Lapão - Editais
Data de publicação | 13 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2998 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI,
DAS EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA.
EDITAL LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS QUE DEVERÃO SERVIR NO ANO DE 2022 DA COMARCA DE LAPÃO/BA.
A Dra. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO, na Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Lapão, Estado da Bahia, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, na forma legal, foi organizada a LISTA DEFINITIVA dos Jurados que deverão servir durante o ano de 2022, constituída pelos cidadãos arrolados abaixo. E para que chegue ao conhecimento de todos, passou se o presente e outro de igual teor, sendo que o original será afixado no lugar de costume e o outro, publicado no Diário da Justiça, tudo de acordo com o que dispõe o art. 439, parágrafo único, e art. 440, ambos do Código de Processo Penal, bem como o que reza o art. 426, § 2º, do mesmo código. Dado e passado nesta cidade de Lapão/BA, 10 de dezembro de 2021. Eu, Aizita Souto de Freitas, Escrivã, o subscrevo. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) I o Presidente da República e os Ministros de Estado / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) II os Governadores e seus respectivos Secretários / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) III os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) IV os Prefeitos Municipais / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) VIII os militares em serviço ativo / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) § 1º Entende se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do Juiz Presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008). Segue lista de nomes e profissões:
01- Ademir Dourado de Souza - Funcionário Público Municipal
02- Alexsandro Menezes Barbosa- Funcionário Público Estadual
03- Ana Graça Castro Campos- Contadora
04- Ana Lúcia Seixas de Oliveira - Professora
05- Ana Alberga Leão Dourado Menezes - Professora
06- Albineia Dourado Ferreira - Funcionária Pública Municipal
07- Alcione Souza Nascimento - Funcionária Pública Municipal
08- Alcione Pereira da Silva - Professora
09- Armistrong Paiva Matos- Agricultor
10- Adailton Vilela Dourado- Agricultor
11- Alisson Silva Ferreira – Funcionário Público Municipal
12- Abidias Vilela da Silva- Empresário
13- Ataandson Lopes da Silva- Professor
14- Andreia Alves de Almeida -Professora
15- Ailton Pinheiro de Jesus - Agricultor
16- Arievandro Cardoso – Professor
17- Agostinho Morais Júnior -Contador
18- Arlindoval Nunes de Souza – Vigilante
19- Arlicélio Oliveira Dourado- Guarda Municipal
20- Abdon Gonçalves Barreto Neto – Agricultor
21- Anacy Lino Durães Silva- Servidor Público Municipal
22- Antônio Marcos Pereira de Matos - Servidor Público Municipal
23- Bruna Mendonça Sodré – Professora
24- Bruno Carvalho Matos de Aquino- Instrutor de Educação Física
25- Cláudia Consuelo Dourado Carvalho- Professora
26- Carla Simone Neves de Matos- Vendedora
27- Cleidivan Timóteo da Silva – Assistente Social
28- Carlos Leandro Cardoso Dourado- Professor
29- Clesciane Dias dos Santos – Agente de Saúde
30- Cleana Cardoso Nunes – Professora
31- Dagner de Castro Dourado - Agricultor
32- Diego Souza Oliveira Dourado – Odontólogo
33- Diógens Dourado Morais – Contador
34- Diego de Souza Oliveira Dourado - Comerciante
35- Elicássia Ribeiro de Jesus – Pedagoga
36- Edinaldo de Castro Campos – Func. Público
37- Elivânia Ferreira de Oliveira - Comerciante
38- Eduardo Rocha da Silva - Radialista
39- Edcarlos Souza Bento - Cabeleireiro
40- Elienice Rodrigues de Macedo - Professora
41- Eriton Vilela Costa - Funcionário Público Federal
42- Emanoela Gonçalves dos Santos– Vendedora
43- Felipe Lima - Bancário
44- Gildete Pires dos Santos - Professora
45- Gardênia de Souza Barreto - Professora
46- Geovani Gomes de Oliveira – Pedagogo
47- Helena Lopes Costa Santos – Diretora Escolar
48- Ivan Macena Estevam - Agricultor
49- João Batista Alves de Souza – Professor
50- Joseane Silva Dourado- Enfermeira
51- Josemário Silva- Comerciante
52- Juracy Alves Lopes - Téc. Agrícola
53- Judivan Alves Bernardino - Contador
54- Joaquim Correia de Souza - Pedagogo
55- João Mendonça Leão – Mecânico
56- Juliana Dourado Pimenta – Fisioterapeuta
57- Janice Alves Dourado - Professora
58- Karleonny Kleber Silva de Araújo – Professor
59- Kátia Silena M. da Franca – Comerciante
60- Kaline Castro Campos Neves Morais- Pofessora
61- Luciane Oliveira Muniz – Assistente Social
62- Lorena Martins Oliveira – Professora
63- Lidiany Menezes Barbosa Almeida - Enfermeira
64- Leila Magali Marreta - Funcionária Pública Municipal
65- Luana Guedes- Funcionária Pública Municipal
66- Lizandra Pereira Bitencourt – Professora
67- Manoel Augusto Alves da Rocha – Professor
68- Marcos Paulo Dourado Moitinho - Professor
69- Maria Arlinda dos Santos Vaz- professora
70- Maria Aparecida Francisca de Jesus- Balconista
71- Maria da Glória de Oliveira - Professora
72- Maria do Carmo Abade dos Santos - Professora
73- Murilo de Lima Rocha - Balconista
74- Manoel Helismário Gonçalves - Agricultor
75- Maria Edivânea Braz- Funcionária Pública Municipal
76- Matheus Gadelha Menezes Loiola – Empresário
77- Mithail Carneiro Pimenta – Fisioterapeuta
78- Marlon Rocha da Silva- Balconista
79- Murilo Marques Dourado Ferreira - Professor
80- Naiara Silva Ferreira Vitor Matos- Pedagoga
81- Neurivone Maria Alves de Souza - Funcionária Pública Municipal
82- Nivaldo Viana de Freitas – Agricultor
83- Oscar Menezes Loiola- Agrônomo
84- Odete Guedes da Costa – Funcionária Pública Municipal
85- Poliana Braga Tavares – Funcionária Pública
86- Pierre Campos Moura - Comerciante
87- Paulo César Alves e Franca- Comerciante
88- Regina Ferreira Silva Amorim – Professora
89- Ricardo Gadelha Vilela- Agrônomo
90- Safira Marques Rodrigues- Professora
91- Silvana Souza Dourado- Gerente Comercial
92- Sônia Maria Teles Bittencourt - Funcionária Pública Municipal
93- Servilho Andreaza Gomes Rocha – Comerciante
94- Suleima Cândida dos Santos- Secretária
95- Sirleide Rosana Maria Gomes - Funcionária Pública Municipal
96- Thiago Menezes Loiola - Veterinário
97- Thiago Dourado Santos – Gerente Comercial
98- Tânia Cavalcante Pires- Coordenadora Pedagógica
99- Tony Sérgio da Silva Mendes - Funcionária Pública Municipal
100-Tiara Naiene Gonçalves Dourado Souza – Pedagoga
101-Tamiles Pires da Silva- Frentista
102-Uilter Brasiliano Marques- Funcionário Público...
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