Justiça e Cidadania - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo

Data de publicação15 Julho 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 131 (135) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 15 de julho de 2021
considero que os argumentos utilizados estão aptos a modificar
os fundamentos da decisão proferida.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente da decisão
anterior e determino a aplicação da sanção de suspensão por
29 dias, com os descontos dos benefícios relativos aos dias de
afastamento.
Encaminhem-se os autos ao órgão correcional para cum-
primento desta decisão, nos termos da Portaria Normativa
253/2013 e após a Divisão de Recursos Humanos para adoção
das providências necessárias.
Processo Administrativo Disciplinar n. 4335/19
Processada: Andrea Ferreira Alves – RE 243577
Advogado: Lucas Dias Toledo Festa – OAB/SP n. 415.719
Resposta de Recurso Administrativo
1.Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela pro-
cessada Andrea Ferreira Alves – RE 243577, a qual foi imposta a
sanção administrativa de demissão por justa causa.
2. Argui nas razões do pedido: i) inexistência de lesão
corporal no adolescente Gabriel Costa Martins – PT 9940F e ii)
inocorrência de falta funcional.
3. Entretanto, em que pese os argumentos lançados, razão
não assiste a peticionária.
4. Não há que se falar em inocorrência de falta funcional
devido a não constatação de lesões no adolescente supracitado
quando em Exame Pericial de IML, tendo em vista que os presen-
tes a situação confirmaram as agressões verbais e físicas. Ainda,
há que se considerar que o exame referido foi realizado em dia
posterior ao ocorrido e que a situação aconteceu na presença
dos Coordenadores de Equipe do Casa Itaquera.
5. Dessa forma, analisando os autos, verifica-se haver prova
da materialidade e autoria da falta funcional praticada, não
trazendo a peticionária, argumentos novos capazes de infirmar
a decisão outrora proferida.
6. Diante do exposto, conheço do pedido, porquanto verifico
os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, indeferi-lo.
7. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral para
cumprimento desta decisão, nos termos da Portaria Normativa
253/2013, e após a Divisão de Recursos Humanos - DRH para
adoção das providências necessárias.
Processo Administrativo Disciplinar n. 2674/13
Processado: Vitor Marquesi Neto – RE 400956
Advogados: Ana Paula de Castro Martini – OAB/SP n.
135.981, José Mauricio Martini – OAB/SP n. 152.801
Resposta de Recurso Administrativo
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo
processado Vitor Marquesi Neto – RE 40.095-6, manifestando
seu inconformismo com a decisão de fls. 1563/1571, a qual foi
imposta a sanção administrativa de demissão por justa causa.
2. Argui nas razões do pedido: i) nulidade da decisão pela
falta de fundamentação quanto a rejeição da preliminar invoca-
da em alegações finais; ii) afronta ao princípio da imediatidade;
iii) prescrição e perdão tácito; iv) inépcia da portaria inicial;
v) violação ao princípio da presunção de inocência. Ao final,
requereu sua absolvição.
3. Entretanto, em que pese os argumentos lançados, razão
não assiste ao peticionário.
4. Não há que se falar em nulidade processual pela falta
de fundamentação do indeferimento das preliminares alegadas,
pois, conforme observa-se às fls. 583/584, desde a sua primeira
arguição, foram indeferidas e devidamente fundamentadas.
5. Sobre o mérito o peticionário alega violação ao princípio
da imediatidade, não podendo ser aplicada sanção após passado
grande lapso temporal entre o fato e a decisão que determinou
a sanção.
6. Ao contrário do exposto, não há violação ao referido
princípio, e consequente perdão tácito, ante a ausência de inér-
cia desta Fundação Casa, pois o procedimento administrativo
disciplinar foi instaurado em tempo hábil para apurar a falta
funcional imputada, já que se objetivou à busca da verdade
real e à garantia dos princípios do contraditório e ampla defe-
sa, sendo apurado neste procedimento a falta funcional de 9
empregados públicos, envolvidos na morte do adolescente Caio
Augusto Ramos Pena.
