Justiça e Cidadania - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de SÓo Paulo

Data de publicação22 Julho 2022
SectionCaderno Executivo 1
sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (147) – 15
inscrição e agendamento para realização da entrevista técnica
e entrega de documentos. Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente franqueou a palavra aos presentes e não ocorrendo
nenhuma manifestação, encerrou a reunião e lavrou-se esta ata
que segue assinada pelos presentes.
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
SUPERINTENDÊNCIA
Decisão do Superintendente, de 13-7-2022
Protocolo Ipem-SP 202212007 – 2022 – Proc. 601
Interessado: TIC Transportes Ltda.
Considerando o que consta nos autos, em especial a mani-
festação do Diretor do Centro de Verificação Veicular (MLFVE),
ratificada pelo Diretor do Departamento de Metrologia Legal e
Fiscalização (DMLF), aliada ao Parecer Ipem-SP/DRHU/AGGEP
143/2022 da Diretora do Centro de Análise de Processos
(AGANP) e aprovado pelo Diretor do Departamento de Recursos
Humanos e Apoio Jurídico, nos quais sugerem a apreensão
definitiva do Certificado de Verificação de Veículo-Tanque Rodo-
viário apreendido cautelarmente em razão da lavratura do Auto
de Apreensão, cujas razões acolho como fundamento, e no
desempenho de minhas atribuições legais elencadas no Decreto
55.964/2010, alterado pelo Decreto 64.110/2019; DECIDO, com
rada pela Lei 12.545/2011 c/c ao subitem 9.2 do Regulamento
Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 208/2016:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar
do Certificado de Verificação de Veículo-Tanque Rodoviário
1165976 de 15/04/2020, emitido para o veículo-tanque marca
Rodotic, placa AVC-9144, em virtude das não conformidades
descritas no Auto de Apreensão 0385913, de 04 de maio de
2022, lavrado em nome da empresa TIC Transportes Ltda., CNPJ
77.184.745/0001-82;
II – INVALIDAR o referido certificado, preservando suas
informações e integridade, mantendo-o no corpo deste capeado
para eventual consulta;
III – NOTIFICAR o interessado do teor da presente Decisão,
via publicação em Diário Oficial do Estado (DOE), concedendo-
-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que entender
de direito, nos termos dos artigos 20, 24 e 25 do Regulamento
Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro 8/2006.
Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista,
podendo ser requerida no Setor de Atendimento Jurídico, na
Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, 1.922, andar térreo, Vila
Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h.
IV – COMUNICAR ao Instituto de Metrologia de Santa Cata-
rina (IMETRO-SC) nos moldes propostos pela Diretora do AGANP,
encaminhando cópia integral destes autos.
Decisão do Superintendente, de 13-7-2022
Protocolo Ipem-SP 202213582 – 2022 – Proc. 645
Interessado: Adriana Aparecida de Abreu Silva.
Considerando o que consta nos autos, em especial a mani-
festação do Diretor do Centro de Verificação Veicular (MLFVE),
ratificada pelo Diretor do Departamento de Metrologia Legal e
Fiscalização (DMLF), aliada ao Parecer Ipem-SP/DRHU/AGGEP
141/2022 da Diretora do Centro de Análise de Processos
(AGANP) e aprovado pelo Diretor do Departamento de Recursos
Humanos e Apoio Jurídico, nos quais sugerem a apreensão
definitiva do Certificado de Verificação de Veículo-Tanque Rodo-
viário apreendido cautelarmente em razão da lavratura do Auto
de Apreensão, cujas razões acolho como fundamento, e no
desempenho de minhas atribuições legais elencadas no Decreto
55.964/2010, alterado pelo Decreto 64.110/2019; DECIDO, com
rada pela Lei 12.545/2011 c/c ao subitem 9.2 do Regulamento
Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 208/2016:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar
do Certificado de Verificação de Veículo-Tanque Rodoviário
1217379 de 08/06/2020, emitido para o veículo-tanque marca
Gotti, placa KAG-3G34, em virtude das não conformidades des-
critas no Auto de Apreensão 0385921, de 16 de maio de 2022,
lavrado em nome da proprietária Adriana Aparecida de Abreu
Silva, CPF 174.914.078-03;
II – INVALIDAR o referido certificado, preservando suas
informações e integridade, mantendo-o no corpo deste capeado
para eventual consulta;
III – NOTIFICAR a interessada do teor da presente Decisão,
via publicação em Diário Oficial do Estado (DOE), concedendo-
-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que entender
de direito, nos termos dos artigos 20, 24 e 25 do Regulamento
Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro 8/2006.
Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista,
podendo ser requerida no Setor de Atendimento Jurídico, na
Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, 1.922, andar térreo, Vila
Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h.
IV – COMUNICAR ao Instituto de Metrologia de Santa Cata-
rina (IMETRO-SC) nos moldes propostos pela Diretora do AGANP,
encaminhando cópia integral destes autos.
Decisão do Superintendente, de 11-7-2022
Protocolo Ipem-SP 202212009 – 2022 – Proc. 603
Interessado: TIC Transportes Ltda.
Considerando o que consta nos autos, em especial a mani-
festação do Diretor do Centro de Verificação Veicular (MLFVE),
ratificada pelo Diretor do Departamento de Metrologia Legal e
Fiscalização (DMLF), aliada ao Parecer Ipem-SP/DRHU/AGGEP
142/2022 da Diretora do Centro de Análise de Processos
(AGANP) e aprovado pelo Diretor do Departamento de Recursos
Humanos e Apoio Jurídico, nos quais sugerem a apreensão
definitiva do Certificado de Verificação de Veículo-Tanque Rodo-
viário apreendido cautelarmente em razão da lavratura do Auto
de Apreensão, cujas razões acolho como fundamento, e no
desempenho de minhas atribuições legais elencadas no Decreto
55.964/2010, alterado pelo Decreto 64.110/2019; DECIDO, com
rada pela Lei 12.545/2011 c/c ao subitem 9.2 do Regulamento
Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 208/2016:
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar
do Certificado de Verificação de Veículo-Tanque Rodoviário
1110807 de 24/09/2018, emitido para o veículo-tanque marca
SR/RODOTIC, placa AYG-2502, em virtude das não conformida-
des descritas no Auto de Apreensão 0385914, de 04 de maio de
2022, lavrado em nome da empresa TIC Transportes Ltda., CNPJ
77.184.745/0001-82;
II – INVALIDAR o referido certificado, preservando suas
informações e integridade, mantendo-o no corpo deste capeado
para eventual consulta;
III – NOTIFICAR o interessado do teor da presente Decisão,
via publicação em Diário Oficial do Estado (DOE), concedendo-
-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS para requerer o que entender
de direito, nos termos dos artigos 20, 24 e 25 do Regulamento
Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro 8/2006.
Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista,
podendo ser requerida no Setor de Atendimento Jurídico, na
Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, 1.922, andar térreo, Vila
Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h.
IV – COMUNICAR ao Instituto de Metrologia de Santa Cata-
rina (IMETRO-SC) nos moldes propostos pela Diretora do AGANP,
encaminhando cópia integral destes autos.
Decisão do Superintendente, de 5-7-2022
Protocolo Ipem-SP 202208249 – 2022 – Proc. 414
Interessado: Portal do Guarapiranga Auto Posto Ltda.
