Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação06 Outubro 2021
Número da edição2956
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0013972-48.2009.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Jose Ivan Batista
Advogado: Claudia Soares Marcondes Gregos (OAB:0023024/BA)
Reu: Jairo Moreira De Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Jacinto De Morais Pinho (OAB:0060868/BA)
Reu: Real Quality Servicos De Limpeza E Conservacao Ltda - Me
Advogado: Paulo Roberto Cabral Ribeiro (OAB:0034158/BA)
Advogado: Paulo Roberto Jacinto De Morais Pinho (OAB:0060868/BA)
Reu: Helvecio Cunha Cavalcanti Filho
Advogado: Paulo Roberto Cabral Ribeiro (OAB:0034158/BA)
Advogado: Paulo Roberto Jacinto De Morais Pinho (OAB:0060868/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0013972-48.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JOSE IVAN BATISTA
Advogado(s): CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS (OAB:0023024/BA)
REU: JAIRO MOREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO (OAB:0060868/BA), PAULO ROBERTO CABRAL RIBEIRO (OAB:0034158/BA)

De início, acolho o pedido de desconsideração da peça protocolada no id. 108931058, formulado pelo autor, determinando a sua invalidação.

Trata-se de Ação de despejo c/c cobrança, proposta por José Ivan Batista em face de Real Quality Serviços de limpeza e Conservação Ltda ME, Helvério Cunha Cavalcante Filho e Jairo Moreira de Oliveira, todos qualificados na inicial.

Citado, Jairo Moreira de Oliveira, apresentou Exceção de Pré-executividade (id. 74420840) alegando, entre outras arguições, a sua ilegitimidade passiva.

Extrai-se dos autos que 1º réu não foi citado e o 3º réu deixou de lançar o seu ciente, quando do recebimento da contrafé, entregue pelo oficial de justiça, conforme certidão de id. 74420815.

A parte autora fora intimada para apresentar os requerimentos que entendia cabíveis, sob pena de extinção do feito, id. 74420821, entretanto não forneceu meios para citação dos demais acionados. Requereu tão somente o prosseguimento da ação em relação ao 2º e 3º acionados, (petição de id. 74420825), deixando de providenciar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.

O pleito do excipiente Jairo Moreira de Oliveira foi acolhido, nos termos da sentença de id. 74420854, a qual condenou o autor/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado do 2º réu.

A sentença transitou em julgado, certidão de id. 75576488 e, posteriormente, o autor foi intimado para efetuar o pagamento dos honorários, entretanto não o fez.

Decorrido o prazo para o cumprimento voluntário, o advogado PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO, titular dos honorários sucumbenciais constituídos pela sentença de id. 74420854, requereu o bloqueio do valor devido pelo autor.

Determinado o bloqueio do valor, o autor ingressou com exceção de pré-executividade, petição de id. 112484976.

É o necessário.

Observando o caderno processual, verifico que ainda estão pendentes de julgamento os pedidos relacionados ao 1º e 3º acionados.

Verifico ainda, que o 2º réu há muito deixou de figurar na presente demanda, uma vez que a decisão que acolheu a sua ilegitimidade passiva já transitou em julgado. Verifico, por fim, que a exceção de pré-executividade oposta pelo autor, tem como excepto o patrono constituído pelo 2º réu, o qual, por força da sentença de id. 74420854, passou a ser detentor do título executivo ali constituído.

Assim, chamo o feito à ordem e passo à análise das questões pendentes.

Dos pedidos referentes ao 1º e 3º réus.

Em atendimento ao despacho de id. 74420821, o autor, na petição de id. 74420825 manifestou expressamente que pretendia o prosseguimento da ação somente em relação a Jairo Moreira de Oliveira e Helvecio Cunha Cavalcanti Filho.

Assim, a desídia do autor quanto ao prosseguimento da demanda, em relação ao 1º réu, enseja a extinção do feito com relação a este, conforme advertência expressa, contida no despacho de id. 74420821.

No que se refere ao 3º réu, de acordo com a certidão do oficial de justiça, este foi localizado no endereço descrito na inicial, entretanto deixou de lançar o seu ciente, o que torna válida a sua citação, de acordo com o disposto no inciso III, do art. 251 do CPC. Assim, decorrido o prazo sem que apresentasse contestação, incidirão sobre ele os efeitos da revelia.

Da exceção de pré-executividade, em face da execução de honorários intentada pelo Bel. PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO.

Em exceção de pré-executividade, somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas.

No caso dos autos, o excipiente pretende a nulidade da sentença que embasou a presente execução. Tal pretensão somente pode ser alcançada por meio de ação rescisória.

Após o trânsito em julgado do decisum, é inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.

No que tange ao prosseguimento da execução dentro destes autos, verifico que esta vem causando tumulto e prejudicando o andamento regular da presente ação. Vejamos.

Trata-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais formulado por advogado constituído pelo 2º réu o qual, por força de sentença extintiva já transitada em julgado, não figura mais na ação. Além disso, na aludida execução, o então autor desta ação figura como executado, e o beneficiário do título constituído, sequer é parte na demanda. Dessa forma, a aludida execução deverá ocorrer em autos apartados, visto que a presente ação ainda se encontra em andamento.

Pelo exposto:

1. Rejeito exceção de pre-executividade proposta pelo autor, devendo a execução do título constituído pela sentença de id. 74420854, ser processado em autos apartados, ficando a cargo do interessado, o Bel. PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO, a extração e das peças necessárias, inclusive desta decisão, e sua posterior distribuição, por dependência, junto a este juízo, no prazo 20(vinte) dias, quando serão invalidadas as referidas peças.

2. Torne-se inativo o 2º acionado, em face de quem a ação já terminou.

3. Julgo extinta ação, na forma do art. 485, III em relação ao 1º réu.

4. Por força do contido no art. 344 do CPC, decreto a revelia do 3º acionado e ante à solidariedade contratual à qual se obrigou no contrato de id. 74420806, julgo procedentes os pedidos formulados em face do réu Helvecio Cunha Cavalcanti Filho, extinguindo ação com base no art. 487, I do CPC.

5. Custas pelo sucumbente e honorários que fixo em 10%(dez por cento) em favor do acionante.

P.R.I.

Cumpra-se.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.

lg


Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

0503961-53.2016.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Parte Autora: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:0018019/BA)
Parte Re: Terceiros Desconhecidos
Parte Re: Luiz Carlos De Jesus
Parte Re: Simone Da Silva Cerqueira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público

Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

0503961-53.2016.8.05.0150

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço completo objeto da lide, portanto endereço da parte adversa, a ser intimada para audiência designada, ressaltando que deve a na comarca de Lauro de Freitas o CEP no formato 42700-000/42700-001(CEP GERAL) foi substituído por código individual de logradouro, sendo necessária a inserção no cadastro do sistema PJe do código de endereçamento postal específico para envio de cartas pelo correio e de expedientes para a CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM).

Lauro de Freitas (BA), 15 de setembro de 2021

Waleska Reis de Menezes Souza

Técnica Judiciária



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