Justiça e Cidadania - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de SÓo Paulo

Data de publicação28 Setembro 2022
SectionCaderno Executivo 1
8 – São Paulo, 132 (196) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 28 de setembro de 2022
LIMA – RE. 27565-7, DANILO FIRMINO DA SILVA – RE. 45295-6,
JOSE CARLOS SILVA – RE. 44542-3, MURILO DE OLIVEIRA GON-
ÇALVES – RE. 44688-9, SANDRO ROBERTO ROSA – RE. 45701-2
e PAULO SERGIO SANTOS – RE. 44543-5
Advogado: Francisco Túlio Lopes da Silva – OAB/SP n.
436.813 e Washington Albano Santos – OAB/SP n. 435.985
RESPOSTA DE RECURSO
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelos
empregados públicos FRANCISCO DA SILVA SANTOS, RE -
405711, MÁRCIO RAMOS TINOCO, RE - 429879 e PAULO
SERGÍO SANTOS, RE - 445435, manifestando o inconformismo
com a decisão de fls. 409/416, a qual foi imposta a sanção de
demissão por justa causa.
Os peticionários arguiram nas razões do pedido: a) inocor-
rência de falta funcional; b) boa-fé; c) histórico funcional sem
nada que os desabone; e d) violação ao princípio da proporcio-
nalidade nas sanções aplicadas.
Quanto a alegada inocorrência de falta funcional e a pre-
sença de boa-fé, razão não assiste a defesa, tendo em vista que
o conjunto probatório que compõe os autos foi devidamente
analisado e concluiu pela comprovação de autoria e materia-
lidade dos fatos.
Todavia, no tocante à reprimenda, ante a reputação ilibada
dos peticionários, conforme históricos funcionais de fls.326/328,
considero que os argumentos utilizados estão aptos a modificar
os fundamentos da decisão proferida.
Ante o exposto, RECONSIDERO parcialmente da decisão
anterior e DETERMINO a aplicação da sanção de SUSPENSÃO
por 29 (vinte e nove) dias, com os descontos dos benefícios
relativos aos dias de afastamento. Ainda, tendo em vista a
qualificação, nos dias de cumprimento da sanção deverão
participar do “Curso de Prevenção de Comportamento Agres-
sivo”, oferecido pela UniCASA, sendo essa uma determinação
de caráter pedagógico. Após a conclusão, deverão enviar para
a Seção de Cadastro e Pessoal/DRH desta Fundação CASA, o
certificado emitido.
Diante do exposto, conheço do pedido, porquanto verifico
os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DEFERI-LO
PARCIALMENTE. Encaminhem-se os autos ao órgão correcional
para cumprimento dessa decisão, nos termos da Portaria Norma-
tiva n° 253/2013 e após a Divisão de Recursos Humanos para
adoção das providências necessárias.
PROCESSO SDE nº 1227/2018
Despacho do Diretor Administrativo, de 27/09/2022
Nos termos do art. 2º do Regulamento Anexo da Portaria
Normativa nº 339/2020, de 20/08/2020, despacho do Diretor
Administrativo aplicando à empresa SM SERVICE SYSTEM
TERCEIRIZADOS EIRELI, inscrita no CNPJ 08.431.441/0001-50 a
penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM
A ADMINISTRAÇÃO, referente ao Contrato SCO nº 030/2018,
pelo prazo de 05 (cinco) anos. Fundamento legal: art. 7° da Lei
federal nº 10.520/02 com alterações que lhe foram introduzidas.
DIVISÃO REGIONAL METROPOLITANA SUDESTE
Despacho do Diretor Adjunto , respondendo pela
Direção DRMSE de 16/09/2022.
Processo RMS9790/22. Decorrido o prazo recursal sem a
interposição de recurso administrativo por parte da empresa
NETHUNO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.EPP,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº nº53.871.927/0001-63, contra as
aplicações de multa por descumprimento injustificado de prazo
fixado , no valor de R$ 1.720,60 (um mil setecentos e vinte reais
e sessenta centavos),para a nf 1.560 e no valor de R$ 1.282,05
(um mil duzentos e oitenta e dois reais e cinco centavos),para
a nf 1.561 , fica mantida a decisão da autoridade competente,
publicada no D.O. de 16/09/2022, tornando-se definitiva a partir
da data de publicação deste despacho.
