Justiça e Cidadania - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de SÓo Paulo

Data de publicação25 Maio 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
16 – São Paulo, 132 (102) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 25 de maio de 2022
advogado constituído Dr. Otávio Orsi Tuena, devidamente inscrito
na OAB/SP, sob o n° 342339.
Preliminarmente, o processado manifestou-se que a Porta-
ria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não
descreve satisfatoriamente os fatos ilícitos a serem apurados,
apresentando-se de forma genérica e imprecisa, não proporcio-
nando conhecimento pleno das acusações que lhe são imputadas,
dificultando o exercício da ampla defesa.
Ainda em preliminar, impugnou todas as provas produzidas
na fase sindicante, sob a argumentação de não terem sido produ-
zidas sob o crivo da ampla defesa e contraditório.
No mérito, contestou a presente, em todos os termos e que ao
final do processo, alegou que restará demonstrada sua inocência,
protestando por todos os meios de provas em direito admitidas,
apresentado o rol de suas testemunhas para oitiva em audiência.
Por derradeiro, informou o endereço do link para ingresso a
audiência virtual conforme transcrita: (processoadministrativo@
tuenaadvogados.com.br)
Em relação a preliminar arguida pela defesa, em que pese
os argumentos declinados, a Portaria que instaurou o Processo
Administrativo Disciplinar contra o processado descreve de forma
clara e objetiva os fatos e tipifica a conduta do processado. É de se
destacar que, mesmo que a Portaria hostilizada não fizesse men-
ção a descrição dos fatos ou a capitulação das faltas disciplinares,
o que, repita-se não é o caso, se delas o empregado público teve
ciência e preparou sua defesa, não há que se falar em cerceamen-
to dessa ou nulidade.
Assim, na Portaria nº 1127/2021, há descrição minuciosa e
capitulação legal da conduta do processado, não havendo, por-
tanto, de se reconhecer a preliminar arguida.
Referente a impugnação das provas produzidas na fase sindi-
cante, necessário se fazer a seguinte elucidação: há dois tipos de
sindicâncias existentes, ou seja, a investigatória e a punitiva, somente
a segunda deve-se observar a aplicação dos princípios da ampla
defesa e do contraditório, o que decorre de sua própria característica.
A sindicância investigativa, que é o caso da adotada por essa
Corregedoria Geral, é um modo muito simples de se apurar os
indícios de autoria e materialidade da falta disciplinar.
Assim, como no caso em tela, a autoridade competente deve
instaurar o processo administrativo para elucidação dos indícios
de autoria e materialidade respeitando-se os princípios da ampla
defesa e contraditório.
No tocante ao mérito, contestou a presente em todos os seus
termos e condições, para ao final provar sua inocência, sendo que
tais argumentações serão analisadas e discutidas em momento
oportuno.
No que tange as testemunhas arroladas pelo processado,
defiro suas oitivas (fl. 59, verso).
Insta mencionar que caberá ao processado, apresentar na
data designada para audiência, as testemunhas por ele arrolada,
sob pena de preclusão, conforme o disposto no artigo 24, inciso III,
da Portaria Normativa n° 253/2013 da Fundação CASA.
Ante todo o exposto, determino que seja agenda audiência
de instrução processual, para a oitiva do processado e testemu-
nhas elencadas abaixo, a ser realizada em 31/05/2022 no horário
das 14h00, através de videoconferência, utilizando o programa
da Microsoft Teams.
1. MARIA HELENA VICTOR CAVALCANTE – RE 337328
2. CARLOS RAFAEL BEZERRA DE ALMEIDA – RE 429650
3. WILLIAM RODRIGO GONÇALVES – RE 453882
4. JULIO CESAR HENRIQUE – RE 383740
Ciência à defesa quanto ao conteúdo desta deliberação.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação da
presente deliberação e demais providências.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1508/21
Processados (as): CLEBER LUIZ DOS ANJOS – RE. 23679-2,
MARCIO DA SILVA SOUZA – RE. 46255-0, MARCOS ANTONIO
REBECCHI – RE. 33.899-0, JORGE MURILO DE TOLEDO SOUZA –
RE. 38242-5 e CARLOS FRANCISCO ALEXANDRE – RE. 22048-6
Advogados: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339, Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Recebo a Defesa Prévia de fls. 151/152 e demais documentos
que a acompanha (fls. 153/154) referente ao processado Carlos
Francisco Alexandre na qual nega os fatos imputados, bem como,
apresenta rol de testemunhas.
Defiro a produção de prova testemunhal, entretanto, indefiro
a oitiva do funcionário Marcos Antônio Rebecchi – RE 33.899-0
tendo em vista que também faz parte do processo. Quanto as
questões de mérito serão apreciadas em momento oportuno.
Recebo a Defesa Prévia de fls. 159 dos processados Cléber
Luiz dos Anjos, Marcio da Silva Souza, Marcos Antônio Rebecchi
e Jorge Murilo de Toledo Souza na qual alegam preliminarmente
que a Portaria que determinou a instauração do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar não descrevem satisfatoriamente os fatos
ilícitos a serem apuados, apresentando-se de forma genérica e
imprecisa, não proporcionando aos processados conhecimento
pleno das acusações que lhe são imputadas, impossibilitando de
promover a própria defesa.
Não conheço da preliminar, a Portaria de Instauração deste
Processo Administrativo Disciplinar, é clara, direta, bem estrutu-
rada e precisa na descrição da conduta imputada ao processado,
assim como todos os documentos que a compõe.
A defesa também impugna todas as provas produzidas em
fase sindicante por não atenderem aos requisitos da ampla defesa
e contraditório.
Quanto ao alegado, também não cabe prosperar, tendo em
vista que a sindicância é um procedimento de apuração para
delimitação de indícios e autoria e sem caráter acusatório, sendo
o processo administrativo disciplinar o instrumento usado para
que os processados se manifestem e exerçam seu direito à ampla
defesa e contraditório.
Em relação as questões de mérito, serão analisadas em
momento oportuno.
Defiro a produção de prova testemunhal, entretanto, indefiro
a oitiva do funcionário Carlos Francisco Alexandre – RE 22.048-6
tendo em vista que também faz parte do processo.
Concedo o prazo de 05 dias para a juntada das procurações e
substabelecimento originais sob pena de preclusão.
Ao expediente para agendamento da audiência de instrução
no dia 30/05/2022, a partir das 10h00, para oitiva presencial e
por meio de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams,
conforme previsto na Ordem de Serviço Gabinete nº 037/2020,
observado o disposto no §1º do Artigo 25 da Portaria Normativa
nº 253/2013, por meio do link que será enviado em momento
oportuno, da seguinte forma:
Oitiva dos processados Carlos Francisco Alexandre, Cléber
Luiz dos Anjos, Marcio da Silva Souza, Marcos Antônio Rebecchi e
Jorge Murilo de Toledo Souza, da testemunha Luciene Aparecida
Fachineti – RE 35.760-1, referente ao primeiro processado, das
testemunhas Elaine Aparecida dos Santos – RE 40.680-6, Rubens
José Belluomini de Figueiredo – RE 25.430-7, Pier Gabriel Pelho –
RE 45.939-2, Amador Edival – RE 21.267-2 referentes aos demais
e das testemunhas da administração Fabricio César dos Santos
- 43.007-9, P. H. S., W. S. A. e L. G. S. S.
Ciência aos processados e defensor
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação da
presente deliberação e demais providências.
Publique-se.
DIVISÃO REGIONAL METROPOLITANA SUDESTE
PROCESSO nº RMS0689/22,
Despacho da Diretora de Divisão, de 24/05/2022.
Nos termos do art.8º inciso I do anexo da Portaria Normativa
nº 339/2020, de 20/08/2020,
despacho da Diretora da DRMSE, aplicando MULTA à empre-
sa V.G.DELLA TORRE E CIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.240.370/0001-12, por descum-
primento injustificado de prazo fixado,
no valor total de R$250,80 a ser descontada por ocasião do
pagamento da nota fiscal nº461. Fundamento legal: art. 86 da Lei
federal nº 8.666/93
e respectivas alterações c.c. art. 8º inciso I do anexo da Porta-
ria Normativa nº 339/2020 desta Fundação.
preendido das 10 horas, por meio de link que será disponibilizado
em momento oportuno.
- Maria Lucia Morelli – RE 16.231-0
- Ernando Jose Barbosa – RE 16.372-7
- Gerson Silverio Pereira – RE 43.601-0
- Luis Carlos da Silva – RE 32.430-6
Ciência os Processados.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1611/21
Processados (as): ADAILTON LUCAS DA SILVA – RE. 45661-5,
JACYARA BATISTA REIS BATISTA REIS BARLETTE – RE. 37880-0 e
LUCIANA GUAGLIANO DE LUCCA – RE. 38095-7
Advogados: Isabella Ferreira Antunes de Camargo – OAB/SP
n. 460.343, Renê de Jesus Maluhy Jr – OAB/SP n. 70.534, Maluhy
Sociedade de Advogados – OAB/SP n. 1.032, Thiago Alexandre Val
Cabral – OAB/SP n. 361.360, Áurea Delgado Leonel Ribeiro de Paula
– OAB/SP n. 81.790 e Flávia Leonel Queiroz – OAB/SP n. 312.219
Deliberação
A processada Luciana Guagliano de Lucca, em sua tempesti-
va Defesa Prévia de fls. 34/37, a qual recebo, alegou, em sede de
Preliminares que teve sua ampla defesa e contraditório cerceados,
haja visto não ter sido ouvida em fase sindicante, porém, tal argu-
mento não deve prosperar, tendo em vista que a sindicância é um
procedimento de apuração para delimitação de indícios e autoria
e sem caráter acusatório, sendo o processo administrativo discipli-
nar o instrumento usado para que os processados se manifestem
e exerçam seu direito à ampla defesa e contraditório.
Quanto aos demais questionamentos, estes confundem-se
com o mérito e serão apreciados em momento oportuno.
Não apresentou rol de testemunhas.
O processado Adailton Lucas da Silva, em sua tempestiva
Defesa Prévia de fls. 49/55, em preliminares requereu nulidade por
ausência de Comissão Processante formadas por servidores desig-
nados publicamente, contudo, não conheço da Preliminar suscitada
pela defesa, uma vez que a Fundação CASA tem normativa própria
sendo a lei em questão regente do funcionalismo em âmbito federal
e, não aplicável neste caso, assim não há que se falar em prescrição.
A defesa impugna por todas as provas produzidas na
fase sindicante, alegando que teriam sido produzidas sob os
auspícios da ampla defesa e do contraditório, tal alegação não
cabe prosperar tendo em vista que se trata de procedimento de
apuração para delimitação de indícios e autoria e sem caráter
acusatório, sendo o processo administrativo disciplinar o instru-
mento usado para que o processado se manifeste e exerça seu
direito à ampla defesa e contraditório.
Demais questões confundem-se com o mérito e serão anali-
sados em momento oportuno.
Defiro o rol de testemunhas acostado às fls. 55.
A processada Jacyara Batista Reis Barlette, em sua tempesti-
va Defesa Prévia de fls. 58/61, a qual recebo, não apresentou rol
de testemunhas, não apresentou preliminares, tendo requerido
apenas o arquivamento ou absolvição sumária, contudo, não
merece prosperar por existir indícios de autoria e materialidade
dos fatos.
Demais questões confundem-se com o mérito e serão anali-
sados em momento oportuno.
Desta forma agende-se oitiva dos funcionários processados,
que serão realizadas por videoconferência por meio da ferramenta
Microsoft TEAMS, no dia 08/06/2022, conforme a seguir, bem
como as oitivas das testemunhas da Administração (comum) e dos
processados, nos seguintes horários:
• Adailton Lucas da Silva – RE 456615 – às 10h00;
• Luciana Guagliano de Lucca – RE 380957 – às 11h00
• Jacyara Batista Barlette – RE 378800 – às 12h00;
• Claudemir de Almeida Marques – RE 342105 – às 12h30;
• Wesley Thiago Valentin Cardoso de Oliveira – RE 457991
– às 13h00.
Atentem-se os processados e suas respectivas defesas que, con-
forme preceitua o Artigo 24, III da Portaria Normativa nº 253/2013,
caberá a estes apresentarem, na data e horário designados para
audiência, as testemunhas por eles arroladas, sob pena de preclusão.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as devidas
providências.
Publique-se.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1886/21
Processados (as): ARILTON FERREIRA DA SILVA – RE. 35812-
5, LUCIANO VIEIRA RE. 32251-9, MANOEL APARECIDO SOARES
FERREIRA – RE. 35986-5, JORGE LUIS DOS REIS – RE. 32361-5 e
MURILO RODRIGUES DA COSTA – RE. 42255-1
Advogados: Izildo Inácio da Silva – OAB/SP n. 264.502
Deliberação
Recebo, a tempestiva, as Defesas Prévias apresentadas pelos
processados Arilton Ferreira da Silva, Jorge Luís dos Reis, Luciano
Vieira, Murilo Rodrigues da Costa e Manoel Aparecido Soares
Ferreira (fls. 112/116 e 118/124), os quais requereram o arqui-
vamento alegando prescrição do direito de punir, contudo, razão
não lhes assistem uma vez que a Fundação CASA tem normativa
própria sendo a lei 8112/90, regente do funcionalismo em âmbito
federal e, ainda que aplicável, no artigo 142 no §3º, consta que a
instauração de sindicância administrativa interrompe a prescrição
até a sua conclusão, de modo que ainda que por este instituto,
não há de se falar em prescrição.
Demais questões confundem-se com o mérito e serão anali-
sados em momento oportuno.
Defiro o rol de testemunhas acostado às fls. 114 e 119vº/120.
Desta forma agende-se oitiva dos funcionários processados,
que serão realizadas por videoconferência por meio da ferramenta
Microsoft TEAMS, no dia 10/06/2022, conforme a seguir, bem
como as oitivas das testemunhas da Administração (comum) e dos
processados, nos seguintes horários:
• Arilton Ferreira da Silva – RE 358125 – às 10h00;
• Jorge Luis dos Reis – RE 323615 – às 10h30
• Luciano Vieira – RE 322519 – às 11h00;
• Murilo Rodrigues da Costa – RE 422551 – às 11h30;
• Manoel Aparecido Soares Ferreira – RE 422551 – às 12h00;
• Karina de Souza Batista – RE 356621 – às 13h30
• Wagner de Oliveira Braz – RE 209132 – às 14h00;
• Rodrigo de Oliveira – RE 331879 – às 14h30;
• Ivanete Vania de Freitas – às 15h00.
Para o mesmo dia 10/06/2022, fica agendada a colheita de
depoimento dos adolescentes J. R. N. J. – PT 72242E e V. G. A.
J – PT 57484E, que deverão ser convidados a prestarem suas
declarações, nas dependências do CASA Sertãozinho, às 14h, na
Rodovia Carlos Tonani – SP 333 – Km 92 – Chácara Boa Vista –
Sertãozinho – CEP 14160-970.
Atentem-se os processados e suas respectivas defesas que,
conforme preceitua o Artigo 24, III da Portaria Normativa nº
253/2013, caberá a estes apresentarem, na data e horário desig-
nados para audiência, as testemunhas por eles arroladas, sob
pena de preclusão.
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 24.05.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 1981/21
Processados (as): SANDRA REGINA DE SOUZA FAGUNDES
GUIMARÃES – RE. 20703-2 e VERÔNICA ROBERTO – RE. 42011-6
Advogados: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339, Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296 e Julia Teresa Lopes
dos Santos – OAB/SP n. 418.573
Deliberação
Considerando juntada de novos documentos aos autos do
processo em epígrafe (fls.131/152), manifeste-se a defesa, se
assim desejar, no prazo de 03 (três) dias acerca dos documentos
encartados.
De acordo com a Portaria Normativa n.253/2013, nos termos
do artigo 26, apresente a Defesa, querendo, suas Alegações Finais
em 07 (sete) dias.
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 24.05.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 0006/22
Processados (as): ISMAEL OLIVEIRA MARTINS – RE. 41809-2
Advogados: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339, Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
Recebo a Defesa Previa tempestivamente do processado
ISMAEL OLIVEIRA MARTINS - RE 41809-2, protocolada pelo seu
Considerando a necessidade de adequação dos procedimen-
tos que tem por objetivo a redução gradual da utilização de papel
no âmbito da administração pública;
Considerando a necessidade de modernização das rotinas
procedimentais que instruem as juntadas de defesas e recursos
dos processos administrativos, oriundas da administração pública,
onde o emprego de meios eletrônicos já encontra-se amplamente
em utilização, como medida de desburocratização, transparência
e economia de recursos;
Considerando que cabe o Departamento de Recursos Huma-
nos e Apoio Jurídico, por sua Diretoria, fixar os procedimentos
aplicáveis à juntada eletrônica de documentos no sistema infor-
matizado (SGI), bem como à vista, pelos interessados ou seus
procuradores, aos processos administrativos virtuais relativos à
Autos de Infração e Taxas;
Considerando que incumbe ao Superintendente adotar as
providências necessárias para o regular e adequado funcionamen-
to da autarquia aos termos do Decreto 55.964/10, alterado pelo
Decreto 64.110/2019;
RESOLVE:
Artigo 1º – A juntada eletrônica de defesas e recursos referen-
tes a processos administrativos de Autos de Infração e Taxas, serão
realizadas em duas etapas:
I – Na primeira etapa relativa ao PROTOCOLO / ADPRO, o qual
disponibilizará, junto ao Sistema SGI, um número de protocolo
que deverá ser transcrito no documento digital apresentado pelo
interessado, devidamente inserido no caminho de rede (Jurídico
Digitalizados (\\ipem.sp\LOTUS\arquivos) para prosseguimento
processual.
II – Cumprida a determinação descrita no item “I”, o docu-
mento estará hábil para inserção no Sistema SGI, pelo AGSAU,
doravante setor responsável.
Artigo 2º – O recebimento de documentos digitais serão
realizados de duas maneiras: remessa via correio eletrônico no
endereço protocolo@ipem.sp.gov.br ou recebimento presencial
de mídia removível (pen-drive) junto ao IPEM-SP, ficando a cargo
da empresa e ou interessado que os apresente, sob sua total
responsabilidade pela integridade do mesmo.
Parágrafo Único – Cabe ao IPEM/SP receber, protocolar e
inserir o documento no Sistema de Gestão Integrado - SGI.
Artigo 3º – Fica criada a caixa de correio eletrônico corporativo
protocolo@ipem.sp.gov.br para o recebimento de defesas, recursos,
impugnações e demais documentos referente aos processos admi-
nistrativos de Auto de Infração e de Taxas Metrológicas.
I – Os serviços requeridos por meio da caixa corporativa
do IPEM/SP deverão obedecer estritamente aos procedimentos
técnicos especificados no Art.5º.
II – A recepção de documentos eletrônicos, requerimentos,
defesas, recursos e impugnações só serão considerados recebidos
mediante apresentação nos termos do Art. 5º, conforme previsto
nesta Portaria, e após sua conferência e protocolo pelo ADPRO.
III – A documentação recebida deve ser de qualidade sufi-
ciente e respeitar as especificações solicitadas para aprovação e
consequente inserção no Sistema, sob pena de prosseguimento
dos autos, desconsiderando-a.
Artigo 4º – Após a conferência do documento pelo ADPRO,
poderá ocorrer o recebimento e o registro do documento via núme-
ro de protocolo SGI, criando a rastreabilidade e disponibilizando o
arquivo na rede IPEM/SP, e deverá também realizar a devolutiva do
número do protocolo ao contribuinte, respondendo a mensagem
via correio eletrônico ou presencialmente via documento ANEXO X.
