Lapão - Editais

Data de publicação13 Dezembro 2021
Número da edição2998
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL

CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI,

DAS EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA.


EDITAL LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS QUE DEVERÃO SERVIR NO ANO DE 2022 DA COMARCA DE LAPÃO/BA.

A Dra. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO, na Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Lapão, Estado da Bahia, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, na forma legal, foi organizada a LISTA DEFINITIVA dos Jurados que deverão servir durante o ano de 2022, constituída pelos cidadãos arrolados abaixo. E para que chegue ao conhecimento de todos, passou se o presente e outro de igual teor, sendo que o original será afixado no lugar de costume e o outro, publicado no Diário da Justiça, tudo de acordo com o que dispõe o art. 439, parágrafo único, e art. 440, ambos do Código de Processo Penal, bem como o que reza o art. 426, § 2º, do mesmo código. Dado e passado nesta cidade de Lapão/BA, 10 de dezembro de 2021. Eu, Aizita Souto de Freitas, Escrivã, o subscrevo. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) I o Presidente da República e os Ministros de Estado / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) II os Governadores e seus respectivos Secretários / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) III os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) IV os Prefeitos Municipais / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) VIII os militares em serviço ativo / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa / (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) § 1º Entende se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do Juiz Presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei n 11.689, de 2008). Segue lista de nomes e profissões:

01- Ademir Dourado de Souza - Funcionário Público Municipal

02- Alexsandro Menezes Barbosa- Funcionário Público Estadual

03- Ana Graça Castro Campos- Contadora

04- Ana Lúcia Seixas de Oliveira - Professora

05- Ana Alberga Leão Dourado Menezes - Professora

06- Albineia Dourado Ferreira - Funcionária Pública Municipal

07- Alcione Souza Nascimento - Funcionária Pública Municipal

08- Alcione Pereira da Silva - Professora

09- Armistrong Paiva Matos- Agricultor

10- Adailton Vilela Dourado- Agricultor

11- Alisson Silva Ferreira – Funcionário Público Municipal

12- Abidias Vilela da Silva- Empresário

13- Ataandson Lopes da Silva- Professor

14- Andreia Alves de Almeida -Professora

15- Ailton Pinheiro de Jesus - Agricultor

16- Arievandro Cardoso – Professor

17- Agostinho Morais Júnior -Contador

18- Arlindoval Nunes de Souza – Vigilante

19- Arlicélio Oliveira Dourado- Guarda Municipal

20- Abdon Gonçalves Barreto Neto – Agricultor

21- Anacy Lino Durães Silva- Servidor Público Municipal

22- Antônio Marcos Pereira de Matos - Servidor Público Municipal

23- Bruna Mendonça Sodré – Professora

24- Bruno Carvalho Matos de Aquino- Instrutor de Educação Física

25- Cláudia Consuelo Dourado Carvalho- Professora

26- Carla Simone Neves de Matos- Vendedora

27- Cleidivan Timóteo da Silva – Assistente Social

28- Carlos Leandro Cardoso Dourado- Professor

29- Clesciane Dias dos Santos – Agente de Saúde

30- Cleana Cardoso Nunes – Professora

31- Dagner de Castro Dourado - Agricultor

32- Diego Souza Oliveira Dourado – Odontólogo

33- Diógens Dourado Morais – Contador

34- Diego de Souza Oliveira Dourado - Comerciante

35- Elicássia Ribeiro de Jesus – Pedagoga

36- Edinaldo de Castro Campos – Func. Público

37- Elivânia Ferreira de Oliveira - Comerciante

38- Eduardo Rocha da Silva - Radialista

39- Edcarlos Souza Bento - Cabeleireiro

40- Elienice Rodrigues de Macedo - Professora

41- Eriton Vilela Costa - Funcionário Público Federal

42- Emanoela Gonçalves dos Santos– Vendedora

43- Felipe Lima - Bancário

44- Gildete Pires dos Santos - Professora

45- Gardênia de Souza Barreto - Professora

46- Geovani Gomes de Oliveira – Pedagogo

47- Helena Lopes Costa Santos – Diretora Escolar

48- Ivan Macena Estevam - Agricultor

49- João Batista Alves de Souza – Professor

50- Joseane Silva Dourado- Enfermeira

51- Josemário Silva- Comerciante

52- Juracy Alves Lopes - Téc. Agrícola

53- Judivan Alves Bernardino - Contador

54- Joaquim Correia de Souza - Pedagogo

55- João Mendonça Leão – Mecânico

56- Juliana Dourado Pimenta – Fisioterapeuta

57- Janice Alves Dourado - Professora

58- Karleonny Kleber Silva de Araújo – Professor

59- Kátia Silena M. da Franca – Comerciante

60- Kaline Castro Campos Neves Morais- Pofessora

61- Luciane Oliveira Muniz – Assistente Social

62- Lorena Martins Oliveira – Professora

63- Lidiany Menezes Barbosa Almeida - Enfermeira

64- Leila Magali Marreta - Funcionária Pública Municipal

65- Luana Guedes- Funcionária Pública Municipal

66- Lizandra Pereira Bitencourt – Professora

67- Manoel Augusto Alves da Rocha – Professor

68- Marcos Paulo Dourado Moitinho - Professor

69- Maria Arlinda dos Santos Vaz- professora

70- Maria Aparecida Francisca de Jesus- Balconista

71- Maria da Glória de Oliveira - Professora

72- Maria do Carmo Abade dos Santos - Professora

73- Murilo de Lima Rocha - Balconista

74- Manoel Helismário Gonçalves - Agricultor

75- Maria Edivânea Braz- Funcionária Pública Municipal

76- Matheus Gadelha Menezes Loiola – Empresário

77- Mithail Carneiro Pimenta – Fisioterapeuta

78- Marlon Rocha da Silva- Balconista

79- Murilo Marques Dourado Ferreira - Professor

80- Naiara Silva Ferreira Vitor Matos- Pedagoga

81- Neurivone Maria Alves de Souza - Funcionária Pública Municipal

82- Nivaldo Viana de Freitas – Agricultor

83- Oscar Menezes Loiola- Agrônomo

84- Odete Guedes da Costa – Funcionária Pública Municipal

85- Poliana Braga Tavares – Funcionária Pública

86- Pierre Campos Moura - Comerciante

87- Paulo César Alves e Franca- Comerciante

88- Regina Ferreira Silva AmorimProfessora

89- Ricardo Gadelha Vilela- Agrônomo

90- Safira Marques Rodrigues- Professora

91- Silvana Souza Dourado- Gerente Comercial

92- Sônia Maria Teles Bittencourt - Funcionária Pública Municipal

93- Servilho Andreaza Gomes Rocha – Comerciante

94- Suleima Cândida dos Santos- Secretária

95- Sirleide Rosana Maria Gomes - Funcionária Pública Municipal

96- Thiago Menezes Loiola - Veterinário

97- Thiago Dourado Santos – Gerente Comercial

98- Tânia Cavalcante Pires- Coordenadora Pedagógica

99- Tony Sérgio da Silva Mendes - Funcionária Pública Municipal

100-Tiara Naiene Gonçalves Dourado Souza – Pedagoga

101-Tamiles Pires da Silva- Frentista

102-Uilter Brasiliano Marques- Funcionário Público...

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