Lauro de freitas - 1ª vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Gazette Issue3048
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8007725-89.2021.8.05.0150 Divórcio Consensual
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: K. R. F. P.
Advogado: Cleide Oliveira Chaves Lima (OAB:BA48864)
Requerido: V. B. D. A.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8007725-89.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: KATIA RENATA FERREIRA PEREIRA
Advogado(s): CLEIDE OLIVEIRA CHAVES LIMA (OAB:BA48864)
REQUERIDO: VANTUIR BASTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):

Vistos, etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4º da Lei 1060/50.

Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por KÁTIA RENATA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA e VENTUIR BASTOS DE ALMEIDA, ambos qualificados na exordial.

As partes celebraram acordo, conforme ID 166775256.

Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, e decreto o divórcio direto de KÁTIA RENATA FERREIRA PEREIRA DE ALMEIDA e VENTUIR BASTOS DE ALMEIDA, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no art. 226, §6º da Constituição Federal c/c o art. 1.571, IV, §1º do Código Civil, por conseguinte EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: KÁTIA RENATA FERREIRA PEREIRA.

Sem custas.

Cumprida as diligências legais, arquivem-se os autos.

P.R.C.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.



Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8003077-66.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: R. M.
Advogado: Gisele Cristina Brianti Provedel (OAB:BA15306)
Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184)
Autor: F. F. V. D. O.
Advogado: Gisele Cristina Brianti Provedel (OAB:BA15306)
Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003077-66.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ROBERTO MACEDO e outros
Advogado(s): GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL (OAB:BA15306), CRISTIANE LAGE MOREIRA (OAB:BA14184)
Advogado(s):

Vistos, etc.

Custas recolhidas.

ROBERTO MACEDO e FERNANDA FLÁVIA VIEIRA DE OLIVEIRA propuseram a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, visitas, alimentos e partilha de bens, ambos qualificados na inicial.

As partes celebraram acordo no ID 104603701.

Vista dos autos ao Ministério Público, que pugnou pela homologação do acordo (ID 131760049).

Atendidas as exigências da lei e assegurados os interesses das menores F.V.M. E M.V.V.M., filhas do casal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes referente a guarda, visitas e alimentos, constante nos autos de ID 104603701, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, bem como reconheço a união estável existente de 2013 entre ROBERTO MACEDO e FERNANDA FLÁVIA VIEIRA DE OLIVEIRA, e decreto sua dissolução em 2020, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015.

Ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os presentes autos, com baixa.

Ciência ao Ministério Público.

P.I.C.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.



Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8011293-84.2019.8.05.0150 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Edemilson Araujo Da Silva
Advogado: Luis Pedro Ferreira Lima (OAB:BA35376)
Requerente: Alcilene Nunes De Oliveira
Advogado: Luis Pedro Ferreira Lima (OAB:BA35376)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8011293-84.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
REQUERENTE: EDEMILSON ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS PEDRO FERREIRA LIMA (OAB:BA35376)


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo de alimentos proposta por EDEMILSON ARAUJO DA SILVA e ALCILENE NUNES DE OLIVEIRA em favor de seus filhos M.A.O.S. e M.F.O.S., todos qualificados na inicial.

As partes celebraram acordo, conforme ID 32641232.

Dada vista dos autos ao Ministério Público, pugnou pela homologação do acordo (ID 90635275).

Atendidas as exigências da lei e assegurados os interesses dos menores, filhos do casal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes referente aos alimentos, constante nos autos de ID 32641232 , a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015.

Deixo de condenar os interessados ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Ciência ao Ministério Público.

P.I.C.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.

Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.

LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS

Juíza de Direito

(Documento assinado eletronicamente)

RB

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

8006042-17.2021.8.05.0150 Divórcio Consensual
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Valdemilton Da Silva Rocha
Advogado: Luiz Antonio Romano Pinto (OAB:BA9655)
Requerente: Laiane Andrade Da Silva Rocha

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8006042-17.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: VALDEMILTON DA SILVA ROCHA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO (OAB:BA9655)
REQUERENTE: LAIANE ANDRADE DA SILVA ROCHA
Advogado(s):

Vistos, etc.

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).

Custas recolhidas no ID 143765800.

Trata-se de divórcio consensual requerido por VALDEMILTON DA SILVA ROCHA e LAIANE ANDRADE DA SILVA ROCHA, ambos qualificados na inicial.

As partes celebraram acordo, conforme ID 143016298.

Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, e decreto o divórcio direto de VALDEMILTON DA SILVA ROCHA e LAIANE ANDRADE DA SILVA ROCHA, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no art. 226, §6º da Constituição Federal c/c o art. 1.571, IV, §1º do Código Civil, por conseguinte EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: LAIANE ANDRADE DA SILVA.

P.I.C.

Cumprida as diligências legais, arquivem-se os autos.

Confiro à presente, força de mandado judicial,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT