Justiça e Cidadania - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de SÓo Paulo

Data de publicação09 Setembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
6 – São Paulo, 132 (183) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 9 de setembro de 2022
nº. 11.843.762-8-SSP/SP, com formação específica em curso
ministrado pela FUNDAP, assim como, os membros da equipe de
apoio, a Sra. Lea Maria Moreira de Britto, portadora da cédula
de identidade RG nº. 5.401.098-6 SSP/SP, o Sr. João Mancuso
Corinaldesi, portador da cédula de identidade nº.48.061.522-6
e o Sr. Geraldo Marques da Silva Neto, portador da cédula de
identidade nº. 60.370.711-7, podendo ser substituída por este
último, e, ainda, como colaboradores técnicos da equipe de
apoio a Sra. Simone Batista Fontainha, portadora da cédula de
identidade RG nº. 15.215.786-4 SSP/SP e a Sra. Suzy de Fátima
Ferracioli Carpentieri, portadora da cédula de identidade RG nº.
40.990.544-6 SSP/SP.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 08.09.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 0117/22
Processados (as):OSVALDO SOARES DE PAULA – RE. 25880-
5
Advogados: Suzi Werson Mazzucco – OAB/SP n. 113.755 e
Herval Ribeiro de Castro Neto – OAB/SP n. 262.234
Deliberação
Recebo a Defesa Prévia de fls. 122 como garantia à ampla
defesa e contraditório, atendendo ao princípio do devido pro-
cesso legal e instrumento de procuração acostado às fls. 123.
A defesa requer o recebimento do rol de testemunhas
arrolados.
INDEFIRO a produção de prova testemunhal, visto que a
prova da matéria tratada nos autos é exclusivamente docu-
mental e não foram alegadas quaisquer das hipóteses previstas
no § 3º do artigo 24 da Portaria Normativa n. 253/2013 da
Fundação CASA.
No mesmo sentido, insta salientar que os depoimentos das
testemunhas arroladas não acrescem e nem decrescem neste
procedimento e não tem o condão de elidir a falta funcional
imputada, tendo em vista que a instauração deste procedimento
foi pautada em decisão judicial.
Fica intimado o funcionário ora processado nos termos do
artigo 26, da Portaria Normativa nº 253/13, para, querendo,
apresente Alegações Finais no prazo improrrogável de 07 (sete)
dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento
da presente.
Ciência ao processado e defensor.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação
da presente deliberação e demais providências.
COMUNICAÇÃO
Ofício GPAR n.º 0059/2022
Ilustríssima Senhora,
Encaminhamos o presente para conhecimento e provi-
dências dessa OSC Centro de Desenvolvimento e Integração
Social da Criança Perdoense - CASULO, sentença proferida pela
Conselheira Cristiana de Castro Moraes do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo - TCESP, no Processo TC - 005281/026/16,
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 08 de
agosto de 2022 (cópia anexa), concernente à Prestação de
Contas do exercício financeiro de 2014, JULGADO IRREGULAR
no que se refere a inexistência de justificativas quanto à apli-
cação do importe de R$ 5.324,40 (cinco mil trezentos e vinte e
quatro reais e quarenta centavos), procedente da diferença do
saldo em conta corrente de R$ 163.713,54 (cento e sessenta e
três mil, setecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos),
e do valor de 169.037,94 (cento e sessenta e nove mil, trinta e
sete reais e noventa e quatro centavos), constante no DIRD apre-
sentado à fiscalização, condenando essa entidade beneficiária
a restituir o referido valor com a devida correção monetária e
acréscimos legais, até a data do efetivo desembolso.
Evidenciamos, ainda, que a cópia do referido recolhimento
deverá ser encaminhada à Gerência de Parcerias - GPAR, situada
na rua Florêncio de Abreu, 848, 6º andar - Bairro da Luz - São
Paulo/SP - CEP 01030-001, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar do recebimento deste.
EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO
PROCESSO - FUNDCASASP-PRC-2022/10564
Espécie: Termo de Doação nº 009/2022-SCP
Parecer GTAJ 1009/2022 de 29/08/2022
Donatária: Fundação CASA SP
Doador: Juliana da Silva Araújo
Objeto: Doação de 05 apresentações do Espetáculo Circense
“Escolhas” com duração de 60 minutos
Vigência: 01/06/2022 a 30/09/2022
Data da assinatura: 02/09/2022
DIVISÃO REGIONAL METROPOLITANA SUDESTE
PROCESSO nº RMS9275/22
Despacho da Diretora de Divisão, de 06/09/2022
Considerando o disposto no Parecer Jurídico GTAJ
n°1028/2022, o qual acolho por seus próprios méritos e após
analisar e classificar o fato como descumprimento injustificado
de prazo fixado para entrega do material, cuja conduta se
encontra tipificada no artigo 8º inciso I, do anexo da Portaria
Normativa n° 339/2020 desta Fundação, convalido os atos pra-
ticados.Nos termos do art. 2º da Portaria Normativa nº 339, de
20/08/2020 e, em face de tudo o que consta dos autos,DECIDO:
Aplicar à empresa KARISMA LIMEIRA MAGAZINE LTDA,inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 96.507.728/0001-83,a penalidade de
MULTA por descumprimento injustificado de prazo fixado,
decorrente do Pedido de Fornecimento da Nota de Empenho
2022NE00321 no valor de R$ 212,60 (duzentos e doze reais
e sessenta centavos), a ser descontada por ocasião do paga-
mento da DANFE nº9075, com base no art. 86, da Lei Federal
nº 8.666/93 e respectivas alterações c.c. art. 8º inciso I, do
Regulamento para os procedimentos de sanções administrativas
no âmbito da Fundação CASA-SP, anexo da Portaria Normativa
nº 339/2020.
Proc. 4265/21-AI- AI 56289 D8 - AUTO POSTO CAPAO
REDONDO LTDA - 32.753.965/0001-41 - R$ 31.479,67 - SIRLEI
DE SOUZA ANDRADE - 225.531/SP;
Proc. 4698/21-AI- AI 56235 D8 - LUCELIA SANTOS NUNES
30439430828 - 24.725.747/0001-75 - R$ 733,34 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 6374/21-AI- AI 58195 D8 - CENTRO AUTOMOTIVO
UDINE LTDA - 10.410.224/0001-25 - R$ 19.091,61 - RICHARD
ADRIANE ALVES - 167.130/SP;
Proc. 6397/21-AI- AI 58473 D8 - AQUILANTE E CIA LTDA -
02.270.533/0002-08 - R$ 59.298,96 - SEM ADVOGADO;
Proc. 6490/21-AI- AI 58524 D8 - AQUILANTE E CIA LTDA -
02.270.533/0001-19 - R$ 40.261,76 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0433/22-AI- AI 58135 D8 - AUTO POSTO AGUIARI
LTDA - 53.158.044/0001-00 - R$ 13.604,07 - JAEME LUCIO
GEMZA BRUGNOROTTO - 248.330/SP;
Proc. 0930/22-AI- AI 59305 D8 - LINDEN ADM. PARTICIPA-
ÇÕES, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - 45.224.128/0001-
77 - R$ 10.787,57 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1211-0/22-AI- AI 10981 D9 - HAYAMA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - 31.812.615/0001-46 - R$ 16.917,30 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1212-0/22-AI- AI 10215 D9 - CESTARI-SUPERMER-
CADOS LTDA - 09.564.954/0003-63 - R$ 22.556,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1230-0/22-AI- AI 10997 D9 - HAYAMA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - 31.812.615/0001-46 - R$ 11.278,20 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1546/22-AI- AI 59043 D8 - BRITO PNEUS LTDA. -
44.431.757/0001-05 - R$ 6.015,04 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1550/22-AI- AI 60220 D8 - CARLOS ALBERTO GOMES
PADARIA - 30.774.448/0001-23 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1579/22-AI- AI 59950 D8 - DONIZETE APARECIDO
LEITE - 06.271.023/0001-17 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1583/22-AI- AI 59936 D8 - AUTO POSTO VILA MOREI-
RA LTDA - 37.151.654/0001-26 - R$ 3.759,40 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1593/22-AI- AI 60408 D8 - KAZUAKI UNE SOROCABA -
96.196.209/0001-41 - R$ 22.556,40 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1676/22-AI- AI 61235 D8 - W DE C VASCONCELOS -
07.667.584/0001-00 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1683/22-AI- AI 59789 D8 - EDIGAR SOUSA DE OLI-
VEIRA 13738497897 - 34.659.884/0001-02 - R$ 753,69 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1700/22-AI- AI 60465 D8 - HEVERTON COSME MOREI-
RA MIGUEL 36696338818 - 13.466.805/0001-77 - R$ 753,69
- SEM ADVOGADO.
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Despacho da Chefia de Gabinete do IMESC de 23-08-
2022
Nos termos do item 6.4.1. do Edital de Credenciamento
IMESC nº 02/2021, que visa contratação de peritos médicos
para fins de realização de perícias forenses e atividades corre-
latas junto ao IMESC, publique-se habilitação/inabilitação dos
candidatos.