7. No mais, observa-se que este processo administra-
tivo disciplinar esteve suspenso por determinação judicial
da Vara do Trabalho de Mogi Mirim – processo 0000850-
58.2014.5.15.0022, a qual determinou a repetição da oitiva de
todos que prestaram depoimentos na fase sindicante, inclusive
os ex-internos reclusos no Sistema Penitenciário.
8. Quanto a alegação de inépcia da inicial, razão não assiste
ao peticionário, uma vez que conforme já esclarecido, o relatório
conclusivo 691/2013, que concluiu a Sindicância Administrativa
SDE 4374/12, fez parte da alegada peça vestibular, delimitando
individualmente a conduta faltosa cometida pelos processados.
9. Desta forma, inconteste a prática da falta funcional. Isso
porque o peticionário não trouxe aos autos qualquer documento
ou argumento aptos a modificar os fundamentos da decisão
proferida.
10. Diante de todo o exposto, conheço do pedido, porquan-
to verifico os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
negar-lhe provimento.
11. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral para
cumprimento desta decisão, nos termos da Portaria Normativa
253/2013, e após a Divisão de Recursos Humanos - DRH para
adoção das providências necessárias.
Processo Administrativo Disciplinar n. 0835/20
Processado: Cleber Augusto Inácio de Souza – RE 459628
Advogados: Otávio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Resposta de Recurso Administrativo
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo
processado Cleber Augusto Inácio de Souza – RE 45.962-8,
manifestando seu inconformismo com a decisão de fls. 54/57,
a qual foi imposta a sanção administrativa de demissão por
justa causa.
2. Argui nas razões do pedido: i) falta de prova; ii) aplicação
do princípio “in dubio pro reo”; iii) prazo para o peticionário
regularizar sua situação de acúmulo ilegal de cargos; iv) consi-
deração aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, requereu sua absolvição.
3. Entretanto, em que pese os argumentos lançados, razão
não assiste ao peticionário.
4. Não há que se falar que a má-fé do peticionário foi
presumida e, que esta não foi devidamente provada nos presen-
tes autos. Os documentos acostados às fls. 10/12 comprovam
claramente a intenção do peticionário em omitir desta Fundação
Casa sua situação irregular ao acumular dois cargos públicos.
Não restando nenhuma dúvida que este buscou burlar o dispos-
totalmente a aplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”.
5. Quanto ao pedido para o peticionário regularizar sua situ-
ação de acúmulo ilegal de cargos, este já teve esta oportunidade
em 31-01-2020, mas, manteve-se inerte.
6. Para a aplicação da medida disciplinar de Demissão por
Justa Causa e, não de advertência conforme consta no “pedido
de reconsideração” do peticionário, foi levado em consideração
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, tam-
bém, a gravidade da conduta praticada pelo peticionário, a qual
extrapola a questão do acúmulo ilegal de cargos e demonstra
a intenção do peticionário em ocultar esta situação, ocorrendo
um desvio ético incompatível com o exercício do cargo público.
9. Desta forma, inconteste a prática da falta funcional. Isso
porque o peticionário não trouxe aos autos qualquer documento
ou argumento aptos a modificar os fundamentos da decisão
proferida.
10. Diante de todo o exposto, conheço do pedido, porquan-
to verifico os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
negar-lhe provimento.
11. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Geral para
cumprimento desta decisão, nos termos da Portaria Normativa
253/2013, e após a Divisão de Recursos Humanos - DRH para
adoção das providências necessárias.
007/2020, 008/2020, 010/2020, 013/2020 e 015/2020 e Portaria
Administrativa 766/2021, portanto não serão permitidas novas
solicitações para licenças compulsórias.
CORREGEDORIA GERAL DA FUNDAÇÃO Casa
Despachos do Corredor Geral, de 14-7-2021
Processo Administrativo Disciplinar n. 0163/21
Processados (as): José Roberto Rodrigues de Lima – RE.
