Lauro de freitas - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0016917-37.2011.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Raimundo Ramos De Andrade

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0016917-37.2011.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: RAIMUNDO RAMOS DE ANDRADE


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Raimundo Ramos de Andrade , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Lauro de Freitas (BA), 4 de agosto de 2022



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0030317-21.2011.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Edison Douglas Bartholomeu Bernal

Sentença:


Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, em face de Edison Douglas Bartholomeu Bernal, também qualificado(a), pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial.

No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, em razão da remissão e do pagamento da dívida.

Vieram-me os autos conclusos.


Eis o relatório. Decido.


O art. 156, inciso IV, do CTN, prevê a remissão como forma de extinção do crédito tributário.

Por sua vez, estabelece o art. 924, III, do CPC/15, que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.

Ainda, dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, haja vista a remissão do débito pelo exequente e o pagamento pelo executado.

Sendo assim, com fulcro no artigo 924, II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais, levando-se em conta apenas o débito do exercício de 2008, extinto pelo pagamento.

Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



LAURO DE FREITAS/BA, 04 de agosto de 2022.

HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0003488-66.2012.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Lebram Construtora S.a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0003488-66.2012.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: LEBRAM CONSTRUTORA S.A


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Lebram Construtora S.a, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.

Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.

Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.

Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.

Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.



Lauro de Freitas (BA), 4 de agosto de 2022




HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0509521-05.2018.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Maria Lucinalva Figueiredo Barbosa - Me

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Lauro de Freitas

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba



Processo nº:0509521-05.2018.8.05.0150

Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS

EXECUTADO: MARIA LUCINALVA FIGUEIREDO BARBOSA - ME


MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de MARIA LUCINALVA FIGUEIREDO BARBOSA - ME , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.

Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.

Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.

Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.

Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Lauro de Freitas (BA), 4 de agosto de 2022



HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA

0509956-13.2017.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Antonino Costa

Sentença: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT