Lauro de freitas - 1ª vara cível
Data de publicação | 25 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 2785 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8006111-83.2020.8.05.0150 Divórcio Consensual
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: I. C. L.
Advogado: Claudia Maria De Amorim Viana (OAB:0012464/BA)
Requerente: G. T. M. F. D. N. C. L.
Advogado: Claudia Maria De Amorim Viana (OAB:0012464/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8006111-83.2020.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS | ||
REQUERENTE: IGOR COUTRIM LACERDA e outros | ||
Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE AMORIM VIANA (OAB:0012464/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de divórcio direto consensual proposto por IGOR COUTRIM LACERDA e GABRIELA TOFANETTO MOLINA FERRAZ DE NOVAES COUTRIM LACERDA.
Da união adveio o nascimento da menor Clara Tofanetto Coutrim Lacerda, em 21/05/2014.
Afirmam que não há bens a partilhar.
Realizaram acordo quanto à guarda, visitas e aos alimentos devidos à filha menor.
O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do ajuste.
Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio direto consensual e homologando o acordo firmado pelos divorciandos, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, GABRIELA TOFANETTO MOLINA FERRAZ DE NOVAES.
Custas recolhidas.
Nos termos do § 3º do art. 734 do CPC, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser expedido mandado de averbação ao cartório de registro civil e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Lauro de Freitas – BA, 09 de Dezembro de 2020.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito Substituto
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