Laje - Vara c�vel

Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
ATO ORDINATÓRIO

8000507-79.2022.8.05.0148 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Laje
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: J. D. J. D. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Laje

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE

Praça Luis Eduardo Magalhães, Centro, Laje BA, CEP 45490000.

Telefone: (75) 3662-2181, email: lajevcivel@tjba.jus.br

Processo: 8000507-79.2022.8.05.0148

Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE

REQUERENTE: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

REQUERIDO: REU: JOABE DE JESUS DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

Diante das novas informações apresentadas pela parte interessada e o pagamento das custas que permitem a implementação da diligência frustrada, e existindo tempo hábil para renovação do ato, providencio o cumprimento do ato anteriormente determinado pelo(a) MM Juiz(a) de Direito. Ato ordinatório com base no Art. 1º, XLII, do Provimento Conjunto nº 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, ambos da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia.

Eu, BRUNO DE SA OLIVEIRA, Técnico Judiciário, digitei. Laje BA, aos 26 de outubro de 2023.

Bruno de Sá Oliveira

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
DECISÃO

8000790-05.2022.8.05.0148 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Laje
Autor: Adrielle Andrade Julho
Advogado: Sebastiao Luiz Lima (OAB:BA616-B)
Advogado: Tiburtino Almeida Silva (OAB:BA8079)
Reu: Municipio De Sao Miguel Das Matas

Decisão:

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALARIOS E VERBAS TRABALHISTAS (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) movida por ADRIELLE ANDRADE JULHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS.

Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Juntou documentos.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Diante das especificidades da causa, especialmente a natureza do direito objeto dos autos e a presença de ente público no polo passivo, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC) no caso em tela.

Assim, cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, devendo ser observada a contagem de prazo prevista no art. 231 c/c 219 do CPC.

A citação do ente municipal deverá ser feita de forma eletrônica utilizando o Sistema PJE, nos moldes previstos do Art. 246, §1 º do CPC, tendo em vista que a parte se encontra cadastrada na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se. Intimem-se.

LAJE/BA, datado digitalmente.

Camila Macedo dos Santos e Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO

8000505-12.2022.8.05.0148 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Laje
Interessado: Emilio Cafe Dos Santos
Advogado: Edson Nascimento Souza Junior (OAB:BA47055)
Advogado: Adriele De Souza Da Silva (OAB:BA74683)
Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)

Intimação:

Juízo de Direito da Comarca de Laje/BA.

Proc. nº 8000505-12.2022.8.05.0148

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com o provimento conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, nos termos do art. 1º, inciso XI, fica V.Sa., intimado para se manifestar, no prazo de lei, acerca da(s) contestação(ões) (ID- 321655945) e anexos. O referido é verdade e dou fé. Eu, Luciene dos Santos da Silva Cardoso, Auxiliar administrativo, digitei.

Laje/BA, 1 de dezembro de 2022.

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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO

8000577-62.2023.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Laje
Autor: Genilso De Jesus Santos Lobo
Advogado: Esterlita De Carvalho Santana (OAB:BA75126)
Reu: Caixa Economica Federal
Reu: Banco Bradesco S/a
Reu: Banco Santander ( Brasil) S/a
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)

Intimação:

Defiro gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 do CPC/15.

Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:

a) indicar quais são os integrantes do polo passivo da demanda, esclarecendo especificamente se a ação foi proposta tão somente contra as instituições financeiras ou também contra as pessoas físicas titulares das contas bancárias nas mencionadas instituições; e

b) adequar o pedido de tutela de urgência à eventual emenda à inicial, se for o caso.

Após o prazo, voltem os autos conclusos.


Laje (BA), data da assinatura eletrônica.


CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO


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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO

0000009-96.1997.8.05.0148 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Laje
Exequente: Josmar Assia De Oliveira
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior (OAB:BA4777)
Executado: Antonio Barreto Dos Santos
Advogado: Marinalvo Teixeira Dos Santos (OAB:BA5057)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de resolução de contrato de comodato, em fase de cumprimento de sentença, arquivada provisoriamente em virtude da não localização de bens penhoráveis do devedor, com fulcro no art. 791, III, do CPC/73, vigente à época.

Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC/15), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive a prescrição.

Após o prazo, voltem os autos conclusos.


Laje (BA), data da assinatura eletrônica.

CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO

JUÍZA DE DIREITO


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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
INTIMAÇÃO

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