Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO

8007603-13.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Menor: G. T. D. A. S.
Advogado: Andrea Borba Lisboa Machado (OAB:0025065/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por GABRIEL TRANCOSO DE ALBUQUERQUE SANTOS, representado por sua genitora LUCIANA TRANCOSO DE ALBUQUERQUE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados.

Na exordial, em síntese, a parte alega ser beneficiário do seguro saúde da demandada, estando adimplente com todas as suas obrigações.

Aduz possuir CID 10: F711 “Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento.”

Em razão disso, faz acompanhamento médico e necessita atualmente de Avaliação Neuropsicológica para realização de testes de Q.I e demais testes psicométricos pertinentes à demanda, pois há suspeita diagnóstica de déficit intelectual.

Contudo, a parte ré negou autorização para os procedimentos solicitados pela médica do requerente, sob alegação de exclusão de cobertura.

Diante disso, requer a parte autora o deferimento de tutela de urgência para determinar à ré que autorize o procedimento.

Juntou documentos.

É o breve relatório. Decido.

Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça.

Destarte, na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença do perigo da demora, pelo risco de ter um diagnóstico tardio de eventuais problemas à sua saúde psicológica, o que poderá lhe trazer danos, bem como a fumaça do bom direito, pois demonstrada a plausibilidade do direito afirmado na inicial, já que o Requerente comprova a necessidade do procedimento através da documentação acostada.

Outrossim, pertinente ao assunto, entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR ACOMETIDO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, HIPERATIVIDADE E DIFICULDADE DE APRENDIZADO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA COM TESTE WISC. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1876786 - SP (2020/0125690-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO, Sessão Virtual de 13/10/2020 a 19/10/2020).

Diante disso, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a empresa ré autorize o procedimento recomendado, conforme documentação anexa, arcando com todos os custos necessários, no prazo de 72h, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), por dia de inadimplemento, limitado até 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sanções penais decorrentes do crime de desobediência.

Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser com definida pelo CEJUSC / mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo com o conciliador/mediador.

Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Poderá a Diretora de Secretaria desta vara ou do CEJUSC, por ato ordinatório, designar a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.

Nomeio o/a Dr(a). QUEZIA SILVA DE JESUS para atuar como conciliador no presente feito devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de Whatsapp pelo número 71 9 9223-2961.

Nos termos do Art. 81 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais). Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.

Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5 novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição. Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC. Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s .

P.R.I.

Cumpra-se.

Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.

HSL

Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.

Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003909-36.2020.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Paulo Sergio Santos Maia
Advogado: Miguel Lucas De Jesus Silva Santos (OAB:0062842/BA)
Advogado: Aline Santana Alves (OAB:0061386/BA)

Sentença:

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA

PROCESSO Nº 8003909-36.2020.8.05.0150

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: PAULO SERGIO SANTOS MAIA

SENTENÇA

ISS

Vistos.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, lastreada no Decreto Lei n.º 911/69, em face de PAULO SERGIO SANTOS MAIA, ambos qualificados nos autos, objetivando a retomada do veículo marca/modelo GM - CHEVROLET/SPIN LTZ 1.8 8V ECON, Ano 2018/2019, Cor BRANCA, Placa QPT0453, que lhe foi dado em garantia fiduciária, em razão do crédito concedido ao requerido, não tendo ele honrado as contribuições mensais a que se obrigou. Juntou documentos. (ID 49333066 e seguintes).

A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida (ID 49420397) e cumprida (ID 50557066).

Citado, o requerido apresentou contestação (ID 54405231), alegando em resumo a abusividade dos juros estipulados no contrato. Aplicação do CDC. Reconhecer que a autora cobrou valores excessivos e indevidos do réu e condenar a requerente em ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Revogar a liminar concedida, bem como outros consectários legais. Termina por requerer a improcedência da demanda e ainda, pugna pela concessão da gratuidade processual. Juntou documentos (ID 54405696 e seguintes).

Manifestação da contestação (ID 65621503).

Preliminarmente passo a análise do pedido de justiça gratuita.

Com efeito, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, só será concedida gratuidade da justiça, a pessoa que tenha insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ocorre que no caso ,dos autos, o autor não logrou comprovar sua hipossuficiência, pois firmou contrato para pagar mensalmente valor considerável em relação tão somente a parcela de um veículo. Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se.

Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar embasado em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, considerando o inadimplemento do réu, que deixou de quitar, no curso do contrato, as...

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