Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
CERTIDÃO

8011317-15.2019.8.05.0150 Curatela
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Luciana Santos Da Silva
Advogado: Lorrane Carvalho Da Silva (OAB:BA60434)
Requerido: Leomar Santos Da Silva

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br; Telefone: (71) 3283-1922.

CERTIDÃO


Processo: CURATELA n. 8011317-15.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: LUCIANA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LORRANE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como LORRANE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA60434)
REQUERIDO: LEOMAR SANTOS DA SILVA
Advogado(s):


Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que ENCAMINHEI, via e-mail institucional, para a Secretaria Municipal de Saúde, a Decisão de ID 160461607, com força de Ofício, juntamente com termo de audiência de ID 46696553 para que sejam adotadas as providências necessárias.

Lauro de Freitas, 04 de abril de 2022.

Maicon Silva Pereira

Servidor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

8004498-28.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Enos Barbosa Teixeira
Advogado: Natalia Barradas Malheiros (OAB:BA26904)
Autor: Barbosa Teixeira Empreendimentos E Incorporacoes Ltda Spe
Advogado: Natalia Barradas Malheiros (OAB:BA26904)
Reu: Gricor Channakian

Despacho:

Ao cartório para que certifique se houve o recolhimento integral das custas processuais, pelo autor.

Havendo pendência, fica o requerente intimado a efetuar o recolhimento integral no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Efetuado o pagamento, cite(m)-se o(os) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335, III do CPC.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, Art. 344 do CPC.

Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC / mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Nomeio o(a) Dr(ª). QUÉZIA SILVA DE JESUS para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrarem em contato com este(a) por intermédio de WhatsApp pelo número (71) 99223-2961.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por intimadas e estabelecerem data específica para realização da conciliação, desde que de comum acordo com o(a) conciliador/mediador.

Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Poderá o/a Diretor(a) de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.

Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC. Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .

P.I.C.

Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.

lg

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)


DESTINATÁRIO:

Nome: GRICOR CHANNAKIAN
Endereço: Rua Marta Maria de Jesus, 225, cond. mar onda da copa, apto. 004, miragem, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-240

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO

0507246-83.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Condominio Residencial Amsterdam
Advogado: Gilmar Franca Santos (OAB:BA33629)
Reu: Giuliano Castro Santos
Reu: Marcos Machado Pinto

Despacho:

Ante o lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda e, a fim de evitar que os autos permaneçam paralisados em cartório, revogo em parte a decisão de id. 78753087, alterando as disposições acerca do termo inicial da contagem do prazo para apresentação de peça contestatória. Anote-se.

Cite(m)-se o(os) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335, III do CPC.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, Art. 344 do CPC.

Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC / mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Nomeio o(a) Dr(ª). QUÉZIA SILVA DE JESUS para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrarem em contato com este(a) por intermédio de WhatsApp pelo número (71) 99223-2961.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por intimadas e estabelecerem data específica para realização da conciliação, desde que de comum acordo com o(a) conciliador/mediador.

Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Poderá o/a Diretor(a) de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a...

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