Artigo 5º – As especificações técnicas devem obedecer:
I – Formato: os documentos digitais deverão ser produzidos
ou reproduzidos no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012
(PDF/A - versões PDF 1.4 ou superior);
II – Resolução: A resolução do texto deve ser de, pelo menos,
150 DPI e escala 1:1. ou superior;
III – Capacidade: Todo arquivo deve respeitar a capacidade
máxima de 2 MB, necessária para inserção de cada item no SGI,
caso o item ultrapasse o tamanho estipulado, deve-se subdividir
de forma sequencial, não podendo ter repetição do nome do
arquivo, alertamos sobre a presença de imagens que aumentam
consideravelmente o tamanho do arquivo. Vide exemplo: (nome
do arquivo) parte 1, (nome do arquivo) parte 2, ou mais;
IV – Padronização do nome do arquivo: todo arquivo deve
respeitar a descrição do Item, tais como: Defesa, Recurso, Mani-
festação, Substabelecimento, Procuração ou outros pertinentes.
Sempre com o número do Processo, número Auto de Infração e
o nome da empresa autuada, por ex.: Defesa AI XXXXX, processo
XXX/xxxx, Empresa XXXXXX LTDA.pdf;
V – Não utilizar caracteres especiais do tipo ç,~,/,-,\,@,# e
outros, nas palavras utilizadas no nome do arquivo digitalizado;
VI – Limite de tamanho de mensagem eletrônica - 110Mb;
VII – Limite de anexos de arquivos - 50 anexos.
Artigo 6º – O PROTOCOLO / ADPRO deverá verificar antes de
realizar o protocolo, se o documento contempla:
I – a identificação do órgão processante ou da autoridade a
quem é dirigida;
II – a identificação e a assinatura do interessado;
III – o número do(s) auto(s) de infração e do processo, ou da
respectiva taxa metrológica;
Artigo 7º – Fica determinado que, em caso de inserções errône-
as de documentos nos processos, ou documentos ilegíveis/arquivos
corrompidos não será possível sua exclusão quando ultrapassado
o período de inserção de 24h. Neste caso, cabe ao servidor incluir
naquele processo uma CERTIDÃO, conforme “ANEXO A”.
Parágrafo Único: O documento digitalizado deverá ser inseri-
do imediatamente no processo correspondente.
Artigo 8º – O interessado ou seu procurador poderá requerer
vista dos auto, que será disponibilizado através de terminal
disponível no ATENDIMENTO JURÍDICO, pelo prazo de 15 (quinze
minutos), de forma a não inviabilizar o atendimento de eventuais
interessados ou procuradores que estejam aguardando.
I – Caso o interessado necessite de tempo maior do que 15
(quinze minutos) para consulta dos autos, este poderá aguardar
novamente na fila.
II – Caso o interessado necessite dar vistas a mais de 5
processos, este deverá solicitar agendamento prévio, por meio do
e-mail: atendimentojuridico@ipem.sp.gov.br.
Artigo 9º – Fica permitido ao interessado ou seu procurador
o acesso à internet para envio dos documentos consultados, aces-
sando seu e-mail próprio para o encaminhamento.
Artigo 10 – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação desta portaria, a fim de viabilizar a migração digital no
setor do PROTOCOLO e ATENIDMENTO JURÍDICO, sendo permitido,
durante esse período, o recebimento de protocolos em vias físicas.
Artigo 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposições em contrário.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 24.05.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 1985/21
Processados (as): ERONILDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
– RE. 45610-0, AMARILDO DA SILVA SANTOS – RE. 32977-0,
RODRIGO DA SILVA VIEIRA DA COSTA – RE. 34149-6 e CARLOS
EDUARDO SALES DE SOUZA – RE. 26914-1
Advogados: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339, Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
Deliberação
De acordo com a audiência realizada aos 19 dias de maio
do ano de 2022, a defesa requer o depoimento das testemunhas,
que não puderam comparecer à audiência, em razão do curso
promovido junto a Sede da Fundação CASA.