Considerando o que consta nos autos, sobretudo os reque-
rimentos e seus apensos apresentados pelo representante legal
da empresa Portal do Guarapiranga Auto Posto Ltda., CNPJ
21.083.116/0001-01, que solicita que as bombas medidoras de
Proc. 1450/22-AI- AI 55603 D8 - CENTRO AUTOMOTIVO
PETRONIO PORTELA LTDA. - 96.292.966/0001-19 - R$ 37.594,00
- SEM ADVOGADO;
Proc. 1461/22-AI- AI 61115 D8 - REISA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - 36.937.088/0001-10 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1463/22-AI- AI 61113 D8 - PANIFICADORA VILA RICA
DE SANTOS LTDA - ME - 58.226.283/0001-74 - R$ 6.015,04 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 1479/22-AI- AI 58217 D8 - POSTO SUPER CHECK-IN
LTDA - 13.955.106/0001-90 - R$ 37.594,00 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1495/22-AI- AI 59776 D8 - SUSANA DA SILVA CRUZ
MOVEIS E DECORACOES - 19.978.358/0001-11 - R$ 1.503,76
- SEM ADVOGADO.
Decisões do Assessor Executivo, de 30-06-2022
Considerando o pagamento, homologo e julgo subsistente
o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo.
No caso de existência de auto de apreensão, deve o autuado
comparecer para a retirada de apreensões, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de descarte. Na hipótese de pagamento
parcelado, os autos do processo somente serão arquivados após
pagamento integral do débito.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 1253/22-AI- AI 49969 D8 - MULTI PEÇAS ASSEF LTDA -
57.836.629/0001-93 - R$ 2.597,98 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1440/22-AI- AI 59991 D8 - LK CAMPANHA SUPER-
MERCADO EIRELI - 21.275.298/0001-12 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO.
FUNDAÇÃO INST. DE TERRAS DO ESTADO
DE S.PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
DESPACHOS DO DIRETOR ADJUNTO DE POLÍTICAS DE
DESENVOLVIMENTO
DE 07.07.2022
EXPEDIENTE: PROCESSO: 443/2018
INTERESSADOS: FERNANDO DONIZETE DOS SANTOS
ASSUNTO: TERMO DE PERMISSÃO DE USO DO LOTE RURAL
N° 192, DO ASSENTAMENTO GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO
MONTORO, MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA/SP
TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE TITULARIDADE Nº 132/2022
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da
Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José
Gomes da Silva” - ITESP, no uso das atribuições que lhe confere
a Portaria ITESP n° 131, de 09 de novembro de 2018, e nos
termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999,
dos artigos 8º e 10 da Lei 4.957, de 30/12/1985, alterada pela
Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016 e regulamentada pelo
Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017, considerando a
união estável do beneficiário Fernando Donizete dos Santos,
portador da Cédula de Identidade RG nº 48.882.219-1 - SSP/SP
e CPF nº 407.601.368-90, com Jézlia Vitória Panullo, portadora
da Cédula de Identidade RG nº 63.835.953-3 – SSP/SP e CPF nº
513.880.448-03 e os documentos acostados ao processo ITESP
nº 443/2018, REVOGA o Termo de Permissão de Uso nº 0190-
0012/2021 e DETERMINA a expedição de Termo de Permissão de
Uso referente ao lote rural nº 192, do Assentamento Governador
André Franco Montoro, Município de Marabá Paulista/SP, em
favor dos mesmos, que exploram o lote regularmente.
DE 13.07.2022
EXPEDIENTE: PROCESSO: 627/2017
INTERESSADOS: NORMA DE OLIVEIRA E MANOEL MESSIAS
DE OLIVEIRA
ASSUNTO: TERMO DE PERMISSÃO DE USO DO LOTE RURAL
N° 16 DO ASSENTAMENTO GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO
MONTORO, MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA/SP
TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE TITULARIDADE Nº 151/2022
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da
Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José
Gomes da Silva” - ITESP, no uso das atribuições que lhe confere
a Portaria ITESP n° 131, de 09 de novembro de 2018, e nos
termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999,
dos artigos 8º e 10 da Lei 4.957, de 30/12/1985, alterada pela
Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016 e regulamentada pelo
Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017, considerando o
FALECIMENTO da beneficiária, portadora da Cédula de Identida-
de RG nº 30.582.397-8 - SSP/SP e CPF nº 069.594.998-52, e os
documentos acostados ao processo ITESP nº 627/2017, REVOGA
o Termo de Permissão de Uso nº 0189-0015/2017 e DETERMINA
a expedição de Termo de Permissão de Uso referente ao lote
rural nº 16 do Assentamento Governador André Franco Monto-
ro, Município de Marabá Paulista/SP, em favor do beneficiário
supérstite, Manoel Messias de Oliveira, portador da Cédula de
Identidade RG nº 18.522.011-3 SSP/SP e CPF nº 069.618.288-25,
que continua explorando o lote regularmente.
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DE
PRESIDENTE BERNARDES REALIZADA EM 19 DE JULHO
DE 2022
Aos dezenove (19) dias do mês de julho do ano de dois mil e
vinte dois (2022), às dez horas (10h), no Escritório do grupo Téc-
nico de Campo de Presidente Bernardes, localizada na Rua Fortu-
nato Milhorança, 67, Centro, em Presidente Bernardes, Estado de
São Paulo, reuniram-se os integrantes da Comissão de Seleção de
Trabalhadores Rurais deste município, Luiz Roberto de Paula, pre-
sidente; Márcio Adriano do Nascimento, representante do CEDAF;
Rutson Diogo Gimenez, representante da Prefeitura Municipal;
José Aparecido Gomes Maia, representante da Sociedade Civil
e José Luiz Vicentini Vaitkevicius colaborador do Grupo Técnico
de Campo (Desenvolvimento) de Presidente Bernardes - ITESP.
O Presidente da Comissão deu início à reunião agradecendo a
presença dos membros e informou a pauta: definição dos critérios
de pontuação para elaboração da lista dos Candidatos Habilitados
e Classificados, do número de lotes disponíveis, dos nomes dos
assentamentos em que localizam os lotes e fixação da data limite
para utilização das informações contidas no banco de dados do
sistema de Cadastro do ITESP, nos termos do artigo quinze (15) do
Decreto 62.738, de 31/07/2017, relativos ao Edital 02/2022. Pros-
seguindo com os trabalhos os membros da Comissão de Seleção
deliberaram acerca dos critérios de pontuação, ficando estabele-
cido: 1.Histórico Ocupacional: 1.1.Titular 1: Experiência Agrícola
Comprovada: 02 pontos por ano; 1.2.Titular 2: Experiência Agrí-
cola Comprovada: 02 pontos por ano; Teto Único para Titular 1 e
Titular 2: 40 pontos, Somadas as Pontuações dos Titulares 1 e 2,
aplica-se o Teto Único; 2. Histórico de Moradia: 2.1. Município de
Presidente Bernardes: 01 ponto por ano, Teto: 10 pontos; 2.2. Local
de Moradia: 2.2.1. Acampamento: 0 ponto por ano, teto de 00
pontos; 2.2.2. Assentamento (Agregado): 01 ponto por ano, teto
de 10 pontos; 2.2.3.: Sítio, Chácara ou Fazenda: 01 ponto por ano,
teto de 05 pontos; 3. Dependentes Legais (Composição Familiar):
Filho(a)s, Enteado(a)s, Dependente(s) por Tutela Legal do Titular
até 21 anos: 01 ponto por dependente, Teto 05 pontos; 4. Força de
Trabalho (Composição Familiar): 4.1. de 16 a 100 anos: 01 ponto
por membro da composição familiar, teto de 10 pontos. Havendo
empate na lista de classificação, terá preferência o candidato que
melhor atender ao disposto no Art. nº 22, do Decreto nº 62.738,
de 31/07/2017. A seguir a comissão de seleção tomou ciência
do lote e assentamento cujos beneficiários, titulares, herdeiros
necessários ou os membros da composição familiar solicitaram
a desistência da exploração: lote 30, do Assentamento Rodeio.
Na sequência, definiram a data limite para utilização das infor-
mações contidas no banco de dados do sistema de Cadastro do
Itesp, ficando estabelecido o dia 27/07/2022 para essa finalidade.
Finalmente, a comissão de seleção delegou ao Itesp a adoção das
medidas necessárias a emissão da lista dos candidatos cadas-
trados, a publicação desta ata e do Edital 02/2022 na Imprensa
Oficial do Estado de São Paulo, com a finalidade de divulgar
os critérios de pontuação dos candidatos, do número de lotes
agrícolas disponíveis, dos nomes dos assentamentos, período de
Razão Social - CNPJ – Auto de Infração nº - Data de Lavra-
tura do Auto - Valor da Multa em UFESP – Valor da Multa em
Reais – Advogado 1 – OAB – Advogado 2 – OAB.
LINO SANTIN-SORVETERIA-ME - 02.952.283/0001-05 -
84808 - 24/03/2022 - 40,00 - R$ 1278,80
ATACADO E AUTO SERVIÇO ESPERANÇA LTDA -
05.264.937/0005-11 - 87846 - 08/04/2022 - 60,00 - R$ 1918,20
ATACADO E AUTO SERVIÇO ESPERANÇA LTDA -
05.264.937/0012-40 - 87856 - 08/04/2022 - 60,00 - R$ 1918,20
Decisões do Assessor Executivo, de 30-06-2022
Considerando a(s) certidão(ões) a(s) qual(ais) confirma(m)
quitação de parcela(s) da referida multa, homologo e julgo
subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor
abaixo, após o pagamento da(s) restante(s), arquivem-se os
autos com as anotações de estilo. Em caso contrário, proceda-se
à cobrança, com formalidades de praxe, inclusive inscrição na
Dívida Ativa. No caso de existência de auto de apreensão, deve
o autuado comparecer para a retirada de apreensões, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de descarte.
Processo/Ano – Auto de Infração - Autuado – CNPJ/CPF -
Multa em Reais – Advogado – OAB
Proc. 2092/21-AI- AI 51681 D8 - AUTO POSTO GRANDE
AVENIDA LTDA - 62.437.751/0001-27 - R$ 14.658,11 - RICHARD
ADRIANE ALVES - 167.130/SP;
Proc. 2262/21-AI- AI 55137 D8 - SUPERMERCADOS DALBEN
LTDA - 46.241.741/0004-08 - R$ 112.782,00 - ELIÉSER MACIEL
CAMILIO - 168.026/SP - LUIS GUSTAVO TROVON DE CARVALHO
- 201.060/SP;
Proc. 3430/21-AI- AI 54351 D8 - AUTO POSTO CASA NOVA
LTDA - 48.926.448/0001-67 - R$ 16.754,33 - RICHARD ADRIANE
ALVES - 167.130/SP;
Proc. 3736/21-AI- AI 55629 D8 - POSTO SCHMITT LTDA.
