos técnicos a serem observados no processo de
digitalização de documentos públicos ou privados;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento cons-
tante na prestação dos serviços aos cidadãos e aos órgãos e
entidades de trânsito de todo o Estado, e a constatação de que
a adoção do meio digital promoverá a eficiência da prestação
de serviços ao cidadão, encaminhamos a presente minuta a ser
deliberada pelos membros do Conselho Estadual de Trânsito
de São Paulo.
DELIBERA:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta deliberação institui e estabelece os procedimen-
tos para a tramitação, protocolo e para o julgamento dos recur-
sos administrativos ao Conselho Estadual de Trânsito, aos órgãos
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 às 05:01:10

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT