Laje - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Gazette Issue3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO

8000011-84.2021.8.05.0148 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Laje
Autor: Rosangela Macario Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Rosangela Macario Dos Santos
Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431)
Advogado: Claudia Goncalves Dos Santos (OAB:BA57514)
Autor: Adenilson Santos De Sousa
Advogado: Caroline Dos Santos Pereira (OAB:BA56431)
Advogado: Claudia Goncalves Dos Santos (OAB:BA57514)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE LAJE

Rua Luis Eduardo Magalhães s/n, Laje - BA, CEP: 45490-000, tel. (75) 3662-2182

Autos nº.: 8000011-84.2021.8.05.0148
AUTOR: ROSANGELA MACARIO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MACARIO DOS SANTOS e outros
NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

DESPACHO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.


O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a profissão dos requerentes.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses;

c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.

Além disso, diante do quanto estabelecido pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15), a respeito dos elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

No caso em análise, entendo que somente a declaração particular de união estável é insuficiente para provar que esse tipo de relacionamento realmente ocorreu e para demonstrar que as partes não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, sendo necessário apresentar junto com a peça inicial às certidões de casamento averbadas ou nascimento de ambas as partes.

Sendo assim, oportunamente, intime-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias juntem aos autos documentos imprescindíveis para a propositura da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quais sejam, as certidões de casamento ou de nascimento de ambas as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Laje (BA), 03 de maio de 2021.


FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito em Substituição

Designado através do Decreto Judiciário nº 196 (DJ nº 2.085 de 21/02/2018)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DESPACHO

8000770-48.2021.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Laje
Autor: Renildo Jose Da Silva Alves
Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532)
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que o endereço do atual do requerente é no município de Lapão BA, e o endereçamento da inicial ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lapão, deste modo, conclui-se pelo equívoco na distribuição do feito quando foi lançando no sistema judicial.

Portanto, considerando o equívoco na distribuição a este Juízo, remetam-se os autos a Vara Cível da Comarca de Lapão Bahia, com baixa.

LAJE/BA, 19 de outubro de 2021.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
Designado através do Decreto Judiciário nº 461 (DJ nº 2902 de 19/07/2021)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO

8000337-44.2021.8.05.0148 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Laje
Representante: E. D. S.
Advogado: Jideon Costa Dos Santos (OAB:SP267813)
Reu: E. D. S.

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.

Nota-se inexistente nos autos o comprovante de endereço do autor.

Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos documento comprobatório concernente ao seu endereço, sob pena de indeferimento da inicial.

Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.

Publique-se no DPJ Eletrônico.

LAJE (BA) em 02 de junho de 2021, 08:47 horas.



FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito em Substituição

Designado através do Decreto Judiciário nº 196 (DJ nº 2.085 de 21/02/2018)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
SENTENÇA

8000023-69.2019.8.05.0148 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Laje
Autor: Celia De Jesus Santos
Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:BA52043)
Reu: Joselito Barbosa De Jesus
Advogado: Elaine Dos Santos Oliveira (OAB:BA52277)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

I - RELATÓRIO

As partes devidamente qualificadas compareceram em Audiência de Conciliação e decidiram compor, conforme ajuste celebrado na Ata da Audiência de Conciliação (ID 25556301).

No evento 102890835 o representante do Ministério Público, entendendo que o acordo proposto pelos interessados atende aos interesses do menor, pugna pela homologação do acordo, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, b, do CPC.

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

As partes são legitimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses...

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