Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0507221-70.2018.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Beat Marti
Advogado: Daniel Patrick Moser (OAB:0041856/BA)
Reu: Virgilio Busnelo Junior
Advogado: Lucas Oliveira Araujo (OAB:0051044/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

BEAT MARTI, propôs a presente ação de despejo com tutelada antecipada cumulada com cobrança de aluguel e acessórios em face de VIRGILIO BUSNELLO JUNIOR, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação residencial por prazo determinado, em 09/04/2018 findando-se a relação em 09/10/2020, relativo ao imóvel situado na Rua São Paulo nº 296, apt. 104, Condomínio Mandala Residence, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, CEP 42.700- 000. Sustenta que o requerido encontra-se em mora com o pagamento dos aluguéis desde 16/04/2018, além do descumprimento de cláusulas contratuais e de débitos acessórios, perfazendo um total atualizado da dívida o montante de R$ 12.938,42. Pelo que requer a concessão da antecipação da tutela, para desocupação imediata do imóvel, ao final, pediu declaração da rescisão do contrato, a condenação ao pagamento dos alugueres, acessórios e encargos vencidos e vincendos, além do pagamento da multa contratual, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação e, pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência.

Instruiu a inicial com os documentos (ID 69160548 e ss).

Decisão interlocutória (ID 69160564), indefere o pleito liminar - determinada a citação/intimação e inclusão do feito na pauta das audiências de conciliação.

No despacho (ID 69160566), foi deferida a gratuidade judiciária a parte autora.

Tentativa de conciliação (ID 69160575), não logrou êxito.

Devidamente citado, réu ofertou contestação (ID 69160580), inicialmente pleiteando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que embora tenha havido um atraso esporádico o mesmo foi sanado em agosto de 2018. Assevera que os valores cobrados não correspondem aos devidos quando da distribuição da demanda. Aduz que as contas de consumo – energia elétrica estão regularizadas e que não realizou a transferência do contrato em razão de ser o requerente o titular contrato cabendo a ele realizá-lo. Rechaça a aplicação da multa prevista na cláusula 8ª. Pugna pela improcedência da ação e aplicação dos cálculos apresentados. Junta documentos (ID 69160584).

Houve réplica (ID 69160591).

Instadas a se manifestarem, a parte autora informa que não possui provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide; quedando-se inerte a parte ré.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório. Decido.

Considerando o desinteresse das partes na produção de novas provas e não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto o requerido, sem prejuízo da contratação de advogado particular, deixou de juntar aos autos qualquer documento que tivesse o condão de demonstrar a presença dos requisitos legais para o deferimento do benefício em voga. Ademais, analisando o documento (ID 69160560) - vê-se que a parte ré conta com patrimônio milionário declarado em seu IR, não sendo crível que até o presente tenha tido o patrimônio e rendimentos reduzidos a quase zero a ensejar os pressupostos de concessão da AJG.

No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.

O requerido confirmou a sua mora e atrasos quanto as prestações do aluguel e acessórios mencionado na petição inicial, visto sua própria declaração - “diante de um atraso esporádico que fora sanado no mês de agosto do corrente ano”. Então, não existindo controvérsia de que o imóvel foi dado em locação e estando comprovado que não foram realizados pagamentos em favor da parte autora. De rigor, o acolhimento da pretensão autoral.

Veja-se, cuidando os autos de ação de despejo por falta de pagamento, incumbia à parte requerida a comprovação de quitação dos alugueres e acessórios indicados na inaugural, ao ofertar a contestação, o réu não provou o pagamento integral do débito. Logo, não havendo recibos do correto pagamento dos aluguéis, procedente a referida cobrança. E mais, ainda não optou pela via prevista no artigo 62, II, da Lei 8.245/91, pois não realizou integralmente o depósito judicial, com todos os encargos, para evitar o despejo.

Assim não agiu o requerido, restando incontroversa a inadimplência, a impor a consequente declaração de extinção da relação locatícia, “ex vi” do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991.

Ademais, da simples análise do demonstrativo de cálculo apresentado pelo requerido, percebe-se que as disposições previstas em contrato - quanto a multa moratório - não foram observadas pelo “expert”. Similarmente, quanto a utilização da caução na elaboração dos seus cálculos, dispõe o art. 39, da Lei do Inquilinato, que: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. Assim, da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que servindo a caução prestada a uma garantia da locação, esta não pode ser usada na compensação de alugueres em atraso, previsão expressa, inclusive, contratualmente (cláusula 11º).

Quanto a cumulação de multas, no caso dos autos, não há que se falar em abusividade ou bis in idem, eis que as multas têm causas distintas: enquanto a moratória se refere ao atraso do pagamento; a compensatória visa compensar o prejuízo do locador pela infração contratual.

Assim, à multa moratória (cláusula 3ª), de 10% (dez por cento) sobre os aluguéis vencidos e juros de mora dentro do limite de 1% (um por cento); juntamente com a multa por infração contratual (cláusula 8ª), livremente pactuados pelas partes deverão prevalecer. Ante a falta de pagamento e pelo não cumprimento das obrigações previstas na (cláusula 2ª, parágrafos 2º e 5º), tem-se que a rescisão se deu por culpa do locatário, sendo então de rigor sua incidência.

Nesse sentido:

Apelação Cível. Locação Residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, julgada procedente. Desocupação voluntária. Cumulação de multas por infração contratual e moratória. Possibilidade. Causas distintas. Proporcionalização da multa compensatória ao tempo que faltava para o cumprimento do pacto locatício (art. 413 do CCB e art. 4º da Lei nº 8.245/91). Recurso, do réu, parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047544020158260099 SP 1004754-40.2015.8.26.0099, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/05/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2017). (grifo nosso).

Sob outro vértice, no tocante à condenação em honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, há o entendimento que somente é exigível na hipótese de purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, alínea D, da Lei 8.245/91.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. ART. 62, INC. II, D, DA LEI 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que os honorários contratuais decorrem de relação contratual, em face do inadimplemento com o pagamento das obrigações da locação, enquanto que os honorários sucumbenciais decorrem da sucumbência na demanda, na qual a parte vencida deve arcar com os honorários da parte vencedora. 2. Os honorários advocatícios contratuais só incidem na hipótese de purga da mora pelo devedor, a fim de evitar a rescisão contratual e remunerar os serviços prestados pelo advogado do locador com o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 62, inciso II, ?d?, da Lei de Locações. 3. No caso, não ocorreu a purga da mora pelos réus e, portanto, não há que se falar incidência dos honorários contratuais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07055710920188070001 DF 0705571-09.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2018).

Portanto, ante a ausência de purgação da mora, de fato não é possível a exigência dos honorários advocatícios, devendo o juízo fixá-los com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, se for o caso.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos art. 487, I, do NCPC, para: rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do requerido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; condenar o locatário ao pagamento dos alugueis vencidos não pagos, bem como os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento dos encargos previstos em contrato e os acessórios da locação pendentes no mesmo período,...

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