44311-6, Diego Alencar dos Santos – RE. 39165-7, Carlos Eduar-
do Ferreira Junior – RE. 39138-4, Moysés Adriano Martins – RE.
233298, Darci Pires Junior – RE. 374659, Sandro Fogaça – RE.
454722, Regis Dias Delevedove – RE. 36346-6, José Eduardo
da Silva – RE. 38781-2, Devalcir de Moura Rocha Junior – RE.
33818-7, Gilberto da Silva Costa – RE. 37295-0, Leandro Fraga
– RE. 34277-0, Carlos Alberto Nunes – RE. 25758-8, Jefferson
Carlos Policarpo – RE. 22216-1, Vanderléia Gomes – RE. 22235-
5, Michel Antunes – RE. 32604-5 e Márcio Fonseca Bicudo – RE.
35796-0
Advogado: Vinicius Mansur Sabbag – OAB/SP n. 210.037,
Joel Martins de Paiva Junior – OAB/SP n. 324.025, Denis de
Oliveira Ramos Souza – OAB/SP n. 248.843 e Letícia Carolina
Nalesso de Castro – OAB/SP n. 406.665
Deliberação
Encerrada a fase instrutória do presente procedimento,
tendo em vista que nem todos os processados estavam pre-
sentes no último ato instrutório, os processados deverão ser
notificados, devendo os processados apresentarem, se assim
desejarem, Alegações Finais em 7 dias, conforme artigo 26 da
Portaria Normativa 253/2013 da Fundação Casa.
Vale ressaltar, que como alguns processados estão atuando
em Autodefesa e outros constituíram advogados para realizarem
sua Defesa, este feito deverá ser publicado.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1422/20
Processado: Gabriel Marcondes Otacilio – RE 413902
Advogados: Renê de Jesus Maluhy Jr. – OAB/SP n. 70.534,
Maluhy Advogados S/C – OAB/SP N. 1.032 e Thiago Alexandre
Val Cabral – OAB/SP n. 361.360
Deliberação
Recebo a tempestiva Defesa Prévia do processado Gabriel
Marcondes Otacílio - RE: 413902, como garantia à sua ampla
defesa e contraditório, atendendo ao princípio do devido pro-
cesso legal, acostada às fls. 35/40 e procuração acostada às
fls. 31 e 41.
Regularize a Defesa do processado a representação proces-
sual com apresentação de instrumento original de procuração.
Não conheço das preliminares, pois, aduz a Defesa do pro-
cessado, nulidade por ausência de comissão processante, cum-
pre destacar que a Comissão é designada por meio de Ordem de
Serviço emitida pelo(a) Corregedor(a) Geral da Fundação Casa,
legalmente habilitados para instauração do presente, conforme
previsto no Artigo 9° da Portaria Normativa 253/2013:
Portaria Normativa 253/2013 – Fundação Casa:
Artigo 9°- São competentes para determinar a instauração
de procedimentos administrativos, para apuração de infrações
disciplinares:
I- a Presidente da Fundação Casa-SP;
II- o Corregedor-Geral;
III- o Corregedor Auxiliar, nos termos do artigo 14.
Quanto a alegação de que os responsáveis pela conclusão
do procedimento são os mesmos responsáveis pela sindicância,
ressalte-se que o presente Processo Administrativo Disciplinar,
foi instaurado com base no Relatório Conclusivo 177/2020 da
Apuração Preliminar 0010/2020 e encontra-se ainda em fase
de instrução.
Ainda, conforme previsto na Portaria Normativa 312/2018,
a equipe deve ser composta por 3 empregados públicos do
quadro permanente e, como pode ser observado no Relató-
rio Conclusivo supra mencionado, o mesmo foi devidamente
assinado por uma equipe de 3 Corregedores Auxiliares, como
ensina Di Pietro:
“O processo é realizado por comissões disciplinares (comis-
sões processantes), sistema que tem a vantagem de assegurar
maior imparcialidade na instrução do processo, pois a comissão
é órgão estranho ao relacionamento entre o funcionário e o
superior hierárquico. Para garantir essa imparcialidade, tem-se
entendido, inclusive na jurisprudência, que os integrantes da
comissão devem ser funcionários estáveis e não interinos ou
exoneráveis ad nutum”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 869).
Da mesma forma, quanto ao pedido de "efeito suspensivo",
com base no §1º do Artigo 40 da Portaria Normativa 253/2013,
tendo em vista que o presente procedimento encontra-se em
fase de instrução e, o mesmo, poderá ser solicitado ao final da
instrução processual.
Indefiro o pedido de nulidade, que trata das oitivas dos
adolescentes menores de idade, conforme arguida pela Defesa
do processado, por falta de amparo legal, uma vez que não há
nenhum impedimento de menor de idade ser testemunha.
Indefiro o pedido de nulidade apresentada pela Defesa, de
todas as provas colhidas em fase preliminar, sob o argumento
do processado dela não ter participado. Ressalte-se que o pro-
cedimento preliminar/sindicante objetiva a colheita de indícios
de autoria e materialidade, não havendo nesta a figura de
um acusado, de maneira que não há de se falar em qualquer
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não
apresentando a Defesa qualquer vício na produção da referida
prova que justificasse sua impugnação.
Defiro o pedido de juntada do Livro de Entrada e Saída dos
dias 14 e 15-12-2019 do Casa Lorena.
Defiro o pedido do Defensor, para que as publicações sejam
realizadas sejam realizadas em nome de Thiago Alexandre Val
Cabral - OAB/SP 361.360.
Demais questões suscitadas em Defesa Prévia, dizem res-
peito ao mérito e, diante do explanado, ressalte-se a Defesa que
a instauração de processo disciplinar ocorre pela presença de
indícios de falta funcional, o que foi suficientemente fornecido
pela documentação juntada, sendo que a verificação da ocorrên-
cia de falta será determinada ao final da instrução processual.
A Defesa do processado apresenta o rol de testemunhas
Angelo Aurélio Tavares - RE: 433007, Eduardo Fonseca da Silva
Araújo - RE: 422629, Welton José Vieira Neto - RE: 398159 e
ainda requer a oitiva do Controlador de Acesso na data dos
fatos. Considerando o previsto no Artigo 23 da Portaria Nor-
mativa 253/2013:"o rol de testemunhas que não ultrapassará
o número de 3".
Deste modo, concedo o prazo de 3 dias para que a Defesa
do processado manifeste quais testemunhas deseja arrolar para
agendamento da audiência. Arrolo como testemunha da admi-
nistração o empregado público Alex de Souza - RE: 359981 e os
adolescentes J.P.A.B. e J.M.C.
Despacho do Secretário da Justiça e Cidadania, resp.
p/ Expediente da Fundação Casa-SP
De 14-07-2021
Processo Administrativo Disciplinar n. 2142/19
Processado: Ricardo Alves da Conceição – RE 398743
Advogado: Vinicius Mansur Sabbag – OAB/SP n. 210.037
Resposta de Recurso Administrativo
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo
empregado público Ricardo Alves Conceição – RE 398743, mani-
festando o inconformismo com a decisão de fls. 272/276, a qual
foi imposta a sanção de demissão por justa causa.
O peticionário arguiu nas razões do pedido: insuficiência
probatória e, ao final, requereu a adequação da penalidade
administrativa ao artigo 36 da Portaria Normativa 253/2013
desta Fundação Casa.
Entretanto em que pese os argumentos lançados, razão
não assiste ao peticionário quanto a insuficiência probatória
alegada, tendo em vista que o conjunto probante que compõe os
autos foi devidamente analisado e concluiu pela comprovação
de autoria e materialidade dos fatos.
Todavia, no tocante à reprimenda, ante a reputação ilibada
do peticionário, conforme histórico funcional de fls.121/122,
balho Resumido 04.127.2990.2272.0000 – Programa Atuação
Especial em Municípios, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SDR/SCMENG.
Prazo: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Assinatura: 07-07-2021
Justiça e Cidadania
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Despacho do Centro de Recursos Humanos, de 13-7-
2021
Homologando, à vista do resultado do Processo de Pro-
gressão do exercício de 2017, contido nos autos do processo
249/2013, dos servidores regidos pela Lei Complementar 11157,
de 02-12-2011, o presente certame, para que produza os efeitos
legais, conforme descrito abaixo:
SERVIDOR RG CARGO REF/
GRAU
Dernivaldo Divino dos Santos 24.738.423-9 Auxiliar de Laboratório 01/D
Maria Alice Pollo de Araújo 18.189.245 Agente Técnico de Assistência à Saúde 01/C
Nelson Raul de Campos Fragoso 17.040.279-4 Agente Técnico de Assistência à Saúde 01/C
Vera Lucia Alves de Sant’Anna
Martins
6.020.276-2 Agente Técnico de Assistência à Saúde 01/D
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Portaria Administrativa – 928, de 14-7-2021
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioe-
ducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP,
Considerando que o Comitê De Gerenciamento de Crise
desta Fundação Casa, instituído por meio da Portaria Admi-
nistrativa 334/2020 e suas alterações está sob a coordenação
desta Presidência;
Considerando o Plano Estadual de Imunização de São Paulo;
Considerando a vacinação da Covid-19, por faixa etária ou
por categoria profissional, conforme critérios estabelecidos no
referido Plano;
Considerando que há servidores da Fundação Casa, que já
receberam a primeira e a segunda doses da vacina da Covid-19,
disponível;
Considerando o Comunicado da Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado 08, de 07-07-2021, que trata do retorno dos
servidores ao trabalho presencial;
Considerando que esta Fundação Casa se encontra no rol de
serviços públicos e atividades essenciais, determina:
Artigo 1º - Todos os servidores da Fundação Casa deverão
retornar às suas atividades presenciais a partir de 19-07-
2021. Ficam revogadas quaisquer formas de Revezamento ou
Teletrabalho instituídos com a finalidade de mitigar o risco de
contágio pela Covid-19, devendo, contudo, ser mantidos todos
os protocolos sanitários de prevenção ao contágio na execução
das atividades nesta Instituição.
§ 1º - O Teletrabalho previsto por Termo Aditivo em Contrato
de Trabalho ficará mantido conforme as normas vigentes.
Artigo 2º - Ficam convocados a retornar ao trabalho a partir
do dia 19-07-2021, os servidores ora enquadrados nos grupos
de risco da Covid-19, por faixa etária quer tenham, ou não,
tomado as duas doses ou dose única das vacinas contra a Covid-
19, que tiveram o afastamento estabelecido na Ordem de Servi-
ço GP 013/2020 (Faixa Etária); e por comorbidades e lactantes
que tiveram o afastamento estabelecido na Ordem de Serviço
GP 015/2020 (comorbidades e lactantes) e tenham tomado as
duas doses ou dose única das vacinas contra a Covid-19.
§ 1º - Caso a Fundação verifique que o servidor se enquadre
na situação acima descrita, e não tenha retornado ao trabalho,
será encaminhado para apuração de responsabilidade adminis-
trativa, bem como, serão adotadas providências para cessação
do afastamento remunerado, iniciando-se o lançamento de
faltas injustificadas.
Artigo 3º - Os servidores que já estiverem enquadrados
nos critérios estabelecidos para serem vacinados, conforme o
Plano Estadual de Imunização, seja por faixa etária, categoria
profissional ou pela Campanha da Fundação Casa e conse-
quentemente optaram por não se imunizar, deverão retornar ao
trabalho imediatamente.
§ 1º - O servidor que se enquadre na situação acima descri-
ta, e não retorne ao trabalho, será encaminhado para apuração
de responsabilidade administrativa, bem como, serão adota-
das providências para cessação do afastamento remunerado,
iniciando-se o lançamento de faltas injustificadas.
§ 2º - O servidor que retorne ao trabalho sem a devida
imunização e sem a comprovação de eventuais restrições
médicas ou do não enquadramento na fase de vacinação em
implementação, estará sujeito a apuração de responsabilidade
administrativa, uma vez que a opção individual e voluntária de
não se imunizar coloca em risco a saúde dos demais servidores,
além dos adolescentes que estão cumprindo medida socioedu-
cativa, violando princípios constitucionais.
Artigo 4º - Os servidores que já estiverem enquadrados
nos critérios estabelecidos para serem vacinados, conforme o
Plano Estadual de Imunização, seja por faixa etária, categoria
profissional ou pela Campanha da Fundação Casa e consequen-
temente ainda não se imunizaram por contraindicação médica
ou recomendação médica de uma marca específica de vacina,
deverá consultar o médico assistente para providenciar afasta-
mento junto ao INSS até 26-07-2021.
§ 1º - O servidor que se enquadre na situação acima des-
crita, e não tenha retornado ao trabalho ou tenha sido afastado
pela previdência social, será encaminhado para apuração de
responsabilidade administrativa, bem como, serão adotadas pro-
vidências para cessação do afastamento remunerado, iniciando-
-se o lançamento de faltas injustificadas.
Artigo 5º - É obrigatória a apresentação do comprovante de
vacinação, por parte de todos os servidores, no local de lotação
ou Divisão Regional, tanto na primeira quanto na segunda
dose, para o devido controle e acompanhamento por parte da
Instituição, sob pena de incorrer em falta funcional, em caso de
não apresentação, nos termos da Portaria Normativa 253/2013,
a qual estabelece dentre outros, os deveres dos servidores:
"Seção I - Dos Deveres dos Servidores
Artigo 2º - São deveres dos servidores da Fundação Casa-
-SP, além dos legais e daqueles inerentes ao exercício de suas
funções, os seguintes:
IX - observar e cumprir leis, regulamentos, regimentos, ins-
truções, portarias, ordens de serviço e comunicados, que digam
respeito às suas funções, nos prazos fixados, inclusive ordens de
remanejamento e transferências;
XV – atender convocação de superior hierárquico, Correge-
doria Geral e demais órgãos da Fundação Casa-SP;”
§ 1º - Para qualquer dúvida ou esclarecimento, os servidores
deverão entrar em contato com o setor administrativo do seu
local de lotação ou Divisão Regional a qual estiver vinculado.
Artigo 6º - As servidoras grávidas permanecerão afastadas
do trabalho presencial, em conformidade com a Lei Federal
14.151/2021, enquanto perdurar a emergência de saúde pública
de importância nacional decorrente do novo coronavírus, caben-
do ao gestor a avaliação se permanecerá em Teletrabalho ou a
disposição da Administração.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação e revoga as Ordens de Serviço GP 001/2020, 005/2020,
Valor: O valor do presente convênio, de responsabilidade do
Estado, é de até R$ 150.000,00 e o excedente de responsabili-
dade da prefeitura .
Recursos: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 444051-01 – Transferências a Municípios
- Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, Programa de Tra-
balho Resumido 04.127.2990.2272.0000 – Programa Atuação
Especial em Municípios, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SDR/SCMENG.
Prazo: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Assinatura: 07-07-2021
Processo: SDR-PRC-2021-00434-DM
Convênio: 100314/2021
Parecer Jurídico: 9-2021
Partícipes: Secretaria de Desenvolvimento Regional / Subse-
cretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governa-
mentais e o Município de Ribeirão Corrente
Objeto: Constitui objeto do presente Convênio a transferên-
cia de recursos financeiros para edificação.
Valor: O valor do presente convênio, de responsabilidade do
Estado, é de até R$ 150.000,00 e o excedente de responsabili-
dade da prefeitura .
Recursos: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 444051-01 – Transferências a Municípios
- Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, Programa de Tra-
balho Resumido 04.127.2990.2272.0000 – Programa Atuação
Especial em Municípios, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SDR/SCMENG.
