Laje - Vara cível

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO

8000403-92.2019.8.05.0148 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Laje
Autor: N. B. D. S.
Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:0052043/BA)
Réu: A. S. D. C.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA

COMARCA DE LAJE

Rua Luis Eduardo Magalhães s/n, Laje - BA, CEP: 45490-000, tel. (75) 3662-2182

E-mail Cartório Cível: lajevfrcomer@tjba.jus.br


Autos nº.: 8000403-92.2019.8.05.0148
AUTOR: NEUMA BISPO DOS SANTOS
RÉU: Nome: ADOLFO SANTOS DA CONCEIÇÃO
Endereço: Povoado da Pedra Lisa, S/N, próximo a casa de João de Ramos, Zona Rural, LAJE - BA - CEP: 45490-000
NATUREZA: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO


1 – Ao cartório para corrigir a autuação, tendo em vista que o autor da presente ação é LEVY DE JESUS SANTOS, representado por sua genitora NEUMA BISPO DOS SANTOS.

2 - Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.

3 – O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil.

4 – Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor equivalente a: 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.

5 – A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma:

5.1 - em mãos da Requerente ou seu representante legal, mediante recibo ou,

5.2 - depósito na conta bancária informada ou a ser informada pelo Requerente; caso não tenha, a Requerente deverá comparecer ao Banco do Brasil – Agência Laje BA, portando ofício a ser expedido pela Vara Cível desta Comarca para a abertura de conta judicial em nome da representante legal; em seguida, deverá informar o número da conta, no Cartório da Vara Cível desta Comarca.

5.3 - se o Requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador para que efetuem o desconto e o depósito da pensão na conta bancária da Requerente e para que informem a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da L.A.

6- Designo audiência de conciliação em data a ser consignada pela Sra. Escrivã, a qual deverá constar no presente mandado/ CP (art. 5º, L.A), a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Laje, sendo presidida pelo Sr. Conciliador Judicial.

6.1 – Cite-se e intime-se o Requerido para iniciar o pagamento da pensão alimentícia no primeiro vencimento após a citação e para comparecer à audiência. Não havendo acordo, deverá contestar o pedido, por ADVOGADO, se ainda não o fez, prosseguindo-se a instrução e julgamento.

7 - Havendo contestação antes da audiência, sem reconhecimento do pedido, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 350,351 e 352,CPC).

8-Fica a parte Ré advertida dos seguintes dispositivos legais:

Código de Processo Civil, Art. 774: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV-resite injustificadamente às ordens judiciais.

Código Penal, Art. 244: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº10741, de 2003.

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei 5478, de 1968.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5478, de 1968).

9- Demais intimações e expedientes necessários.

10Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação, devendo o Sr. Escrivão inserir o carimbo do Cartório nas vias relativas aos expedientes cartorários.



LAJE (BA) em 06 de dezembro de 2019, às 10:20 horas


FABIANO FREITAS SOARES

Juiz de Direito em Substituição

Designado através do Decreto Judiciário nº 196 (DJ nº 2.085 de 21/02/2018)

maralmsilva

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO

8000297-67.2018.8.05.0148 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Laje
Autor: I. H. P. D. S.
Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:0052043/BA)
Réu: J. G. D. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA

COMARCA DE LAJE

Rua Luis Eduardo Magalhães s/n, Laje - BA, CEP: 45490-000, tel. (75) 3662-2182

E-mail Cartório Cível: lajevfrcomer@tjba.jus.br


Autos nº.: 8000297-67.2018.8.05.0148
AUTOR: IRIS HILARIO PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: Nome: José Gomes da Silva
Endereço: Rua da Ladeira, s/n, próximo a Nengo, centro, LAJE - BA - CEP: 45490-000
NATUREZA: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO

1 – Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.

2 – O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil.

3 – A menor assistida pela sua genitora ajuizou ação de alimentos contra José Gomes da Silva, avó paterno, requerendo liminarmente alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

É cediço que a obrigação de prestar alimentos não repousa apenas na relação pai e filhos, mas entre filhos, genitores, avós e ascendentes em grau superior.

Nota-se nos autos que a certidão de óbito juntado no documento ID 14286261 demonstra o falecimento do pai da menor, o que justifica a obrigação de prestar alimentos incidi sobre os avós.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITORA IMPOSSIBILITADA DE SUPORTAR SOZINHA TODAS AS DESPESAS DA FILHA - PAI FALECIDO - OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO DE COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - VALOR ADEQUADO - CRITÉRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA. A obrigação de prestar alimentos não repousa apenas na relação pai e filho, mas entre os filhos, genitores, avós e ascendentes em grau superior. Assim, subsiste a obrigação do avô de complementar essa obrigação, se demonstrada a impossibilidade dos pais em prestá-la adequadamente. Contudo, o parágrafo primeiro, do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Demonstrada nos autos a capacidade do réu de prestar alimentos à neta, deve a pensão ser fixada de modo que possibilite, por um lado, o complemento das necessidades básicas da alimentanda e, por outro, o afastamento do risco de comprometer a própria subsistência do alimentante. Para tanto, o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, como fixado na sentença, afigura-se razoável e suficiente. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.11.003214-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2013, publicação da súmula em 07/03/2013)

Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor equivalente a: 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento.

4 – A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma:

4.1 - em mãos da Requerente ou seu representante legal, mediante recibo ou,

4.2 - depósito na conta bancária informada ou a ser informada pelo Requerente; caso não tenha, a Requerente deverá comparecer ao Banco do Brasil – Agência Laje BA, portando ofício a ser expedido pela Vara Cível desta Comarca para a abertura de conta judicial em nome da representante legal; em seguida, deverá informar o número da conta, no Cartório da Vara Cível desta Comarca.

4.3 - se o Requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador para que efetuem o desconto e o depósito da pensão na conta bancária da Requerente e para que informem a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da L.A.

5- Designo audiência de conciliação em data a ser consignada pela Sra. Escrivã, a qual deverá constar no presente mandado/ CP (art. 5º, L.A), a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Laje, sendo presidida pelo Sr. Conciliador Judicial.

5.1 – Cite-se e intime-se o Requerido para iniciar o pagamento da pensão alimentícia no...

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