Candidata habilitada: Claudia Carvalho Rizzo - CRM 60986
- IMESC-PRC-2022/00229
Despacho da Chefe de Gabinete de 6-9-22
Processo IMESC-PRC-2022/00156
Código Único: 2022089056-1
Assunto: Desenvolvimento do Sistema de Laudos caracte-
rizadores de deficiência para verificação de isenção de IPVA e
Serviços de Gestão de atendimento e serviços de processamento
em nuvem pública com serviço de suporte
Tendo em vista os documentos e informações acostados ao
processo em epígrafe, declaro dispensada a Licitação, com base
no Artigo 24, inciso XVI da Lei Federal nº 8666/93, para contrata-
ção de Desenvolvimento do Sistema de Laudos caracterizadores
de deficiência para verificação de isenção de IPVA e Serviços de
Gestão de atendimento e serviços de processamento em nuvem
pública com serviço de suporte, por meio da Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
- CNPJ sob o n° 62.577.929.0001-35, bem como autorizo o
empenhamento da despesa a favor da mesma no valor de R$
2.382.412,82 (dois milhões e trezentos e oitenta e dois mil e
quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
Despacho da Superintendência de 6-9-22
Ratifico o ato da Chefe de Gabinete, referente à contratação
de Desenvolvimento do Sistema de Laudos caracterizadores de
deficiência para verificação de isenção de IPVA e Serviços de
Gestão de atendimento e serviços de processamento em nuvem
pública com serviço de suporte, com fundamento no artigo 26
da Lei Federal nº 8.666/93.
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho do Assessor-Chefe de 08/09/2022 - Processo
IPEM-SP 202217736 – 2022 – Proc. 834
À vista da manifestação do Centro de Análise de Processos
às fls. 249/253, dos presentes autos, nos termos do r. Parecer
IPEM/AGANP/FGPC 185/2022, ratificado pelo Diretor do Depar-
tamento de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, às fls. 254, bem
como dos elementos de instrução verificados, DECIDO:
I - AUTORIZAR a realização da licitação na modalidade
Pregão, em sua forma Eletrônica, nos termos da Lei Federal nº.
10.520/02 c.c. Decreto estadual nº. 49.722/2005 e Resolução
CC-27/06 e alterações, objetivando a Contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de vigilância/segurança
patrimonial e de vigilância eletrônica, para esta Autarquia, por
meio do Pregão Eletrônico nº 034/2022-E.
II – DISPENSAR a realização de certame exclusivo às micro-
empresas, empresas de pequeno porte ao teor da Lei Estadual
n.º 16.928/2019.
III – DESIGNAR como Pregoeira a Sra. Rosaria do Nasci-
mento Vasco Feriancic, portadora da cédula de identidade RG
aplicada, devendo apresentar o Demonstrativo de Resultado do
Exercício – DRE do último calendário fiscal publicado, conforme
determina o inciso II do dispositivo acima mencionado. Caso
opte pela Declaração do Imposto de Renda do último calendá-
rio fiscal, deverá apresentar a demonstração de resultado do
exercício – DRE/Contas Contábeis, gerada pelo Sistema Público
de Escrituração Digital – SPED e acompanhada da Certificação
da Receita Federal (recibo de entrega), conforme determina o
inciso III do artigo 33, Portaria Normativa Procon 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021. Em quaisquer das hipóteses, a
documentação a ser apresentada deve corresponder ao CNPJ
autuado, qual seja: 02.914.460/0112-76. Na ausência de mani-
festação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 2614/21-AI - 52623 D8 - SEARA ALIMENTOS LTDA -
02.914.460/0112-76 - LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES
DIAS - 209.216/SP - MARIA FERNANDA CASTANHEIRA SAAB
- 346.025/SP.
Considerando que no Auto de Infração de fl. 02 constam
três infrações e no Demonstrativo de Cálculo de multa de fl. 544
foram lançadas apenas duas, realizou-se a devida retificação,
permanecendo o valor da multa inalterado (R$ 300.752,00 - fl.
569). Embora a mencionada retificação não acarrete prejuízo,
em respeito ao direito à ampla defesa, reabre-se o prazo de 15
(quinze) dias para o Autuado efetuar o pagamento da multa,
oferecer defesa administrativa e/ou impugnar o valor da receita
bruta estimada, nos termos dos artigos 8º e 36 da Portaria
Normativa Procon 57/19. Intime-se o autuado e no silêncio,
remetam-se os autos à manifestação técnica.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 5322/21-AI - 57573 D8 - COMERCIAL ZARAGOZA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA - 05.868.574/0013-33
- MARA JANE DE CASTRO PEDROZO - 98.087/SP.
