Justiça e Cidadania - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (212) – 5
Proc. 3389/21-AI- AI 56442 D8 - RODRIGO MASSAYOSHI
ORESTES NEZU 45202793804 - 34.395.857/0001-70 - R$ 719,80
- SEM ADVOGADO;
Proc. 1869/22-AI- AI 60274 D8 - ANTONIO CLAUDIO GUER-
REIRO E CIA LTDA - 56.069.479/0001-77 - R$ 113.904,25 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2857/22-AI- AI 61312 D8 - NAGAIRO GOLDEN LTDA -
40.309.277/0001-15 - R$ 7.443,61 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2864/22-AI- AI 61326 D8 - MONTEIRO RESTAURANTE
EIRELI - 01.145.875/0001-44 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2873/22-AI- AI 61352 D8 - M. A. L.U CACAU COMER-
CIO DE ALIMENTOS LTDA - 11.284.263/0006-09 - R$ 3.759,40
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2919/22-AI- AI 54643 D8 - SUPERMERCADO ALVORA-
DA S/A - 07.810.592/0001-56 - R$ 22.556,40 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2921/22-AI- AI 58658 D8 - AMARENA DOCERIA
GOURMET EIRELI - 33.507.580/0001-67 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2968/22-AI- AI 61186 D8 - AUTO POSTO METROPOLE
LTDA - 02.133.095/0001-47 - R$ 9.398,50 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3058/22-AI- AI 61346 D8 - ALMADI COMERCIO DE
CHOCOLATES LTDA - 40.811.975/0001-14 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO.
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA
PORTARIA IPEM-SP 168/2022, de 20-10-2022
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP, autarquia estadual,
designado por meio do Decreto de 27 de abril de 2022, publica-
do no Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2022, da lavra
do Governador do Estado de São Paulo, no desempenho de
suas atribuições legais, consignadas no Decreto 55.964/2010,
alterado pelo Decreto 64.110/2019;
Considerando a importância de se implementar a política
de gestão documental nos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, visando à elaboração e à aplicação de Planos
de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos,
em conformidade com as disposições da Constituição Federal
art. 216, § 2º, dos Decretos 22.789, de 19 de outubro de 1984,
29.838, de 18 de abril de 1989, 48.897, de 27 de agosto de 2004
e 64.355, de 31 de julho de 2019;
Considerando a importância da implementação da política
de gestão documental como condição preponderante e neces-
sária para assegurar o acesso à informação, em conformidade
com as disposições do Decreto 58.052, de 16 de maio de 2012,
que regulamenta a Lei Federal de 12.527, de 18 de novembro de
2011, que regula o acesso à informação e define procedimentos
a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual e pelas entidades sem fins lucrativos que rece-
bam recursos públicos estaduais para a realização de atividades
de interesse público;
Considerando que compete ao Superintendente, em relação
às atividades gerais da autarquia, formular e propor diretrizes,
bem como criar comissões e grupos de trabalho e, em relação
às atividades gerais da autarquia, delegar atribuições e com-
petências;
Considerando que incumbe ao Superintendente adotar as
providências necessárias para o regular e adequado funciona-
mento da autarquia, nos termos do Decreto 55.964/2010;
RESOLVE:
DERROGANDO o artigo 1º da Portaria Ipem-SP 167/2022
na seguinte conformidade: DISPENSANDO da Comissão de
Avaliação de Documentos e Acesso (CADA) a servidora HELENA
CARINA MAZOLA RODRIGUES, RG 29.485.190-2/SSP/SP, Diretor
de Divisão, lotada no Centro Apoio às Procuradorias (AGAPR) e
DESIGNANDO como componente da CADA, na QUALIDADE DE
TITULAR, o servidor – HYAGO ISAAC VINICIUS DE SOUZA, RG
44.158.519-X/SSP/SP, Diretor de Núcleo, lotado no Serviço de
Autos de Infração (AGSAU).
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 20.10.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 1700/21
Processados (as): JOSÉ EDSON OLIVEIRA SANTOS – RE.
36578-6
Advogado: Álvaro dos Santos Fernandes – OAB/SP n. 230.704
Deliberação
Em atenção a determinação da Presidência desta Fundação
CASA, constante à fl. 121 dos autos;
Determino a realização de audiência de instrução pro-
cessual para a oitiva da testemunha RONALDO APARECIDO
SANTANA, RE:405139, a ser realizada no dia 03/11/2022, às
10h00 por meio de videoconferência, através da ferramenta
Microsoft TEAMS.
