Justiça e Cidadania - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de SÓo Paulo

Data de publicação07 Outubro 2022
SectionCaderno Executivo 1
14 – São Paulo, 132 (203) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 7 de outubro de 2022
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
PROCESSO IPEM-SP 202222636 - 2022 - Proc. 1007
OBJETO: Contratação de empresa especializada no forneci-
mento de Lâmpadas de Led Tubular
CONTRATANTE: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
São Paulo – IPEM-SP
CONTRATADO: FIOLUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRI-
COS LTDA EPP
CNPJ nº 52.245.412/0001-95
MODALIDADE: Convite Eletrônico (Art. 22, Inc. III, §3 da Lei
Federal 8.666 de 21/06/1993, atualizado pelo Decreto Estadual
61.363 de 08/07/2015)
EMPENHO: 2022NE00624
VALOR TOTAL: R$ 8.652,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta
e dois reais)
ASSINATURA: 03/10/2022
PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 (trinta) dias
PROGRAMA DE TRABALHO: 14125172456690000
NATUREZA DE DESPESA: 33903090
FONTE: 005003670
SUPERINTENDÊNCIA
Decisão Superintendente, de 23-9-2022
Processo Ipem-SP 1965 – 2019 – Protocolo 201937900
Interessado: Anielo D’Amaro e Cia Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão e Interdição 0386159.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 062/4-16-
30/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas características
dos materiais apreendidos acarretavam no fornecimento ao
consumidor de volume de combustível diverso do indicado,
observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impugna-
ção ao Laudo Técnico transcorreu in albis consoante o disposto
na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o contido no artigo
4º da Portaria Ipem-SP 057/2022, no que tange a apuração de
fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 062/4-16-
30/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprova-
ção da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e
o artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição
0386159 de 24 de setembro de 2019, lavrado em nome da
empresa Anielo D’Amaro e Cia Ltda., CNPJ 43.072.693/0001-30;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 23-9-2022
Processo Ipem-SP 777 – 2020 – Protocolo 202010452
Interessado: Gaspar e Cia Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão 353241.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 071/1-6-
8/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas características
dos materiais apreendidos acarretavam no fornecimento ao
consumidor de volume de combustível diverso do indicado,
observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis consoante o disposto na
Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o contido no artigo 4º da
Portaria Ipem-SP 057/2022, no que tange a apuração de fraude
metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 071/1-6-8/2022,
tornando definitivo o seu teor para fins de comprovação da
fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o artigo
3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no âmbito
do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combustí-
veis líquidos, descritos no Auto de Apreensão 353241 de 08 de
maio de 2020, lavrado em nome da empresa Gaspar e Cia Ltda.,
CNPJ 04.647.288/0001-41;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 23-9-2022
Processo Ipem-SP 2157 – 2019 – Protocolo 201941411
Interessado: Gran São Matheus Posto e Serviços Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão 0385071.
Advogados: Dr. Diomar Ackel Filho – OAB/SP-24.130;
Dr. Giuliano Baptista Mattosinho – OAB/SP-178.015;
Dr. Cassiano Baptista Mattosinho – OAB/SP-248.062.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 102/1-4-
8/2021 no qual concluiu-se que a alteração nas características
Proc. 5484/21-AI- AI 57744 D8 - ARTHUR LUNDGREN TECI-
DOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - 61.099.834/0385-97 - R$
26.235,08 - BRUNO BORIS CARLOS CROCE - 208.459/SP;
Proc. 5560/21-AI- AI 56970 D8 - SUPERMERCADO POM-
PEIA LIMITADA - 02.794.165/0001-08 - R$ 61.090,25 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 5581-0/21-AI- AI 08046 D9 - DROGARIA SÃO PAULO
S.A. - 61.412.110/0012-08 - R$ 19.602,68 - JULLIANA CHRISTI-
NA PAOLINELLI DINIZ - 182.302/SP;
Proc. 5587-0/21-AI- AI 11002 D9 - ELETROPAU-
LO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
- 61.695.227/0040-08 - R$ 1.490.548,40 - RENATO SARDIM
CANCRO - 465.616/SP;
Proc. 5694/21-AI- AI 56770 D8 - RAIA DROGASIL S.A.
- 61.585.865/0775-37 - R$ 4.385,97 - ELLEN CRISTINA GON-
ÇALVES PIRES - 131.600/SP - PRISCILLA DE ARAUJO SILVA
MENEZES - 188.168/SP;
Proc. 5792/21-AI- AI 57804 D8 - RAIA DROGASIL S/A
- 61.585.865/1308-70 - R$ 4.385,97 - ELLEN CRISTINA GON-
ÇALVES PIRES - 131.600/SP - PRISCILLA DE ARAUJO SILVA
MENEZES - 188.168/SP;
Proc. 5831/21-AI- AI 54577 D8 - XAVIER COMERCIAL
LTDA - 47.998.976/0002-40 - R$ 7.443,61 - MARIANE FALEIROS
MONTEIRO DE ARAUJO - 358.321/SP.
Decisões do Assessor Executivo, de 15-09-2022
Homologo e julgo subsistente o Auto de Infração abaixo,
com multa fixada no valor abaixo. Considerando a certidão,
a qual confirma a quitação da referida multa, arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. No caso de existência de auto
de apreensão, deve o autuado comparecer para a retirada de
apreensões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Ufesp - Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 0323/22-AI- AI 09100 B1 - C G DE ABREU GOES E
CIA LTDA - ME - 02.466.257/0001-69 - 150 - R$ 4.795,50 - SEM
ADVOGADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 30-09-2022
Considerando a(s) certidão(ões) a(s) qual(ais) confirma(m)
quitação de parcela(s) da referida multa, homologo e julgo sub-
sistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor
abaixo, após o pagamento da(s) restante(s), arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. Em caso contrário, proceda-se
à cobrança, com formalidades de praxe, inclusive inscrição na
Dívida Ativa. No caso de existência de auto de apreensão, deve
o autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Ufesp - Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2431/22-AI- AI 09223 B1 - AUTO POSTO DAS NAÇÕES
DE JAU LTDA - 02.756.363/0001-87 - 750 - R$ 23.977,50 - SEM
ADVOGADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 15-09-2022
Considerando o pagamento, homologo e julgo subsistente
o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo.
No caso de existência de auto de apreensão, deve o autuado
comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de descarte. Na hipótese de pagamento
parcelado, os autos do processo somente serão arquivados após
pagamento integral do débito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1548-0/20-AI- AI 09880 D9 - WMB SUPERMERCADOS
DO BRASIL LTDA - 00.063.960/0110-54 - R$ 180.615,94 -
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23.255/PE;
Proc. 2446/20-AI- AI 48532 D8 - KLABIN CONVENIENCIA
LTDA - ME - 10.795.319/0001-04 - R$ 1.282,14 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 2605/20-AI- AI 49175 D8 - BRAMPORT COMÉRCIO
EIRELI - 07.647.102/0008-19 - R$ 4.675,71 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2687/20-AI- AI 51015 D8 - SAINT GOBAIN DISTRI-
BUICAO BRASIL LTDA - 03.840.986/0062-18 - R$ 2.431,36
- FABIANA DE SOUZA RAMOS - 140.866/SP - ROBERTA DE
VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS - 146.229/SP;
Proc. 0840/21-AI- AI 51926 D8 - QI ZHANG -
20.306.006/0001-07 - R$ 1.304,27 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1876/21-AI- AI 54156 D8 - RAIA DROGASIL SA -
61.585.865/1971-92 - R$ 15.704,27 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2455/21-AI- AI 54033 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/0191-75 - R$ 29.763,20 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP;
Proc. 2911/21-AI- AI 54805 D8 - SAINT-GOBAIN DISTRI-
BUIÇÃO BRASIL LTDA - 03.840.986/0046-06 - R$ 14.384,05
- FABIANA DE SOUZA RAMOS - 140.866/SP - ROBERTA DE
VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS - 146.229/SP;
Proc. 3086/21-AI- AI 55335 D8 - VERA LUCIA MOURA DE
MIRANDA GUAIÇARA ME - 05.356.139/0001-96 - R$ 719,80 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 3520/21-AI- AI 55357 D8 - AUTO POSTO FATIMA LTDA
- 11.200.450/0001-44 - R$ 3.078,33 - FRANCISCO BROMATI
NETO - 297.205/SP.
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Extrato de Credenciamento
Termo de Credenciamento IMESC n° 02/2021
Processo n° IMESC-PRC-2022/00226
Credenciante: Instituto de Medicina Social e de Crimino-
logia de São Paulo
Credenciado: Henrique Melo Natalin
Objeto: Realização de perícias na especialidade de perícias
médicas
Vigência: 12 meses
Elemento da Despesa: 339036
Fonte de Recursos: 001001001
Data da assinatura: 19/09/2022
Extrato de Credenciamento
Termo de Credenciamento IMESC n° 02/2021
Processo n° IMESC-PRC-2022/00218
Credenciante: Instituto de Medicina Social e de Crimino-
logia de São Paulo
Credenciado: Rony Franco Santos Pedroso
Objeto: Realização de perícias na especialidade de perícias
médicas
Vigência: 12 meses
Elemento da Despesa: 339036
Fonte de Recursos: 001001001
Data da assinatura: 30/09/2022
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO IPEM-SP 202216118-2022-767
CONTRATO IPEM/SP Nº: 09/2022
ESPÉCIE: Termo de Contrato nº 09/2022
Contratante: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
São Paulo – IPEM – SP
Contratado:GENTE SEGURADORA S/A
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA FORNECIMENTO DE SEGURO PREDIAL
Valor: total de R$ 7.345,80 (Sete mil, trezentos e quarenta
e cinco reais e oitenta centavos)
Assinatura: 16 de setembro de 2022.
FUNDAMENTO: Lei Federal nº 8.666/93, com as respectivas
alterações.
taria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Procon
29/2021, acompanhado de comprovação de recolhimento dos
impostos. Na hipótese de apresentação de GIAs certificadas
pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por CFOPs –
Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação de ISS
(com a informação da receita e o valor do imposto), deverá ser
comprovado o recolhimento de ambos os impostos e referirem-
-se aos meses de janeiro a março de 2022, considerando a
soma das receitas, conforme determina o inciso I do artigo 33
da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Portaria
Normativa 29/2021. Na impossibilidade de apresentação de
recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo
modelo está disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/
orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de mani-
festação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2758/22-AI - 61424 D8 - SUPER MERCADO SAO
ROQUE LTDA - 45.495.694/0001-13 - JONAS DE OLIVEIRA
MELO SILVEIRA - 144.416/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 74, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que,
no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar Declaração
de arrecadação de ISS (com a informação da receita e o valor
do imposto) referente aos meses de fevereiro a abril de 2022,
acompanhada de comprovação de recolhimento do referido
imposto, conforme o inciso I do dispositivo acima citado ou,
na impossibilidade, declaração simples nos moldes do § 1º
do mesmo artigo, cujo modelo está disponível no link: https://
www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/.
Por fim, indefiro o pedido de envio de intimações para o ende-
reço indicado à fl. 48, uma vez que de acordo com o artigo 6º,
caput da Portaria Normativa Procon nº 57/2019, as decisões e
intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário
Oficial do Estado de São Paulo. Na ausência de manifestação, o
processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2773/22-AI - 61045 D8 - VENCEDOR COMERCIAL E
IMPORTADORA S.A. - 15.596.952/0003-59 - JULIO DE ALMEIDA
- 127.553/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 96, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) integramente
ao disposto no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o
autuado para que, no prazo de 07 (sete) dias, complemente a
documentação para recálculo da multa aplicada, devendo apre-
sentar Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da
receita e o valor do imposto) referente aos meses de fevereiro
a abril de 2022, acompanhada de comprovação de recolhi-
mento do referido imposto, conforme o inciso I do dispositivo
acima citado ou, na impossibilidade, declaração simples nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Na ausência de manifestação, o processo seguirá
seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2776/22-AI - 61037 D8 - S K SUPERMERCADOS LTDA.
- 17.349.548/0002-25 - FERNANDO HIROSHI SUZUKI - 172.150/
SP - MAKOTO ENDO - 43.221/SP.
Decisões do Assessor Executivo,
De 15-08-2022
Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pri-
meira instância, com multa fixada no valor abaixo, devendo o
autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de descarte, no caso de existência de
auto de apreensão. Para pagamento da multa acesse a página
da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ - Multa
em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2947/21-AI- AI 53850 D8 - NISSAN DO BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA - 04.104.117/0008-42 - R$ 4.135.340,00 -
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA - 313.184/SP - GEÓRGIA BORDIN
JACOB GRACIANO - 28.251/PR.
De 30-09-2022
Nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pri-
meira instância, com multa fixada no valor abaixo, devendo o
autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de descarte, no caso de existência de
auto de apreensão. Para pagamento da multa acesse a página
da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ - Multa
em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1471/21-AI- AI 54220 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO - 47.508.411/2102-07 - R$ 369.014,23 -
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP;
Proc. 3167/21-AI- AI 54419 D8 - OMF HOTELARIA E BAL-
NEARIO LTDA - 01.318.082/0001-80 - R$ 24.436,10 - MARCIO
LOUZADA CARPENA - 46.582/RS;
Proc. 3289/21-AI- AI 53882 D8 - BANCO BMG S/A -
61.186.680/0001-74 - R$ 131.579,00 - GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO - 186.458/SP - VITOR CARVALHO LOPES -
241.959/SP;
Proc. 3405/21-AI- AI 52668 D8 - MAGAZINE LUIZA S/A
- 47.960.950/0578-24 - R$ 31.221,48 - JACQUES ANTUNES
SOARES - 75.751/RS;
Proc. 3841/21-AI- AI 56497 D8 - E.D. GARCEA RESTAURAN-
TE - 32.706.630/0001-72 - R$ 24.436,10 - VICTOR RODRIGUES
LEITE - 335.216/SP;
Proc. 4013/21-AI- AI 56317 D8 - BMP UTILIDADES DOMES-
TICAS S.A. - 12.356.100/0012-97 - R$ 20.050,13 - PEDRO
HENRIQUE SILVESTRIN DE SOUZA - 321.169/SP;
Proc. 4058/21-AI- AI 56821 D8 - MARIA BEATRIZ ARRUDA
BERGAMASCO E CIA LTDA - 34.093.334/0001-79 - R$ 753,69
- SEM ADVOGADO;
Proc. 4397/21-AI- AI 56804 D8 - AZULAO MAX SUPERMER-
CADOS LTDA - 08.475.797/0002-76 - R$ 150.376,00 - ADRIANO
DE AGUIAR FERREIRA - 253.172/SP;
Proc. 4774/21-AI- AI 56726 D8 - RAIA DROGASIL S/A -
61.585.865/0259-01 - R$ 4.385,97 - ELLEN CRISTINA GONÇAL-
VES PIRES - 131.600/SP;
Proc. 5024/21-AI- AI 55784 D8 - CASA DOS CONSTRUTO-
RES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - 49.687.635/0001-
06 - R$ 7.443,61 - RICARDO PEDRONI CARMINATTI - 179.843/
SP - GRAZIELA CREMONINI FRATI - 160.723/SP;
Proc. 5140/21-AI- AI 54775 D8 - COMERCIAL MATRIT
LTDA - 03.966.019/0002-66 - R$ 21.146,63 - MARCELO DE
FARIAS - 237.861/SP;
Proc. 5365-0/21-AI- AI 09988 D9 - DROGAN DROGARIAS
LTDA - 58.195.413/0039-21 - R$ 798,08 - GILBERTO LOPES
THEODORO - 139.970/SP;
Proc. 5431/21-AI- AI 57631 D8 - DROGARIA SÃO PAULO S.
A. - 61.412.110/0640-48 - R$ 5.847,95 - JULLIANA CHRISTINA
PAOLINELLI DINIZ - 182.302/SP;
Proc. 5478/21-AI- AI 57993 D8 - RI HAPPY BRINQUEDOS
S/A - 58.731.662/0058-57 - R$ 25.062,66 - JOSE FREDERICO
CIMINO MANSSUR - 194.746/SP;
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo
modelo está disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/
orientacoes-para-defesa-impugnacao/. No mesmo prazo de 07
(sete) dias deverá apresentar, também, os atos constitutivos
da empresa. Na ausência de manifestação, o processo seguirá
seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2661/22-AI - 58707 D8 - AUTO POSTO BOSQUE DA
SAUDE LTDA - 45.642.204/0001-64 - JÉSSICA PRISCILA MAES-
TRELLO - 380.968/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 56, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação
para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs
certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por
CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação
de ISS (com a informação da receita por serviços prestados e
o valor do imposto), comprovado o recolhimento de ambos os
impostos, referentes aos meses de fevereiro a abril de 2022,
considerando a soma das receitas, conforme determina o inciso
I do referido artigo. Na impossibilidade de comprovação de
recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo
modelo está disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/
orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de mani-
festação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2691/22-AI - 62171 D8 - BERTIN BEBIDAS EIRELI
- 05.198.327/0004-86 - IZABELLA FERNANDA CALADO MON-
CAYO - 413.146/SP - FERNANDA PEREIRA DA SILVA - 236.918/
SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 44, a qual atesta que não
foram apresentados os documentos para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documenta-
ção para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao
menos, um dos documentos relacionados no artigo 33 da Por-
taria Normativa Procon nº 57/19, alterado pela Portaria Procon
29/2021, acompanhado de comprovação de recolhimento dos
impostos. Caso opte pela Declaração do Imposto de Renda do
último calendário fiscal, deverá apresentar a demonstração de
resultado do exercício – DRE/Contas Contábeis, gerado pelo Sis-
tema Público de Escrituração Digital - SPED, acompanhado da
Certificação da Receita Federal (recibo de entrega), conforme