Desta forma, defiro o depoimento das testemunhas que
será realizado em audiência, a qual deverá ser realizada por
videoconferência, pela ferramenta Microsoft Teams para oitiva
das testemunhas abaixo relacionadas, oportunidade em que as
processadas poderão participar do local de sua lotação ou do
escritório de seus Defensores e as testemunhas do seu local de
lotação, assim agende-se para o dia 09/06/2022, no horário com-
Despacho do Assessor Executivo, de 20-05-2022
Vistos. I - Fls. 66/67 - Indefiro o pedido. A concessão do descon-
to, nos termos do artigo 8º, c/c o artigo 36 e seu parágrafo único,
só é possível no vencimento do prazo de defesa (primeiro boleto)
ou da decisão de homologação da impugnação. II – Intime-se a
Autuada para ciência desta decisão. III – Após cumprido o item II e
inexistindo pagamento da multa, encaminhem-se os autos à Direto-
ria de Assuntos Jurídicos para prosseguimento do feito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 4661/21-AI - 57794 D8 - COFESA COMERCIAL FER-
REIRA SANTOS LTDA - 50.052.000/0011-85 - RODRIGO ESTEVES
ROLIM - 370.607/SP.
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Extrato de Credenciamento
Termo de Credenciamento IMESC n° 02/2021
Processo n° IMESC-PRC-2022/00113
Credenciante: Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo
Credenciado: Flávio Henrique de Medeiros
Objeto: Realização de perícias oftalmológicas de qualquer
natureza, perícias domiciliares de qualquer natureza, perícias de
discussão prestados à saúde (Erro Médico)
Vigência: 12 meses
Elemento da Despesa: 339036
Fonte de Recursos: 001001001
Data da assinatura: 13/05/2022
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA
PORTARIA IPEM-SP 079/2022, de 24-5-2022
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP, autarquia estadual,
designado por meio do Decreto de 27 de abril de 2022, publicado
no Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2022, da lavra do
Governador do Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, consignadas no Decreto 55.964/2010 alterado
pelo Decreto 64.110/2019;
Considerando os artigos 11 e 12 do Decreto 60.449, de 15
de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos à
realização de concursos públicos;
Considerando que incumbe ao Superintendente, na qualidade
de dirigente superior do Ipem-SP, designar servidores públicos
para o constituir a Comissão Especial de Concurso Público;
Considerando a iniciativa do ex-Superintendente do Ipem-SP,
Ricardo Gambaroni, que pleiteou junto ao Governo do Estado por
meio do Ofício Ipem-SP 082/2022/SUP, de 10 de março de 2022,
ao Secretário da Justiça e Cidadania, para que fosse autorizada a
realização de concurso público para o preenchimento dos cargos
vagos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P)
do Quadro de Pessoal do Ipem-SP (QP-IPEM-SP), instituído pela
Lei Complementar nº 1.103/2010, para emprego nas 18 (dezoito)
Delegacias Regionais do Ipem-SP distribuídas em todo Estado de
São Paulo e, também, nas 2 sedes da autarquia, para os cargos de:
- OFICIAL DE APOIO EM METROLOGIA E QUALIDADE,
- ANALISTA DE GESTÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE,
- ESPECIALISTA EM METROLOGIA E QUALIDADE
- TÉCNICO EM METROLOGIA E QUALIDADE;
RESOLVE:
Artigo 1º – DESIGNAR os SERVIDORES PÚBLICOS elencados
para, nos termos do Decreto 60.449, de 15 de maio de 2014,
constituir a COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO,
com a finalidade de orientar e acompanhar o planejamento, a
organização e a execução de concurso público em todas as fases,
ressalvados os casos de competência legal específica:
- IGGOR DANTAS RAMOS, RG 3.490.839 SDS/PB, Diretor do
Departamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, figurando
