Justiça Competente
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 62-62 |
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Poucas dúvidas jazem no que diz respeito à competência jurisdicional em relação à desaposentação. Adriane Bramante de Castro Ladenthin e Viviane Masotti discorreram sobre as diferentes hipóteses derivadas do regime em que se dará tal providência (ob. cit., p. 138).
Tratando-se de uma questão que envolve um aposentado e o INSS, à luz do que dispõe a Carta Magna, o órgão competente é a Justiça Federal, em cada caso devendo a ação ser protocolada no Juizado Especial ou na Vara Previdenciária.
Para nós pouco importará se o benefício é uma aposentadoria acidentária ou comum, porque não se estará discutindo o fato infortunístico.
Os servidores federais e o RPPS devem debater o dissídio no âmbito da Justiça Federal, diante da presença da União.
Nesta hipótese a Justiça que deve apreciar o feito é a Justiça Estadual.
Diante da presença da União, a Justiça competente é a Federal.
Em face do Estado, a Justiça Estadual é a competente.
O PSSC é um regime privado e, portanto, caberá à Justiça Estadual apreciar os feitos da desaposentação.
Caso um participante assistido pretenda desfazer o ato de concessão da complementação por parte de um fundo de pensão, aproveitando até mesmo as contribuições que verteu como complementado, para um novo deferimento daquela complementação, um fato em si mesmo inusitado e possivelmente jamais sopesado pelos interessados, ele terá de se haver com uma ação que envolve as duas partes da relação jurídica de previdência fechada (participante e EFPC), hipótese em que a Justiça competente é a Justiça Estadual, por não envolver questão trabalhista.
Examine a remotíssima hipótese de desfazimento da complementação dos planos trabalhistas.
O fundo de pensão que virá complementar aposentadoria básica dos servidores tem natureza de entidade pública o que atrairá a competência da Justiça Federal (União) ou estadual (Estados e Municípios).
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