determina o inciso III do artigo 33, Portaria Normativa Procon
57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021. Na hipótese
de apresentação de GIAs certificadas pela Receita Estadual
(incluídos os Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e
Declaração de arrecadação de ISS (com a informação da receita
e o valor do imposto), deverá ser comprovado o recolhimento
de ambos os impostos e referirem-se aos meses de fevereiro
a abril de 2022, considerando a soma das receitas, conforme
determina o inciso I do artigo 33 da Portaria Normativa Pro-
con nº 57/19, alterado pela Portaria Normativa 29/2021. Na
impossibilidade de apresentação de recolhimento de ambos
(ICMS e ISS), deverá ser apresentada declaração simples, nos
moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo modelo está disponível
no link: https://www.procon.sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-
-impugnacao/. Na ausência de manifestação, o processo seguirá
seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2692/22-AI - 62172 D8 - MF STORE LTDA EPP
- 18.937.972/0001-72 - CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA -
339.619/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 30, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para
que, no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação
para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar GIAs
certificadas pela Receita Estadual (incluídos os Resumos por
CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de arrecadação
de ISS (com a informação da receita por serviços prestados e
o valor do imposto), comprovado o recolhimento de ambos os
impostos, referentes aos meses de janeiro a março de 2022,
considerando a soma das receitas, conforme determina o inciso
I do referido artigo. Na impossibilidade de comprovação de
recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser apresentada
declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, cujo
modelo está disponível no link: https://www.procon.sp.gov.br/
orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência de mani-
festação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2720/22-AI - 60995 D8 - AUTO POSTO MONTE
SERRAT LTDA - 44.340.248/0001-77 - FERNANDO RIBEIRO
JUNIOR - 166.868/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 35, a qual atesta que o(s)
documento(s) apresentado(s) para fins de impugnação ao valor
da receita mensal média estimada não atende(m) ao disposto
no artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021, intime-se o autuado para que,
no prazo de 07 (sete) dias, regularize a documentação para
recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao menos, um
dos documentos relacionados no artigo acima citado, acompa-
nhado de comprovação de recolhimento dos impostos. Caso
opte pela Declaração do Imposto de Renda do último calendá-
rio fiscal, deverá apresentar a demonstração de resultado do
exercício – DRE/Contas Contábeis, gerado pelo Sistema Público
de Escrituração Digital - SPED, acompanhado da Certificação
da Receita Federal (recibo de entrega), conforme determina o
inciso III do artigo 33, Portaria Normativa Procon 57/19, altera-
do pela Portaria Normativa 29/2021. Na hipótese de apresen-
tação de GIAs certificadas pela Receita Estadual (incluídos os
Resumos por CFOPs – Saídas, Grupos 5, 6 e 7) e Declaração de
arrecadação de ISS (com a informação da receita e o valor do
imposto), deverá ser comprovado o recolhimento de ambos os
impostos e referirem-se aos meses de janeiro a março de 2022,
considerando a soma das receitas, conforme determina o inciso
I do artigo 33 da Portaria Normativa Procon nº 57/19, alterado
pela Portaria Normativa 29/2021. Na impossibilidade de apre-
sentação de recolhimento de ambos (ICMS e ISS), deverá ser
apresentada declaração simples, nos moldes do § 1º do mesmo
artigo, cujo modelo está disponível no link: https://www.procon.
sp.gov.br/orientacoes-para-defesa-impugnacao/. Na ausência
de manifestação, o processo seguirá seu regular trâmite.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ –
Advogado - OAB
Proc. 2723/22-AI - 61006 D8 - AUTO POSTO PORTAL DE
SANTA ISABEL LTDA. - 28.893.269/0001-63 - FERNANDO RIBEI-
RO JUNIOR - 166.868/SP.
Tendo em vista a certidão de fl. 42, a qual atesta que não
foram apresentados os documentos para fins de impugnação
ao valor da receita mensal média estimada, intime-se o autuado
para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a documenta-
ção para recálculo da multa aplicada, devendo apresentar, ao
menos, um dos documentos relacionados no artigo 33 da Por-
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sexta-feira, 7 de outubro de 2022 às 05:03:26

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