Laje - Vara c�vel
Data de publicação | 22 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3419 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DECISÃO
8000877-24.2023.8.05.0148 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Laje
Representado: T. D. J. M.
Advogado: Jideon Costa Dos Santos (OAB:SP267813)
Advogado: Geovana Lissa Santos Costa (OAB:BA77570)
Representante: R. S. D. J.
Advogado: Jideon Costa Dos Santos (OAB:SP267813)
Advogado: Geovana Lissa Santos Costa (OAB:BA77570)
Reu: T. D. S. M.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000877-24.2023.8.05.0148 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE | ||
REPRESENTADO: T. D. J. M. e outros | ||
Advogado(s): JIDEON COSTA DOS SANTOS (OAB:SP267813), GEOVANA LISSA SANTOS COSTA (OAB:BA77570) | ||
REU: TIAGO DOS SANTOS MOREIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DESPACHO
8000428-76.2017.8.05.0148 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Laje
Reu: Marluce Castro De Almeida
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000428-76.2017.8.05.0148 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE | ||
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros | ||
Advogado(s): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP405595) | ||
REU: MARLUCE CASTRO DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado(a) civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) |
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000823-58.2023.8.05.0148 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Determino ainda a tramitação do processo em segredo de Justiça, consoante disposto no art. 189, II do referido diploma processual, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade com pedido de alimentos provisórios. Da análise da peça inaugural e dos documentos a ela acostados, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos do art. 300, do CPC/15. A probabilidade do direito não resta evidenciada pela prova pré-constituída da obrigação alimentar, derivada da relação de filiação existente entre o menor e o réu. Não obstante seja possível o deferimento dos alimentos provisórios ainda no curso da ação de investigação de paternidade, é necessário que haja indícios da parentalidade. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. A busca pela solução consensual dos conflitos é diretriz do Código de Processo Civil, consoante dispõe seu art. 3º, §3º. Dessa forma, nos termos do art. 334 do referido diploma processual, inclua a secretaria o feito em pauta de audiência de conciliação. Cite-se o réu e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando-se aquele que, não havendo acordo, deverá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência (art. 335 CPC/15), independentemente de nova intimação ou manifestação judicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirtam-se as partes de que a ausência ao ato implicará o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação de multa prevista no §8º do art.334 CPC/15. Caso não se obtenha a conciliação, proceder-se-á imediatamente à coleta de material genético para exame de DNA, devendo as partes comparecerem pessoalmente nas dependências do Fórum da Comarca de Laje. A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º, do CPC). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. OFICIE-SE à Diretoria de Assistência à Saúde do Tribunal de Justiça, solicitando kit para realização do exame de DNA. OFICIE-SE ao Município solicitando profissional da área de saúde para a coleta de material genético (coleta sanguínea/teste rápido ponta do dedo) na data designada. Publique-se. Intimem-se. Laje, data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000412-15.2023.8.05.0148 Guarda De Família PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Determino ainda a tramitação do processo em segredo de Justiça, consoante disposto no art. 189, II do referido diploma processual, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. Trata-se de de ação de guarda c/c alimentos, com pedido liminar, proposta por CRISTINA DE JESUS SANTOS, em face de AURELIANO COSTA PINHEIRO DOS SANTOS, com vistas à tutela dos direitos dos menores GRACIELE DE JESUS DOS SANTOS, ANDRÉLINO DE JESUS DOS SANTOS e ALEXANDRE DE JESUS DOS SANTOS, irmãos unilaterais da Requerente. Peço vênia ao ilustre Promotor de Justiça para adotar, nesta decisão, o relatório elaborado no Parecer ID 390074347. Compulsando os autos, com fulcros nos estudos sociais realizados pelo CREAS (ID 402878201) e o Conselho Tutelar (ID 409313430), entendo configurados os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de guarda provisória. Inicialmente, destaca-se que os menores já encontram-se de fato em guarda da parte autora, situação carecedora de regulamentação (art. 33, §1º Estatuto da Criança e do Adolescente). O perigo de dano restou demonstrado pelos relatos dos menores de que eram agredidos fisicamente pelo genitor, que este fazia uso abusivo de bebidas alcoólicas em suas presenças e que chegaram a passar fome quando viviam com o pai. A probabilidade do direito também mostra-se presente, uma vez que os menores, todos adolescentes, manifestam o desejo de residir com a irmã, opinião que deve ser considerada pelo Julgador em tais situações (art. 28, §1º do ECA). A Requerente, por sua vez, demonstra condições de ofertar aos irmãos um ambiente familiar sadio, ao qual estes já se encontram ambientados e familiarizados. Por fim, não é demais ressaltar que esta decisão de deferimento da guarda provisória é de caráter precário e visa, prioritariamente, salvaguardar os interesses dos menores. Portanto, com a dilação probatória e o avançar da instrução, aportando ao feito elementos de prova relevantes, a decisão em questão poderá, eventualmente, ser revista, sem que isso importe ofensa ao que ora resta decidido (art. 35 do ECA). Como decorrência do deferimento do pedido de guarda provisória, defere-se também o pedido de alimentos provisórios. A probabilidade do direito resta evidenciada pela prova pré-constituída da obrigação alimentar, derivada da relação de filiação existente entre os menores e o réu. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do risco à... |
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