Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO

8005823-04.2021.8.05.0150 Interdição/curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Miriam De Almeida Lima
Requerente: Maria Do Carmo Brito De Almeida Lima
Advogado: Daiana Santos Alves (OAB:BA25718)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº 8005823-04.2021.8.05.0150

AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

ASSUNTO: [Curatela]

REQUERENTE: MARIA DO CARMO BRITO DE ALMEIDA LIMA


Vistos, etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MARIA DO CARMO BRITO DE ALMEIDA LIMA em favor de sua filha MIRIAM DE ALMEIDA LIMA, ambos qualificados na inicial.

Aduz a requerente, em síntese, que a interditanda é portadora de retardo mental grave (CID F72), dependente para exercer suas atividades da vida diária, tendo sua genitora assumido a responsabilidade de zelar pela sua saúde e atendimento moral e material.

Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da necessidade da interditanda a ser assistida nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados nos ID 140522971, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará a interditanda de auxílio e assistência.

Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de MIRIAM DE ALMEIDA LIMA sua genitora MARIA DO CARMO BRITO DE ALMEIDA LIMA, pelo prazo de 6 (seis) meses, mediante compromisso, que poderá representá-la em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial.

Nomeio Telma Alves Tavares, End: Ladeira do Mirante 505 Nova Brasília - Itapuã cep 41611- 035 Salvador / Bahia, Assistente social CPF 615544805 15, Id 4813388 45, CRESS 015080 5ª Região, email telma.at@hotmail.com, tel. 71 98819-5656, compromissada na Vara e habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia, para proceder ao estudo social na residência do(a) interditando(a) e/ou onde estiver internado se for o caso.

O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (Dez dias) corridos.

O valor da diligência/estudo social é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJ BA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Apenso o laudo, ao M.P, pelo prazo de Lei.

Sendo requerida a realização de perícia médica, fica desde já autorizado o encaminhamento da requisição à secretaria Municipal de Saúde desta Comarca, determinando a realização da perícia médica nos exatos termos do parecer ministerial, por equipe multidisciplinar, no endereço da interditanda a saber: Lauro de Freitas/BA, Vida Nova, CAM 128, nº 35, CEP 42.717-715.

Destaco que as correspondências à Secretaria Municipal de saúde deverão ser realizas exclusivamente por meio eletrônico no endereço: saudelaurodefreitas@gmail.com, devendo esta decisão, que servirá como ofício, ser acompanhada do parecer ministerial e demais documentos necessários à realização da perícia.

Fixo o prazo de 15(quinze) dias úteis para a realização da perícia médica.

Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para oferecer eventual impugnação no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça, no caso de constatar a sua incapacidade para a compreensão do ato citatório, certificar tal ocorrência, deixando de citá-lo(a). Nesse caso, cite-se o(a) interditando(a), na pessoa do(a) curador(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para resposta. O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único do NCPC (Lei 13.105/2015).

Em tempo, intime-se a interditante, por seu advogado, para, comprovar condições para exercer o encargo de curadora, mediante apresentação de atestado de sanidade física e mental e atestado de antecedentes criminais, bem com informe a este juízo, se a interditanda possui bens imóveis e móveis, filhos menores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.

Expeça-se o termo de curatela.

Ciência ao Ministério Público.

Conclusos, somente após, obedecendo-se a ordem da fila (CPC, art.12).

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.


LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

DESTINATÁRIO:

Nome: MIRIAM DE ALMEIDA LIMA
Endereço: Caminho 128, 35, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-715.

RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0001386-86.2003.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Parte Re: Francisco Fernando Galvao De Oliveira
Advogado: Ademar Costa Dos Santos (OAB:BA3877)
Parte Re: Joao Luiz De Seixas Alves
Advogado: Bernadete Mendes De Souza (OAB:BA13841)
Parte Autora: Wania Carvalho De Alencar
Advogado: Abimael Almeida Motta (OAB:BA25126)
Advogado: Cleudison De Souza Bastos (OAB:BA25160)
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233)
Advogado: Marcilia Kelly Santos Guimaraes (OAB:AC25596)
Advogado: Elian Da Silva Pires Lopes (OAB:BA12185)

Despacho:

Ao cartório para que certifique acerca de eventual irregularidade na migração dos autos, devendo proceder com a abertura de chamado junto ao Setor de TI do TJBA, caso não seja possível corrigir os vícios identificados.

Sem prejuízo, apensem os presentes autos aos de nº 0005549-65.2010.8.05.0150

P.I.C.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.

lg

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0000097-60.1999.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lauro De Freitas
Parte Re: O Telheiro Comercial De Madeira Ltda - Me
Advogado: Fernando Mario Pires Daltro (OAB:BA1301)
Parte Autora: Jose Cardoso Caetano
Advogado: Arnold Vinicius Seixas De Oliveira (OAB:BA14761)
Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710)
Advogado: Luiz Humberto Maron Agle (OAB:BA1737)

Despacho:

Apensem-se a estes autos os de nº 0000436-53.1998.8.05.0150, como já determinado em decisão anterior.

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