Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0500108-07.2014.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Jamile Araujo Pereira Moura
Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291)
Requerido: Jorge Luiz Campos Lima
Advogado: Fernanda Bonfim Barbosa (OAB:BA33574)
Advogado: Mariucha Cirne Marinho (OAB:BA36161)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0500108-07.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: JAMILE ARAUJO PEREIRA MOURA
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291)
REQUERIDO: JORGE LUIZ CAMPOS LIMA
Advogado(s): FERNANDA BONFIM BARBOSA (OAB:BA33574), MARIUCHA CIRNE MARINHO (OAB:BA36161)

Vistos, etc.,

JAMILE MOURA LIMA, qualificada, propôs a presente Ação de Divórcio Litigioso contra JORGE LUIZ CAMPOS LIMA, também qualificado.

Foram juntados os documentos ID 25558988/ 25558992.

No curso do feito, as partes celebraram acordo, conforme documentos de ID 105808696.

Em parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo ID 151004065, entendendo resguardar os interesses da menor, na qual acolho integralmente.

Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos (ID 105808696), a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, pelo que decreto o divórcio de JAMILE MOURA LIMA e JORGE LUIZ CAMPOS LIMA, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no art. 226, §6º da Constituição Federal c/c o art. 1.571, IV, §1º do Código Civil.

A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira: JAMILE ARAÚJO PEREIRA MOURA. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015.

Condeno os Interessados ao pagamento das custas e Despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça para a parte autora (ID 25559052) e o requerimento, no mesmo sentido, em favor da parte ré, ID 25559063, que ora defiro.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se uma cópia autenticada desta e os presentes autos, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente, dispensado qualquer outro documento.

Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

C. L. L.

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8001735-54.2020.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Saene Mattos Martins Cardoso
Advogado: Felipe Luis Ferreira De Santanna (OAB:BA29735)
Requerido: Ana Beatriz Do Espirito Santo

Despacho:

Vistos, etc.,

Considerando o despacho ID 45657471, e que houve pagamento das custas iniciais ID 46174627 e 46174640, não é a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se o mandado de averbação.

Confiro ao presente, força de mandado/carta/ofício.

Cumpra-se.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

C. L. L.

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0000654-08.2003.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: E. D. S. O.
Advogado: Flavia Gusmao Da Silva (OAB:BA29531)
Requerido: V. S. C. O.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.


SENTENÇA


Visto, etc.

E. D. S. O. propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de V. S. C. O., ambos qualificados na inicial.

Do compulso dos autos, denoto que não houve êxito em intimar a requerida.

É o breve relatório. Decido.

Tendo em vista tratar-se de um direito potestativo, e, considerando não haver menores, incapazes, nem bens a partilhar, não vislumbra este Juízo prejuízo à parte ré se for julgar antecipadamente o mérito.

Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226 da Mens Lege, reforçando o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art. 5º, XX, do Texto Maior.

De fato, o Constituinte vinculou o divórcio potestativo exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.

Mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.

Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este direito puramente de vontade. Ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.

Dessa forma, basta a vontade do interessado.

A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotadas pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica.

Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO o divórcio de E. D. S. O. e de V. S. C. O., pondo fim ao vínculo matrimonial.

Transitada em julgado, utilize-se uma via da presente, com força de Mandado de Averbação.

Sem custas.

P.I.C.

Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.


Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

0501932-93.2017.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: G. C. D. C.
Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:BA32061)
Requerente: L. H. S. D. C.
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 0501932-93.2017.8.05.0150

AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

ASSUNTO: [Dissolução]

REQUERENTE: GUSTAVO CESAR DE CARVALHO

REQUERENTE: LILIANE HELLINGTON SOUZA DE CARVALHO


Intime-se o autor para que, no prazo de 15(quinze) dias pague a quantia descrita na Petição de id. 182259982 ou junte comprovante do cumprimento da obrigação determinada no id. 161713938, sob pena de bloqueio da quantia.

Sem prejuízo, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pelas partes, emprego a esta, força de ALVARÁ autorizando a Srª LILIANE HELLINGTON SOUZA DE CARVALHO a assinar, a alteração contratual e promover todos os atos necessários à sua retirada da sociedade empresária ODISSEY SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, suprindo eventuais necessidades de assinatura do sócio GUSTAVO CESAR DE CARVALHO perante à Junta Comercial da Bahia e Cartórios de Registros.

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