- 21.332.927/0001-07 - R$ 13.139,92 - JAEME LUCIO GEMZA
BRUGNOROTTO - 248.330/SP;
Proc. 3742/21-AI- AI 55103 D8 - AUTO POSTO PLAZA RIO
PRETO LTDA. - 33.387.962/0001-02 - R$ 24.536,66 - JAEME
LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - 248.330/SP;
Proc. 3951/21-AI- AI 56818 D8 - PALOMA RESTAURANTE E
LANCHONETE LTDA - 47.445.317/0001-03 - R$ 34.299,56 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 4505/21-AI- AI 56069 D8 - FRANCISCO VIANEZ
BARBOSA DE ARAUJO - 13.724.411/0001-71 - R$ 719,80 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 0942/22-AI- AI 59350 D8 - SHIKKARI SUPERMERCADO
LTDA. - 40.170.392/0001-51 - R$ 9.523,81 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0952/22-AI- AI 52500 D8 - RUBENS DALBERTO PADUA
- 13.407.185/0001-03 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0961/22-AI- AI 60201 D8 - KATIA SIMONE FERREIRA
DE ANDRADE SOUZA 26141366899 - 20.879.777/0001-85 - R$
753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0971/22-AI- AI 60194 D8 - FERNANDO CARLOS MAR-
TINS ME - 54.871.264/0001-40 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 0973/22-AI- AI 57394 D8 - EDSON ALÍCIO MOLINA -
36.269.858/0001-01 - R$ 733,34 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1074/22-AI- AI 59208 D8 - AGRO SHOP PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA - EPP - 22.488.249/0001-20 - R$ 6.015,04 -
SEM ADVOGADO;
Proc. 1082/22-AI- AI 59224 D8 - SANTPETRIN GAVA SUPER-
MERCADO EIRELI - 26.667.107/0001-81 - R$ 35.087,73 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1115/22-AI- AI 58955 D8 - CONVENIÊNCIA COMEN-
DADOR DE TAIÚVA EIRELI - 26.497.869/0001-87 - R$ 753,69
- SEM ADVOGADO;
Proc. 1139/22-AI- AI 60206 D8 - SONIA APARECIDA GAR-
BIN - ME - 04.145.335/0001-59 - R$ 977,44 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1172/22-AI- AI 55609 D8 - AUTO POSTO BANDEIRA
ROCHA LTDA - 08.841.569/0001-91 - R$ 15.037,60 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1173/22-AI- AI 55590 D8 - POSTO DO GAUCHO LTDA. -
12.928.795/0001-81 - R$ 9.398,50 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1183/22-AI- AI 59485 D8 - B T MACHADO DRO-
GARIA LTDA ME - 04.533.277/0001-30 - R$ 4.511,28 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1226-0/22-AI- AI 09480 D9 - JANGADA SUPERMER-
CADO EIRELI - 53.741.641/0001-63 - R$ 22.556,40 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1238/22-AI- AI 60225 D8 - OTICA UNIQUE PRESENTES
E ACESSORIOS LTDA - 28.335.812/0001-07 - R$ 753,69 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1267/22-AI- AI 58626 D8 - SUPERMERCADOS DALBEN
LTDA. - 46.241.741/0001-65 - R$ 187.970,00 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1276/22-AI- AI 60498 D8 - E C DE OLIVEIRA & CIA
LTDA - 04.499.932/0001-81 - R$ 5.012,53 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1286/22-AI- AI 60500 D8 - SAVA SHOES - COMERCIO
DE CALÇADOS EIRELI - 26.897.924/0001-26 - R$ 753,69 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1292/22-AI- AI 58639 D8 - EMPORIUM DAS MARCAS
COM DE VESTUARIOS LTDA - EPP - 11.200.210/0001-40 - R$
4.511,28 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1295/22-AI- AI 59777 D8 - SERGIO LEANDRO SEBRIAN
- 06.092.196/0001-78 - R$ 753,69 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1302/22-AI- AI 57415 D8 - ELIZANGELA ROSA DE
OLIVEIRA SOUZA 28459597881 - 14.163.153/0001-64 - R$
733,34 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1305/22-AI- AI 57408 D8 - CAMILA APARECIDA
ORLANDI ANDRETA - 25.319.968/0001-06 - R$ 733,34 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1315/22-AI- AI 57403 D8 - EDER JUNIOR AGOSTI-
NHO 37710485839 - 17.700.424/0001-61 - R$ 733,34 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1320/22-AI- AI 60503 D8 - WAGNER DUTRA RESPLAN-
DE - 33.369.766/0001-05 - R$ 827,06 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1322/22-AI- AI 60505 D8 - FRANCIELE FERRO
37412813870 - 25.250.252/0001-08 - R$ 777,68 - SEM ADVO-
GADO;
Proc. 1331/22-AI- AI 60296 D8 - TANIA YADA -
25.078.827/0001-49 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1337/22-AI- AI 60295 D8 - ANTONIO ORTEGA RON-
DON 00471735809 - 00.311.395/0001-43 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1361/22-AI- AI 59080 D8 - SALVADOR LUIZ ZANELATI
- 53.096.699/0001-00 - R$ 6.015,04 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1367/22-AI- AI 59960 D8 - JOÃO ANTÔNIO FREITAS
RIBEIRO - 68.292.408/0001-18 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1375/22-AI- AI 59911 D8 - AUTO POSTO CARDOSO E
CARVALHO LTDA. - 96.645.353/0001-18 - R$ 15.037,60 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1377/22-AI- AI 59077 D8 - HUMBERTO BEZERRA
EIRELI - 33.042.405/0002-22 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1381/22-AI- AI 59901 D8 - S. V. DE SOUZA -
08.021.666/0001-38 - R$ 777,68 - SEM ADVOGADO;
Proc. 1395/22-AI- AI 58137 D8 - L M DE PIRAPOZINHO
POSTO DE SERVICO LTDA - 03.373.624/0001-42 - R$ 5.012,53
- SEM ADVOGADO;
Proc. 1403/22-AI- AI 59900 D8 - MERCADO MACHADO
DE CASTRO LTDA. - 26.342.235/0001-55 - R$ 6.015,04 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1408/22-AI- AI 59943 D8 - ANA LUCIA MENDONCA
RODRIGUES LEMOS - 05.417.358/0001-38 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1416/22-AI- AI 59914 D8 - LUANA ROSA COMERCIO
DE ARMARINHOS - 22.237.536/0001-68 - R$ 777,68 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1433/22-AI- AI 59053 D8 - ANA CAROLINA MALUF
COCENZO RUBI - 07.604.041/0001-36 - R$ 12.531,33 - SEM
ADVOGADO;
Proc. 1437/22-AI- AI 59047 D8 - SUPERMERCADO SANTA
ROSA NEVENSE LTDA. - 55.424.428/0001-53 - R$ 6.015,04 -
SEM ADVOGADO;
Portaria SPPREV/DBM nº 62/2021
Trata-se de procedimento administrativo destinado a extin-
guir a quota parte de pensão por morte conferido, na qualidade
de filha solteira, a Sra.KSB, benefício n° 50181987, instituído
pelo militar SD PM RE 843403 LUIZ CARLOS BARBADO, falecido
em 06/07/1989, por haver indícios de constituição de união está-
vel, com fundamento nos artigos 8º, III, c/c 19, II, da Lei Estadual
nº 452/1974, em sua redação original.
Com a abertura do referido procedimento, a interes-
sada foi intimada, por meio do ofício SPPREV/DBM/SAF n°
33/1758/2022, sobre a possibilidade de, querendo, apresentar
manifestação preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos ter-
mos do art. 59, II, c/c art. 58, IV, da Lei 10.177/98.
Em 28/06/2022, por meio do protocolo SIGEPREV n°
61159370, a interessada apresentou manifestação na qual
alegou, em síntese, que:
(...)
No mais, requereu: a extinção do presente procedimento
administrativo, restituindo-se a pensão à interessada.
É a síntese, passo a expor.
Defiro o requerimento de produção de provas.
Publique-se e intime-se a interessada, bem como seus pro-
curadores, nos termos da Lei Estadual n. 10.177/1998, para que
no prazo de 07 (sete) dias apresentem as provas que pretendem
produzir e, em caso de prova testemunhal, apresentem os ter-
mos de declarações das testemunhas.
Interessado: Sra. DCMS (RG:41.590.253-8
CPF:286.089.718-60)
Assunto: Encerramento Fase Instrutória Procedimento admi-
nistrativo de extinção de benefício de pensão por morte filha
solteira
Número de referência: SPREV-PRC-2021/00538
Portaria SPPREV/DBM nº 120/2021
Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar
a regularidade do ato de manutenção do benefício de pensão
por morte conferido, na qualidade de filha solteira, a Sra. DCMS,
Benefício nº 50265579, instituída pelo militar SD 1ª CLASSE
PM RE 810732 CONSTANTINO PASQUALI SANCHES, falecido
em08/02/1999, por haver indícios de constituição de união
estável, com fundamento nos artigos 8º, III, c/c 19, II e III, da Lei
Estadual nº 452/1974, em sua redação original.
