Laje - Vara c�vel
Data de publicação | 11 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3432 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DESPACHO
0000080-68.2015.8.05.0148 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Laje
Autor: Roque De Jesus Santos
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687)
Autor: Antônia De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Gabriel De Jesus Santos
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.0000080-68.2015.8.05.0148 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE | ||
AUTOR: ROQUE DE JESUS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) |
DESPACHO |
Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DESPACHO
8000030-61.2019.8.05.0148 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Laje
Requerente: M. R. D. S. S.
Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:BA52043)
Requerido: L. F. M. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - 8000030-61.2019.8.05.0148 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE | ||
AUTOR: REQUERENTE: MARIA RAILDA DO SACRAMENTO SILVA | ||
Advogado(s): | ||
REU: REQUERIDO: LUIZ FERNANDO MORAIS DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DESPACHO
8000060-04.2016.8.05.0148 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Laje
Parte Autora: Associacao De Desenvolvimento Comunitario E Beneficient
Advogado: Rui Alberto Costa Andrade (OAB:BA10614)
Parte Re: Benicio Garcia De Souza
Advogado: Jairo Sousa Alvim (OAB:BA29856)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 8000060-04.2016.8.05.0148 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE | ||
AUTOR: PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO E BENEFICIENT | ||
Advogado(s): | ||
REU: PARTE RE: BENICIO GARCIA DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DESPACHO
8000264-77.2018.8.05.0148 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Laje
Autor: V. S.
Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:BA52043)
Reu: C. A. M. R.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - 8000264-77.2018.8.05.0148 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE | ||
AUTOR: AUTOR: VALDILENE SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
REU: REU: CARLOS ALBERTO MUNUZ RIOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DESPACHO
8000417-76.2019.8.05.0148 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Laje
Requerente: M. S. S. D. S.
Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:BA52043)
Requerido: N. D. S. D. S.
Requerido: R. S. D. S.
Requerido: J. D. J. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - 8000417-76.2019.8.05.0148 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE | ||
AUTOR: REQUERENTE: MEIRIANE SILVA SIMOES DE SOUZA | ||
Advogado(s): | ||
REU: REQUERIDO: NELY DOS SANTOS DA SILVA, ROSEANE SANTOS DA SILVA, JOILSON DE JESUS SOUZA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO
8000417-76.2019.8.05.0148 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Laje
Requerente: M. S. S. D. S.
Advogado: Daianne Nogueira Ribeiro (OAB:BA52043)
Requerido: N. D. S. D. S.
Requerido: R. S. D. S.
Requerido: J. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - 8000417-76.2019.8.05.0148 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE | ||
AUTOR: REQUERENTE: MEIRIANE SILVA SIMOES DE SOUZA | ||
Advogado(s): | ||
REU: REQUERIDO: NELY DOS SANTOS DA SILVA, ROSEANE SANTOS DA SILVA, JOILSON DE JESUS SOUZA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que,...
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