Cientifique-se a defesa quanto a presente deliberação.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação e
demais providências de alçada.
EXTRATO DE ADITAMENTO DE PARCERIA
PROCESSO SDE 0381/2021 - FUNDCASA-SP-
-PRC-2021/00404 - Termo nº 003/2021
Parecer GTAJ nº 1236/2022 de 10/10/2022
Espécie: Acordo de Cooperação
1º Partícipe: Fundação CASA - SP
2º Partícipe: SOMAS PROJETOS SOCIAIS
Objeto:Prorrogação do prazo de vigência
Assinatura:19/10/2022
Vigência: 01/01/2023 A 31/12/2023
EXTRATO DE CONTRATO
Processo FUNDACAOCASASP-PRC-2022/10982
Código Único: 2022107107-5
Dispensa de Licitação n° 008/22
Parecer GTAJ n° 1261/2022 de 18/10/2022
Espécie:Termo de Contrato SCO nº 036/2022
Contratante: FUNDAÇÃO CASA-SP
Contratada: TRANSLIFE & LEITUGA EMERGÊNCIAS MÉDI-
CAS LTDA
Objeto: Prestação de serviço de gerenciamento/assistência
para remoção de pacientes em ambulância durante o evento “I
Copa do Mundo de Futebol na CASA”.
Vigência: 60 dias, de 25/10/2022 à 23/12/2022.
Valor Total: R$ 2.100,00
Valor do exercício: R$ 2.100,00
Classificação dos Recursos: 14.243.1729.5907.0000 /
3.3.90.39.99.
Data da Assinatura: 19/10/2022
PROCESSO SDE 9324/22
Despacho do Diretor Administrativo, de 20/10/2022.
Nos termos do art. 2º do Regulamento anexo à Portaria Nor-
mativa nº 339, de 20/08/2020, despacho do Diretor Administra-
tivo, aplicando MULTA à empresa ALER COMERCIO DE MOVEIS
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.476.144/0001-83, por
descumprimento injustificado de prazos fixados decorrente
do objeto descrito na Nota de Empenho nº 2022NE02252, no
valor total de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) a ser
descontada por ocasião do pagamento de eventuais créditos a
ela devidos ou, na inexistência, mediante recolhimento junto
ao Banco do Brasil S/A. Fundamento: art. 86 da Lei Federal
8.666/93. c.c inc. III do artigo 8° do Regulamento anexo à Porta-
ria Normativa nº 339/2020.
Proc. 1288/22-AI- AI 60495 D8 - PRATIS & BERTASSI
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - 11.987.102/0001-69 - R$
1.342,21 - JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - 248.330/SP;
Proc. 1382/22-AI- AI 59975 D8 - INFINITY AUTO POSTO E
CONVENIÊNCIA LTDA - 32.410.182/0001-65 - R$ 7.629,49 -
JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - 248.330/SP;
Proc. 1402/22-AI- AI 60018 D8 - GIOVANA SANTILLE
LIMA 45892839800 - 31.643.985/0001-05 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1575/22-AI- AI 59898 D8 - G M FELTER AGUA E GAS -
18.914.202/0001-04 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1785/22-AI- AI 59556 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/1031-20 - R$ 18.797,00 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 1914/22-AI- AI 05131 K2 - J CAMARGO COMÉRCIO
DE ÁGUA E GÁS - 27.524.549/0001-31 - R$ 798,08 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2315/22-AI- AI 60336 D8 - CURY E NAHSSEN PEIXA-
RIA LTDA - 31.189.891/0001-08 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2337/22-AI- AI 61272 D8 - SHALOM PET LTDA -
21.725.793/0001-86 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2394/22-AI- AI 60080 D8 - LEANDRO ADILSON DOS
SANTOS ROMERO - 05.403.962/0001-05 - R$ 5.012,53 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2446/22-AI- AI 61268 D8 - CLAUDIA DE ARRUDA
MELLO ASSOL & CIA LTDA - 62.439.682/0001-90 - R$ 797,44
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2497/22-AI- AI 60935 D8 - IAH-HEL COMERCIAL LTDA
- 04.371.671/0001-10 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2501-0/22-AI- AI 09474 D9 - SUPERMERCADO SAO
JUDAS LTDA. - 45.252.012/0001-41 - R$ 7.518,80 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2505/22-AI- AI 61014 D8 - COIMBRA NETO E VAZ
NETO LTDA. - ME - 05.444.525/0001-30 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2506/22-AI- AI 60637 D8 - SILVANA TRINDADE DOS
