Justiça e Cidadania - Gabinete do Secretário

Data de publicação19 Junho 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 19 de junho de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (118) – 5
convocada para outro dia, o que deverá ocorrer com antecedên-
cia mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 10 - As reuniões extraordinárias poderão ser con-
vocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros, com
antecedência mínima de 48 horas, quando houver urgência na
discussão de assuntos de atribuição da Comissão Especial.
Artigo 11 - As sessões da Comissão Especial exigirão, para sua
instalação, quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros,
sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
Artigo 12 - Poderá o Presidente, por iniciativa própria ou
sugestão dos demais membros convidar especialistas ou pes-
soas dedicadas aos temas de atribuição da Comissão Especial,
para participarem das reuniões, subsidiando discussões ou
apresentando informações e dados de interesse da Comissão.
Capítulo V
Do Procedimento
Artigo 13 - Toda pessoa física ou jurídica que tiver conheci-
mento do descumprimento da ordem de vacinação dos grupos
prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano
nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-1, poderá
relatá-los à Secretaria da Justiça e Cidadania.
§1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
a a exposição do fato e suas circunstâncias;
b a identificação do autor, com nome, prenome, número da
cédula de identidade, endereço e assinatura.
c Prova pré-constituída com o máximo de documentos que
auxiliem na investigação ou comprovem a denúncia.
§2º Ao receber a denúncia, o Presidente manifestar-se-á con-
clusivamente nos procedimentos sancionatórios submetidos a sua
análise, no prazo de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias para:
I - Promover a instauração de procedimento administrativo
para a apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - Encaminhar ao Secretário de Cidadania e Justiça a
notícia de fato que configure, em tese, infração penal, instruída
com as cópias dos documentos pertinentes, para que, se assim
desejar, transmitir ao Ministério Público;
III - Arquivar:
a) em razão do fato não constituir infração nos termos da
Lei estadual 17.320/2021;
d) na ausência de elementos mínimos para apuração, nos
termos da lei
Artigo 14 - Os procedimentos serão impulsionados e instruí-
dos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade
e utilidade dos trâmites, observando as regras contidas na Lei
Estadual 10.177/1998.
Artigo 15 - O procedimento sancionatório será sigiloso até
decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou
terceiro que demonstre legítimo interesse, sendo passíveis de
penalização:
I - O agente público, responsável pela aplicação da vacina,
bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a
ordem ou consentimento;
II - A pessoa imunizada ou seu representante legal.
§1º - Identificada a prática de possível falta por servidor
público, a Comissão Especial dará ciência ao Secretário de Cida-
dania e Justiça, para comunicação do fato ao órgão ou entidade
em que o investigado desempenhe suas funções e indicará as
provas de que tiver conhecimento, sugerindo a instauração do
procedimento disciplinar cabível.
§2º - A comunicação de que trata o §1º deste artigo será
dirigida à autoridade competente com a sugestão de instauração
do procedimento disciplinar, observando-se, quanto aos servidores
públicos estaduais, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272
e 274 da Lei Estadual 10.261, de 28-10-1968, com a redação dada
pela Lei Complementar 942, de 6 de junho de 2003.
Artigo 16 - Será assegurado aos denunciados o direito de
oferecer provas e de recorrer, somente podendo ser recusadas,
mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias.
Artigo 17 - O acusado será citado do conteúdo da denúncia,
com cópia, para, em 10 (dez) dias corridos oferecer sua defesa,
com provas exclusivamente documentais, cujo protocolo deverá
ser realizado exclusivamente por e-mail: comissao.vacinacao.
covid@sp.gov.br
Artigo 18 - A citação será realizada por qualquer meio
idôneo de modo a garantir a publicidade do atos, seguindo
preferencialmente a seguinte ordem: e-mail, carta com AR e
publicação em Diário Oficial.
