Lauro de freitas - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e registro p�blico

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8003032-28.2022.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Representado: A. V. E. O.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Representado: A. D. E. O.
Advogado: Lucymara Dos Santos Alves (OAB:BA56869)
Reu: V. E. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 8003032-28.2022.8.05.0150

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Alimentos]

REPRESENTADO: A. V. E. O., ADRIANO DA ENCARNACAO ORNELA

REU: VIVIANA ECKSTEIN ALMEIDA


Vistos, etc.,

Defiro os benefícios do art. 98 e seguintes do novo diploma processual.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR pleiteada por ADRIEL VITOR ECKSTEIN ORNELA, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, ADRIANO DA ENCARNAÇÃO ORNELA, qualificadas, contra VIVIANA ECKSTEIN ALMEIDA ORNELA, também qualificado.

Alega, resumidamente, que o infante necessita de proventos também da requerida, ora genitora, pleiteando, recebimento de alimentos provisórios, na quantia correspondente a 30% dos rendimentos líquidos, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, na hipótese de emprego formal e na hipótese de desemprego seja determinado o percentual de 30% do salário mínimo vigente.

DECIDO.

Analisando os autos, constato, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, inclusive RG do infante (ID 194476609), o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. e da Lei 5478/68 e arts.1695 do Código Civil.

Ocorre que, da análise dos demais documentos juntados, não há informações acerca de valores referente a renda mensal percebidos pela alimentante, apenas informação de que trabalha na Prefeitura Municipal de Camaçari-BA.

Este juízo entende, que nestes casos, a fixação deve ser de 15% - 20% do salário mínimo, ou, dos proventos do(a) genitor(a). Assim, a fim de se valer ser da medida mais benéfica à alimentanda, neste momento, DEFIRO a tutela antecipada dos alimentos provisórios, fixando-os em favor do alimentando A. V. E. O. na quantia correspondente a 15% (quinze por cento) rendimentos líquidos, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, a serem depositados em conta em nome do genitor do menor, a ser informado nestes autos, devidos a partir da citação.

Registre-se que é dever de ambos os genitores colaborarem com o sustento de sua prole.

Ademais, a concessão da liminar não tem caráter irreversível, não impedindo de ser reanalisada posteriormente.

Cite-se e intime-se a parte ré, para querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.

A fim de evitar a paralisação dos autos em Cartório, o prazo para contestação será contado a partir da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.

Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.

AINDA, de logo, designo audiência de conciliação, e nomeio o/a Dr(a). QUÉZIA SILVA DE JESUS, para atuar como conciliadora no presente feito devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de WhatsApp pelo número (71) 99223-2961.

Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por intimadas e estabelecerem data específica para realização da conciliação, desde que de comum acordo com o(a) conciliador/mediador.

Poderá o/a Diretor(a) de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.

Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Conforme art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC. Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .

Ciência a Representante do Ministério Público do Estado da Bahia.

Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.

P.R.I. Cumpra-se.

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

C. L. L.

Estagiária de Direito

DESTINATÁRIO:

Nome: VIVIANA ECKSTEIN ALMEIDA ORNELA
Endereço: AV. DO CONTORNO, Prefeitura Municipal de Camaçari, S/N, PREDIO AZUL, CENTRO ADMINISTRATIVO, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8010230-24.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: N. P. T.
Reu: L. S. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8010230-24.2019.8.05.0150

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR: NOELI PACHECO TUPINAMBA

RÉU: LEANDRO SANTOS DA CRUZ


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

CUMPRA-SE a determinação de ID 30945226. Oficie-se ao novo empregador do alimentante, conforme ID 195552441, para descontar em folha de pagamento os alimentos provisórios em favor dos(a) Alimentandos(a).

Lauro de Freitas (BA), 09 de setembro de 2022


Waleska Reis de Menezes Souza

Técnica Judiciária



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO

8007767-75.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Arno Comercio Em Geral Eireli - Me
Executado: Claudio Vicente Santos De Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

8007767-75.2020.8.05.0150

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

[Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A

EXECUTADO: ARNO COMERCIO EM GERAL EIRELI - ME, CLAUDIO VICENTE SANTOS DE OLIVEIRA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca dos ARs negativos e realizar o recolhimento...

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