SANTOS - 08.192.091/0001-16 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2507/22-AI- AI 60640 D8 - GONG E GONG BIJUTERIAS
LTDA - 27.123.261/0001-55 - R$ 2.005,01 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2512/22-AI- AI 61521 D8 - ALAOR GATO E CIA LTDA -
47.526.389/0001-77 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2516/22-AI- AI 61525 D8 - LEONILDO MOREIRA LOU-
RENÇO BADY BASSITT - 66.877.028/0001-10 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2517/22-AI- AI 61522 D8 - MATCON SALMIN NEVES
LTDA - 15.662.434/0001-24 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2518/22-AI- AI 61523 D8 - PAULO CÉSAR MARQUES
DE SOUZA 02590021860 - 15.265.677/0001-29 - R$ 797,44 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 2521/22-AI- AI 58672 D8 - CRISAFULLI CONVENIÊN-
CIA LTDA - 09.440.125/0001-07 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2531/22-AI- AI 61558 D8 - PANIFICADORA COSCRATO
DE GUAÍRA LTDA. - ME - 03.767.428/0001-52 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2532/22-AI- AI 61550 D8 - PADARIA SÃO JOÃO DE
ARIRANHA LTDA. - 07.706.063/0001-07 - R$ 827,07 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2533/22-AI- AI 61549 D8 - JOÃO PAULO DE SOUZA
PADARIA LTDA - 13.434.266/0001-94 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2534/22-AI- AI 61548 D8 - VALÉRIA BOARETTO -
02.468.178/0001-97 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2536/22-AI- AI 61546 D8 - BENEDITA DE JESUS MEN-
DONÇA PAVANELLI - 09.100.196/0001-60 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2544/22-AI- AI 60933 D8 - RICARDO LOPES CLAUDIO -
07.944.073/0001-80 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2546/22-AI- AI 60831 D8 - C.M.R. COMERCIO DE HOR-
TIFRUTIGRANJEIROS DE SAO PEDRO LTDA - 08.606.598/0001-
79 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2547/22-AI- AI 56684 D8 - COMERCIO VAREJISTA DE
COMBUSTIVEIS BOSQUE DO JARAGUA LTDA - 15.197.113/0001-
04 - R$ 12.531,33 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2551/22-AI- AI 61535 D8 - ELISANGELA GUEDES DE
SOUZA 18458667894 - 17.190.650/0001-40 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2552/22-AI- AI 61542 D8 - TAIS ZAMPIER MANTELLI -
20.067.581/0001-96 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2554/22-AI- AI 61536 D8 - PAULO CÉSAR LONGHIN -
05.391.524/0001-74 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2558/22-AI- AI 61527 D8 - ML FRANCHINI GREVE
E CIA. LTDA. - 61.683.819/0001-95 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2563/22-AI- AI 58670 D8 - PANIFICADORA PAULA
BUENO LTDA - 01.284.111/0001-30 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2565/22-AI- AI 58229 D8 - LOJAS RENNER S.A. -
92.754.738/0062-84 - R$ 3.759,40 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2568/22-AI- AI 61335 D8 - TATIANE CARDOSO VIEI-
RA 43754221817 - 44.057.233/0001-04 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2577/22-AI- AI 61308 D8 - L. R. B. MERCEARIA LTDA -
21.780.936/0001-52 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2588/22-AI- AI 61904 D8 - LUMMAR COMBUSTÍVEIS
PIQUERI LTDA - 12.386.212/0001-38 - R$ 9.398,50 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2593/22-AI- AI 60956 D8 - ISABELA LASMAR KUBART
CONVENIÊNCIA - ME - 09.289.706/0001-90 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2594/22-AI- AI 60960 D8 - R. H. INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO DE MEIAS LTDA - EPP - 74.631.698/0001-80 - R$ 1.503,76
- SEM ADVOGADO;
Proc. 2597/22-AI- AI 61012 D8 - JOSE C. S. DOS REIS - ME -
07.948.058/0001-00 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2601/22-AI- AI 61286 D8 - VIDEIRAS SAO MIGUEL
AUTO POSTO LTDA - 72.029.390/0001-33 - R$ 3.759,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2603/22-AI- AI 61283 D8 - A TRÊS AGROPECUARIA
