Justiça e Cidadania - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de SÓo Paulo

Data de publicação10 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (29) – 11
Artigo 2º - Para a implantação do teleatendimento em Psi-
cologia e/ou Serviço Social, deverá haver a anuência da Diretoria
de Gestão e Articulação Regional - DGAR e Assessoria Especial
de Política Socioeducativa - AEPS/Superintendência de Saúde -
SUPSAUDE e acompanhamento da Divisão Regional e SUPSAUDE.
Artigo 3º - A proposta de implantação da modalidade de
atendimento deverá ser apresentada por meio de Plano de
Trabalho que informe a organização da agenda do profissional,
número de adolescentes que ficarão sob sua responsabilidade,
inscrição no sistema do Conselho Federal de Psicologia - E-Psi
(https://e-psi.cfp.org.br/) e outras informações observadas perti-
nentes à avaliação da proposta.
Parágrafo único: O Plano de Trabalho deverá estar em
consonância com as diretrizes postas pelo Caderno Técnico
da Superintendência de Saúde, Portarias e Ordens de Serviço,
inclusive quanto à periodicidade do atendimento, acrescido de
que seja presencial, ao menos uma vez ao mês.
Artigo 4º - Nos casos em que se configurar a necessidade de
implementação do atendimento psicológico/social online, a atuação
da Equipe de Referência, diretriz institucional que prevê a inter-
venção multidisciplinar, deverá estar ainda mais estimulada, como
forma de fortalecer o acompanhamento presencial. Além disso, na
composição da dupla Psicossocial de referência, um dos dois pro-
fissionais deverá atuar, exclusivamente, na modalidade presencial.
Parágrafo único: O atendimento realizado pelas Equipes de
Referência deverá ter regularidade semanal, com a presença das
demais áreas, articulando os temas que tenham sido previamen-
te discutidos, inclusive pelo profissional que estiver atuando,
parcialmente, no teleatendimento.
Artigo 5º - Nas circunstâncias de adesão ao teleatendimen-
to em Psicologia e/ou Serviço Social, algumas intervenções ou
estratégias de atendimento, deverão ser mantidas na modalida-
de presencial, sendo elas:
a) Primeiro atendimento ao adolescente;
b) Atendimentos pós ocorrências, sobretudo se envolverem
riscos à integridade do adolescente e;
c) Outras que sejam identificadas pelo profissional respon-
sável, enquanto comprometedoras à efetividade da intervenção
necessária e/ou da Medida Socioeducativa.
§ 1º - Havendo impossibilidade da realização dos atendimen-
tos mencionados nos itens acima, a à c, na modalidade presencial,
pelo profissional de referência do adolescente, o procedimento
deverá ser conduzido por outro profissional da mesma área,
inclusive por aquele que componha a equipe gestora do Centro de
Atendimento ou da Divisão Regional, buscando-se as providências
necessárias para que o profissional de referência realize o atendi-
mento presencial, com a maior brevidade possível.
§ 2º - Conforme previsto pelo Regimento Interno dos Cen-
tros de Atendimento Inicial, Internação Provisória, Internação e
de Semiliberdade da FUNDAÇÃO CASA-SP - artigos 24 e 25, o
primeiro atendimento ao adolescente deve se dar no menor prazo
possível, a partir de seu ingresso no Centro de Atendimento.
Artigo 6º - Ao profissional responsável pela modalidade
de atendimento online, recairá as atribuições já exercidas na
modalidade presencial, em conformidade, inclusive, ao Caderno
Técnico da Superintendência de Saúde, das quais se destaca:
a) Compor a Equipe de Referência do adolescente;
b) Realizar as articulações com a Rede Socioassistencial ou
Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que poderão ser realizadas
virtualmente, exceto na primeira Discussão de Caso, para a qual
se deve priorizar a interação presencial e, na impossibilidade
do profissional de referência, esse deverá estar representado
por outro profissional da mesma área, considerando, inclusive,
membros da equipe gestora do Centro ou da Divisão Regional,
desde que da mesma formação;
c) Realizar o acompanhamento da família/responsável
legal, em conformidade com as atribuições propostas para sua
área de atuação, sem quaisquer prejuízos e/ou interferência
nas ações de campo que serão mantidas nas circunstâncias de
implementação do teleatendimento com o adolescente, entre
elas, se destaca: visita domiciliar, visita à rede socioassistencial
ou a qualquer equipamento com o qual se esteja estabelecendo
a rede de cuidado ao adolescente e família.
Artigo 7º - Caberá às Divisões Regionais e Centros de
Atendimento:
a) Designar os profissionais disponíveis e recursos adminis-
trativos para operacionalização, considerando que o profissional
da Psicologia deverá estar cadastrado no https://e-psi.cfp.org.
br/, incluindo aqueles que ocupam cargos de gestão e super-
visão técnica;
b) Disponibilizar recursos físicos (sala de atendimento, com-
putador com tecnologia audiovisual), resguardando as questões
éticas sobre o sigilo e privacidade dos atendimentos;
c) Adequar a logística para deslocamento do profissional, na
ocasião dos atendimentos presenciais, considerando a macrorre-
gião de lotação do servidor;
d) Organizar o planejamento de atendimento, considerando
a agenda do profissional e do adolescente;
e) Providenciar o acesso aos sistemas institucionais (Portal
do Adolescente e SIG - Sistema Integrado de Gestão) para regis-
tro dos atendimentos, bem como para elaboração dos relatórios
técnicos e outros registros que se fizerem necessários;
f) No teor dos relatórios técnicos e dos registros dos atendimen-
tos online deverá constar a modalidade dos atendimentos prestados;
g) Os atendimentos online deverão ocorrer, prioritariamen-
te, com préstimos de profissionais entre os Centros de Atendi-
mento de uma mesma Divisão Regional. Na impossibilidade,
poderá haver tratativas entre as gestões de diferentes Divisões
Regionais e ciência da Superintendência de Saúde, respeitando
os parâmetros do SINASE (2006).
Artigo 8º - As circunstâncias não mencionadas na presente
Portaria poderão ser encaminhadas para a análise da Superin-
tendência de Saúde, por meio de sua Gerência Psicossocial.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PROCESSO SDE nº 0825/20 - FUNDCASASP-PRC-2022/10528
Despacho do Diretor Administrativo, de 09/02/2023
Nos termos do artigo 2° do Regulamento Anexo da Portaria
Normativa nº 339/2020, de 20/08/2020, despacho do Diretor
Administrativo aplicando à empresa CASTRO PONTES SEGURAN-
ÇA PRIVADA EIRELI, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR
E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO pelo prazo de 02 (dois)
anos. Fundamento Legal: artigo 7° da Lei Federal n°10.520/02.
EXTRATO DE PARCERIA
PROCESSO FUNDCASASP-PRC2022/00236 - Termo nº
001/2022-SCP
Parecer GTAJ nº 70/2023 de 18/01/2023
Espécie: 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação
1º Partícipe: Fundação CASA - SP
2º Partícipe: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
BERNARDES
Objeto: Prorrogado prazo de vigência.
Assinatura: 20/01/2023
Vigência: 20/01/2023 a 19/01/2024
Observação:Republicado por conter incorreções.
Onde se lê:
PROCESSO FUNDCASASP-PRC2022/00236 - Termo nº
001/2022-SCP
Leia-se: PROCESSO FUNDCASASP-PRC2021/02130 - Termo
nº 002/2022-SCP
Vigência: 20/01/2023 a 19/01/2024
Leia-se: 21/01/2023 a 20/01/2024
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
Decisão do Superintendente, de 6-2-2023
Processo Ipem-SP 155 – 2021 – Protocolo 202102747
Interessado: Posto de Serviços DJF Ltda.
Assunto: Autos de Apreensão 357977 e 357998.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 065/4-16-
16/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas características
dos materiais apreendidos acarretavam no fornecimento ao
consumidor de volume de combustível diverso do indicado,
observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis consoante o disposto na
Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o contido no artigo 4º da
Portaria Ipem-SP 057/2022, no que tange a apuração de fraude
metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 065/4-16-
16/2022, tornando definitivo o seu teor para fins de comprova-
ção da fraude tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e
o artigo 3º da Portaria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no
âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar
dos dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de com-
bustíveis líquidos, descritos nos Autos de Apreensão 357997 e
357998, ambos de 08 de fevereiro de 2021, lavrado em nome da
empresa Posto de Serviços DJF Ltda., CNPJ 09.437.261/0001-48;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Lei 12.545/2011 c/c o artigo 6° do Regulamento Administrativo
expedido pela Resolução Conmetro 8/2006, observando o dis-
posto na Portaria Ipem-SP 057/2022;
V – ENCAMINHAR, após o trânsito em julgado, cópia
integral dos autos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo, em atenção ao contido na Lei 16.416/2017;
VI – OFICIAR, após o trânsito em julgado, ao Ministério
Público do Estado de São Paulo em face da prática delituosa por
meio de remessa de cópia integral dos autos.
FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
Portaria Administrativa - 058, de 08-02-2023
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socioe-
ducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando as novas indicações realizadas pelo CASA
Ribeirão Preto, da Divisão Regional Norte - DRN, para compor
o Conselho Gestor, aprovadas pela Diretoria de Gestão e Arti-
culação Regional - DGAR, conforme Expediente FUNDCASASP-
-EXP-2023/02246, determina:
Artigo 1º - Alterar a composição do CONSELHO GESTOR do
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente CASA
Ribeirão Preto -CASA Ribeirão Preto, constituído pela Portaria
Administrativa nº 352/2002 e regulamentado pela Portaria
Normativa nº 324/2018, publicada no Diário Oficial do Estado
de 27/12/2018, que passa a ter como membros os adiante indi-
cados, na qualidade de representantes:
I- do Centro de Atendimento: Alexandre Rodrigues, RE
37.479-9, Diretor de Unidade IV, que assumirá a função de
Presidente e Mateus Roberto Alves, RE 46.321-8, Encarregado
Técnico, como suplente; e
II- dos servidores do Centro: Maria Cristina Gonçalves de
Queiroz, RE 23.772-3, Pedagogo III, como titular e Maria Lucia
Marconato Barbosa, RE 19.041-0, Agente de Apoio Socioeduca-
tivo III, como suplente.
Artigo 2º - As indicações dos demais membros com seus
suplentes, representantes dos adolescentes, dos familiares e
convidados, tais como: poder público, sociedade civil, sistema de
garantias de direitos e outros, serão registradas em Ata.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação e revoga a Portaria Administrativa nº 704/2022.
Portaria Administrativa - 059, de 08-02-2023
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio-
educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua
competência e ad referendum do Conselho Estadual de Atendi-
mento Socioeducativo ao Adolescente, determina:
Artigo 1º - FICA EXTINTO da estrutura organizacional desta
Fundação CASA/SP, o Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente de Semiliberdade Mogi Mirim - CASA de Semili-
berdade Mogi Mirim, subordinado hierarquicamente à Divisão
Regional Metropolitana Campinas - DRMC.
Artigo 2º - A Diretoria de Gestão e Articulação Regional -
DGAR e a Diretoria de Gestão Administrativa - DGA, junto com
suas respectivas áreas vinculadas deverão adotar as medidas
necessárias para a gestão de recursos humanos, de materiais,
de contratos, financeira e patrimonial, nos termos das normas
internas e legislações vigentes, inclusive ações relacionadas à
cientificação dos órgãos e instituições partícipes.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria Normativa - 420, de 09-02-2023
O Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio-
educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua
competência, e
Considerando que o SINASE (2006) prevê acompanhamento
técnico para os Programas de Atendimento Socioeducativo e
esses deverão oportunizar atendimento psicossocial individual
em frequência regular;
Considerando a necessidade de acompanhar os avanços
que possibilitam maior acessibilidade e fluidez de comunicação,
sobretudo na atenção à saúde, com a implantação do teleaten-
dimento como uma modalidade de atendimento individual, nas
ocasiões em que se fizerem necessárias, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado o teleatendimento aos profissio-
nais da Psicologia e do Serviço Social, em caráter excepcional
e parcial, nos Centros de Atendimento Socioeducativo em que,
necessariamente, o quadro da equipe esteja incompleto, confor-
me as regulações da presente Portaria Normativa, sem prejuízo
de que sejam esgotadas todas as providências necessárias para
a regularização dos quadros.
Proc. 3257/22-AI- AI 60365 D8 - AUTO POSTO MINATEL
LTDA - 02.776.488/0001-79 - R$ 5.639,10 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3263/22-AI- AI 54693 D8 - LOJAS RENNER S A -
92.754.738/0310-41 - R$ 31.833,63 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3265/22-AI- AI 58668 D8 - AUTO POSTO BRAZIL EXPRESS
LTDA - 08.441.341/0001-04 - R$ 9.398,50 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3267/22-AI- AI 58647 D8 - AUTO POSTO JEQUITIBÁ
LTDA - 23.971.764/0001-20 - R$ 9.398,50 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3269/22-AI- AI 58660 D8 - ALMEIDA E CAVALCANTI
LOJA DE CONVENIENCIA EIRELI - 05.603.166/0001-16 - R$
777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3271/22-AI- AI 54720 D8 - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA - 03.640.467/0027-23 - R$ 22.556,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3272/22-AI- AI 62514 D8 - REDE DE DISTRIBUICAO
ZEFERINO LTDA - 67.228.536/0009-97 - R$ 5.639,10 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3276/22-AI- AI 62512 D8 - DENGO CHOCOLATES
S.A. - 23.244.006/0017-77 - R$ 15.714,29 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3284/22-AI- AI 04667 K2 - GUILHERME HENRIQUE DA
SILVA MARTONI SALTO - 24.492.821/0001-50 - R$ 798,08 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3285/22-AI- AI 04203 K2 - ANTONIO LEITE DE AMO-
RIM JUNIOR 28482880861 - 20.062.818/0001-46 - R$ 798,08
- SEM ADVOGADO;
Proc. 3286/22-AI- AI 04664 K2 - PEDRO JOSÉ DEMARTINI
09912388852 - 28.857.442/0001-78 - R$ 798,08 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 3299/22-AI- AI 62258 D8 - DE ANGELO E LEAL LTDA
EPP - 06.778.163/0001-86 - R$ 1.503,76 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3301/22-AI- AI 54661 D8 - CELSO LUIS RACHID CURY
- 13.793.436/0001-27 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3302/22-AI- AI 54630 D8 - MARTINS ROSA E CRUZ E
SILVA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - 14.531.466/0001-28
- R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3303/22-AI- AI 61082 D8 - COMERCIAL DE ALIMEN-
TOS GUARA LTDA - 00.324.958/0001-38 - R$ 6.015,04 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3305/22-AI- AI 61084 D8 - REDE DOM PEDRO DE POSTOS
LTDA - 20.415.295/0031-90 - R$ 12.531,33 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3315/22-AI- AI 60813 D8 - ADMINISTRADORA
GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. - 86.862.208/0207-56 - R$
18.797,00 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3318/22-AI- AI 60846 D8 - ERICA DOS S FERREIRA
MINI MERCADO ATACAREJO - 21.890.586/0001-87 - R$ 777,68
- SEM ADVOGADO;
Proc. 3320/22-AI- AI 60845 D8 - OTICA LUXX LTDA - ME -
07.615.241/0001-94 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3322/22-AI- AI 60777 D8 - ARMARINHOS FERNANDO
LTDA. - 48.076.228/0022-16 - R$ 5.012,53 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3324/22-AI- AI 62160 D8 - REDERSON FRANCISCO DE
PROENCA - 13.540.046/0001-45 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3325/22-AI- AI 63311 D8 - MAIA COMERCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO PILAR DO SUL LTDA. -
12.415.374/0001-57 - R$ 12.406,02 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3327/22-AI- AI 57475 D8 - PACHECO E ALMEIDA
MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS LTDA. - 19.451.868/0001-36 - R$
777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3328/22-AI- AI 57381 D8 - AUTO POSTO R.A.A DE
TAIAÇU LTDA. - EPP - 07.046.773/0001-58 - R$ 3.759,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3329/22-AI- AI 57382 D8 - ANGELUCCI AUTO POSTO
LTDA. - EPP - 47.843.966/0001-54 - R$ 18.797,00 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 3330/22-AI- AI 57384 D8 - ROGÉRIA MARIA DO
CARMO ZINI SIVIERO - ME - 16.585.015/0001-07 - R$ 733,34
- SEM ADVOGADO;
Proc. 3332/22-AI- AI 49405 D8 - BELUCO E MORISUGI
LTDA - ME - 11.043.595/0001-89 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3333/22-AI- AI 49401 D8 - PAULA SUMIE NAKAZAWA
TAVARES - ME - 22.053.199/0001-59 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO.
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
Despacho da Chefia de Gabinete do IMESC de 09-02-
2023
Nos termos do item 6.4.1. do Edital de Credenciamento
IMESC nº 01/2022 - 2ª Retificação, que visa credenciamento
de entidades médicas públicas ou privadas para elaboração de
laudo caracterizador de pessoa com deficiência, publique-se
habilitação/inabilitação dos interessados.
Interessados habilitados:
EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO - CLINICAR SAUDE - CNPJ
09.196.246/0001-55 - IMESC-PRC-2022/00245
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA
Decisão do Superintendente, de 6-2-2023
Processo Ipem-SP 2416 – 2019 – Protocolo 201946468
Interessado: Auto Posto Zastras Ltda.
Assunto: Auto de Apreensão e Interdição 0385811.
Considerando o Teor do Laudo Técnico DMLF 069/1-4-
2/2022 no qual concluiu-se que a alteração nas características
dos materiais apreendidos acarretavam no fornecimento ao
consumidor de volume de combustível diverso do indicado,
observadas as variações volumétricas pertinentes;
Considerando que o prazo para interposição de impugnação
ao Laudo Técnico transcorreu in albis consoante o disposto na
Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o contido no artigo 4º da
Portaria Ipem-SP 057/2022, no que tange a apuração de fraude
metrológica na revenda varejista de combustíveis;
DECIDO, no desempenho de minhas atribuições legais
elencadas no Decreto 55.964/2010, alterado pelo Decreto
64.110/2019 e com fundamento no caput do artigo 19 e no
parágrafo 2º do artigo 5º do Regulamento Administrativo apro-
vado pela Resolução Conmetro 08/2006:
I – HOMOLOGAR O LAUDO TÉCNICO DMLF 069/1-4-2/2022,
tornando definitivo o seu teor para fins de comprovação da fraude
tratada na Lei 16.416, de 11 de maio de 2017 e o artigo 3º da Por-
taria CAT 102 de 16 de outubro de 2017, no âmbito do Ipem-SP;
II – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar dos
dispositivos, pertencentes às bombas medidoras de combus-
tíveis líquidos, descritos no Auto de Apreensão e Interdição
0385811, de 27 de novembro de 2019, lavrado em nome da
empresa Auto Posto Zastras Ltda., CNPJ 44.634.301/0001-42;
III – NOTIFICAR a empresa interessada, nos termos do arti-
go 29 e seguintes do Regulamento Administrativo aprovado pela
Resolução Conmetro 08/2006, concedendo-lhe o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso endereçado ao Secretário
da Justiça e Cidadania com fundamento no artigo 6º da Portaria
Ipem-SP 057/2022. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à
disposição para vista no Setor de Atendimento Jurídico, na sede
do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, situado
na Rua Santa Cruz, 1.922, térreo, Vila Gumercindo, São Paulo-SP,
no horário das 9h às 16h;
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO, após o trânsito em
julgado, dos referidos dispositivos e destinar os resíduos decor-
rentes conforme a legislação ambiental vigente, com lastro no
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 4540/20-AI- AI 49506 D8 - NEUSA RODRIGUES DOS
SANTOS 10945650833 - 29.587.404/0001-05 - R$ 1.093,13 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 4570/21-AI- AI 57540 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO - 47.508.411/1114-97 - R$ 69.650,11 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP;
Proc. 6329-0/21-AI- AI 04900 D9 - ADISER COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - 11.377.588/0027-52 - R$ 1.757,19 - RUI
NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - 274.876/SP;
Proc. 0013/22-AI- AI 58950 D8 - PAULA TATIANA GON-
ÇALVES GASPARINO - 13.660.835/0001-10 - R$ 753,69 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 0067/22-AI- AI 58967 D8 - L. A. PIRES E PIRES LTDA. -
03.033.794/0001-88 - R$ 977,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0099/22-AI- AI 58351 D8 - SINHA MOÇA TECIDOS E
ACESSORIOS EIRELI - 55.812.028/0013-59 - R$ 2.481,20 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 0176/22-AI- AI 59463 D8 - DIAMANTE PRESENTES
E UTILIDADES LTDA - 24.581.743/0001-60 - R$ 753,69 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 0261/22-AI- AI 58728 D8 - SUPERMERCADO X LTDA
- 71.779.813/0002-50 - R$ 69.185,69 - ALONSO SANTOS ALVA-
RES - 246.387/SP;
Proc. 0486/22-AI- AI 58760 D8 - ARICANDUVA COMER-
CIO VAREJISTA DE PERFUMARIA E COSMETICA LTDA -
26.193.287/0001-07 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0545/22-AI- AI 56995 D8 - AUTO POSTO MONTANA
DE CAJATI -LTDA - 04.926.227/0001-13 - R$ 2.828,32 - CAROLI-
NA DUTRA - 258.656/SP;
Proc. 0662/22-AI- AI 59747 D8 - VAZ E TAMASSIA AVARE
LTDA - ME - 01.273.538/0001-32 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0730-0/22-AI- AI 10607 D9 - CARREFOUR COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA - 45.543.915/0026-30 - R$ 248.867,40 -
MAURICIO MARQUES DOMINGUES - 175.513/SP;
Proc. 0913/22-AI- AI 59284 D8 - EVOLUTION PERFUMARIA
LTDA EPP - 23.368.617/0002-40 - R$ 1.146,45 - MARCO AURE-
LIO SIQUEIRA DA ROCHA - 239.455/SP;
Proc. 1008/22-AI- AI 58881 D8 - TOCA DO TATU COM
ALIMENTACAO ASSOC A DIVERSOES E EVENTOS LTDA -
29.049.836/0001-62 - R$ 10.062,47 - EDUARDO CASSIO CINELLI
- 66.792/SP - THIAGO LEITE PEREIRA - 302.948/SP;
Proc. 1234-0/22-AI- AI 09573 D9 - SAINT-GOBAIN DIS-
TRIBUIÇÃO BRASIL LTDA - 03.840.986/0035-45 - R$ 6.555,13
- FABIANA DE SOUZA RAMOS - 140.866/SP - ROBERTA DE
VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS - 146.229/SP;
Proc. 1291/22-AI- AI 58627 D8 - COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO - 47.508.411/0034-14 - R$ 26.886,48 - DEN-
NER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 403.594/SP;
Proc. 1357/22-AI- AI 58580 D8 - WMB SUPERMERCADOS
DO BRASIL LTDA - 00.063.960/0012-53 - R$ 142.822,43 - ANTO-
NIO DE MORAES DOURADO NETO - 23.255/PE;
Proc. 1606/22-AI- AI 60490 D8 - PERALTA COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA - 61.506.481/0109-16 - R$ 22.283,09 - WAL-
TER CUNHA MONACCI - 91.921/SP;
Proc. 1939/22-AI- AI 58553 D8 - JOSE NETO DOS SANTOS
13823550845 - 22.929.374/0001-29 - R$ 753,69 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 2091/22-AI- AI 61224 D8 - MORAES E RIVERA AGRO-
PECUARIA E SERVICOS VETERINARIOS LTDA - 32.012.210/0001-
96 - R$ 9.022,56 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2320/22-AI- AI 60562 D8 - TIAGO JOSÉ AZEVEDO
DE SOUZA LTDA - 36.328.462/0001-80 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2465/22-AI- AI 60580 D8 - ATACADAO S.A. -
75.315.333/0175-08 - R$ 65.834,56 - RICARDO SORDI MARCHI
- 154.127/SP;
Proc. 2509/22-AI- AI 61515 D8 - MARLON RODRIGO BERAL-
DI DE SOUZA MARTINS - 05.609.310/0001-21 - R$ 827,06 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 2562/22-AI- AI 58682 D8 - SERV POSTO OASIS LTDA -
45.986.155/0001-87 - R$ 5.865,99 - LEO LUÍS MORAES MATIAS
DAS CHAGAS - 216.922/SP;
Proc. 2823/22-AI- AI 61385 D8 - KROIK S SUPERMERCADOS
LTDA - 07.209.814/0001-80 - R$ 4.511,28 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2930/22-AI- AI 58689 D8 - DOMINNA ITATIBA
COMÉRCIO DE ROUPAS, CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA -
26.807.836/0001-96 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 2948/22-AI- AI 60609 D8 - VIEIRA E NASCIMENTO
MINIMERCADO LTDA - 26.739.688/0001-10 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3009-0/22-AI- AI 11537 D9 - RICHARD DE FREITAS
MENDES - 68.332.725/0001-10 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3179/22-AI- AI 62153 D8 - MARCIO JOAQUIM DE A.
FERREIRA - 18.223.653/0001-03 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3205/22-AI- AI 61494 D8 - MENDES - COMERCIO DE
CALÇADOS EIRELI - 28.823.544/0001-72 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3207/22-AI- AI 62198 D8 - AUTO POSTO TERRA DAS
MONÇOES LTDA - 10.504.468/0001-77 - R$ 9.398,50 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3208/22-AI- AI 62204 D8 - CLECIO DE MORAES TIN-
TAS LTDA - 02.234.965/0001-74 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3209/22-AI- AI 62196 D8 - JOAO GRACIA MESQUITA
CARNEIRO - 08.290.125/0010-04 - R$ 1.503,76 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 3211/22-AI- AI 62199 D8 - JCC COMERCIO DE MATE-
RIAIS DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - 45.214.553/0001-
85 - R$ 6.015,04 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3215/22-AI- AI 62193 D8 - AGROPECUARIA LIMA &
LIMA LTDA - 29.796.807/0001-64 - R$ 797,44 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 3227/22-AI- AI 54680 D8 - MRB COMERCIO DE CAL-
CADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - 64.957.236/0002-84
- R$ 1.503,76 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3230/22-AI- AI 58683 D8 - M.LOVERS COMERCIO DE
CHOCOLATES LTDA - 42.360.046/0001-61 - R$ 827,07 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3235/22-AI- AI 58675 D8 - ECO CENTER PET
TAQUARAL COMERC PROD AGROP E VETERINARIOS LTDA -
31.100.776/0001-07 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3236/22-AI- AI 58679 D8 - RS2M CHOCOLATES
VALINHOS LTDA - 39.395.376/0001-88 - R$ 2.481,20 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3238/22-AI- AI 62221 D8 - ARGENTARE SEMI JOIAS
EIRELI - 34.498.016/0001-98 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3239/22-AI- AI 62220 D8 - BEIQIAN LU EIRELI -
30.761.197/0002-23 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3241/22-AI- AI 60357 D8 - ARRUDA & ARRUDA
BIJUTERIAS LTDA - 21.324.162/0001-55 - R$ 797,44 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3242/22-AI- AI 62216 D8 - CRISTIANO TOLOI DE
ALMEIDA EPP - 01.916.064/0001-08 - R$ 2.005,01 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 3245/22-AI- AI 62211 D8 - REGINALDO STANGE LTDA
- 13.326.480/0011-07 - R$ 8.270,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3249/22-AI- AI 60384 D8 - OTICA VIEIRA LTDA -
53.414.819/0002-42 - R$ 1.503,76 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3250/22-AI- AI 60374 D8 - CONVENIENCIA PIEDADE
LTDA - 35.239.224/0001-35 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 3252/22-AI- AI 60366 D8 - RLM LANCHONETE LTDA -
11.753.777/0001-43 - R$ 797,44 - SEM ADVOGADO;
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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023 às 05:02:36

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