Lap�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Junho 2023
Gazette Issue3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LAPÃO
INTIMAÇÃO

0000515-97.2019.8.05.0149 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Lapão
Reu: Belarmino De Almeida Neto
Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620)
Terceiro Interessado: Rosemaria Barbosa Bastos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática do crime de ameaça, art. 147 do Código Penal e a contravenção penal de vias de fato, art. 21 do Decreto Lei 3688/1941, descritas na peça acusatória.

Data dos fatos: 16/02/2017.

Oferecida a denúncia em 12/12/2019.

Recebida a denúncia em 20/01/2020.

Ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 3 anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição, estando portanto, prescrito.

Cabe citar os dispositivos legais aplicáveis:

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Vias de fato

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Consubstanciada a prescrição, nos exatos termos da lei.

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, BELARMINO DE ALMEIDA NETO, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Lapão, data da assinatura digital.

Laíza Campos de Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LAPÃO
INTIMAÇÃO

0000154-37.2006.8.05.0149 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Lapão
Requerente: Delegacia De Policia Da Cidade De Lapão/ba
Requerente: Marcelo Alves Vieira
Terceiro Interessado: Alan Kardec Messias Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de representação na qual a Autoridade Policial representa pela prisão temporária em face de Marcelo Alves Vieira.

O Ministério Público opinou favoravelmente pela decretação da medida cautelar.

A cautelar foi deferida, entretanto não consta dos autos informação de cumprimento do mandado.

No entanto, da análise dos autos, se verifica que o procedimento possui atuação com data superior a 13 anos.

Trata-se de pedido já analisado e nada justifica a sua manutenção ainda com status ativo.

Sendo assim, arquive-se o feito com baixa no PJe.

Expedientes necessários.

Lapão, Bahia, data da assinatura eletrônica.

Laíza Campos de Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LAPÃO
INTIMAÇÃO

0000154-95.2010.8.05.0149 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Lapão
Reu: Sizanande Faustino Da Silva
Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado acima nominado, devidamente qualificado, contra o qual se imputou, inicialmente, a prática de infração penal de homicídio simples tentado, art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, descrita na peça acusatória.

Data do fato: 04/04/2010.

Oferecida a denúncia em 05/05/2010.

Recebida a denúncia em 13/05/2010.

Resposta à Acusação apresentada em 20/10/2010.

Audiência de instrução realizada no dia 09/11/2011.

Alegações finais escritas oferecidas pelo Ministério Público em 11/09/2011, oportunidade em que pugnou pela desclassificação do crime para lesão corporal grave, descrita no art. 129, § 1 I e III do Código Penal.

Alegações finais escritas oferecidas pelo réu em 13/06/2012.

Proferida decisão de desclassificação do crime para lesão corporal grave, descrita no art. 129, § 1 I e III do Código Penal, em 13/06/2012.

Ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.

Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 13 (treze) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição, estando portanto, prescrito.

Cabe citar os dispositivos legais aplicáveis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Consubstanciada a prescrição, nos exatos termos da lei.

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, SIZANANDE FAUSTINO DA SILVA, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Lapão, data da assinatura digital.

Laíza Campos de Carvalho

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LAPÃO
INTIMAÇÃO

0000084-68.2016.8.05.0149 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lapão
Reu: Gildeci Lopes Dos Santos
Advogado: Wadson Miranda Pinheiro (OAB:BA33987)
Terceiro Interessado: Elisandra Ferreira Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor da acusada acima nominada, devidamente qualificada, contra o qual se imputa a prática de infração penal de injúria com utilização de elementos de cor, descrita na peça acusatória.

Data do fato: 03/01/2016.

Oferecida a denúncia em 27/01/2016.

Recebida a denúncia em 26/04/2016.

Ainda não houve a prolação de sentença.

É o relatório. Fundamento e decido.


No caso em análise, em caso de eventual condenação, a pena em concreto a ser fixada terá como parâmetros as circunstâncias fáticas e pessoais explícitas nos autos, as quais certamente não serão suficientes para elevar a pena ao seu patamar máximo.

Ademais, diante do...

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