Artigo 19 - Recebida a defesa, o Colegiado:
I) Antes da decisão, se necessário, diligenciará junto aos órgão
técnicos, que prestarão auxílio para embasamento das decisões;
II) Proferirá decisão, de forma devidamente motivada, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez)
dias, notificando-se o interessado por carta com AR e publicação
no Diário Oficial, preservando-se a identificação do suposto
denunciado;
§1º - Da decisão caberá recurso endereçado ao Secretário
de Justiça e Cidadania, cujo protocolo deverá ser realizado
exclusivamente por e-mail: comissao.vacinacao.covid@sp.gov.br
§2º - As penalidades previstas na Lei estadual17.320/2021
não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a
ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar
o desperdício de doses da vacina, seguindo os critérios de cada
Município.
Artigo 20 - A Comissão Especial graduará a aplicação das
penas previstas no artigo 2º, da Lei Estadual 17.320/2021,
considerando a culpabilidade do agente, as circunstâncias e
consequências da conduta e as condições pessoais e econômicas
do infrator.
Artigo 21 - A pena de multa será fixada observando-se os
limites definidos no Decreto Estadual 65.725/2021.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado.
Artigo 23 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Despacho do Secretário, de 17-6-2021
Número de Referência: SJC-PRC-2021/00749 - Interessado:
Associação Sítio Agar - Assunto: Certificado de Reconhecimento
de Entidade Promotora de Direitos Humanos.
À vista do que consta dos autos, notadamente da mani-
festação favorável da Comissão Interna, inserta às fls. 117/119
- SJC-PAR-2021/00015-A, Defiro o pedido formulado pelo inte-
ressado, qual seja, obtenção do Certificado de Reconhecimento
de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com validade de
17-06-2021 a 16-06-2024.
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Despacho do Assessor Executivo, de 17-6-2021
Vistos. I - Fls. 426/435 – Trata-se de pedido de reconsideração
da Autuada para que o cômputo da penalidade seja realizado
com base no artigo 33 da Portaria Normativa Procon/SP 57/2019,
com a redação dada pela Portaria Normativa Procon/SP 29/2021.
Alega que a alteração normativa ensejou fato novo a justificar
o acolhimento do pedido. Inicialmente cumpre esclarecer que já
houve o esgotamento da esfera administrativa com a decisão de fl.
425, a qual negou provimento ao recurso interposto pela Autuada.
Como é cediço, a Lei Estadual 10.177/98 não prevê recurso da
decisão que nega provimento a recurso anteriormente interposto,
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SJC-76, de 15-6-2021
Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial
- Vacinação Covid-19 instituída pela Resolução
SJC 72/2021
O Secretário da Justiça e Cidadania, nos termos do artigo 35,
inciso II, alínea "c" e "d", item 1, do Decreto estadual 59.101, de
18-04-2013, com fundamento no artigo 4º do decreto estadual
65.725/2021, que regulamentou a Lei estadual 17.320/2021;
Resolve:
Artigo 1° - Aprovar o Regimento Interno elaborado pela
Comissão Especial - Vacinação Covid-19, responsável por apurar
irregularidades pelo não cumprimento da ordem de vacinação
dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica
definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra
a Covid-19.
Artigo 2°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Regimento Interno da Comissão Especial para a apuração
do não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prio-
ritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano
nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19, na
forma do Decreto estadual 65.725, de 25-05-2021.
Capítulo I
Da Comissão Especial
Artigo 1º - A Comissão Especial, instituída junto à Secretaria
da Justiça e Cidadania pelo Decreto estadual 65.725/2021, tem
por objetivo apurar o não cumprimento da ordem de vacinação
dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica defi-
nida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a
Covid-19, com atribuição para:
I - solicitar informações e documentos a entidades públicas
e privadas para instauração e instrução do processo administra-
tivo, na forma Lei estadual 10.177, de 30-12-1998;
II - comunicar o fato ao órgão ou entidade em que o inves-
tigado desempenhar suas funções quando identificada a prática
de possível falta por servidor público, indicando as provas de que
tiver conhecimento e propondo a instauração do procedimento
disciplinar cabível.
