Justiça e Cidadania - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
4 – São Paulo, 132 (197) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 29 de setembro de 2022
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que,
no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um
dos documentos relacionados no artigo acima citado, acompa-
nhado de comprovação de recolhimento dos impostos. Caso
opte pela Declaração do Imposto de Renda do último calendário
fiscal, deverá apresentar o demonstrativo de resultado do
exercício – DRE/Contas Contábeis, gerado pelo Sistema Público
de Escrituração Digital - SPED, acompanhado da Certificação da
Receita Federal (recibo de entrega), conforme determina o inciso
III do artigo 33, Portaria Normativa Procon 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021. Na hipótese de apresentação de
GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos
por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecada-
ção de ISS (com a informação da receita e o valor do imposto),
deverá ser comprovado o recolhimento de ambos os impostos
e referirem-se aos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022,
considerando a soma das receitas, conforme determina o inciso
I do artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021. Na impossibilidade de apre-
sentação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de
manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2220/22-AI - 58669 D8 - POSTO RODOVIARIA CAMPI-
NAS LTDA - 00.695.021/0001-79 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 56, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que,
no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs certifi-
cadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs
– Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de ISS
(com a informação da receita por serviços prestados e o valor
do imposto), comprovado o recolhimento de ambos os impostos,
referentes aos meses de fevereiro a abril de 2022, considerando
a soma das receitas, conforme determina o inciso I do referido
artigo. Na impossibilidade de comprovação de recolhimento de
ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração simples,
nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está dispo-
nível no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-
-defesa-impugnacao/. Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2475/22-AI - 61031 D8 - COMERCIAL SANTA ISABEL
MAIS - EIRELI - 14.922.916/0001-03 - SEM ADVOGADO.
De 15-09-2022
Tendo em vista a certidão de fl. 50, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa nº 29/21, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar DAS - Docu-
mentos de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e
Recibo de Entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório),
acompanhados dos respectivos extratos simplificados referentes
aos meses de setembro a novembro de 2021 (inciso IV do artigo
33 da Portaria Normativa Procon 57/2019, alterado pela Portaria
Normativa 29/2021). Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2042/22-AI - 54613 D8 - K F C COMERCIO DE BEBIDAS
EIRELI EPP - 01.993.151/0001-50 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 40, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que, no
prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para recálcu-
lo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs certificadas pela
Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Gru-
pos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de ISS (com a infor-
mação da receita por serviços prestados e o valor do imposto),
comprovado o recolhimento de ambos os impostos, referentes
aos meses de janeiro a março de 2022, considerando a soma
das receitas, conforme determina o inciso I do referido artigo.
Na impossibilidade de comprovação de recolhimento de ambos
(ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração simples, nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Caso opte pela Declaração do Imposto de Renda
do último calendário fiscal, deverá apresentar a demonstração
de resultado do exercício – DRE/Contas Contábeis, gerada pelo
Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e acompanhada
da Certificação da Receita Federal (recibo de entrega), conforme
determina o inciso III do artigo 33, Portaria Normativa Procon
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021. Na ausência
de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2060/22-AI - 61415 D8 - AUTO POSTO MIQUIRA III
LTDA - ME - 10.584.778/0001-49 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 31, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa nº 29/21, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar DAS - Docu-
mentos de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e
Recibo de Entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório),
acompanhados dos respectivos extratos simplificados referentes
aos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022 (inciso IV do
artigo 33 da Portaria Normativa Procon 57/2019, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021). No mesmo prazo de 07 (sete) dias,
deverá apresentar, também, os atos constitutivos da empresa.
Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu regular
trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2169/22-AI - 61236 D8 - LETICIA KAREM SOARES
40671914804 - 30.840.016/0004-16 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 50, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19,
alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a documen-
tação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar os
Registros Fiscais dos Documentos de Saídas de Mercadorias e
Prestação de Serviços gerados pelo Sistema Público de Escri-
turação Digital – SPED, referentes ao período de dezembro de
2021 e acompanhados de certificação do envio à Receita Federal
(recibo de entrega), conforme determina o inciso III do artigo
33 da Portaria Normativa Procon 57/19, alterado pela Portaria
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo,
De 15-08-2022
Tendo em vista a certidão de fl. 56, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19,
alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a documen-
tação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar
GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos
por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7), referentes aos meses de
novembro/2021 a janeiro/2022, comprovado o recolhimento
do referido imposto, conforme o inciso I do dispositivo acima
citado. Na ausência de manifestação, o processo seguirá seu
regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1460/22-AI - 60259 D8 - PETROGARÇA AUTO POSTO
LTDA - 47.645.874/0001-60 - SEM ADVOGADO.
De 31-08-2022
Tendo em vista a certidão de fl. 39, a qual atesta que não
foram apresentados os documentos para fins de impugnação ao
valor da receita mensal média estimada, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documen-
tação para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao
menos, um dos documentos relacionados no artigo 33 da Por-
taria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Procon
29/2021, acompanhado de comprovação de recolhimento dos
impostos. Na hipótese de apresentação de GIAs certificadas pela
Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Gru-
pos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de ISS (com a infor-
mação da receita e o valor do imposto), deverá ser comprovado
o recolhimento de ambos os impostos e referirem-se aos meses
de maio a julho de 2020, considerando a soma das receitas,
conforme determina o inciso I do artigo 33 da Portaria Norma-
tiva Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021.
Na impossibilidade de apresentação de recolhimento de ambos
(ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração simples, nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Caso opte pela Declaração do Imposto de Renda
do último calendário fiscal, deverá apresentar o demonstrativo
de resultado do exercício – DRE/Contas Contábeis, gerado pelo
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, acompanhado
da Certificação da Receita Federal (recibo de entrega), conforme
determina o inciso III do artigo 33, Portaria Normativa Procon
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021. Na ausência
de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 6200-0/21-AI - 09679 D9 - ESTETICA COLOSIO EIRELI
- 27.310.255/0001-07 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 57, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que,
no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um
dos documentos relacionados no artigo acima citado, acompa-
nhado de comprovação de recolhimento dos impostos. Caso
opte pela Declaração do Imposto de Renda do último calendário
fiscal, deverá apresentar o demonstrativo de resultado do
exercício – DRE/Contas Contábeis, gerado pelo Sistema Público
de Escrituração Digital - SPED, acompanhado da Certificação da
Receita Federal (recibo de entrega), conforme determina o inciso
III do artigo 33, Portaria Normativa Procon 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021. Na hipótese de apresentação de
GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos
por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecada-
ção de ISS (com a informação da receita e o valor do imposto),
deverá ser comprovado o recolhimento de ambos os impostos
e referirem-se aos meses de outubro a dezembro de 2021,
considerando a soma das receitas, conforme determina o inciso
I do artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021. Na impossibilidade de apre-
sentação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de
manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1883/22-AI - 58145 D8 - ROEFERO & CIA. LTDA -
57.374.860/0001-02 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 59, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) integralmente
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19,
alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a documenta-
ção para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar Decla-
ração de arrecadação de ISS (com a informação da receita e o
valor do imposto) referente aos meses de dezembro/2021 a feve-
reiro/2022, acompanhada de comprovação de recolhimento do
referido imposto, conforme o inciso I do dispositivo acima citado
ou, na impossibilidade, declaração simples nos moldes do § 1º
do mesmo artigo, cujo modelo está disponível no link: https://
www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
No mesmo prazo de 07 (sete) dias, deverá apresentar, também,
os atos constitutivos da empresa. Na ausência de manifestação,
o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2103/22-AI - 60084 D8 - RETA ALIMENTOS LTDA. -
19.868.024/0010-86 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 41, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa nº 29/21, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar DAS - Docu-
mentos de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e
Recibo de Entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório),
acompanhados dos respectivos extratos simplificados referentes
aos meses de setembro a novembro de 2021 (inciso IV do artigo
33 da Portaria Normativa Procon 57/2019, alterado pela Portaria
Normativa 29/2021). Na ausência de manifestação, o processo
seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2183/22-AI - 58563 D8 - FARACCO LOJA DE CONVENI-
ÊNCIA LTDA - 09.663.398/0001-10 - SEM ADVOGADO.