Com a abertura do referido procedimento, a interessada
foi intimada por meio do ofício SPPREV/DBM n° 33/4743/2022,
sobre a possibilidade de, querendo, apresentar manifestação
preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59,
II, c/c art. 58, IV, da Lei 10.177/98.
Embora devidamente intimada e cientificada da instauração
deste procedimento, inclusive por edital, a interessada não apre-
sentou manifestação de defesa.
É a síntese, passo a expor.
Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi
apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que
ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a
possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível
a Autarquia, o benefício de pensão por morte da interessada
permanecerá suspenso até a decisão final do procedimento, nos
termos do artigo 60 da Lei 10.177/98.
Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida
nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro
encerrada a fase instrutória.
Publique-se somente com as iniciais do nome e o documen-
to de identificação da interessada, nos termos da Lei Estadual
n. 10.177/1998, e intime-se, para querendo, apresentar razões
finais no prazo de 07 (sete) dias.
Desenvolvimento
Regional
GABINETE DO SECRETÁRIO
DESPACHO DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO, 20
DE JULHO DE 2022.
PROCESSO SDR-PRC-2022/00059
INTERESSADO: Secretaria de Desenvolvimento Regional
ASSUNTO: Locação de imóvel para abrigar o Escritório
Regional de Barretos
Em atendimento ao Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta
CJ/SDR 50/22, em especial item 14.4, à fl. 140/150, e diante dos
elementos constantes do Processo, em especial da manifestação
do Departamento de Finanças e Contratos à fl. 326:
I - Ratifico a Declaração de Dispensa de Licitação, proferida
pela Senhora Chefe de Gabinete, à fl. 327, com fundamento no
1993, e suas atualizações, c.c. o artigo 5º, inciso V, do Decreto
41.043, de 25 de julho e suas alterações, para locação do imóvel
localizado à Avenida 15, nº 61, Bairro Aeroporto, Município de
Barretos - SP, pelo prazo de 12 (doze) meses, pelo valor mensal
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - Declaro a razoabilidade do preço, nos termos da Decla-
ração de Dispensa de Licitação, proferida pela Senhora Chefe
de Gabinete, conforme instrução dos autos, especialmente as
justificativas à folha 168.
III - Publiquem-se os itens I e II.
AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA
SANTISTA
Extrato de Contrato
AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA - AGEM
Processo Agem PRC nº 0019/2020 - Agem PRC nº
2022/00005
Contrato Agem nº 0002/2022
Contrato Prodesp nº PD022048
Contratante: AGÊNCIA METROPOLITANA DA BAIXADA
SANTISTA - AGEM
Contratada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
Objeto: Prestação de Serviços de Informática abrangendo
serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de
sistemas, processamento de dados, tratamento de informações,
microfilmagem, treinamento e outros serviços compatíveis com
a sua finalidade.
Vigência: 12 (doze) meses
Início: 01/06/2022
Término: 31/05/2023
Valor Total estimado: R$ 8.665,44
Justiça e Cidadania
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
ASSESSORIA DE CONTROLE DE PROCESSOS
Diretoria Executiva
Decisões da Diretoria Executiva de 20/07/2022 08:00:43
Considerando o pagamento efetuado e que este implica no
reconhecimento da prática infrativa descrita no auto de infração
e na renúncia a qualquer defesa administrativa, recurso ou
impugnações, deixo de conhecer eventuais pedidos interpostos,
HOMOLOGO E JULGO SUBSISTENTES os autos de infração abai-
xo relacionados. Processos arquivados.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 22 de julho de 2022 às 05:03:09

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