III - aplicar as penalidades previstas na Lei estadual 17.320,
de 12-02-2021.
IV - dar notícia do fato ao Ministério Público, na hipótese de
configuração, em tese, de infração penal, instruída com as cópias
dos documentos pertinentes.
Artigo 2º - A Comissão Especial é composta pelos seguintes
membros designados por Resolução do Secretário da Justiça e
Cidadania:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e Cidada-
nia, na qualidade de titular e suplente, competindo ao primeiro a
presidência do colegiado;
II - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde, das
áreas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Regional;
§1º - A Comissão Especial deliberará mediante voto da
maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto
de qualidade.
§2º - A participação na Comissão Especial referida no
"caput" deste artigo não será remunerada.
§3º - O órgão da Procuradoria Geral do Estado que presta
consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria da Justiça e
Cidadania exercerá essas atribuições, também, junto à Comissão
Especial de que trata o "caput" do artigo 1º.
Capítulo II
Da Organização
Artigo 3º - São órgãos da Comissão Especial:
I - Colegiado;
II - Presidência.
III - Vice-Presidência.
IV - Secretaria Executiva.
§1º O Colegiado, órgão máximo da Comissão Especial, é
constituído pela totalidade dos seus membros.
§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário,
escolhido pelo Presidente e designado pelo Secretário de Justiça
e Cidadania.
Capítulo III:
Da competência dos órgãos
Artigo 4º - São competências do Colegiado:
I - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos san-
cionatórios submetidos à sua análise, realizando o julgamento
das denúncias dos atos definidos na Lei estadual 17.320/2021.
II - manifestar-se, no âmbito de suas atribuições, sobre consul-
tas formuladas e editar, sempre que conveniente e oportuno, enun-
ciados representativos da posição adotada pela Comissão Especial.
III - manifestar-se sobre as propostas de convênios e termos
de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras
Municipais e com o Poder Judiciário, necessário ao melhor funcio-
namento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias.
Artigo 5º - Ao Presidente compete:
I - representar oficialmente a Comissão Especial.
II - convocar ordinária e extraordinariamente o Colegiado
da Comissão Especial e presidir suas reuniões, dando execução
às decisões adotadas;
III - indicar o Secretário Executivo que deverá ser designado
pelo Secretário da Justiça e da Cidadania;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos
objetivos da Comissão Especial;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Artigo 6º - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
II - exercer outras atividades a ele designadas pelo Presi-
dente; e
III - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Artigo 7º - À Secretaria Executiva compete executar as
atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao
funcionamento da Comissão Especial.
Artigo 8º - Ao Secretário Executivo compete:
I - providenciar a convocação e secretariar as reuniões da
Comissão Especial,
II - supervisionar o andamento da Secretaria Executiva;
III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos
da Comissão Especial;
IV - auxiliar o presidente na execução das medidas propos-
tas pela Comissão Especial; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos
objetivos da Comissão Especial.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Artigo 9º - As reuniões ordinárias da Comissão Especial
serão mensais, sempre na última quinta-feira de cada mês, com
local e pauta definidos pelo Presidente, a quem caberá promover
a necessária divulgação.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser realizada na
última quinta-feira de cada mês, a reunião ordinária poderá ser
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
Decisão do Diretor, de 12-5-2021
Assunto: Procedimento de Extinção Benefício de Pensão
por Morte
Interessado(a): Marly Real
Instituidor(a): José Real
Processo: 00006/2020
Trata-se de Procedimento Administrativo com vistas a extin-
ção do benefício de pensão por morte, instaurado por meio da
Portaria SPPREV/DBS-NIP nº 19/2020 de 20-07-2020, publicada
no D.O. 146 de 24-07-2020, em virtude do artigo 11, §3°, com-
binado com o artigo 23, ambos da Lei Estadual 10.177/98, sendo
inválidos os atos administrativos que desatendam os pressu-
postos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios
da Administração, especialmente nos casos de inexistência ou
impropriedade do motivo de fato ou de direito, consubstanciado
pelo Parecer CJ/SPPREV 637/2018.