Prazo: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Assinatura: 14-07-2021
Processo: SDR-PRC-2020-00349-DM
Convênio: 100159/2021
Parecer Jurídico: 16/2020
Partícipes: Secretaria de Desenvolvimento Regional / Subse-
cretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governa-
mentais e o Município de Rubinéia
Objeto: Constitui objeto do presente Convênio a transferên-
cia de recursos financeiros para obras de infraestrutura urbana.
Valor: O valor do presente convênio, de responsabilidade do
Estado, é de até R$ 99.999,28 e o excedente de responsabilidade
da prefeitura .
Recursos: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 444051-01 – Transferências a Municípios
- Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, Programa de Tra-
balho Resumido 04.127.2990.2272.0000 – Programa Atuação
Especial em Municípios, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SDR/SCMENG.
Prazo: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Assinatura: 16-06-2021
Processo: SDR-PRC-2021-00337-DM
Convênio: 100286/2021
Parecer Jurídico: 8-2021
Partícipes: Secretaria de Desenvolvimento Regional / Subse-
cretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governa-
mentais e o Município de São Joaquim da Barra
Objeto: Constitui objeto do presente Convênio a transferên-
cia de recursos financeiros para obras de infraestrutura urbana.
Valor: O valor do presente convênio, de responsabilidade do
Estado, é de até R$ 300.000,00 e o excedente de responsabili-
dade da prefeitura .
Recursos: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 444051-01 – Transferências a Municípios
- Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, Programa de Tra-
balho Resumido 04.127.2990.2272.0000 – Programa Atuação
Especial em Municípios, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SDR/SCMENG.
Prazo: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Assinatura: 07-07-2021
Processo: SDR-PRC-2021-00334-DM
Convênio: 100301/2021
Parecer Jurídico: 8-2021
Partícipes: Secretaria de Desenvolvimento Regional / Subse-
cretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governa-
mentais e o Município de São Jose do Rio Pardo
Objeto: Constitui objeto do presente Convênio a transferên-
cia de recursos financeiros para obras de infraestrutura urbana.
Valor: O valor do presente convênio, de responsabilidade do
Estado, é de até R$ 150.000,00 e o excedente de responsabili-
dade da prefeitura .
Recursos: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 444051-01 – Transferências a Municípios
- Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, Programa de Tra-
balho Resumido 04.127.2990.2272.0000 – Programa Atuação
Especial em Municípios, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SDR/SCMENG.
Prazo: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Assinatura: 07-07-2021
Processo: SDR-PRC-2021-00441-DM
Convênio: 100307/2021
Parecer Jurídico: 8-2021
Partícipes: Secretaria de Desenvolvimento Regional / Subse-
cretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governa-
mentais e o Município de Sarapuí
Objeto: Constitui objeto do presente Convênio a transferên-
cia de recursos financeiros para obras de infraestrutura urbana.
Valor: O valor do presente convênio, de responsabilidade do
Estado, é de até R$ 200.000,00 e o excedente de responsabili-
dade da prefeitura .
Recursos: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 444051-01 – Transferências a Municípios
- Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, Programa de Tra-
balho Resumido 04.127.2990.2272.0000 – Programa Atuação
Especial em Municípios, da dotação orçamentária do corrente
exercício da SDR/SCMENG.
Prazo: O prazo para a execução do presente Convênio será
de até 720 dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Assinatura: 13-07-2021
Processo: SDR-PRC-2021-00332-DM
Convênio: 100297/2021
Parecer Jurídico: 8-2021
Partícipes: Secretaria de Desenvolvimento Regional / Subse-
cretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governa-
mentais e o Município de Tuiuti
Objeto: Constitui objeto do presente Convênio a transferên-
cia de recursos financeiros para obras de infraestrutura urbana.
Valor: O valor do presente convênio, de responsabilidade do
Estado, é de até R$ 150.000,00 e o excedente de responsabili-
dade da prefeitura .
Recursos: Os recursos necessários à execução do presente
Convênio são originários do Tesouro do Estado e irão onerar a
Natureza da Despesa 444051-01 – Transferências a Municípios
- Obras, Código 29.01.18 - Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, Programa de Tra-
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quinta-feira, 15 de julho de 2021 às 05:06:24

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