Intime-se o Autuado para ciência e, querendo, manifestar-se
no prazo de 07 (sete) dias, acerca da impressão e juntada aos
autos dos documentos apresentados pelo Autuado em mídia
por ocasião do atendimento ao Auto de Notificação nº 66410
D7 (fls. 206/329). Após decorrido o prazo do parágrafo anterior,
com ou sem manifestação do Autuado, remetam-se os autos à
DAJ para prosseguimento. Por fim, indefiro o pedido de envio de
intimações para o endereço indicado à fl. 221, uma vez que de
acordo com o artigo 6º, caput da Portaria Normativa Procon nº
57/2019, as decisões e intimações serão realizadas por meio de
publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1224-0/22-AI - 10627 D9 - COMERCIAL CIRURGICA
RIOCLARENSE LTDA. - 67.729.178/0004-91 - LUÍS GUSTAVO
SCATOLIN FELIX BOMFIM - 325.284/SP.
De 02-09-2022
Vistos. I – Fls. 182/201: Nada a prover, tendo em vista
que já está esgotada a esfera administrativa com a decisão
de fl. 179, o débito já se encontra inscrito na Dívida Ativa (fl.
181/181vº) e já há execução fiscal em andamento (autos nº
1506079-10.2022.8.26.0014) para cobrança da multa aplicada.
II – Intime-se a autuada para ciência desta decisão.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 1709/20-AI - 49123 D8 - SONDA SUPERMERCADOS
EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. - 01.937.635/0002-63 -
RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES - 235.179/SP - IVAN
LACAVA FILHO - 59.473/SP.
Decisões do Assessor Executivo, de 31-08-2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Considerando a certidão,
a qual confirma a quitação da referida multa, arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. No caso de existência de auto
de apreensão, deve o autuado comparecer para a retirada de
apreensões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Ufesp - Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2415/22-AI- AI 03546 F2 - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - 90.400.888/1022-20 - 50 - R$ 1.598,50 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2421/22-AI- AI 08929 B1 - ANTONIO PRIMARANO -
58.340.787/0001-10 - 1250 - R$ 39.962,50 - SEM ADVOGADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 15-08-2022
Considerando o pagamento, homologo e julgo subsistente
o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo.
No caso de existência de auto de apreensão, deve o autuado
comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de descarte. Na hipótese de pagamento
parcelado, os autos do processo somente serão arquivados após
pagamento integral do débito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2676-0/20-AI- AI 10478 D9 - WMB SUPERMERCADOS
DO BRASIL LTDA - 00.063.960/0006-05 - R$ 356.300,49 - ANTO-
NIO DE MORAES DOURADO NETO - 23.255/PE.
Decisões do Assessor Executivo, de 30-08-2022
Considerando a(s) certidão(ões) a(s) qual(ais) confirma(m)
quitação de parcela(s) da referida multa, homologo e julgo
subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor
abaixo, após o pagamento da(s) restante(s), arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. Em caso contrário, proceda-se
à cobrança, com formalidades de praxe, inclusive inscrição na
Dívida Ativa. No caso de existência de auto de apreensão, deve
o autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1768/21-AI- AI 54899 D8 - DROGARIA SAÚDE OLÍM-
PIA LTDA. - 96.654.561/0001-83 - R$ 4.540,17 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 2175/21-AI- AI 52461 D8 - RIGONATO E SANTOS LTDA
- 03.604.464/0001-03 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
-PAR2022/00084-A, DEFIRO o pedido formulado pelo interes-
sado, qual seja, obtenção do Certificado de Reconhecimento
de Entidade Promotora de Direitos Humanos, com validade de
30/08/2022 a 29/08/2025.
DECISÃO DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONA-
TÓRIO
Vistos e relatados estes autos de processo administrativo
sancionatório SJC-PRC-2119928/2018, nos termos das Leis
estaduais nº 10.177/1998 e nº 10.948/2001 e do Decreto nº
55.589/2010, em que é interessada M.A.M. e N.D.I. S/A, e é
recorrente M.A.M., profiro a seguinte decisão, à luz do pre-
visto no artigo 35, II, “d”, item 2, do Decreto nº 59.101, de
18/04/2013: CONHEÇO DO RECURSO interposto por M.A.M.
para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. deci-
são proferida pela Comissão Especial (fls. 284/294), aplicando a
sanção administrativa consistente na condenação da denuncia-
da N.D.I. S/A à pena de multa de 1000 (mil) UFESPs, nos termos
do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.948/2001, por prática de atos
de discriminação em razão de identidade de gênero previsto no
inciso I, do artigo 2º, da referida Lei.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E
CIDADANIA DE AUTO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO – IPEM/SP
Processo: IPEM/SP nº 201742510 – Proc. 208/2017 – Proc.