Consubstanciado no parecer CJ/SPPREV 73/2021 e em aná-
lise da área técnica DBS/GPS/NIP, aprovados em sua totalidade,
determino:
1. A extinção do benefício previdenciário de pensão por
morte, referente ao (à) interessado (a) epigrafado (a), e a sua
consequente exclusão do rol de beneficiários desta pensão;
2. O envio de ofício ao (à) interessado (a), com Aviso de
Recebimento - AR, comunicando acerca da conclusão do presen-
te processo administrativo.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
SUPERVISÃO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE PEN-
SÃO POR MORTE DE MILITAR
Despachos do Diretor, de 18-6-2021
Decisões de indeferimento por falta de amparo legal às
habilitações à pensão por morte
Referência - Junho/2021
Indefiro a habilitação à pensão previdenciária requerida por
Regiane Martins dos Santos, em razão da morte do militar Cb
PM RE: 151449-A Anderson dos Santos, falecido em 06-04-2021,
na qualidade de genitora do militar, por não encontrar amparo
no inciso III e § 5° do art. 8º da Lei 452/74, com redação alterada
pela Lei Complementar 1.013/07, uma vez que não apresentou
nenhum instrumento probante daqueles referidos no art. 15 do
Decreto 52.860/08, não comprovando a dependência econômica
na data do óbito.
Indefiro a habilitação à pensão previdenciária requerida por
Andreia Pacheco de Souza, em razão da morte do militar Cb PM
RE: 151449-A Anderson dos Santos, falecido em 06-04-2021, na
qualidade de companheira do militar, por não encontrar amparo
no inciso I do art. 8º da Lei 452/74, com redação alterada pela
Lei Complementar 1.013/07, uma vez que apresentou apenas
um instrumento probante daqueles referidos no art. 14 do
Decreto 52.860/08, qual seja: presença como dependente no
imposto de renda, não comprovando a união estável com o
militar na data do óbito.
Indefiro a reinclusão na pensão previdenciária requerida por
Evellyn Poliana Nunes Cotes Rebeschini, em razão da morte do
militar 3º SGT PM RE 770.950-1 Joao Cotes Rebeschini, falecido
em 04-02-2013, na qualidade de filha universitária do militar,
por não encontrar amparo no inciso II do art. 8º da Lei 452/74,
com redação alterada pela Lei Complementar 1.013/07, uma vez
que ostenta idade superior à prevista na legislação do Regime
Geral de Previdência Social, bem como não existia previsão legal
para concessão de benefício para dependente na qualidade de
filho(a) universitário na legislação vigente na época do óbito
do militar.
Indefiro a habilitação à pensão previdenciária requerida
por Pedro Henrique de Paula Andrade,, em razão da morte do
militar SUBTEN PM RE: 982.763-3 Valdir Pereira Junior, fale-
cido em 11-04-2021, na qualidade de enteado, devidamente
representado por sua genitora, Elisete de Paula Goncalves, por
não encontrar amparo nos parágrafos 1º e 5° do art. 8º da Lei
452/74, com redação alterada pela Lei Complementar 1.013/07,
uma vez que apresentou apenas dois instrumentos probantes
daqueles referidos no art. 15 do Decreto 52.860/08, quais sejam:
comprovação de residência em comum (presumida) e registro
em associação de classe onde conste o interessado como bene-
ficiário (declaração da ADPM), não comprovando a dependência
econômica na data do óbito do militar.
Indefiro a habilitação à pensão previdenciária requerida
por Taina de Jesus Silva, em razão da morte do militar 3º SGT
PM RE: 760893-4 Jose Luiz da Silva, falecido em 15-03-2021, na
qualidade de filha incapaz, por não encontrar amparo no inciso
II e § 5° do art. 8º da Lei 452/74, com redação alterada pela Lei
Complementar 1.013/07, e no art. 15 do Decreto 52.860/08, uma
vez que apresentou apenas um instrumento probante daqueles
referidos no art. 15 do Decreto 52.860/08, qual seja, dependên-
cia em associação de classe, não comprovando a dependência
econômica na data do óbito do militar.
