Lapão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 19 Outubro 2021 |
Número da edição | 2963 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LAPÃO
INTIMAÇÃO
8001640-27.2020.8.05.0149 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Lapão
Adolescente: P. F. D. S.
Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:0006798/BA)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LAPÃO
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8001640-27.2020.8.05.0149 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
ADOLESCENTE: PABLO FERREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:0006798/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
O Ministério Público ofertou representação em desfavor de PABLO FERREIRA DA SILVA, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do ato infracional consistente na conduta tipificada pelo art. 121, §2°, I e IV c/c 14, II, ambos do CP, à luz do art. 103 da Lei n. 8.069/90.
Ó óbito do acusado foi noticiado a este juízo, através do Laudo Pericial de necropsia ID n. 122031048.
É o relatório. Passo a decidir.
Preconiza o art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que será declarada extinta a punibilidade pela morte do agente
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente
A partir da análise dos autos, especialmente Laudo Pericial de necropsia ID n. 122031048, constata-se o falecimento do réu, aplicando-se, ao presente caso, a extinção de punibilidade da qual trata o art. 107, I, do Código Penal, acima transcrito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PABLO FERREIRA DA SILVA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se dando a devida baixa na distribuição.
Lapão, 16 de outubro de 2021.
Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta
(Designada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 592, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021).
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