Despacho do Diretor Adjunto , respondendo pela
Direção DRMSE de 26/09/2022.
Processo RMS9792/22. Decorrido o prazo recursal sem a
interposição de recurso administrativo por parte da empresa
NETHUNO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.EPP,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº nº53.871.927/0001-63 , contra a
aplicação de multa por descumprimento injustificado de prazo
fixado , no valor de R$ 1.132,20 (um mil,cento e trinta e dois
reais e vinte centavos), nota fiscal 1.559, fica mantida a decisão
da autoridade competente, publicada no D.O. de 15/09/2022,
tornando-se definitiva a partir da data de publicação deste
despacho.
PROCESSO nº RMS9275/22,
Despacho do Diretor Adjunto, respondendo pela Direção da
DRMSE, de 27/09/2022.
Nos termos do art. 2º do Regulamento anexo da Portaria
Normativa nº 339/2020, de 20/08/2020, despacho do Diretor
Adjunto da DRMSE, aplicando MULTA à empresa DISTRIBUIDO-
RA DE SUPRIMENTOS ETICA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 04.708.626/0001-08,em virtude da inadimplência, quanto à
entrega dos itens do Pedido de Fornecimento nº 2022OC00024,
efetuada através da DANFE n°13.261, com 78 (setenta e oito)
dias de atraso, aplico multa na ordem de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o valor correspondente ao material entregue
em atraso, perfazendo o valor total de R$156,60, em razão de
descumprimento injustificado de prazo fixado para entrega do
material, cuja conduta se encontra tipificada no artigo 8º inciso
III, da Portaria Normativa nº 339/2020 desta Fundação.
inconformismo com a decisão de fls. 186/189vv, a qual foi
imposta a sanção administrativa de Suspensão por 15 (quinze)
dias.
2. Arguiram nas razões do pedido prescrição da pretensão
punitiva, ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana,
perdão tácito, presunção de inocência, insuficiência probatória
e in dubio pro reo. Requereram a improcedência dos presentes
autos e a absolvição.
3. Em que pese os argumentos lançados, razão não assiste
aos peticionários, tendo em vista que o conjunto probatório
que compõe os autos foi devidamente analisado e as faltas
disciplinares correspondentes imputadas individualmente, não
havendo que se falar em inocorrência de falta funcional ou
insuficiência probatória, ante a comprovação da autoria e mate-
rialidade dos fatos.
4. Verifica-se infundada a alegação de prescrição; o estabe-
lecido pela Lei n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado) e pela Lei n° 8.112/90 (Regime Jurídico dos ser-
vidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais) não abrangem os empregados públicos vincu-
lados ao regime celetista, pois neste caso a Consolidação das
Leis do Trabalho CLT é a norma jurídica disciplinadora das rela-
ções de trabalho, como bem apontou a defesa dos peticionários.
5. Quanto a arguição de perdão tácito, houve a comuni-
cação da ocorrência, por parte do Centro de Atendimento à
Corregedoria Geral desta Fundação CASA, de maneira que o
lapso temporal transcorrido configuraria-se no máximo em uma
irregularidade administrativa e não perdão tácito, ademais após
ciência da ocorrência procedeu-se a instauração da Sindicância
Administrativa n. SDE 1095/19, seguida do presente procedi-
mento em tempo hábil, dentro das rotinas e atividades daquele
setor, não restando inerte a administração pública, de maneira
que, novamente, não há de falar-se em perdão tácito.
6. Desta forma, inconteste a prática das faltas funcionais
imputadas aos peticionários. Isso porque estes não trouxeram
aos autos qualquer documento ou argumento aptos a modificar
os fundamentos da referida decisão.
7. Diante de todo o exposto, conheço do pedido, porquan-
to verifico os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. 8. Encaminhem-se os autos à Corre-
gedoria Geral para cumprimento desta decisão, nos termos da
Portaria Normativa n° 253/2013, e após a Divisão de Recursos
Humanos DRH para adoção das providências necessárias.
Processo Administrativo Disciplinar n. 1489/20
Processados (as): ELIZEU JOSE DA SILVA – RE. 37595-0,
ANTÔNIO MARCOS MORAIS DA SILVA – RE. 43816-9 e ALEXAN-
DRE DE ASSIS DE SOUZA – RE. 44675-0
Advogado: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
RESPOSTA DE RECURSO
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo
empregado público ELIZEU JOSÉ DA SILVA - RE n. 37.595-
0, manifestando seu inconformismo com a decisão de fls.
279/281v, a qual foi imposta a sanção administrativa de Suspen-
são por 15 (quinze) dias.
2. Argui nas razões do pedido prescrição da pretensão
punitiva, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana,
perdão tácito, o ônus da prova cabe a quem alega, presunção de
inocência, insuficiência probatória e in dubio pro reo. Requer a
improcedência dos presentes autos e a sua absolvição.
3. Em que pese os argumentos lançados, razão não assiste
ao peticionário, tendo em vista que o conjunto probatório que
compõe os autos foi devidamente analisado e a falta disciplinar
correspondente imputada, não havendo que se falar em ino-
corrência de falta funcional ou insuficiência probatória, ante a
comprovação da autoria e materialidade dos fatos.
4. Verifica-se infundada a alegação de prescrição; o estabe-
lecido pela Lei n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado) e pela Lei n° 8.112/90 (Regime Jurídico dos ser-
vidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais) não abrangem os empregados públicos vincu-
lados ao regime celetista, pois neste caso a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT é a norma jurídica disciplinadora das rela-
ções de trabalho, como bem apontou a defesa do peticionário
5. Quanto a arguição de perdão tácito, houve a comuni-
cação da ocorrência, por parte do Centro de Atendimento à
Corregedoria Geral desta Fundação CASA, de maneira que o
lapso temporal transcorrido configuraria-se no máximo em uma
irregularidade administrativa e não perdão tácito, ademais após
ciência da ocorrência procedeu-se a instauração da Sindicância
Administrativa n. SDE 4624/19, seguida do presente procedi-
mento era tempo hábil, dentro das rotinas e atividades daquele
setor, não restando inerte a administração pública, de maneira
que, novamente, não há de falar-se em perdão tácito.
6. Desta forma, inconteste a prática da falta funcional
imputada ao peticionário. Isso porque este não trouxe aos autos
qualquer documento ou argumento aptos a modificar os funda-
mentos da referida decisão.
7. Diante de todo o exposto, conheço do pedido, porquan-
to verifico os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. 8. Encaminhem-se os autos à Corre-
gedoria Geral para cumprimento desta decisão, nos termos da
Portaria Normativa n° 253/2013, e após a Divisão de Recursos
Humanos - DRH para adoção das providências necessárias.
Processo Administrativo Disciplinar n. 2135/21
Processados (as): MARCIO RAMOS TINOCO – RE. 42987-9,
FRANCISCO DA SILVA SANTOS – RE. 40571-1, MARIA NEUSA DE
324/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/12/2018,
que passa a ter como membros os adiante indicados, na quali-
dade de representantes:
I- do Centro de Atendimento: Ana Elisa da Silva Veiga
Cardozo, RE 43.171-0, Diretor de Unidade II, que assumirá a
função de Presidente e Priscila Guedes da Silva, RE 41.909-6,
Encarregado Técnico, como suplente; e
II- dos servidores do Centro: Tiago Giglia Manoel, RE
45.316-0, Agente de Apoio Socioeducativo I, como titular e
Emilio Guilherme Batistella, RE 45.118-6, Agente de Apoio
Socioeducativo I, como suplente.
Artigo 2º - As indicações dos demais membros com seus
suplentes, representantes dos adolescentes, dos familiares e
convidados, tais como: poder público, sociedade civil, sistema de
garantias de direitos e outros, serão registradas em Ata.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação e revoga a Portaria Administrativa nº 597/2022.
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 27.09.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 0784/22
Processados (as): CLAUDIO GONÇALVES NASCIMENTO –
RE. 33400-5
Advogados: ÉLTON DA SILVA RAMOS – OAB/SP n. 432.624
e RICARDO MIGUEL SOBRAL – OAB/P n. 301.187
Deliberação
Em análise ao presente procedimento, verifica-se que a
defesa do processado requereu dilação de prazo de 10 (dez) dias
para apresentação de defesa prévia no dia 08/08/2022.
Considerando a presente data, na qual se procedeu a
análise do pleito, observa-se que transcorreu prazo superior ao
solicitado pela defesa, atendendo por tanto as suas necessida-
des de forma que concedo prazo de 02 (dois) dias para a juntada
da defesa prévia.