como presidente;
- LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI, RG 9.551.177-5 SSP/SP,
Diretora do Centro de Seleção e Desenvolvimento (RHSDE), figu-
rando como membro titular, secretária e suplente do presidente;
- LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, RG 7.810.426-9 SSP/
SP, Diretor do Departamento de Metrologia Legal e Fiscalização
(DMLF), figurando como membro titular;
- DANIEL ESTEVES SANTANA, RG 690.549 SSP/RO, Delegado
Regional da Capital – Oeste (RCOES), figurando como membro
suplente;
- ANTÔNIO LOURENÇO PANCIERI, RG 7.227.548-0 SSP/SP,
Diretor do Departamento de Metrologia Científica e Industrial
(DMCI), figurando como membro titular;
- MARIO ONO, RG 14.970.187-1 SSP/SP, Diretor do Centro de
Calibração (CICAL), figurando como membro suplente;
- OSWALDO ALVES FERREIRA JUNIOR, RG 12.715.049 SSP/
SP, Diretor do Departamento de Metrologia e Qualidade (DMQA),
figurando como membro titular;
- HARISSON MATTOS FERRAZ, RG 24.182.920-3 SSP/SP,
Diretor do Centro de Fiscalização da Conformidade de Serviços
(MQFCS), figurando como membro suplente;
- ALEXANDRE SOBRAL, RG 19.148.990-6 SSP/SP, Diretor
do Departamento de Avaliação e Certificação (DACE), figurando
como membro titular;
- ELCIA SAORI KITA, RG 14.167.242-0 SSP/SP, Diretora do
Centro de Avaliação da Conformidade (ACAVC), figurando como
membro suplente;
- PAULO ALTOÉ LOUREIRO, RG 813.264 SSP/ES, Diretor do
Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade (DOFC),
figurando como membro titular;
- BRUNO GONCALVES MARTINS, RG 28.995.090-9 SSP/SP, Dire-
tor do Centro de Finanças (OFFIN), figurando como membro suplente;
- ROSARIA DO NASCIMENTO VASCO FERIANCIC, RG
11.843.762-8 SSP/SP, Diretora do Centro de Compras (ADCOM),
figurando como membro titular;
- SIMONE BATISTA FONTAINHA, RG 15.215.786-4 SSP/SP,
Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade (DADM), figurando
como membro suplente;
- HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES, RG 29.485.190-2
SSP/SP, Diretora do Centro de Apoio às Procuradorias (AGAPR),
figurando como membro titular;
- EVANDRO RIBEIRO DA SILVA, RG 21.617.681-5/SSP/SP,
Assistente Técnico de Direção, lotado no Centro de Apoio às Pro-
curadorias (AGAPR), figurando como membro suplente.
Artigo 2º – Os trabalhos desempenhados pelos membros da
comissão não implicarão no recebimento de qualquer remunera-
ção adicional e devem ser realizados sem prejuízo das atribuições
próprias inerentes às suas funções.
Artigo 3º – A Comissão poderá, a qualquer tempo, mediante
anuência do Superintendente, substituir integrantes da comissão
e ou agregar profissionais das unidades e subunidades do Ipem-
-SP ao processo de trabalho, na qualidade de colaboradores, que
atuarão sem prejuízo de suas atividades normais.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Portaria Ipem-SP 056/2022, de 19 de abril de 2022.
PORTARIA IPEM-SP 080/2022, de 24-5-2022
Aprova as normas técnicas e os procedimentos relativos à
virtualização e vistas dos processos administrativos referente as
atividades delegadas pelo Inmetro e recebimento eletrônico de
documentos digitais para juntada aos processos de autos de infra-
ção e tributários, conforme disposto no Decreto nº 8539/2015.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM-SP, autarquia estadual,
designado por meio do Decreto de 27 de abril de 2022, publicado
no Diário Oficial do Estado de 28 de abril de 2022, da lavra do
Governador do Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, consignadas no Decreto 55.964/2010, alterado
pelo Decreto 64.110/2019;
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 25 de maio de 2022 às 05:03:32

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