Retifico despacho publicado em 12-06-2021, devendo
ser considerado o que segue: Indefiro a habilitação à pensão
previdenciária requerida por Izabel do Carmos Dias em razão
da morte da militar 2º Ten PM RE 872628-A Ivone Parecida Dias,
falecida em 17-01-2021, na qualidade de genitora da militar,
por não encontrar amparo no inciso III e § 5° do art. 8º da Lei
452/74, com redação alterada pela Lei Complementar 1.013/07,
uma vez que não apresentou nenhum instrumento probante
daqueles referidos no art. 15 do Decreto 52.860/08, não compro-
vando a dependência econômica na data do óbito.
Indefiro a habilitação à pensão previdenciária requerida por
Luzia Goncalves da Silva, em razão da morte do militar 1º SGT
PM RE 41.998-2 Alfredo Umeda, falecido em 27/3/2021, na qua-
lidade de companheira do militar, por não encontrar amparo no
inciso I do art. 8º da Lei 452/74, com redação alterada pela Lei
Complementar 1.013/07, uma vez que não apresentou nenhum
instrumento probante daqueles referidos no art. 14 do Decreto
52.860/08, não comprovando a união estável com o militar na
data do óbito.
Indefiro a inclusão na pensão previdenciária requerida por
Elisangela Bandeira dos Santos, em razão da morte do militar
3º SGT PM RE 771.929-9 Herculano Marinho dos Santos Filho,
falecido em 18/3/2021, na qualidade de companheira do militar,
por não encontrar amparo no inciso I do art. 8º da Lei 452/74,
com redação alterada pela Lei Complementar 1.013/07, uma vez
que não apresentou nenhum instrumento probante daqueles
referidos no art. 14 do Decreto 52.860/08, não comprovando a
união estável com o militar na data do óbito.
Indefiro a inclusão na pensão previdenciária requerida por
Sonia Helena Bueno, em razão da morte do militar CEL PM RE
693 Paulo Wilson de Oliveira Bueno, falecido em 28-08-2018, na
qualidade de filha, por não encontrar amparo no inciso II do art.
8º da Lei 452/74, com redação alterada pela Lei Complementar
1.013/07, uma vez que ostenta idade superior àquela prevista na
legislação do Regime Geral de Previdência Social.
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO
Portaria CG-9, de 18-6-2021
Altera a denominação da Secretaria de Turismo
para Secretaria de Turismo e Viagens nos Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária do
Estado
O Chefe de Gabinete, à vista do disposto no Decreto 65.794,
de 15-06-2021, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Instrução
DPDO 14, de 12-01-2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a ementa
"Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de
Turismo e Viagens"
II - o "caput" do artigo 1º
"Artigo 1º - A classificação institucional da Secretaria de
Turismo e Viagens passa a vigorar com a seguinte codificação:"
Artigo 2º - Fica alterada no artigo 1º da Instrução DPDO 14,
de 12-01-2011, que dispõe sobre a classificação institucional da
Secretaria de Turismo, a denominação da Secretaria, a seguir
especificada:
DE:
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
50000 SECRETARIA DE TURISMO
PARA:
ÓRGÃO DENOMINAÇÃO
50000 SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
SUPERINTENDÊNCIA
Despacho da Chefe de Gabinete, de 18-6-2021
Estando os autos do processo 5526/2015 instruídos em
conformidade com a legislação vigente, Declaro a Inexigibilidade
de Licitação, incursa no “caput” do artigo 25 da Lei Federal
8.666/93, atualizada pela Lei Federal 9.648/98, combinada com
a Lei Estadual 6.544/89, visando a prestação de serviços de
Assistência a Saúde para atendimento hospitalar (Hospital Espe-
cializado/Dia em Oftalmologia), no município de Caraguatatuba/
SP, pelo período de 30 meses, sendo o valor estimativo mensal
de R$ 40.000,00 para a entidade HOC - Hospital de Olhos e
Clínicas Ltda (CNPJ 03.127.201/0001-42), conforme elementos
constantes nestes autos.