Cientifique-se o processado quanto ao conteúdo da pre-
sente deliberação.
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação
da presente deliberação e demais providências.
Processo Administrativo Disciplinar n. 0314/22
Processados (as): RENATA BASILIO MOSCHELA – RE. 41069-0
Advogados: Adriana Maria de Araújo – OAB/SP n. 262.909
e Carolina Fernanda Montanari Barbosa – OAB/SP n. 437.305
Deliberação
Recebo a defesa prévia da processada e documentos ane-
xos, constantes às fls. 62 a 103.
Não existem preliminares arguidas pela defesa.
Em síntese a defesa nega a falta imputada a processada,
informando sobre seu histórico profissional na instituição e seu
histórico de saúde, alegando que o e-mail utilizado para a troca
de mensagens poderia ter sido criado pelo próprio adolescente
ou por terceiros, e que o fato de os últimos números do telefone
de recuperação de acesso ao referido e-mail coincidir com o da
processada, não indica a sua conduta faltosa, pois o próprio
interno ou um terceiro poderia usar desse dado para a criação
do e-mail, pelo seu interesse na processada.
Declarou que nunca houve contato inapropriado com
adolescentes e que os conteúdos das mensagens e conversas
com os jovens versariam apenas sobre o projeto pedagógico
que participavam.
Requereu o arquivamento do feito e, em não sendo este o
entendimento, que se aplicasse a suspensão processual preconi-
zada no art 22 da PN 253/13.
Ante o exposto, as questões apresentadas pela defesa
referem-se apenas ao mérito deste procedimento e, portanto,
serão apreciadas em momento oportuno.
Quanto a requisição de suspensão, esta já foi apreciada
na instauração, sendo que a falta sob análise em abstrato, não
enquadra-se nos requisitos objetivos do art 22 da PN 253/13.
Requereu a oitiva dos adolescentes M.K.F. e B.H.S.F., além
de indicar mais 3 testemunhas à fl. 75, o qual excepcionalmente
defiro, já que a PN 253/13 determina a possibilidade de indica-
ção apenas de três testemunhas.
Determino assim, a realização da colheita de depoimento
dos egressos M.K.F. e B.H.S.F., bem como de IZILDINHA GONCAL-
VES DE ALMEIDA SOUZA, RE: 225836 e EMERSON DE SOUZA,
RE:211746.
Deste modo, fica agendado o dia 14/10/2022, às 10h00, a
realização de audiência para a oitiva da processada e testemu-
nhas indicadas que será realizada por videoconferência, através
da ferramenta Microsoft TEAMS. A processada e testemunhas
serão ouvidas de maneira sequencial, devendo estar disponíveis
a partir do horário agendado acima.
Atente-se a defesa ao preceituado no inciso III, do art 24
da PN 253/13
Cientifique-se a defesa quanto a presente deliberação
Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para publicação
da presente deliberação e demais providências.
Despachos da Corregedoria Geral da Fundação CASA
De 27.09.2022
Processo Administrativo Disciplinar n. 1075/21
Processados (as): HILDEU BARBOSA – RE. 43340-8 e ADSON
FERREIRA DOS SANTOS – RE. 40200-0
Advogados: Otavio Orsi Tuena – OAB/SP n. 342.339 e Igor
Canazzaro Amêndola – OAB/SP n. 251.296
RESPOSTA DE RECURSO
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelos
empregados públicos ADSON FERREIRA DOS SANTOS - RE n.
40.200-0 e HILDEU BARBOSA - RE n. 43.340-8, manifestando
de Procedimentos dos Assentamentos Estaduais da Fundação
ITESP, aprovado pela Portaria Itesp 131, de 7 de Novembro de
2018. Na sequência, a comissão de seleção deliberou acerca da
data limite para utilização das informações contidas no banco
de dados do Sistema de Cadastro do Itesp, ficando estabelecido
o dia 13 de Outubro de 2022 para essa finalidade. Finalmente, a
comissão de seleção delegou ao Itesp, por meio da Socioecono-
mia, a adoção das medidas necessárias a emissão da lista dos
candidatos cadastrados; da publicação do Edital 03/2022 na
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, com a finalidade de
divulgar os critérios de pontuação dos candidatos, do número
de lotes agrícolas disponíveis, dos nomes dos assentamentos,
do período de inscrição e agendamento para a realização da
entrevista técnica e entrega de documentos; bem como a publi-
cação desta ata no Diário Oficial do Estado de São Paulo e a
adequação dos cadastros dos candidatos inscritos nos processos
seletivo relativos aos Editais 01 e 02/2022, com vista a emissão
da Lista dos Candidatos Habilitados e Classificados, mediante
a homologação do Diretor Executivo da Fundação ITESP. Nada
mais havendo a ser tratado, o Presidente agradeceu a presença
de todos, lavrando-se a presente Ata, que lida e aprovada, segue
por todos assinada.
