Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação10 Março 2022
Gazette Issue3054
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8007422-75.2021.8.05.0150 Imissão Na Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Antonio Da Silva Maia
Advogado: Angela De Carvalho Scarmagnan (OAB:BA10479)
Reu: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas
Reu: Ivania Maria Mesquita Rodrigues
Reu: Americo Kazuo Utiyama
Reu: Rosangela Maria De Lemes Roz Utiyama

Despacho:

Vistos, etc.,

Defiro o pagamento das custas ao final.

Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas para manifestar-se no feito, no prazo da lei.

Citem-se os demais acionados.

O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da citação, nos termos do art. 335, III do CPC.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC, bem como carta/ofício.

P.I.C.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

C. L. L.

Estagiária de Direito

DESTINATÁRIO:

Nome: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS
Endereço: Avenida Praia de Guarapari, 22, qd 15, lote 32, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-160
Nome: IVANIA MARIA MESQUITA RODRIGUES
Endereço: Rua Santa Marta, 104, casa, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42705-400
Nome: AMERICO KAZUO UTIYAMA
Endereço: Rua Praia de Mangaratiba, quadra 13, lote 07, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-890
Nome: ROSANGELA MARIA DE LEMES ROZ UTIYAMA
Endereço: Rua Praia de Mangaratiba, quadra 13, lote 07, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-890

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8001543-53.2022.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Representado: Odair Da Silva Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Odair Da Silva Dos Santos
Advogado: Leosvaldo Jesus De Oliveira (OAB:BA69346)
Representado: K. C. D. S.
Representado: Debora Miranda Costa Cardoso
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


Vistos, etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.

Determino ao requerente que altere o valor atribuído à causa, para nele constar a soma dos alimentos que serão pagos ao final de uma ano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cite(m)-se o(os) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, art. 344 do CPC.

Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC / mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Nomeio o(a) Dr(ª). QUÉZIA SILVA DE JESUS para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrarem em contato com este(a) por intermédio de WhatsApp pelo número (71) 99223-2961.

Considerando que a realização da audiência de conciliação dependerá de prévio ajuste entre as partes, a fim de evitar a paralisação dos autos em cartório, o prazo para contestação será contado a partir da citação, nos termos do Art. 335, III do CPC.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por intimadas e estabelecerem data específica para realização da conciliação, desde que de comum acordo com o(a) conciliador/mediador.

Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Poderá o/a Diretor(a) de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.

Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC. Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .

P.I.C.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

DESTINATÁRIO:

Nome: K.C.D.S. representado por sua genitora DEBORA MIRANDA COSTA CARDOSO
Endereço: Rua Sossego, 31, Caixa D'Água, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42711-500.

RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0000775-31.2006.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Executado: Pedras Da Bahia Marmores E Granitos Ltda
Advogado: Wilde Leão Pedreira (OAB:BA12868)

Despacho:

ISS

Vistos,

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