Tendo em vista a certidão de fl. 39, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
OBJETO DESTE TERMO: PRORROGAR o prazo de vigência do
contrato por mais 12 (doze) meses, com início em 26/05/2022 e
término em 25/05/2023.
OBJETO CONTRATADO: Prestação de serviços de assistência
à saúde para atendimento em consultórios ou em clínicas em
regime ambulatorial na especialidade de Otorrinolaringologia,
Urologia. MUNICÍPIO: São Paulo.
VALOR TOTAL: Variável, em conformidade com a demanda
dos atendimentos prestados.
Disposições finais: Permanecem em vigor as demais cláu-
sulas e condições contratuais não alteradas pelo presente
instrumento.
Data de assinatura: 26/05/2022
NCr, em 28/09/2022–rmu
Desenvolvimento
Regional
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO
AO 2º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 022/2019
PROCESSO Nº SDR -2019/00054
CONTRATANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
CONTRATA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
CONTRATO Nº 022/2019
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Reti-Ratificação tem por objeto alterar
a “Cláusula Segunda”, “Cláusula Segunda – Do Valor e Recur-
sos Orçamentários” e o “Anexo I”, nos moldes dos parágrafos
desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Cláusula Segunda passa a
vigorar com a seguinte redação:
“A alteração do objeto acordada na Cláusula Primeira deste
Termo implica redução de 1,545% (um vírgula quinhentos e qua-
renta e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.”
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Cláusula Segunda – Do Valor e
Recursos Orçamentários passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em decorrência do aditamento contratual, o valor do con-
trato passa a ser de R$ 8.707.568,34 (oito milhões setecentos
e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro
centavos), onerando a classificação orçamentária da Unidade
de Despesa, 290101, Elemento Econômico 33904090, Categoria
Funcional Programática 04.126.2909.5516.0000.”
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
Ficam expressamente ratificadas todas as demais cláu-
sulas e condições do 2° Termo de Aditamento ao Contrato nº
022/2019, não alteradas por este Termo.
Assinatura: 27/09/2022
TERMO DE CONTRATO
PROCESSO SDR- 00032/2022
CONTRATANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
CONTRATADA: FUNDAÇÃO CARLOS ALBERTO VANZOLINI
CONTRATO SDR n.° 030/2022
CNPJ sob nº 62.145.750/0001-09
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do
presente instrumento a prestação de serviços não contínuos de
apoio técnico especializado para a gestão integrada de ações
de mobilização, sensibilização, engajamento e capacitação de
gestores e funcionários das Secretarias Estaduais e autarquias
do Governo de São Paulo, necessárias à implantação e desenvol-
vimento institucional do Programa CANAL DIRETO -SP+PERTO ,
conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do
Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e demais
documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS A execução dos serviços deverá ter início a
contar da data da emissão da ordem de serviços nos locais
indicados no Termo de Referência, correndo por conta da CON-
TRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua
plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros,
transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA TERCEIRA –DO PRAZO DE EXECUÇÃO O objeto
do presente contrato deverá ser realizado em _12(_doze_)
meses, considerando o conjunto de 06 (seis) regiões administra-
tivas, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser
prorrogado por igual período.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS A CONTRATADA obriga-
-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço total
de R$ 1.480.040,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil e
quarenta reais)
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO O
objeto deste contrato será recebido provisoriamente em até
15 (quinze) dias úteis, contados da data de recepção pela
Administração do relatório de execução dos serviços do mês
acompanhado da nota fiscal/fatura representativa da prestação
dos serviços
Assinatura: 28/09/2022
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO
SJC-PRC-2022/00731 - Os autos tratam de denúncia rela-
tando supostos atos discriminatórios, por motivo de raça, pre-
vistos na Lei estadual nº 14.187/2010; INSTAURA-SE processo
administrativo em face de E.F.G., como incursos no artigo 2º,
incisos I e II da Lei estadual nº 14.187/2010, para a devida
apuração dos supostos atos atentatórios e discriminatórios, e
eventual aplicação das penalidades previstas em seu artigo 6º,
nos termos do procedimento sancionatório regido pelo Decreto
nº 56.153 /2010 e pelos artigos 62 a 64 da Lei estadual nº
10.177/1998. Determina-se, outrossim, que o sigilo processual
seja mantido até decisão final, na forma do artigo 64 da Lei
estadual nº 10.177/1998.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO
SJC-PRC-2022/00732 - Os autos tratam de denúncia de
supostos atos de discriminação por orientação sexual nos
termos da Lei estadual nº 10.948/2001; INSTAURE-SE processo
administrativo em face de B. D.F.R.V. como incurso nos artigos
1º e 2°, inciso I da Lei estadual nº 10.948/2001, para a devida
apuração dos supostos atos atentatórios e discriminatórios, e
eventual aplicação das penalidades previstas pelos artigos 62 a
64 da Lei estadual nº 10.177/1998; determinando-se, outrossim,
que o sigilo processual seja mantido até decisão final, na forma
do artigo 64 da Lei estadual nº 10.177 /1998.
OBJETO: Prestação de serviços de assistência à saúde para
atendimento em consultórios ou em clínicas em regime ambula-
torial na especialidade de Cirurgia Vascular.
MUNICÍPIO: Catanduva.
VALOR TOTAL: Variável, em conformidade com a demanda
dos atendimentos prestados.
A despesa com a execução do presente Creden-
ciamento onerará os recursos consignados na ativida-
de 10.302.5121.6.239.0000, UG 532101, fonte de recursos
004.001.001 e elemento 33.90.39.46.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência do termo é de 30 (trinta)
meses, a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado
por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta)
meses.
Data de assinatura: 26/09/2022
NCr, em 28/09/2022- rmu
TERMO DE ADITAMENTO
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO N.º
102/2021
PROCESSO IAMSPE N.º 5838/2021
CREDENCIADO(A): CLINICA ERIKA CISI LTDA
OBJETO DO CREDENCIAMENTO: Prestação de serviços de
Assistência à Saúde para atendimento de consultas em consul-
tórios ou em Clínicas, em regime ambulatorial, no município de
São João da Boa Vista.
OBJETO DESTE TERMO: Alteração de endereço do Prestador
de Serviços.
PARTES
CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, autarquia estadual
criada pela Lei Estadual nº 9323/66, regida pelo Decreto-Lei
nº 257/70, inscrita no CNPJ sob nº 60.747.318/0001-62, com
sede à Avenida Ibirapuera nº 981, Vila Clementino – São Paulo,
CEP 04029-000, representado pelo Senhor Superintendente DR.
WILSON POLLARA, portador da cédula de identidade RG n.°
4.202.267, no uso de suas competências legalmente conferidas
como Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual – IAMSPE, doravante designado
simplesmente IAMSPE.
O(A) CREDENCIADO(A): CLINICA ERIKA CISI LTDA, inscrito
no CPF/CNPJ sob n.º 39.897.122/0001-68, CNES n.º 0817023,
credenciado através da Ata de Habilitação publicada no DOE de
14/10/2021, com sede à Rua Quatorze de Julho, n.º 355 – sala
1, Vila Conrado, Município de São João da Boa Vista, Estado
de São Paulo, neste ato representado por sua sócia, Sra. ERIKA
CISI DOMINGUES, portadora do CPF n.º 153.100.768-67 e RG
n.º 19.303.380, de conformidade com seus atos constitutivos,
resolvem ADITAR o Credenciamento n.º 102/2021, conforme
cláusulas a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica alterado o endereço da sede do CREDENCIADO no
item “PARTES” do Termo de Credenciamento n.º 102/2021,
conforme segue:
“O(A) CREDENCIADO(A): CLINICA ERIKA CISI LTDA, inscrito
no CPF/CNPJ sob n.º 39.897.122/0001-68, CNES n.º 0817023,
credenciado através da Ata de Habilitação publicada no DOE
de 14/10/2021, com sede à Rua Nagib Miguel, n.º 3.116 – sala
11 – Jardim Recanto do Bosque, CEP 13874-439, Município de
São João da Boa Vista, Estado de São Paulo”.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica alterado o endereço de atendimento constante na
Cláusula 2 das Condições para a Prestação dos Serviços, con-
forme segue:
“2- O(A) CREDENCIADO(A) obriga-se a: prestar os serviços
na(s) especialidade(s) de Otorrinolaringologia, na quantidade
mínima fixada de 30 consultas/mês, no endereço Rua Nagib
Miguel, n.º 3.116 – sala 11 – Jardim Recanto do Bosque, CEP
13874-439, Município de São João da Boa Vista, não cabendo ao
IAMSPE nenhum pagamento a qualquer título, exceto o relativo
à efetiva prestação dos serviços.”
CLÁUSULA TERCEIRA
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do
Termo de Credenciamento vigente.
Data da assinatura: 21 de setembro de 2.022.
NCr, 28/09/2022-rmu
TERMO DE ADITAMENTO
5º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO N.º
044/2018
PROCESSO IAMSPE N.º 5721/2018
CREDENCIADO (A): CLINORT CLINICA LTDA
OBJETO DO CREDENCIAMENTO: Prestação de serviços de
Assistência à Saúde para atendimento de consultas em con-
sultórios ou em Clínicas, em regime ambulatorial, no município
de Santos.
OBJETO DESTE TERMO: Alteração das especialidades do
Prestador de Serviços.
PARTES
CREDENCIANTE/CONTRATANTE: INSTITUTO DE ASSIS-
TÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMS-
PE, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9323/66,
regida pelo Decreto-Lei nº 257/70, inscrita no CNPJ sob nº
60.747.318/0001-62, com sede à Avenida Ibirapuera nº 981,
Vila Clementino – São Paulo, CEP 04029-000, representado por
seu Superintendente DR. WILSON POLLARA, portador da cédula
de identidade RG n.° 4.202.267, no uso de suas competências
legalmente conferidas como Superintendente do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE,
doravante designado simplesmente IAMSPE.
O(A) CREDENCIADO(A): CLINORT CLINICA LTDA, inscrito
no CPF/CNPJ sob n.º 03.158.554/0002-90, credenciado através
da Ata de Habilitação publicada no DOE de 20/04/2018, com
sede à Avenida Ana Costa, n.º 188, Vila Mathias, Município de
Santos, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu
sócio Sr. CAIO DONADIO ALBINO, CPF n.º 033.009.717-21 e RG
n.º 5.900.469-1, de conformidade com seus atos constitutivos,
resolvem ADITAR o Credenciamento nº 044/2018, conforme
cláusulas a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Face à publicação no DOE de 21/09/2022 da inclusão das
especialidades de Dermatologia, Psiquiatria, a Cláusula 2 do
Termo de Credenciamento N.º 044/2018 passará a vigorar com
a seguinte redação:
O(A) CREDENCIADO(A) obriga-se a: prestar os serviços na(s)
especialidade(s) de Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular,
Clínica Médica, Dermatologia, Gastroenterologia, Gineco-Obste-
tricia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringolo-
gia, Psiquiatria, Urologia, na quantidade mínima fixada de 30,3
0,30,120,30,30,30,60,30,90,30,30,30 consultas/mês.
CLÁUSULA SEGUNDA
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do
Termo de Credenciamento vigente.
Data da assinatura: 21 de setembro de 2.022.
NCr, 28/09/2022-rmu
NÚCLEO DE CREDENCIAMENTO
EXTRATO DE ADITAMENTO
3º TERMO DE ADITAMENTO AO CREDENCIAMENTO N.º
025/2019
PROCESSO IAMSPE N.º 13383/2018
Parecer CJ/IAMSPE, dispensado nos termos da Resolução
PGE-23 de 12/11/2015
CREDENCIANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CREDENCIADO: CLIOMEDI CLINICA INTEGRADA ODONTO-
LOGICA E MEDICA S/S LTDA
CNPJ/CPF N.º 07.453.568/0002-98
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 29 de setembro de 2022 às 05:10:45

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