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Despacho da Chefia de Gabinete do IMESC de 23-09-
2022
Nos termos do item 6.4.1. do Edital de Credenciamento
IMESC nº 02/2021, que visa contratação de peritos médicos
para fins de realização de perícias forenses e atividades corre-
latas junto ao IMESC, publique-se habilitação/inabilitação dos
candidatos.
Candidatos habilitados:
Rony Franco Santos Pedroso - CRM 194.502 - IMESC-
-PRC-2022/00218
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho de Ratificação do Assessor-Chefe, de 27-09-
2022, Processo IPEM-SP 202114118 - 2021 - Proc. 881
Diante dos elementos que instruem o presente, no desem-
penho das atribuições legais previstas no Decreto Estadual n°
55.964/2010, modificado pelo Decreto n° 64.110/2019, ao teor
do artigo 26, “caput”, da Lei Federal 8.666/93, DECIDO:
I – RATIFICAR a contratação direta, pois inexigível a
licitação, com fundamento nos termos do artigo 25, inciso I
da Lei Federal 8.666/93, conforme r. Decisão de fls. 98, que
autorizou a contratação e, consequente emissão da respectiva
Nota de Empenho em favor da Empresa COMPEX TECNOLOGIA
LTDA, inscrita no CNPJ 03.391.625/0001-10, no valor total de
R$709,82 (setecentos e nove reais e oitenta dois centavos), refe-
rente a contratação de empresa especializada em manutenção
corretiva em coletor de dados modelo PM60, marca Compex.
Ato contínuo, ao Departamento de Orçamento, Finanças e
Contabilidade para providências de emissão da correlata Nota
de Empenho.
Decisão do Superintendente Adjunto, de 27-09-2022,
Processo IPEM-SP 202114118 - 2021 - Proc. 881
Em face ao que consta dos autos, em especial a justificativa
de fls. 03, e consoante Parecer IPEM/AGANP/FGPC nº. 181/2022
(fls.79/83-v.), ratificado pelo Diretor do Departamento de Recur-
sos Humanos e Apoio Jurídico, às fls.84, cujas razões adoto,
DECIDO, no desempenho das atribuições legais, previstas na
Portaria IPEM-SP 117/2022, de 12 de julho de 2022.
I - Declarar inexigível a licitação com fulcro no Inciso I,
artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações;
II – Autorizar a despesa e o empenho em favor da empresa,
COMPEX TECNOLOGIA LTDA, Inscrita no CNPJ 03.391.625/0001-
10, no valor total de R$ 709,82 (setecentos e nove reais e oitenta
e dois centavos), referente à despesa para pagamento do serviço
de manutenção corretiva em coletor de dados modelo PM60,
marca Compex; item serviço 0000086-8, às fls. 06/08
A seguir, submeta-se ao crivo do Senhor Superintendente
para análise e ratificação prevista no artigo 26 “caput” da
Lei Federal 8.666/93, e, após ao Departamento de Orçamento,
Finanças e Contabilidade, para as providências subsequentes.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Portaria Administrativa - 1002, de 27-09-2022
A Chefia de Gabinete da Presidência da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-
-SP, usando de suas atribuições legais, nos termos da Portaria
Administrativa nº 1410/2020, e
Considerando as novas indicações realizadas pelo CASA
Taquaritinga, da Divisão Regional Norte - DRN, para compor
o Conselho Gestor, aprovadas pela Diretoria de Gestão e Arti-
culação Regional - DGAR, conforme Expediente FUNDCASASP-
-EXP-2022/14016, determina:
Artigo 1º - Alterar a composição do CONSELHO GESTOR do
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Taquari-
tinga - CASA Taquaritinga, constituído pela Portaria Administra-
tiva nº 1004/2013 e regulamentado pela Portaria Normativa nº
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 28 de setembro de 2022 às 05:02:35

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