LTDA - 09.191.539/0001-40 - R$ 6.015,04 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2604/22-AI- AI 61287 D8 - SUPERMERCADO IRMAOS
SILVA LTDA. - 60.376.720/0002-69 - R$ 5.639,10 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2605/22-AI- AI 61288 D8 - SUPERMERCADO M H
LTDA. - 52.488.533/0001-68 - R$ 5.639,10 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2609/22-AI- AI 61289 D8 - R. M. PEREIRA SUPER-
MERCADOS LTDA. - 09.450.884/0001-50 - R$ 1.503,76 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2610/22-AI- AI 61281 D8 - FLAVIA BORGES TROVILHO
JACINTO - 22.614.070/0001-72 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2612/22-AI- AI 61282 D8 - ROSANA SEVERINO EIRELI
- 29.289.020/0001-06 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2613/22-AI- AI 61290 D8 - MARCELO APARECIDO
BARBOZA - 26.865.057/0001-47 - R$ 1.503,76 - SEM ADVO-
GADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 14-10-2022
Considerando a(s) certidão(ões) a(s) qual(ais) confirma(m)
quitação de parcela(s) da referida multa, homologo e julgo
subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor
abaixo, após o pagamento da(s) restante(s), arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. Em caso contrário, proceda-se
à cobrança, com formalidades de praxe, inclusive inscrição na
Dívida Ativa. No caso de existência de auto de apreensão, deve
o autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1065/21-AI- AI 48450 D8 - AUTO POSTO E CONVENI-
ÊNCIA SP 12 LTDA - 14.179.408/0001-87 - R$ 30.075,20 - SEM
ADVOGADO;
temporâneo pós-covid-19, auxiliar na dinamização da economia
local e no desenvolvimento social dos beneficiados;
- DESIGNAR o servidor ANTONIO CARLOS DA SILVA BAR-
ROS, RG: 14.326.266-X, como gestor da parceria e a Comissão
de Monitoramento e Avaliação composta pela Resolução SJC nº
05, 20/01/2021, publicada no D.O.E em 21/01/2021, consoante
previsto na alínea h, inciso V, artigo 35, bem como no artigo 58,
- INDICAR o Conselho Estadual de Participação e Desenvol-
vimento da Comunidade Negra, em atendimento à alínea b, item
4, §1º, artigo 3º, do Decreto estadual nº 61.981/2016, de acordo
com a sugestão apresentada pela Coordenadoria de Política
para a População Negra e Indígena às fls. 743/745.
CHEFIA DE GABINETE
COMISSÃO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO
HOMOFÓBICA
DECISÃO
Processo:SJC-PRC-2021/00101,Interessado:S.F.G.M.
Assunto:DENÚNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NOS TERMOS DA
LEI 10.948 DE 2001. Após regular tramitação do feito, foi
proferida a decisão de fls. 215/222, tendo julgado proceden-
te a denúncia, para condenar o acusado R.J.M.F. à pena de
advertência, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei estadual
nº 10.948/2001.Houve interposição de recurso pela Defen-
soria Pública pugnando pela aplicação da pena de multa
(fls.234/235), contrarrazoado às fls.249/253, cuja peça pro-
cessual veio acompanhada do documento de fls.243/248.Nos
termos do artigo 47, inciso V, da Lei estadual nº 10.177/1998,
foram os autos remetidos à Douta Consultoria Jurídica da
Pasta que, por meio do Parecer nº 338/2022 (fls. 256/263),
concluiu pela ausência de vício processual.Neste momento,
retornam os autos a esta Comissão para proceder ao juízo
de reconsideração de que trata o inciso VI do artigo em
comento(fl.264).Ao reexaminar a matéria, contudo, a Comis-
são Especial decide MANTER a decisão recorrida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de ele-
mentos que possam modificá-la.Por conseguinte, visando dar
atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 47, os autos
serão alçados ao I. Titular da Pasta para decisão final.Publi-
que-se na imprensa oficial, sem prejuízo da observância das
prerrogativas inerentes à Defensoria Pública.Advogados:Dr.
Luiz Gustavo Pereira da Cunha-OAB/RJ nº 137.677, OAB/
DF nº 28.328 e OAB/SP nº 462.972 e Dra. Fernanda Reis
Carvalho-OAB/DF nº 40.167.(Republicado)
DECISÃO DEFINITIVA DA COMISSÃO ESPECIAL-DISCRI-
MINAÇÃO HOMOFÓBICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
PUNITIVO. Processo: SJC-PRC-2021/00965 Interessado: F.O.G.,
A.F.T.S.C e C.L Denunciado: R.F.D e I.C.D.D Assunto: Denúncia
de discriminação em razão de orientação sexual, nos termos
da Lei estadual nº 10.948/2001. Diante do trânsito em julgado,
torna-se definitiva a decisão prolatada por esta Comissão
Especial que, por unanimidade, considerou improcedente a
denúncia apresentada por F.O.G., A.F.T.S.C e C.L, para absolver
os denunciados R.F.D e I.C.D.D, das acusações que lhe foram
imputadas. A íntegra da decisão encontra-se nos autos do Pro-
cesso SJC-PRC-2021/00965. Advogados: Dr. Sidney Evaristo da
Silva Junior- OAB/SP n° 320.736 e Dr. Gustavo Salermo Quirino
-OAB/SP nº 163.371
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Decisões do Assessor Executivo, de 15-09-2022
Considerando o pagamento, homologo e julgo subsistente
o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo.
No caso de existência de auto de apreensão, deve o autuado
comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de descarte. Na hipótese de pagamento
parcelado, os autos do processo somente serão arquivados após
pagamento integral do débito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4423/21-AI- AI 56783 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO - 47.508.411/1849-66 - R$ 8.979,87 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP;
Proc. 4792/21-AI- AI 57802 D8 - MARCELO FRANCISCO
FERREIRA - 03.488.074/0002-98 - R$ 797,44 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 5292/21-AI- AI 04219 K2 - AUTO POSTO QUADRA
LTDA - 52.625.373/0001-51 - R$ 798,08 - SEM ADVOGADO;
Proc. 5457/21-AI- AI 57560 D8 - SAINT-GOBAIN DISTRI-
BUICAO BRASIL LTDA - 03.840.986/0021-40 - R$ 35.056,27
- FABIANA DE SOUZA RAMOS - 140.866/SP - ROBERTA DE
VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS - 146.229/SP;
Proc. 5556/21-AI- AI 56855 D8 - AVANZI SUPERMERCADOS
LTDA - 64.901.887/0003-33 - R$ 88.572,09 - FABIANO RODRI-
GUES DOS SANTOS - 298.644/SP;
Proc. 5657/21-AI- AI 58199 D8 - DIA BRASIL SOCIEDADE
LIMITADA - 03.476.811/0625-05 - R$ 17.512,97 - PAULO A.
CIARI DE ALMEIDA FILHO - 130.053/SP - FABRICIO FAGGIANI
DIB - 256.917/SP;
Proc. 5712-0/21-AI- AI 09618 D9 - FARMÁCIA NOSSA
SENHORA DO ROSÁRIO LTDA - 59.603.977/0003-08 - R$
1.809,83 - VINÍCIUS CABRAL NORI - 249.083/SP;
Proc. 5713-0/21-AI- AI 09621 D9 - FARMÁCIA NOSSA
SENHORA DO ROSÁRIO LTDA. - 59.603.977/0015-41 - R$
6.425,96 - VINÍCIUS CABRAL NORI - 249.083/SP;
Proc. 5714-0/21-AI- AI 09623 D9 - FARMÁCIA NOSSA
SENHORA DO ROSÁRIO LTDA - 59.603.977/0008-12 - R$
2.740,23 - VINÍCIUS CABRAL NORI - 249.083/SP;
Proc. 5753/21-AI- AI 57886 D8 - C & C CASA E CONS-
TRUÇÃO LTDA - 63.004.030/0076-03 - R$ 15.759,11 - JOSE
GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - 163.613/SP;
Proc. 5812/21-AI- AI 57817 D8 - C & C CASA E CONSTRU-
CAO LTDA. - 63.004.030/0016-72 - R$ 4.114,68 - JOSE GUILHER-
ME CARNEIRO QUEIROZ - 163.613/SP;
Proc. 5853/21-AI- AI 56986 D8 - WMB SUPERMERCADOS
DO BRASIL LTDA - 00.063.960/0389-20 - R$ 797,44 - ANTONIO
DE MORAES DOURADO NETO - 23.255/PE;
Proc. 6032/21-AI- AI 58402 D8 - LARA BRAIDOTTI GOMES
- 17.318.086/0001-06 - R$ 797,44 - FABIO RESENDE LEAL -
196.006/SP;
Proc. 6287/21-AI- AI 59452 D8 - SUPERMERCADO DELTA MAX
LTDA - 00.286.528/0011-40 - R$ 49.798,76 - SEM ADVOGADO;
Proc. 6345/21-AI- AI 58720 D8 - GOM COSMETICOS LTDA -
15.721.028/0001-95 - R$ 4.962,41 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0053/22-AI- AI 58504 D8 - LOJAS UNIÃO 1 A 99
S/A - 07.695.007/0052-64 - R$ 7.035,44 - BRUNO MARTINS DE
REZENDE - 143.717/MG;
Proc. 0631/22-AI- AI 59733 D8 - M. J. VIEIRA COMERCIAL
LTDA ME - 10.616.582/0001-99 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0895/22-AI- AI 59265 D8 - JAQUELINE ANDRADE
PIAO -ME - 28.525.309/0001-14 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0904/22-AI- AI 59326 D8 - B. DE T. HATAGAMI -
28.682.179/0001-23 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1110/22-AI- AI 58980 D8 - IRMÃOS MUFFATO CIA
LTDA - 76.430.438/0098-02 - R$ 162.600,90 - ALAN CARLOS
ORDAKOVSKI - 030.250/PR;
Proc. 1168/22-AI- AI 58207 D8 - AUTO POSTO JOCAR LTDA -
62.788.963/0001-59 - R$ 2.938,58 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1252/22-AI- AI 54587 D8 - Y2 COSMETICOS LTDA -
04.135.850/0003-10 - R$ 5.154,78 - DENIS ARANHA FERREIRA
- 200.330/SP;
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E O MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Cláusula Terceira, que trata Das
Obrigações dos Partícipes, passa a ter a seguinte redação: Para a
execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão
as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
d) Inalterada.
e) Inalterada.
f) Inalterada.
g) Inalterada.
h) Inalterada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se
refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada
pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do encerramento da obra detalhada no crono-
grama físico-financeiro às fls. 707, e será encartada aos autos
do processo correspondente para exame por parte do órgão
competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Inalterado.
CLÁUSULA SEGUNDA: A Cláusula Quarta, que trata Do
Valor, passa a ter a seguinte redação: O valor do presente Con-
vênio é de R$ 1.029.141,25 (um milhão, vinte e nove mil, cento
e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), dos quais R$
988.804,30 (novecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quatro
reais e trinta centavos), de responsabilidade do ESTADO e o
restante de responsabilidade da PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA: A Cláusula Quinta, que trata Da Libe-
ração dos Recursos, passa a ter a seguinte redação: Os recursos
de responsabilidade do ESTADO serão repassados parcelada-
mente à PREFEITURA em conformidade com o cronograma
físico-financeiro, nas seguintes condições:
I - 1ª parcela: Inalterada;
II - 2ª parcela: Inalterada;
III - 3ª parcela: no valor de R$ 488.804,30 (quatrocentos e
oitenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e trinta centavos),
a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a conclusão da terceira
etapa, aprovação das contas da parcela anterior e assinado este
Termo de Aditamento.
CLÁUSULA QUARTA: A Cláusula Sétima, que trata Do Prazo
de Vigência, passa a ter a seguinte redação: O prazo para a
execução do presente Convênio será de até 900 (novecentos)
dias, contados a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Inalterado
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado
CLÁUSULA QUINTA: Ficam mantidas todas as disposições
do Convênio firmado em 14/08/2020, naquilo em que não coli-
direm com as ora estabelecidas.
Assinatura: 20/10/2022
Justiça e Cidadania
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SJC n°. 186 de 11 de outubro de 2020
Processo SJC n° 73627/2010
Altera a Resolução nº 26 de 17 de janeiro de 2022, que
instituiu a composição da Comissão Especial – Discriminação
Racial para apuração de atos discriminatórios a que se refere a
Lei nº 14.187/2010.
O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, com fundamento
no artigo 35, inciso II, “c”, “1” e “f”, do Decreto Estadual n°
59.101, de 18 de abril de 2013, e com fundamento na Lei Esta-
dual nº 14.187, de 19 de julho de 2010;
RESOLVE:
Artigo 1° – O artigo 2° da Resolução SJC n° 26 de 17 de
janeiro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
I – CLÉRIO RODRIGUES DA COSTA, RG nº 10.422.274, Pro-
curador de Estado, que exercerá a Vice-Presidência;
II – ALESSANDRA FERREIRA DE ARAÚJO RIBEIRO, RG nº
21.788.623-1, Procuradora do Estado, que exercerá a Vice-
-Presidência;
III- ANA PAULA MANENTI SANTOS, RG nº 17.548.663-3,
Procuradora do Estado
IV – DULCIMAR PEREIRA DE SOUZA, RG nº 20.198.489-1,
em substituição à Silvana Maria de Araújo, RG nº 14.957.537-3;
V- EDUARDO MOUREIRA GOLÇALVES, RG nº 43.957.853-X;
Artigo 2° – Permanecem inalterados os demais artigos.
Artigo 3° – Fica revogada a resolução SJC nº 26/2022.
Artigo 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
SJC-PRC-2022/00770 - Os autos tratam de denúncia de
suposto ato de discriminação racial nos termos da Lei estadual
nº 14.187/2010; INSTAURE-SE processo administrativo em face
de A.V. como incursa nos artigos 2º, incisos I, II da Lei estadual
nº 14.187/2010, para a devida apuração dos supostos atos aten-
tatórios e discriminatórios, e eventual aplicação das penalidades
previstas; determinando-se, outrossim, que o sigilo processual
seja mantido até decisão final, na forma do artigo 64 da Lei
estadual nº 10.177/1998.
De 05-09-2022
SJC-PRC-2022/00770 - Interessado: Casa da Criança de
Teodoro Sampaio - Assunto: Cadastro das Entidades de Defesa
dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo – CEDHESP e
Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora de Direi-
tos Humanos. À vista do que consta dos autos, notadamente
da manifestação favorável da Comissão Interna, inserta às fls.
119/121 - SJC-PAR-2022/00083-A, DEFIRO o pedido formulado
pelo interessado, qual seja, obtenção do Certificado de Reco-
nhecimento de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com
validade de 05/09/2022 a 04/09/2025.
SJC-PRC-2021/01455 - Cuida-se de proposta de celebração
de Termo de Fomento, pelo prazo de 12 (doze) meses, entre o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça
e Cidadania e o Instituto Amigos da Reserva da Biosfera da
Mata Atlântica, cuja finalidade consiste em executar o Projeto
“Desenvolvimento de Turismo de Base Comunitária – Comu-
nidades Quilombolas Porto de Pilões e Maria Rosa – Vale do
Ribeira”. Isto posto, acolhendo os pronunciamentos técnicos e
jurídicos insertos ao processo, notadamente as manifestações
ora mencionadas, e com fundamento nos artigos 175, §§ 6º a 10,
e 175-A da Constituição Estadual, com regulamentação na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e alocação de recursos na Lei Orça-
mentária Anual, bem como no Decreto nº 66.426/2022 e Decreto
nº 66.436/2022; e no artigo 116 da Lei federal nº 8.666/1993, e
Decreto nº 66.173/2021, RESOLVO:
- APROVAR o plano de trabalho acostado às fls. 372/377,
por considerá-lo conveniente e oportuno à conjugação de esfor-
ços entre os partícipes, visando a realização do Projeto “Desen-
volvimento de Turismo de Base Comunitária – Comunidades
Quilombolas Porto de Pilões e Maria Rosa – Vale do Ribeira”;
- AUTORIZAR a celebração do pretendido termo de fomento,
considerando a relevância e conveniência da proposta, que
se reveste do necessário interesse público, com o fito de com
vistas ao fortalecimento de processos de mobilização, formação
comunitária e identidade quilombola no cenário do turismo con-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 21 de outubro de 2022 às 05:04:29

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