SJC 647138/2022 - Recorrente: A.D.M.A.P.L. - Assunto:
Auto de Apreensão e Interdição nº 190487. Cuidam os autos
de procedimento administrativo instaurado pelo Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, por efeito
do Auto de Apreensão e Interdição nº 190487. Destarte, diante
dos elementos carreados nos autos e das manifestações técnicas
apresentadas, especialmente a realizada pela douta Consultoria
Jurídica desta Pasta, por meio do Parecer CJ/SJC nº 255/2022,
CONHEÇO DO RECURSO interposto por A.D.M.A.P.L. para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão exara-
da pelo IPEM/SP.
CHEFIA DE GABINETE
COMISSÃO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO
HOMOFÓBICA
DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL-DISCRIMINAÇÃO
HOMOFÓBICA - EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Processo:SJC nº 1272817/2019,Interessado:S.M.V,Denuncia
dos:S.P.E Eireli ,O.L.S e F.C.L,Assunto:Denúncia de discriminação
em razão de identidade de gênero, nos termos da Lei estadual
nº 10.948/2001.Decisão:Após regular processamento do feito, a
Comissão Especial, por unanimidade, decidiu considerar PROCE-
DENTE a denúncia apresentada por S.M.V, para CONDENAR os
denunciados O.L.S, F.C.L e o estabelecimento S.P.E Eireli, à pena
de Advertência, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei estadual
nº 10.948/2001. Int. Advogado: Dr. Marco Antonio Nehrebecki
Júnior - OAB/SP n° 218.616
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Despachos do Assessor Executivo,
De 15-08-2022
Conforme certificado à fl. 88, o Recurso do autuado foi
interposto intempestivamente, não comportando por esta razão
acolhimento e, por consequência, qualquer análise de mérito.
Cumpre esclarecer que as intimações dos despachos e decisões
são feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado,
conforme determina o artigo 63, VII da Lei Estadual 10.177/98
e artigo 6º da Portaria Normativa Procon 57/19, sendo que os
prazos contam-se a partir da data de publicação. Assim, não
merece guarida a preliminar de nulidade de intimação arguida
pelo Autuado. Logo, nos termos dos artigos 13 e 14, inciso I,
ambos da Portaria Normativa PROCON nº 57/19, não tendo o
Recorrente exercido seu direito no prazo determinado, deixo de
conhecer o recurso interposto e mantenho a decisão de fl. 63.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 4261/21-AI - 52667 D8 - ARTHUR LUNDGREN TECI-
DOS S/A. CASAS PERNAMBUCANAS - 61.099.834/0375-15
- BRUNO BORIS CARLOS CROCE - 208.459/SP.
De 31-08-2022
Considerando que no Demonstrativo de Cálculo de multa
de fl. 09 foi lançada infração não citada no Auto de Infração de
fl. 02, realizou-se a devida retificação, que resultou no real valor
da multa, qual seja: 750 UFESPs, que correspondem na presente
data a R$ 23.977,50 (vinte e três mil, novecentos e setenta e
sete reais e cinquenta centavos – fl. 65). Assim, reabre-se o
prazo de 15 (quinze) dias para o Autuado efetuar o pagamento
da multa, oferecer defesa administrativa e/ou impugnar o valor
da receita bruta estimada, nos termos dos artigos 8º e 36 da
Portaria Normativa Procon 57/19. O boleto, com os benefícios do
artigo 36 da Portaria Normativa Procon 57/2019, está disponível
no site da Fundação Procon/SP, no link www.procon.sp.gov.br/
AUTOINFRACAO. Intime-se o autuado e no silêncio, remetam-se
os autos à manifestação técnica.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ – Advo-
gado - OAB
Proc. 0029/20-AI - 08635 B1 - ARMAZEM BAURU COMER-
CIO DE BEBIDAS CONEXOS LTDA - 24.500.527/0001-43 - RICAR-
DO SORDI MARCHI - 154.127/SP - THAÍS PEREIRA RAMAZZA
- 368.760/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 2089, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto no
artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela
Portaria Normativa 29/2021, uma vez que não se refere ao CNPJ
alvo da autuação, intime-se o autuado para que, no prazo de 07
(sete) dias, regularize a documentação para recálculo da multa
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 9 de setembro de 2022 às 05:03:41

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