Despacho do Superintendente, de 18-6-2021
Processo 5526/2015
I - No exercício da competência que me foi legalmente
conferida, em especial as antecedentes manifestações técnicas
deste Instituto, as quais acolho integralmente como razão de
decidir, Ratifico a Declaração de Inexigibilidade de Licitação,
reconhecida pela Senhora Chefe de Gabinete deste IAMSPE,
incursa no “caput” do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93, atu-
alizada pela Lei Federal 9.648/98 c.c. a Lei Estadual 6.544/89 e
em conformidade com o artigo 26 dos diplomas legais citados,
visando a prestação de serviços de Assistência à Saúde para
atendimento hospitalar (Hospital Especializado/Dia em Oftal-
mologia), no município de Caraguatatuba/SP, pelo período de
30 meses, sendo o valor estimativo mensal R$ 40.000,00 para
a entidade HOC - Hospital de Olhos e Clínicas Ltda. (CNPJ
03.127.201/0001-42).
II - Autorizo a emissão da respectiva nota de empenho para
posterior formalização do Termo de Credenciamento.
Despacho do Chefe de Gabinete, de 16-6-2021
Processo: 1862/2016 – fls. 473.
Anulo a multa aplicada e Torno sem Efeito a determinação
publicada no D.O. - Poder Executivo – Seção I, em 27-04-2021,
fl. 5, conforme extrato:
Natureza: Falha no Apontamento por Parte da Adminis-
tração.
Contratada: Supermed Com. Imp. De Prod. Hosp. Ltda.
CNPJ: 11.206.099/0002-80.
NE: 8430/16.
NF: 310651.
Multa: R$ 3.300,13. (Deixo de Aplicar).
Lei Federal: 8.666/93.
Resolução: SGP-13/07 - (Art. 10º, Inciso “I”).
Obs: Não Houve a Infração.
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E ASSISTÊNCIA
MÉDICO AMBULATORIAL
GERÊNCIA DE REDE
GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTOS
Termo de Credenciamento
Decam 162/2020
Processo Iamspe 6154/2020
Parecer Cj/Iamspe 479/2008, de 12-09-2008
Credenciante: Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - Iamspe
Credenciado: Clinica Medica Itagua Ltda
CNPJ/CPF 05.933.400/0001-73
Objeto: Prestação de serviços de assistência à saúde para
atendimento em consultórios ou em clínicas em regime ambula-
torial na especialidade de Ortopedia.
Município: Ubatuba.
Valor Total: Variável, em conformidade com a demanda dos
atendimentos prestados.
A despesa com a execução do presente Creden-
ciamento onerará os recursos consignados na ativida-
de 10.302.5121.6.239.0000, UG 532101, fonte de recursos
004.001.001 e elemento 33.90.39.46.
Vigência: O prazo de vigência do termo é de 30 meses, a
contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais
e sucessivos períodos até o limite de 60 meses.
Data de assinatura: 14-10-2020
Justificativa de publicação extemporânea:
Justificamos a presente publicação somente nesta oportu-
nidade, pois ao manusear os autos do processo foi observado
que não havia sido efetuada a referida publicação à época da
assinatura do contrato por um lapso, tendo em vista as diversas
outras providências que precisaram ser adotadas, razão pela
qual publicamos nesta data, para dar a eficácia ao mesmo.
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Despacho do Diretor Presidente, de 18-6-2021
Autorizando e Ratificando, nos termos do inciso XVI,
do artigo 24 da Lei 8666/93, a dispensa de licitação, para a
contratação da Imprensa Oficial Do Estado - Imesp, objetivando
a aquisição de 3 certificados digitais e-CPJ A3 (processo PRE-
VCOM 162/2021)
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sábado, 19 de junho de 2021 às 01:11:17

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT