Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação24 Novembro 2021
Gazette Issue2986
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0312045-32.2013.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: M. C. B. B. M.
Reu: L. C. F. M. J.
Autor: Q. B. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0312045-32.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: Maria Clara Bernardes Brito Marques e outros
Advogado(s):
REU: Luis Carlos Frazão Marques Junior
Advogado(s):

Visto, etc...


Trata-se de Ação REVISIONAL DE ALIMENTOS, movida por MARIA CLARA BERNADES BRITO MARQUES menor impúbere, representada neste ato por sua Genitora QUEILA BERNADES BRITO.


Reputa-se válida a intimação (AR) enviada para o endereço consoante nos autos ID-25949037, na forma do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.


Ademais, da análise da movimentação processual, verifica-se que este encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, há mais de 01 ano, o que configura o seu abandono por parte do autor que deixou de promover as diligências necessárias ao seu andamento, embora intimada para fazê-lo.


Configurando-se assim os abandonos perpetuados pela parte autora e obedecidos as exigências legais para regular extinção do feito, impõe- se a prolação de sentença extintiva.


Pelas razões expostas, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil vigente.


Custas processuais remanescentes, se houver, pela Requerente. Ressalto, todavia, que ditas verbas não poderão ser exigidas neste momento, em razão da Autora estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, ex vi do art. 98, §1º, inciso I do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.

P.R.I.

Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

FM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0501504-77.2018.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Reu: Gilson Egidio Pereira
Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501504-77.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:0084206/SP)
REU: GILSON EGIDIO PEREIRA
Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:0026380/BA)

Visto, etc...

Inicialmente, verifico que trata-se de matéria de direito (artigos 330, I , 130 e 740 todos do CPC, e estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.

Passo a decidir.

Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta pelo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA que apontou no polo passivo da demanda GILSON EGIDIO PEREIRA, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo MARCA: CHEVROLET TIPO: Carro MODELO: CORSA HATCH MAXX CHASSI: 9BGXH68609B123379 COR: CINZA ANO: 2008 PLACA: JRN6907, no entanto, a ré deixara de quitar o pagamento da parcela, incorrendo em mora.

A parte autora ajuizou a presente ação, em síntese, objetivando a obtenção da posse do veículo onerado por direito real de garantia de alienação fiduciária.

Concedida a limiar ID-19641113.

A parte requerida apresentou contestação ID-19641124.

Replica ID-19641146.

Auto de apreensão do veículo, conforme ID – 19641151.

É o relatório. Fundamento e decido.

Das preliminares.

DA PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO

Afasto, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a petição inicial, observou todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como acostou aos autos a notificação extrajudicial, conforme ID-19641099, fls. 1/3.

As demais questões postas pela parte requerida, reclamam o exame do mérito do processo.

No mérito.

Julgamento do processo no estado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, considerando a matéria controvertida é de direito.

Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa"(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed.Saraiva - 31a ed. -pág. 397).

No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, prospera o pedido, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos.

Inexorável o acolhimento da busca e apreensão.

Restou estabelecido em sede de julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.828.778, de relatorio da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal, ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

A notificação foi enviada para o endereço da parte requerida, conforme ID-19641099, fls. 1/3, significa que foi constituída em mora pela inadimplência das parcelas vencidas.

Deste modo, estabelecida a premissa da existência da mora justificativa da concessão da medida liminar, de forma subsequente verifica-se que não houve comprovação da purgação da mora quanto às parcelas devidas em mora e as vencidas sucessivamente, em especial, dentro do prazo legal.

O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. ”

Neste aspecto, pontue-se que em prosseguimento foram intimadas as partes e a parte autora manifestou-se pela ausência de pagamento com referida finalidade e a parte requerida permaneceu silente.

Vejamos o entendimento jurisprudencial abaixo.

ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIAEMGARANTIA.RECURSOESPECIALREPRESENTATIVO DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. RECONHECIMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA PURGA DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1. Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais. 2. A Teoria do Adimplemento Substancial tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida e que agiu com boa-fé. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos contratos de alienação fiduciária não se aplica a referida teoria mesmo quando restar inadimplentes as últimas parcelas do contrato (REsp 1.622.555-MG). 3. No caso, a discussão acerca da aplicação da referida teoria é irrelevante, uma vez que já houve o reconhecimento da purga da mora pela devedora. 4. O pedido de busca e apreensão deve ser julgado improcedente quando reconhecida a purga da mora e o veículo dado em garantia for restituído à devedora. 5. Sem majoração dos honorários, haja vista que a verba fixada em primeira instância dói contra a parte Ré, ora apelada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (0713863-11.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ).

A mora sem emenda implica na rescisão pleno iure do contrato e no vencimento antecipado da totalidade do débito do contrato firmado (arts. 2º, §3º, do Decreto-lei 911/69, c/c art.66, § 7º, da Lei 4.728/65, c/c art. 1425, III, do Código Civil-2002 (antigo art. 762, III, do CódigoCivil-1916)).

Diante disso,...

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